Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100113 113 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 279, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. FIRMAS INTERDEPENDENTES. Operações realizadas entre dois estabelecimentos pertencentes a pessoas jurídicas distintas, onde um mesmo sócio participe com mais de 15% do capital social de cada uma daquelas pessoas jurídicas, correspondem, para fins de aplicação da legislação do IPI, a operações realizadas entre firmas interdependentes. Neste caso, as saídas de produtos do estabelecimento industrial, adquiridos pelo estabelecimento que desenvolva somente a atividade comercial, não se conformam na hipótese de equiparação a industrial prevista no inciso III, do art. 9º, do RIPI/2010. Para apuração da base de cálculo do IPI nas saídas de produtos destinados a estabelecimento de firma interdependente, o estabelecimento industrial deverá observar o valor tributável mínimo previsto nos arts. 195 e 196 do RIPI/2010. Nas saídas do estabelecimento comercial, não equiparado a estabelecimento industrial, não será devido o imposto e, portanto, dessas saídas não surgirá o direito ao crédito de IPI. A equiparação, por opção, a estabelecimento industrial, somente é possível nas hipóteses previstas no art. 11, incisos I e II, do RIPI/2010. Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), art. 9º, inciso III, arts. 11, 195, 196 e 612. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ R E T I F I C AÇ ÃO O Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, com base no inciso III do artigo 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pelo Ministro de Estado da Economia por meio da Portaria nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve RETIFICAR o artigo 1º do Ato Declaratório Executivo DRF/CBA nº 13, de 16 de outubro de 2024, publicado no Diário Oficial da União nº 203, de 18 de outubro de 2024, seção 1, página 51. Onde se lê: "Art. 1º. Conceder o Registro Especial nº PB- 01301/017 para o estabelecimento filial de DUAL DUARTE ALBUQUERQUE COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., CNPJ 24.542.953/0001-73, situado à Rodovia BR-364, s/nº, km 180, Perímetro Urbano, Pedra Preta-MT." Leia-se: "Art. 1º. Conceder o Registro Especial nº PB- 01301/017 para o estabelecimento filial de DUAL DUARTE ALBUQUERQUE COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., CNPJ 24.542.953/0005-73, situado à Rodovia BR-364, s/nº, km 180, Perímetro Urbano, Pedra Preta-MT." GELSON JOSE SCHWENDLER SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF03 Nº 481, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre o Programa Novos Destinos e define regras para as solicitações e as doações de mercadorias para realização de bazares beneficentes às organizações da sociedade civil. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o caput e o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, e das competências que lhe são atribuídas pelo art. 66 da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, e alterações, resolve: Art. 1º O Programa Novos Destinos, que tem o objetivo de promover a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma de doação às Organizações da Sociedade Civil (OSC) de que trata o art. 14, inciso I, alínea "b", da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, passa a ser regido pelas regras constantes nesta Portaria, no âmbito da 3ª Região Fiscal. Art. 2º A Superintendência Regional da 3ª Região Fiscal (SRRF03) publicará, até 31 de dezembro do ano anterior da doação, edital para divulgação do prazo de recebimento de pedidos por meio de projetos de aplicação dos potenciais recursos arrecadados e outras informações necessárias. § 1º Não serão efetuadas doações nos anos em que se realizar eleição. § 2º O edital estabelecerá um valor padronizado de doação ao qual o valor do projeto deve se adequar. § 3º As solicitações de doação deverão ser protocoladas em formato digital, por meio do sistema Requerimentos Web, disponível no Centro de Atendimento Virtual (e- CAC), da Receita Federal do Brasil, no serviço "Legislação e Processo". § 4º O edital detalhará o procedimento que deverá ser seguido para que o pedido seja válido. § 5º Ao solicitar o serviço no sistema Requerimentos Web, será cadastrado o processo digital, a partir do qual poderá ser acompanhado o andamento do pedido, bem como solicitada a juntada de documentos. Art. 3º A SRRF03 instituirá comissão formada por servidores da Receita Federal do Brasil para fazer a avaliação dos projetos apresentados, orientando-se pela Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, e subsidiariamente pelas seguintes diretrizes regionais: I preferência por projetos de investimento aos de custeio. II contribuição do projeto para a sustentabilidade econômico-financeira da entidade, mediante geração de novas receitas ou redução de custos. III impacto da atuação do projeto na mitigação ou eliminação dos problemas objeto das finalidades precípuas da OSC. IV alinhamento do projeto com as atividades e finalidades prioritárias estabelecidas pela SRRF03, dentre aquelas previstas no art. 84-C da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. V equilíbrio regional e difusão geográfica das doações, a fim de não prejudicar a concorrência e as atividades do comércio local, quando da realização de bazares. § 1º A comissão poderá contar com participação consultiva de outras instituições, mediante termos de cooperação institucional. § 2º Os projetos serão analisados pela comissão, a qual submeterá os resultados de sua apreciação para avaliação e decisão por parte do Superintendente da Receita Federal do Brasil na 3ª Região Fiscal, a quem cabe definir as instituições selecionadas para as quais será emitido Ato de Destinação de Mercadorias (ADM), respeitando os limites de valores e quantitativos de bens a serem destinados em legislação própria. Art. 4º Após a decisão final do Superintendente, os demais pedidos apresentados serão considerados indeferidos e arquivados, sem prejuízo de serem reapresentados, com ou sem alterações, em oportunidades posteriores. Art. 5º As entidades beneficiadas são responsáveis por todos os custos, procedimentos de transporte e realização do bazar, obedecidas as demais regras aplicáveis, devendo, para tanto, assinar termo de responsabilidade em modelo próprio fornecido pela SRRF03. Art. 6º A abertura do bazar deverá ocorrer em até 45 dias do efetivo recebimento das mercadorias, atendidos todos os requisitos da legislação aplicável. Art. 7º Cabe ao destinatário a responsabilidade pela adequada comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos, em especial o § 2º do art. 14 e o art. 79 da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, bem assim à competente documentação comprobatória. Art. 8º A SRRF03 e suas unidades vinculadas poderão promover visitas a entidades contempladas com a destinação de mercadorias, para maior conhecimento sobre a atuação das OSC beneficiadas pelo Programa Novos Destinos. Parágrafo único. As visitas a entidades poderão ocorrer também antes da decisão final do Superintendente de que trata o art. 4º, sempre que se verificar que os dados relativos à entidade não são suficientes para uma análise conclusiva sobre o pleito. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO ANTÔNIO CARVALHO BARBOSA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 29, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (PE), no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020, com base na competência delegada pelo art. 1º da Portaria DRF/REC/PE nº 279, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 24 de julho 2014, e tendo em vista o inciso I do artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27/12/2013, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.518/2014, publicada no DOU de 28/11/2014 e IN RFB nº 1.583/2015, publicada no DOU de 01/09/2015, e o que consta do processo nº 10271.238649/2021-06, resolve: Autorizar o fornecimento de 151.800 (Cento e cinquenta e hum mil e oitocentos) selos de controle, tipo Bebida Alcoólica, cor amarelo, para selagem no exterior, à empresa COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº. 46.548.574/0013-33, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas sob o nº 04101/097 , na categoria de Importador, de acordo com os seguintes elementos abaixo discriminados: . .Marca Comercial .Características do Produto .Quantidade de Unidade . .Jack Daniel´s .Caixas com 12 garrafas de 1000ml .151.800 ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.041 - SRRF04/DISIT, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. OPCIONAL. RECEITA BRUTA. TROCA. FOTO GERADOR. OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RETENÇÃO. SUBROGAÇÃO. A empresa adquirente da produção rural, caso o produtor tenha optado pela Contribuição Social Previdenciária patronal com base no valor da receita bruta comercializada, é obrigada a reter e a recolher a referida contribuição em nome do produtor rural. Na falta do recolhimento, a retenção se presume feita pelo adquirente e aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à incidente sobre a folha de salários, destinada à Seguridade Social, é de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), acrescida de 0,1% (um décimo por cento), para financiamento das prestações por acidente do trabalho, e de 0,2% (dois décimos por cento), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. O valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade, integra a receita bruta. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 507 - COSIT, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017, E PARCIALMENTE INEFICAZ. Dispositivos Legais: art. 25, caput (I e II), § 10 (IV) e § 13, da Lei nº 8.212, de 1991; art. 533 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) e arts. 113, 116 e 117, da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); art. 27, II, da IN RFB nº 2.058, de 2021. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.042 - SRRF04/DISIT, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 Assunto: Simples Nacional CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PINTURA PREDIAL. 0BRA DE ENGENHARIA CIVIL. RETENÇÃO. A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de pintura predial, exceto aqueles caracterizados como paisagismo ou decoração de interiores, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Caso a empresa seja contratada para executar obra de engenharia em que o serviço de pintura faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. A empresa contratada para execução de obra de construção civil mediante empreitada parcial ou subempreitada, em relação aos trabalhadores que atuarem na obra, são responsáveis pelas contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na sua execução.Fechar