DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.231, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre o controle e o trânsito aduaneiro de
passagem pelo território nacional de mercadoria
destinada a país limítrofe ou dele procedente.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no
Artigo 50 do Tratado de Montevideo 1980, promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de
1982, no Artigo 2 do Anexo I do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, promulgado pelo
Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, no Artigo 5 da Convenção-Quadro sobre Controle
do Uso do Tabaco, promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006, e no art. 327 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as regras de controle aplicáveis ao
trânsito aduaneiro de passagem, destinado a promover as operações de importação e
exportação efetuadas com países limítrofes com os quais o Brasil tenha pactuado acordo para
o transporte internacional terrestre.
Parágrafo único. Incluem-se nas operações de que trata esta instrução Normativa
aquelas que se utilizam do regime de depósito franco para recepção, armazenagem,
desunitização e unitização de unidades de carga, para fins de início ou conclusão do trânsito
aduaneiro de passagem.
Art. 2º Não será concedido trânsito aduaneiro de passagem:
I - à mercadoria classificada nos itens 5502.0010 e 8543.40.00, na subposição
5601.22, nas posições 22.03 a 22.08 ou 4813 e nos Capítulos 24 e 93, todos da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela
Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021;
II - à mercadoria com importação proibida ou suspensa no país importador;
III - à mercadoria que, a pedido das autoridades fiscais do país importador, não
deva ser objeto de concessão do regime; e
IV - à mercadoria que, mediante fraude quanto à sua verdadeira origem, contenha
informações ou tenha sido instruída com documentos que a identifiquem como de origem e
procedência brasileira ou que caracterizem sua destinação ao território nacional, apresentando
símbolos, marcas, etiquetas, tags ou rótulos contendo dados cadastrais de pessoa jurídica brasileira.
§ 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável poderá vedar a
concessão de trânsito aduaneiro de passagem de mercadoria com importação proibida ou
suspensa no território nacional.
§ 2º O representante do importador no Brasil será comunicado da ocorrência de
qualquer das hipóteses mencionadas no caput, devendo as respectivas mercadorias retornar,
obrigatoriamente, ao exterior, sem prejuízo da aplicação da pena perdimento prevista pela
legislação brasileira, quando cabível.
§ 3º Nas unidades em que subsistir o regime especial de depósito franco, a
comunicação a que se refere o § 2º poderá ser dirigida ao delegado administrador do depósito.
Art. 3º As mercadorias em trânsito aduaneiro de passagem ou desembarcadas para
essa operação serão apreendidas para fins de aplicação da pena de perdimento nas hipóteses
previstas no art. 689, caput, incisos I, III, IV, VI, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXI, do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Parágrafo único. Aplica-se a pena de perdimento a veículos cujo proprietário seja
responsável pela prática de ilícito previsto no art. 688 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Art. 4º As mercadorias destinadas a trânsito aduaneiro de passagem, contidas em
unidades de carga e desembarcadas em recinto alfandegado autorizado a realizar operações
sob regime de depósito franco, poderão ser recebidas, armazenadas, desunitizadas e unitizadas
em nova unidade de carga ou como carga solta, para posterior despacho em regime de trânsito
aduaneiro de passagem ou para exportação.
Art. 5º A concessão de trânsito aduaneiro de passagem ficará condicionada à
anuência de outros órgãos de controle, na hipótese de legislação específica estabelecer
requisitos para o trânsito das respectivas mercadorias.
Art. 6º No caso de trânsito aduaneiro de passagem realizado por Transportador
Estrangeiro de Trânsito Internacional - Teti, deverá ser nomeado representante no Brasil para
atuação no Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito - Siscomex Trânsito e
ciência de atos processuais.
Parágrafo único. Nas unidades que dispõem de regime de depósito franco, caso
não haja representante do importador ou do transportador Teti, os atos processuais serão
cientificados ao delegado administrador do depósito.
Art. 7º O titular da unidade em que são realizadas operações de trânsito aduaneiro
de passagem poderá editar atos complementares necessários à segurança das operações, de
acordo com as especificidades locais, para tratar, em especial, sobre:
I - o escaneamento e a pesagem de unidades de carga na origem e no destino do
trânsito aduaneiro de passagem;
II - a relação de mercadorias não permitidas para operação em depósito franco;
III - a exigência de sistema de rastreamento de veículos;
IV - a exigência de lacres eletrônicos e outros dispositivos de monitoramento de
integridade da carga; e
V - a necessidade de controle processual específico.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 38, de 19 de abril de 2001.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PORTARIA RFB Nº 471, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de
realizar 
estudos 
técnicos 
que 
possibilitem 
a
publicação de notas e orientações relacionadas aos
interesses da Receita Federal e da Classe Contábil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar estudos
técnicos que possibilitem a publicação de notas e orientações relacionadas aos interesses
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Classe Contábil, sob a
denominação de GT Integração RFB e CFC.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 31, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Divulga
os novos
números
de inscrição
dos
estabelecimentos com registro especial de controle
de papel imune (REGPI) vigentes na data de
publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.217, de
5 de setembro de 2024 (Instrução Normativa RFB nº
2.217, de 2024).
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso III do art. 121 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Instrução Normativa RFB nº
2.217, de 2024, DECLARA:
Art.
1º
Este
Ato
Declaratório Executivo
dispõe
sobre
a
lista
dos
estabelecimentos com inscrições no REGPI vigentes em 6 de setembro de 2024, data de
publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.217, de 2024, com a identificação do
estabelecimento e de seu novo número de inscrição, de acordo com o art. 31 da referida
Instrução Normativa.
Art. 2º Os estabelecimentos com inscrição no REGPI vigentes deverão adotar os
novos números relacionados no Anexo Único deste Ato Declaratório, para todas as
atividades cadastradas perante a Receita Federal do Brasil, conforme a notação a seguir:
I - fabricante de papel (FP);
II - usuário (UP);
III - importador (IP);
IV - distribuidor (DP); e
V - gráfica (GP).
Art. 3º O número de inscrição no REGPI deverá ser indicado no campo
"Informações Complementares"
da Nota
Fiscal Eletrônica
- NF-e
emitida para
a
movimentação de papel imune, conforme o art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.217,
de 2024.
Art. 4º As inscrições no REGPI concedidas antes publicação da Instrução
Normativa RFB nº 2.217, de 2024, e não relacionadas no Anexo Único deste Ato
Declaratório Executivo, estão canceladas e não produzem efeitos para identificar o
estabelecimento na movimentação de papel imune.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
1_MF_21_001
1_MF_21_002
1_MF_21_003
1_MF_21_004
1_MF_21_005
1_MF_21_006
1_MF_21_007
1_MF_21_008
1_MF_21_009
1_MF_21_010
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 15, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Cancela multas por atraso na entrega da Declaração
de 
Débitos 
e 
Créditos 
Tributários 
Federais
Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos
(DCTFWeb) nos casos em que especifica.
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUBSTITUTA, no exercício das atribuições previstas no art. 66, caput, inciso II, e art. 358,
caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto
no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, DECLARA:
Art. 1º Ficam canceladas as multas por atraso na entrega da Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos
DCTFWeb emitidas no dia 16 de outubro de 2024.
Parágrafo único. Observada a data de emissão da multa, o cancelamento a que
se refere o caput aplica-se em caso de atraso na entrega da DCTFWeb Geral referente ao
período de apuração setembro de 2024, entregue por pessoa jurídica cujas atividades
tenham data de início em 30 de setembro de 2024 constante do Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica CNPJ.
Art. 2º A pessoa jurídica que já tenha efetuado o pagamento da multa
cancelada por este Ato Declaratório Executivo poderá apresentar Pedido Eletrônico de
Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação PER/D CO M P
Web.
Art. 3º A pessoa jurídica que já tenha compensado o valor da multa cancelada
por este Ato Declaratório Executivo poderá cancelar a declaração de compensação ou
retificá-la para excluir o débito, observado o disposto no Capítulo VII da Instrução
Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MAÍRA NERY LEMOS
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 2º O GT será composto por representantes da RFB e do Conselho Federal
de Contabilidade (CFC), com o intuito de garantir uma ampla discussão e análise dos temas
pertinentes, notadamente em relação à Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho
de 2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias,
Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi)
Art. 3º Ato específico designará os servidores da RFB para compor o GT
Integração RFB e CFC e indicará o seu supervisor técnico, a quem compete:
I - estabelecer as atividades a serem realizadas pelo grupo;
II - definir cronogramas e entregas de trabalhos; e
III - acompanhar os trabalhos e prestar assessoria ao grupo.
Art. 4º O GT Integração RFB e CFC terá duração de 1 ano, prorrogável por igual período.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

                            

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