DOMCE 22/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3573 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               20 
 
A Senhora ANA CRISTINA CEZARIO BATISTA PIRES, Secretária 
de Administração, Planejamento e Gestão do Município de Meruoca, 
Estado do Ceará, uso de suas atribuições legais e etc., 
  
CONSIDERANDO o teor do PROTOCOLO: 202410010001 – 
DENÚNCIAS junto a Ouvidoria Geral do Município de Meruoca; 
  
CONSIDERANDO o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 
que nos explicitamente a observância deste ente aos princípios da 
legalidade, moralidade administrativa, dentre outros. 
  
CONSIDERANDO a vedação do art. 37, inc. XVI da CRFB/88, além 
do art. 117 da Lei Municipal n. 584/2003 - Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais – o qual dispõe que ao servidor é proibido, 
dentre eles: XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam 
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de 
trabalho. 
  
CONSIDERANDO que a Secretaria de Administração, Planejamento 
e Gestão do Município de Meruoca compete “supervisionar e 
controlar as atividades relacionadas com a admissão, movimentação 
e capacitação de pessoal, gestão de planos de cargos, avaliação de 
desempenho e elaboração da folha de pagamento” (art. 11, inc. III, da 
Lei Municipal n. 948/2017); 
  
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o 
Estado “não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou 
arbitrária”, ainda que se cuide de procedimento meramente 
administrativo, impondo-se “a fiel observância do princípio do 
devido processo legal.” (STF, 2ª Turma, AI/241201, rel. Min. Celso 
de Mello, 27-08-2002), RESOLVE: 
  
Artigo 1º – INSTAURAR, Sindicância Administrativa Investigativa, 
para apurar responsabilidade administrativa, em razão de indícios 
irregularidade e ilegalidade possivelmente praticados por servidor 
público – L.M.S.M., em razão de acúmulo vedado de cargos/funções 
públicas, concedendo a ampla defesa no devido processo legal. 
  
Artigo 2º – A Comissão Permanente de Sindicância e Processo 
Administrativo Disciplinar, constituída por força da Portaria de n. 
073/2021, terá o prazo para a conclusão da Sindicância Administrativa 
em 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogada mediante 
justificativa, contados da data de publicação desta Portaria. 
  
Artigo 3° – Para bem cumprir suas atribuições, a Comissão terá 
acesso a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem 
como deverá colher quaisquer depoimentos e demais provas que 
entender pertinente. 
  
Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
  
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 
  
Paço Municipal de Meruoca, em 21 de outubro de 2024. 
  
ANA CRISTINA CEZARIO BATISTA PIRES 
Secretária de Administração, Planejamento e Gestão do Município de 
Meruoca 
Publicado por: 
Oreilly Gabriel do Nascimento 
Código Identificador:016ECFE3 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO E 
GESTÃO 
PORTARIA N. 10.21.002/2024-SIND 
 
A Senhora ANA CRISTINA CEZARIO BATISTA PIRES, Secretária 
de Administração, Planejamento e Gestão do Município de Meruoca, 
Estado do Ceará, uso de suas atribuições legais e etc., 
  
CONSIDERANDO o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 
que nos explicitamente a observância deste ente aos princípios da 
legalidade, moralidade administrativa, dentre outros. 
CONSIDERANDO que o art. 115 da Lei Municipal n. 584/2003 - 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – o qual dispõe sobre 
deveres dos servidores, dentre eles: III – observar as normas legais e 
regulamentares; e IX – manter conduta combatível com a moralidade 
administrativa. 
  
CONSIDERANDO que a Secretaria de Administração, Planejamento 
e Gestão do Município de Meruoca compete “supervisionar e 
controlar as atividades relacionadas com a admissão, movimentação 
e capacitação de pessoal, gestão de planos de cargos, avaliação de 
desempenho e elaboração da folha de pagamento” (art. 11, inc. III, da 
Lei Municipal n. 948/2017); 
  
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o 
Estado “não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou 
arbitrária”, ainda que se cuide de procedimento meramente 
administrativo, impondo-se “a fiel observância do princípio do 
devido processo legal.” (STF, 2ª Turma, AI/241201, rel. Min. Celso 
de Mello, 27-08-2002), RESOLVE: 
  
Artigo 1º – INSTAURAR, Sindicância Administrativa Investigativa, 
para apurar responsabilidade administrativa, em razão de indícios 
irregularidade e ilegalidade possivelmente praticados por servidor 
público – J.M.B., em razão de abando de cargo ou função púbica, 
concedendo a ampla defesa no devido processo legal. 
  
Artigo 2º – A Comissão Permanente de Sindicância e Processo 
Administrativo Disciplinar, constituída por força da Portaria de n. 
073/2021, terá o prazo para a conclusão da Sindicância Administrativa 
em 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogada mediante 
justificativa, contados da data de publicação desta Portaria. 
  
Artigo 3° – Para bem cumprir suas atribuições, a Comissão terá 
acesso a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem 
como deverá colher quaisquer depoimentos e demais provas que 
entender pertinente. 
  
Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
  
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 
  
Paço Municipal de Meruoca, em 21 de outubro de 2024. 
  
ANA CRISTINA CEZARIO BATISTA PIRES 
Secretária de Administração, Planejamento e Gestão do Município de 
Meruoca 
Publicado por: 
Oreilly Gabriel do Nascimento 
Código Identificador:0EE05669 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO E 
GESTÃO 
PORTARIA N. 10.21.003/2024-SIND 
 
A Senhora ANA CRISTINA CEZARIO BATISTA PIRES, Secretária 
de Administração, Planejamento e Gestão do Município de Meruoca, 
Estado do Ceará, uso de suas atribuições legais e etc., 
  
CONSIDERANDO o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 
que nos explicitamente a observância deste ente aos princípios da 
legalidade, moralidade administrativa, dentre outros. 
  
CONSIDERANDO que o art. 115 da Lei Municipal n. 584/2003 - 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – o qual dispõe sobre 
deveres dos servidores, dentre eles: III – observar as normas legais e 
regulamentares; e IX – manter conduta combatível com a moralidade 
administrativa. 
  
CONSIDERANDO que a Secretaria de Administração, Planejamento 
e Gestão do Município de Meruoca compete “supervisionar e 
controlar as atividades relacionadas com a admissão, movimentação 
e capacitação de pessoal, gestão de planos de cargos, avaliação de 

                            

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