DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considera-se empreitada parcial a reforma de pequeno valor, que é aquela de
responsabilidade de pessoa jurídica que tenha escrituração contábil regular, em que não
haja alteração de área construída e cujo custo estimado total, incluído material e mão de
obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário de contribuição
vigente na data de início da obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 33,
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, §§ 1º e
2º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, Art.
7º, XVI, § 2º, III, art. 9º, II.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Não produz efeito a consulta formulada com a finalidade de obter assessoria
jurídica por parte da RFB.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ.
Dispositivos Legais: art. 27, XIV, da IN RFB nº 2.058, de 2021.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.043 - SRRF04/DISIT, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Simples Nacional
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a
esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de pintura predial, exceto
aqueles caracterizados como paisagismo ou decoração de interiores, em relação a essa
atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006,
e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº
8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Caso a empresa seja contratada
para executar obra de engenharia em que o serviço de pintura faça parte do contrato, a
tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma
do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A empresa contratada para execução de obra de construção civil mediante
empreitada parcial ou subempreitada, em relação aos trabalhadores que atuarem na obra,
são responsáveis pelas contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra
utilizada na sua execução.
Considera-se empreitada parcial a reforma de pequeno valor, que é aquela de
responsabilidade de pessoa jurídica que tenha escrituração contábil regular, em que não
haja alteração de área construída e cujo custo estimado total, incluído material e mão de
obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário de contribuição
vigente na data de início da obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 33,
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, §§ 1º e
2º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, Art.
7º, XVI, § 2º, III, art. 9º, II.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Não produz efeito a consulta formulada com a finalidade de obter assessoria
jurídica por parte da RFB.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ.
Dispositivos Legais: art. 27, XIV, da IN RFB nº 2.058, de 2021.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SALVADOR-DEPUTADO LUÍS EDUARDO
M AG A L H Ã ES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRF/SSA Nº 1, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Habilita Empresa ao Regime Aduaneiro Especial de
Depósito Afiançado - DAF
O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL
DE SALVADOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 327 e 361, inciso I, do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020; considerando o disposto no artigo 7º da
Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004; e diante do teor do Processo
Administrativo nº 10271.171118/2024-61, DECLARA:
Art. 1º A empresa Societe Air France,
inscrita no CNPJ sob o nº
33.013.988/0011-54, fica habilitada a operar o Regime Aduaneiro Especial de Depósito
Afiançado (DAF) no Aeroporto Internacional de Salvador, em caráter precário e por prazo
indeterminado, nas dependências da empresa Bahia Catering Ltda. (LSG Sky Chefs), inscrita
no CNPJ nº 02.320.714/0001-02, com sede na Praça Gago Coutinho, s/nº, Lote 15, São
Cristóvão, Salvador/BA.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ WILSON BRITO DE NORONHA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF06 Nº 3, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o ADE SRRF06 nº 5, de 10 de setembro de 2018,
publicado no DOU de 12 de setembro de 2018, que trata
do Licenciamento e do Alfandegamento do Centro
Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA) em Varginha, nos
termos que menciona.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso
das competências que lhe são conferidas pelo artigo 359 do Regimento Interno (Anexo I) da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020,
em conformidade com o art. 13 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, o estabelecido na
Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, com base no Parecer PGFN/CAT/Nº 304/2017, e
considerando ainda o que se encontra acostado ao e-Processo nº 10660.722133/2013-43,
D EC L A R A :
Art. 1º. Alterado o artigo 2º do ADE SRRF06 nº 5, de 10 de setembro de 2018,
publicado no DOU de 12 de setembro de 2018, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. Alfandegada, as instalações do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, em
Varginha, descrita no Art. 1º, medindo a área total de 77.331,83 m2 (setenta e sete mil e trezentos
e trinta e um metros quadrados e oitenta e três decímetros quadrados), administrado pela
empresa licenciada Armazéns Gerais Agrícola Ltda., CNPJ nº 21.378.906/0001-14, mantido o código
de recinto alfandegado 6.55.32.01-5 no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex)."
Art. 2º. As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 3º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MICHEL LOPES TEODORO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 76, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
Prorroga o Alfandegamento do São Paulo Catarina
Aeroporto 
Executivo
Internacional 
(SBJH),
administrado por JHSF Administradora do Catarina
Aeroporto Executivo S/A
O SUPERINTENDENTE REGIONAL ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA
8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, nos termos e condições da Portaria RFB nº
143, de 11 de fevereiro de 2022, considerando o disposto no seu artigo 31, inciso I, c/c art.
1º da Portaria SRRF08 nº 974, de 17 de maio de 2024, e à vista do que consta do processo
administrativo nº 10855.725948/2021-15, declara:
Art. 1º. Fica prorrogado para 28/11/2029 o alfandegamento do São Paulo
Catarina Aeroporto Executivo Internacional (SBJH), localizado na BR-280 Rodovia Presidente
Castelo Branco, km 59 + 700 m, na cidade de São Roque/SP, administrado pela empresa
JHSF ADMINISTRADORA DO CATARINA AEROPORTO EXECUTIVO S/A, inscrita no CNPJ sob o
nº 17.781.776/0001-99, cuja área alfandegada é composta por pátio interno com 17.000,00
m², área adjacente à pista de pouso com 20.590,00 m² e área de Terminal Internacional
com 898,00 m², e pista de pouso e decolagem com 2.470 m de comprimento e 33 m de
largura, de acordo com o cadastro na ANAC, cujas coordenadas geográficas são: latitude -
23,426944 e longitude -47,165833.
Art. 2º. O Aeroporto ora alfandegado destina-se à prestação de serviços
internacionais de aviação geral, serviços aéreos privados e serviços de táxi aéreo, definidos
no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986), podendo ser realizadas operações
de importação e exportação definitiva de aeronaves, e utilizados os regimes aduaneiros
especiais de admissão temporária e reexportação de aeronaves e exportação temporária
de aeronaves para manutenção e posterior reimportação, sendo VEDADAS as operações de
transporte aéreo público regular ou não, serviços de aviação comercial na modalidade
operação de fretamento diferente de táxi aéreo e qualquer serviço relativo a transporte de
carga, mala postal e serviços de manutenção e reparo, excetuando-se os bens de viajantes
que sejam descaracterizados do conceito de bagagem conforme artigo 7º da Instrução
Normativa RFB nº 1.059, de 02 de agosto de 2010, e de partes e peças instaladas na
própria aeronave que tenham passado por manutenção no exterior.
Art. 3º. O atendimento pela RFB será realizado 24 horas por dia, inclusive
sábados, domingos e feriados, sempre precedido de agendamento com antecedência
mínima de 24 horas do momento do pouso ou decolagem da aeronave, sendo permitidos
também eventuais encaixes fora do agendamento prévio de 24 horas desde que haja voo
já coordenado na mesma janela de atendimento prevista.
Art. 4º. Em caso de contingência que leve a pouso de aeronave proveniente do
exterior sem a presença de autoridade aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(que deverá ocorrer exclusivamente em emergências), todas as bagagens e bens
provenientes do exterior existentes na aeronave deverão permanecer sob depósito da
empresa transportadora até que sejam satisfeitas as formalidades legais de desembarque
e descarga, nos termos do artigo 58, parágrafo único, do Regulamento Aduaneiro (Decreto
nº 6.579/2009), cabendo ao operador aeroportuário a responsabilidade de comunicação
imediata da aterrissagem ocorrida nos termos do artigo 59, parágrafo único, da mesma
norma.
Art. 5º. Para utilização no Siscomex, permanece atribuído o código 8.81.11.01-
1 ao Aeroporto presentemente alfandegado, sob jurisdição da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Sorocaba/SP DRF/SOR, sendo a fiscalização aduaneira exercida nos termos da
Portaria SRRF08 nº 174, de 11 de fevereiro de 2022, e de forma eventual, em
conformidade com o art. 3º deste Ato, podendo serem estabelecidas as rotinas
operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 6º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 7º. Ficam revogados os Atos Declaratórios Executivos SRRF08 nº 03, de
13/02/2023, publicado no D.O.U. de 15/02/2023, e nº 52, de 26/10/2023, publicado no
D.O.U. de 31/10/2023, sem interrupção de sua força normativa.
Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08/RFB Nº 1.536,
DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
Concede o Registro Especial a que estão sujeitos
os produtores,
engarrafadores, cooperativas
de
produtores, 
estabelecimentos
comerciais
atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas
para a atividade específica de produtor.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência
delegada pelo § 1º do artigo 5º da Portaria DRF/SOR nº 38, de 07 de outubro de 2020,
publicada no DOU de 13 de outubro de 2020, considerando o disposto no § 6º do
artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução Normativa
RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, na Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho
de 2022, e no processo administrativo nº 13032.415373/2024-31, DECLARA:
Art. 1º CONCEDIDO o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores,
engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e
importadores de Bebidas Alcoólicas sob o nº 08110/0179 ao estabelecimento ENGENHO
IRMAOS BRANCAGLION LTDA, CNPJ nº 22.623.385/0001-86, situado na Avenida João
Chammas, s/n - Bairro Jardim Nova Jaú, Jaú/SP, para a atividade específica de
PRODUTOR.
Art. 2º O Registro é concedido exclusivamente ao estabelecimento indicado
e limitado à atividade especificada no art. 1º.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
EMÍLIO CLÁUDIO DE OLIVEIRA TIEPPO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.538,
DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.471598/2024-88
D EC L A R A :

                            

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