Ceará , 22 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3573 www.diariomunicipal.com.br/aprece 20 A Senhora ANA CRISTINA CEZARIO BATISTA PIRES, Secretária de Administração, Planejamento e Gestão do Município de Meruoca, Estado do Ceará, uso de suas atribuições legais e etc., CONSIDERANDO o teor do PROTOCOLO: 202410010001 – DENÚNCIAS junto a Ouvidoria Geral do Município de Meruoca; CONSIDERANDO o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 que nos explicitamente a observância deste ente aos princípios da legalidade, moralidade administrativa, dentre outros. CONSIDERANDO a vedação do art. 37, inc. XVI da CRFB/88, além do art. 117 da Lei Municipal n. 584/2003 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – o qual dispõe que ao servidor é proibido, dentre eles: XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. CONSIDERANDO que a Secretaria de Administração, Planejamento e Gestão do Município de Meruoca compete “supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a admissão, movimentação e capacitação de pessoal, gestão de planos de cargos, avaliação de desempenho e elaboração da folha de pagamento” (art. 11, inc. III, da Lei Municipal n. 948/2017); CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o Estado “não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária”, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo, impondo-se “a fiel observância do princípio do devido processo legal.” (STF, 2ª Turma, AI/241201, rel. Min. Celso de Mello, 27-08-2002), RESOLVE: Artigo 1º – INSTAURAR, Sindicância Administrativa Investigativa, para apurar responsabilidade administrativa, em razão de indícios irregularidade e ilegalidade possivelmente praticados por servidor público – L.M.S.M., em razão de acúmulo vedado de cargos/funções públicas, concedendo a ampla defesa no devido processo legal. Artigo 2º – A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, constituída por força da Portaria de n. 073/2021, terá o prazo para a conclusão da Sindicância Administrativa em 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogada mediante justificativa, contados da data de publicação desta Portaria. Artigo 3° – Para bem cumprir suas atribuições, a Comissão terá acesso a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá colher quaisquer depoimentos e demais provas que entender pertinente. Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Paço Municipal de Meruoca, em 21 de outubro de 2024. ANA CRISTINA CEZARIO BATISTA PIRES Secretária de Administração, Planejamento e Gestão do Município de Meruoca Publicado por: Oreilly Gabriel do Nascimento Código Identificador:016ECFE3 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO E GESTÃO PORTARIA N. 10.21.002/2024-SIND A Senhora ANA CRISTINA CEZARIO BATISTA PIRES, Secretária de Administração, Planejamento e Gestão do Município de Meruoca, Estado do Ceará, uso de suas atribuições legais e etc., CONSIDERANDO o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 que nos explicitamente a observância deste ente aos princípios da legalidade, moralidade administrativa, dentre outros. CONSIDERANDO que o art. 115 da Lei Municipal n. 584/2003 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – o qual dispõe sobre deveres dos servidores, dentre eles: III – observar as normas legais e regulamentares; e IX – manter conduta combatível com a moralidade administrativa. CONSIDERANDO que a Secretaria de Administração, Planejamento e Gestão do Município de Meruoca compete “supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a admissão, movimentação e capacitação de pessoal, gestão de planos de cargos, avaliação de desempenho e elaboração da folha de pagamento” (art. 11, inc. III, da Lei Municipal n. 948/2017); CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o Estado “não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária”, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo, impondo-se “a fiel observância do princípio do devido processo legal.” (STF, 2ª Turma, AI/241201, rel. Min. Celso de Mello, 27-08-2002), RESOLVE: Artigo 1º – INSTAURAR, Sindicância Administrativa Investigativa, para apurar responsabilidade administrativa, em razão de indícios irregularidade e ilegalidade possivelmente praticados por servidor público – J.M.B., em razão de abando de cargo ou função púbica, concedendo a ampla defesa no devido processo legal. Artigo 2º – A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, constituída por força da Portaria de n. 073/2021, terá o prazo para a conclusão da Sindicância Administrativa em 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogada mediante justificativa, contados da data de publicação desta Portaria. Artigo 3° – Para bem cumprir suas atribuições, a Comissão terá acesso a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá colher quaisquer depoimentos e demais provas que entender pertinente. Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Paço Municipal de Meruoca, em 21 de outubro de 2024. ANA CRISTINA CEZARIO BATISTA PIRES Secretária de Administração, Planejamento e Gestão do Município de Meruoca Publicado por: Oreilly Gabriel do Nascimento Código Identificador:0EE05669 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO E GESTÃO PORTARIA N. 10.21.003/2024-SIND A Senhora ANA CRISTINA CEZARIO BATISTA PIRES, Secretária de Administração, Planejamento e Gestão do Município de Meruoca, Estado do Ceará, uso de suas atribuições legais e etc., CONSIDERANDO o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 que nos explicitamente a observância deste ente aos princípios da legalidade, moralidade administrativa, dentre outros. CONSIDERANDO que o art. 115 da Lei Municipal n. 584/2003 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – o qual dispõe sobre deveres dos servidores, dentre eles: III – observar as normas legais e regulamentares; e IX – manter conduta combatível com a moralidade administrativa. CONSIDERANDO que a Secretaria de Administração, Planejamento e Gestão do Município de Meruoca compete “supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a admissão, movimentação e capacitação de pessoal, gestão de planos de cargos, avaliação deFechar