DOMCE 22/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3573 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               24 
 
transferências constitucionais e legais referentes ao Sistema Único de 
Saúde - SUS; 
V 
- 
incorporação 
do 
superávit 
financeiro, 
apurado 
por 
fonte/destinação de recursos, até o limite apurado no Balanço 
Patrimonial – Quadro do Superávit/Déficit Financeiro, do exercício de 
2024. 
  
Art. 9º As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor 
global da categoria de programação e do grupo de despesa não são 
caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das 
dotações e poderão ocorrer para ajustar a modalidade de aplicação, o 
elemento de despesa e as fontes de recursos, podendo ser realizadas 
por Ofício do Chefe do Poder Executivo ou mediante Portaria da 
Secretaria de Orçamento e Finanças. 
Parágrafo único. A categoria de programação compreende o 
detalhamento das despesas das unidades orçamentárias pelos 
seguintes classificadores: função, subfunção, programa e ação. 
  
Art. 10. Nos termos do § 2º do art. 52 da Lei nº 1.102, de 24 de junho 
de 2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, as dotações orçamentárias 
financiadas pelas fontes de recursos originárias da mesma receita base 
poderão ser remanejadas entre si, observados os limites de aplicação 
exigidos pela Constituição Federal. 
  
Art. 11. A autorização contida no art. 8º, caput e incisos I a V, art. 9º 
e art. 10, abrange também os programas e ações que forem incluídos 
na Lei Orçamentária através de créditos especiais. 
  
CAPÍTULO III 
DA 
AUTORIZAÇÃO 
PARA 
CONTRATAÇÃO 
DE 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
  
Art. 12. Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei 
nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica 
autorizada a contratação das operações de crédito no exercício de 
2025, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei Municipal nº 1.102, de 
24 de junho de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025. 
  
CAPÍTULO IV 
DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL 
  
Art. 13. A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura 
programática, as iniciativas e entregas definidas no Plano Plurianual – 
PPA 2022 - 2025. 
Parágrafo único. Os orçamentos anuais, bem como suas alterações 
por créditos adicionais, atualizarão as ações e os valores 
orçamentários dos programas para o período de 2022 a 2025. 
  
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 14. Fica automaticamente atualizado, com base nos valores desta 
Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário 
e resultado nominal, constante dos anexos de metas da Lei Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025. 
  
Art. 15. Acompanham esta Lei os seguintes anexos: 
I – Mensagem; 
II – Texto da lei; 
III – Quadros orçamentários consolidados; 
IV – Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
discriminando a receita e a despesa por fontes/destinação de recursos, 
na forma da legislação vigente. 
V – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos 
referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do 
art. 212 da Constituição Federal; 
VI – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos 
referentes às ações e serviços públicos de saúde de que trata o art. 7º 
da Lei Complementar nº 141, de 13/01/2012; e 
VII – demonstrativo da Receita Corrente Líquida estimada; 
VIII – demonstrativo da Despesa com Pessoal fixada. 
Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso 
III, deste artigo, são os seguintes: 
I – demonstrativo da receita; 
II – demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias 
econômicas; 
III – demonstrativo da despesa por fonte de recursos; 
IV – demonstrativo da despesa por função; 
V – demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa e 
modalidade de aplicação; 
VI – demonstrativo da despesa por Poder e Órgão; 
VII – despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária; 
VIII – programa de trabalho; 
IX – demonstrativo analítico da receita classificada por fonte de 
recursos. 
  
Art. 16. O Chefe do Poder Executivo fixará, por Decreto, o Quadro de 
Detalhamento da Despesa – QDD, por elemento de despesa das 
atividades, projetos e operações especiais, constantes dos anexos desta 
Lei. 
  
Art. 17. O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta Lei, 
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução 
mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder 
Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei 
complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
  
Art. 18. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, aos 21 de 
outubro de 2024. 
  
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:DE1F96DB 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 211001/2024 ATO DE EXONERAÇÃO - JOSE 
JUSTINO DE PADUA NETO 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA, no uso de suas 
atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município de 
Mombaça. 
  
RESOLVE: 
  
Art 1º - Exonerar o servidor JOSE JUSTINO DE PADUA NETO, 
ocupante em comissão do cargo de SECRETÁRIO DE ESPORTE 
E JUVENTUDE, integrante da estrutura administrativa da Secretaria 
de Esporte e Juventude. 
  
Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA a 21 de 
outubro de 2024. 
  
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:C0165627 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 506/2024 - APROVA O QUADRO DE 
DETALHAMENTO DA DESPESA DOS ÓRGÃOS DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO, 
INCLUSIVE FUNDOS ESPECIAIS, PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, 
  
D E C R E TA: 
  

                            

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