Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100107 107 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.231, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre o controle e o trânsito aduaneiro de passagem pelo território nacional de mercadoria destinada a país limítrofe ou dele procedente. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Artigo 50 do Tratado de Montevideo 1980, promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, no Artigo 2 do Anexo I do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, promulgado pelo Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, no Artigo 5 da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006, e no art. 327 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as regras de controle aplicáveis ao trânsito aduaneiro de passagem, destinado a promover as operações de importação e exportação efetuadas com países limítrofes com os quais o Brasil tenha pactuado acordo para o transporte internacional terrestre. Parágrafo único. Incluem-se nas operações de que trata esta instrução Normativa aquelas que se utilizam do regime de depósito franco para recepção, armazenagem, desunitização e unitização de unidades de carga, para fins de início ou conclusão do trânsito aduaneiro de passagem. Art. 2º Não será concedido trânsito aduaneiro de passagem: I - à mercadoria classificada nos itens 5502.0010 e 8543.40.00, na subposição 5601.22, nas posições 22.03 a 22.08 ou 4813 e nos Capítulos 24 e 93, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021; II - à mercadoria com importação proibida ou suspensa no país importador; III - à mercadoria que, a pedido das autoridades fiscais do país importador, não deva ser objeto de concessão do regime; e IV - à mercadoria que, mediante fraude quanto à sua verdadeira origem, contenha informações ou tenha sido instruída com documentos que a identifiquem como de origem e procedência brasileira ou que caracterizem sua destinação ao território nacional, apresentando símbolos, marcas, etiquetas, tags ou rótulos contendo dados cadastrais de pessoa jurídica brasileira. § 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável poderá vedar a concessão de trânsito aduaneiro de passagem de mercadoria com importação proibida ou suspensa no território nacional. § 2º O representante do importador no Brasil será comunicado da ocorrência de qualquer das hipóteses mencionadas no caput, devendo as respectivas mercadorias retornar, obrigatoriamente, ao exterior, sem prejuízo da aplicação da pena perdimento prevista pela legislação brasileira, quando cabível. § 3º Nas unidades em que subsistir o regime especial de depósito franco, a comunicação a que se refere o § 2º poderá ser dirigida ao delegado administrador do depósito. Art. 3º As mercadorias em trânsito aduaneiro de passagem ou desembarcadas para essa operação serão apreendidas para fins de aplicação da pena de perdimento nas hipóteses previstas no art. 689, caput, incisos I, III, IV, VI, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXI, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. Parágrafo único. Aplica-se a pena de perdimento a veículos cujo proprietário seja responsável pela prática de ilícito previsto no art. 688 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. Art. 4º As mercadorias destinadas a trânsito aduaneiro de passagem, contidas em unidades de carga e desembarcadas em recinto alfandegado autorizado a realizar operações sob regime de depósito franco, poderão ser recebidas, armazenadas, desunitizadas e unitizadas em nova unidade de carga ou como carga solta, para posterior despacho em regime de trânsito aduaneiro de passagem ou para exportação. Art. 5º A concessão de trânsito aduaneiro de passagem ficará condicionada à anuência de outros órgãos de controle, na hipótese de legislação específica estabelecer requisitos para o trânsito das respectivas mercadorias. Art. 6º No caso de trânsito aduaneiro de passagem realizado por Transportador Estrangeiro de Trânsito Internacional - Teti, deverá ser nomeado representante no Brasil para atuação no Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito - Siscomex Trânsito e ciência de atos processuais. Parágrafo único. Nas unidades que dispõem de regime de depósito franco, caso não haja representante do importador ou do transportador Teti, os atos processuais serão cientificados ao delegado administrador do depósito. Art. 7º O titular da unidade em que são realizadas operações de trânsito aduaneiro de passagem poderá editar atos complementares necessários à segurança das operações, de acordo com as especificidades locais, para tratar, em especial, sobre: I - o escaneamento e a pesagem de unidades de carga na origem e no destino do trânsito aduaneiro de passagem; II - a relação de mercadorias não permitidas para operação em depósito franco; III - a exigência de sistema de rastreamento de veículos; IV - a exigência de lacres eletrônicos e outros dispositivos de monitoramento de integridade da carga; e V - a necessidade de controle processual específico. Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 38, de 19 de abril de 2001. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS PORTARIA RFB Nº 471, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar estudos técnicos que possibilitem a publicação de notas e orientações relacionadas aos interesses da Receita Federal e da Classe Contábil. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar estudos técnicos que possibilitem a publicação de notas e orientações relacionadas aos interesses da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Classe Contábil, sob a denominação de GT Integração RFB e CFC. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 31, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 Divulga os novos números de inscrição dos estabelecimentos com registro especial de controle de papel imune (REGPI) vigentes na data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.217, de 5 de setembro de 2024 (Instrução Normativa RFB nº 2.217, de 2024). O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 121 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 2.217, de 2024, DECLARA: Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a lista dos estabelecimentos com inscrições no REGPI vigentes em 6 de setembro de 2024, data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.217, de 2024, com a identificação do estabelecimento e de seu novo número de inscrição, de acordo com o art. 31 da referida Instrução Normativa. Art. 2º Os estabelecimentos com inscrição no REGPI vigentes deverão adotar os novos números relacionados no Anexo Único deste Ato Declaratório, para todas as atividades cadastradas perante a Receita Federal do Brasil, conforme a notação a seguir: I - fabricante de papel (FP); II - usuário (UP); III - importador (IP); IV - distribuidor (DP); e V - gráfica (GP). Art. 3º O número de inscrição no REGPI deverá ser indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida para a movimentação de papel imune, conforme o art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.217, de 2024. Art. 4º As inscrições no REGPI concedidas antes publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.217, de 2024, e não relacionadas no Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo, estão canceladas e não produzem efeitos para identificar o estabelecimento na movimentação de papel imune. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO DE SOUZA MOREIRA 1_MF_21_001 1_MF_21_002 1_MF_21_003 1_MF_21_004 1_MF_21_005 1_MF_21_006 1_MF_21_007 1_MF_21_008 1_MF_21_009 1_MF_21_010 S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 15, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 Cancela multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) nos casos em que especifica. A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBSTITUTA, no exercício das atribuições previstas no art. 66, caput, inciso II, e art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, DECLARA: Art. 1º Ficam canceladas as multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos DCTFWeb emitidas no dia 16 de outubro de 2024. Parágrafo único. Observada a data de emissão da multa, o cancelamento a que se refere o caput aplica-se em caso de atraso na entrega da DCTFWeb Geral referente ao período de apuração setembro de 2024, entregue por pessoa jurídica cujas atividades tenham data de início em 30 de setembro de 2024 constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ. Art. 2º A pessoa jurídica que já tenha efetuado o pagamento da multa cancelada por este Ato Declaratório Executivo poderá apresentar Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação PER/D CO M P Web. Art. 3º A pessoa jurídica que já tenha compensado o valor da multa cancelada por este Ato Declaratório Executivo poderá cancelar a declaração de compensação ou retificá-la para excluir o débito, observado o disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MAÍRA NERY LEMOS SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 2º O GT será composto por representantes da RFB e do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com o intuito de garantir uma ampla discussão e análise dos temas pertinentes, notadamente em relação à Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi) Art. 3º Ato específico designará os servidores da RFB para compor o GT Integração RFB e CFC e indicará o seu supervisor técnico, a quem compete: I - estabelecer as atividades a serem realizadas pelo grupo; II - definir cronogramas e entregas de trabalhos; e III - acompanhar os trabalhos e prestar assessoria ao grupo. Art. 4º O GT Integração RFB e CFC terá duração de 1 ano, prorrogável por igual período. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHASFechar