Ceará , 22 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3573 www.diariomunicipal.com.br/aprece 24 transferências constitucionais e legais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS; V - incorporação do superávit financeiro, apurado por fonte/destinação de recursos, até o limite apurado no Balanço Patrimonial – Quadro do Superávit/Déficit Financeiro, do exercício de 2024. Art. 9º As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão ocorrer para ajustar a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e as fontes de recursos, podendo ser realizadas por Ofício do Chefe do Poder Executivo ou mediante Portaria da Secretaria de Orçamento e Finanças. Parágrafo único. A categoria de programação compreende o detalhamento das despesas das unidades orçamentárias pelos seguintes classificadores: função, subfunção, programa e ação. Art. 10. Nos termos do § 2º do art. 52 da Lei nº 1.102, de 24 de junho de 2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, as dotações orçamentárias financiadas pelas fontes de recursos originárias da mesma receita base poderão ser remanejadas entre si, observados os limites de aplicação exigidos pela Constituição Federal. Art. 11. A autorização contida no art. 8º, caput e incisos I a V, art. 9º e art. 10, abrange também os programas e ações que forem incluídos na Lei Orçamentária através de créditos especiais. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 12. Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito no exercício de 2025, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei Municipal nº 1.102, de 24 de junho de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025. CAPÍTULO IV DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL Art. 13. A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, as iniciativas e entregas definidas no Plano Plurianual – PPA 2022 - 2025. Parágrafo único. Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão as ações e os valores orçamentários dos programas para o período de 2022 a 2025. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Fica automaticamente atualizado, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal, constante dos anexos de metas da Lei Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025. Art. 15. Acompanham esta Lei os seguintes anexos: I – Mensagem; II – Texto da lei; III – Quadros orçamentários consolidados; IV – Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa por fontes/destinação de recursos, na forma da legislação vigente. V – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal; VI – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos referentes às ações e serviços públicos de saúde de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 141, de 13/01/2012; e VII – demonstrativo da Receita Corrente Líquida estimada; VIII – demonstrativo da Despesa com Pessoal fixada. Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III, deste artigo, são os seguintes: I – demonstrativo da receita; II – demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas; III – demonstrativo da despesa por fonte de recursos; IV – demonstrativo da despesa por função; V – demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação; VI – demonstrativo da despesa por Poder e Órgão; VII – despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária; VIII – programa de trabalho; IX – demonstrativo analítico da receita classificada por fonte de recursos. Art. 16. O Chefe do Poder Executivo fixará, por Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, constantes dos anexos desta Lei. Art. 17. O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta Lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 18. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, aos 21 de outubro de 2024. ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Carlos Audi Pereira e Silva Código Identificador:DE1F96DB GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 211001/2024 ATO DE EXONERAÇÃO - JOSE JUSTINO DE PADUA NETO O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município de Mombaça. RESOLVE: Art 1º - Exonerar o servidor JOSE JUSTINO DE PADUA NETO, ocupante em comissão do cargo de SECRETÁRIO DE ESPORTE E JUVENTUDE, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Esporte e Juventude. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA a 21 de outubro de 2024. ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Carlos Audi Pereira e Silva Código Identificador:C0165627 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 506/2024 - APROVA O QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO, INCLUSIVE FUNDOS ESPECIAIS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, D E C R E TA:Fechar