DOMCE 22/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3573 
 
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I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, aos seus 
fundos e aos órgãos e entidades da administração pública municipal; e 
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangidos todos os órgãos da 
administração pública municipal e os fundos instituídos e mantidos 
pelo Poder Público. 
  
Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, 
transferências constitucionais, legais e voluntárias de recursos 
estaduais e federais e outras fontes, na forma da legislação em vigor e 
das especificações de que trata o art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, atualizada pela Portaria lnterministerial STN/MF n. 
163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações. 
  
CAPÍTULO II 
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
  
Seção I 
Da estimativa da receita 
  
Art. 3º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social é de R$ 195.506.335,39 (cento e noventa e cinco 
milhões quinhentos e seis mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta e 
nove centavos), na forma detalhada nos Anexos a que se referem os 
incisos I e IX do parágrafo único, do art. 15 desta Lei e assim 
distribuída: 
I – Orçamento Fiscal - R$ 158.523.537,40 (cento e cinquenta e oito 
milhões quinhentos e vinte e três mil quinhentos e trinta e sete reais e 
quarenta centavos); e 
II – Orçamento da Seguridade Social - R$ 36.982.797,99 (trinta e seis 
milhões novecentos e oitenta e dois mil setecentos e noventa e sete 
reais e noventa e nove centavos). 
  
Demonstrativo da Receita segundo a Origem de Recursos 
  
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
R$ 
RECEITA S CORRENTES 
179.638.032,90 
Impostos, Taxas e contribuição de Melhoria 
6.988.415,50 
Receitas de Contribuição 
2.026.693,00 
Receita Patrimonial 
677.504,47 
Receita de Serviços 
11.000,00 
Transferências Correntes 
169.247.468,60 
RECEITAS DE CAPITAL 
15.868.302,49 
A lienação de Bens 
0,00 
Operações de Crédito 
0,00 
Transferências de Capital 
15.868.302,49 
TOTAL GERAL DE RECEITAS 
195.506.335,49 
  
Seção II 
Da fixação da despesa 
  
Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social é de R$ 195.506.335,39 (cento e noventa e cinco milhões 
quinhentos e seis mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta e nove 
centavos), na forma detalhada entre os órgãos orçamentários 
constantes dos anexos desta Lei e assim distribuída: 
I – Orçamento Fiscal – R$ 139.100.929,99 (cento e trinta e nove 
milhões cem mil novecentos e vinte e nove reais e noventa e nove 
centavos); e 
II – Orçamento da Seguridade Social – R$ 56.405.405,40 (cinquenta e 
seis milhões quatrocentos e cinco mil quatrocentos e cinco reais e 
quarenta centavos). 
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela 
de R$ 19.422.607,41 (dezenove milhões quatrocentos e vinte e dois 
mil seiscentos e sete reais e quarenta e um centavos) será custeada 
com recursos do Orçamento Fiscal. 
  
Art. 5º A despesa será realizada na forma dos quadros analíticos da 
Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, atualizada pela Portaria nº 42, 
de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e pela 
Portaria lnterministerial STN/MF n. 163, de 4 de maio de 2001 e suas 
alterações, conforme a seguinte discriminação: 
  
DESPESA POR PODER E ORGÃO 
R$ 
PODER LEGISLATIVO 
4.800.000,00 
Câmara Municipal 
4.800.000,00 
PODER EXECUTIVO 
190.706.335,39 
Gabinete do Prefeito 
2.137.770,60 
Secretaria de Orçamento e Finanças 
5.343.172,24 
Secretaria de Administração 
2.135.053,80 
Secretaria de Agricultura e Pecuária 
5.377.370,93 
Secretaria de Saúde 
50.365.935,00 
Secretaria de Educação 
85.180.671,79 
Secretaria de Meio Ambiente 
1.043.464,03 
Secretaria de Desenvolvimento Social 
6.109.470,40 
Secretaria de Planejamento e Gestão 
320.394,90 
Controladoria Geral do Município 
136.608,00 
Secretaria de Segurança Pública 
2.760.270,70 
Secretaria de Cultura e Turismo 
1.083.172,50 
Secretaria de Esporte e Juventude 
1.687.328,10 
Secretaria de Obras e Infraestrutura 
25.934.952,40 
Secretaria da Mulher 
1.090.700,00 
TOTAL GERAL DAS DESPESAS 
195.506.335,39 
  
Art. 6º O Orçamento da Seguridade Social do Município, abrangendo 
todas as entidades da Administração Municipal, seus Órgãos e 
Fundos, estima sua receita e sua despesa em R$ 56.405.405,40 
(cinquenta e seis milhões quatrocentos e cinco mil quatrocentos e 
cinco reais e quarenta centavos) assim discriminados: 
  
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 
R$ 
Assistência Social 
6.039.470,40 
Saúde 
50.365.935,00 
TOTAL DO ORÇ. DA SEGURIDADE SOCIAL 
56.405.405,40 
  
Seção III 
Da autorização para a abertura de créditos suplementares 
  
Art. 7º Nos termos do disposto no inciso II do art. 16 da Lei nº 1.102, 
de 24 de junho de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias, fica o Poder 
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o 
disposto no parágrafo único do artigo 8.º da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, até o limite de setenta por cento do valor da receita 
consolidada total estimada para o exercício de 2025, com a finalidade 
de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
inclusive de créditos especiais abertos e reabertos, respeitadas as 
prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 
de março de 1964, em seu art. 43, § 1º, incisos I, II, III e IV, e §§ 2º, 
3º e 4º. 
§ 1º Considera-se crédito adicional suplementar o acréscimo de 
recursos à ação governamental estabelecida na lei orçamentária anual 
ou em seus créditos adicionais especiais. 
§ 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares mediante 
cancelamento parcial ou total de dotações serão publicados com a 
descrição das codificações dos programas de trabalho, fontes de 
recursos, naturezas da despesa até elementos e, quando houver, outras 
codificações que se façam necessárias ao pronto entendimento por 
qualquer cidadão. 
§ 3º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o 
disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será 
efetivada mediante decreto do Poder Executivo. 
§ 4º A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais 
obedecerá 
aos 
princípios 
constitucionais 
da 
legalidade, 
impessoalidade, 
moralidade, 
publicidade 
e 
eficiência 
na 
Administração Pública. 
  
Art. 8º Como disposto no art. 17 da Lei nº 1.102, de 24 de junho de 
2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias o limite autorizado no artigo 
anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a 
atender: 
I - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais, 
obrigações tributárias, amortização, juros e encargos da dívida; 
II - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de 
crédito e convênios; 
III - insuficiências de dotações consignadas aos programas finalísticos 
das funções de Educação, Saúde e ações de governo destinadas à 
proteção da criança e adolescente, do idos, das pessoas com 
deficiência e das famílias em situação de vulnerabilidade social, 
observadas as normas de aplicação de cada um; 
IV - incorporação do excesso de arrecadação, apurado conforme o 
disposto no § 3º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64 e por fonte/destinação 
de recursos, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais, do 
Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação–Fundeb e das 

                            

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