Ceará , 22 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3573 www.diariomunicipal.com.br/aprece 23 I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, aos seus fundos e aos órgãos e entidades da administração pública municipal; e II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangidos todos os órgãos da administração pública municipal e os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público. Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, transferências constitucionais, legais e voluntárias de recursos estaduais e federais e outras fontes, na forma da legislação em vigor e das especificações de que trata o art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, atualizada pela Portaria lnterministerial STN/MF n. 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da estimativa da receita Art. 3º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 195.506.335,39 (cento e noventa e cinco milhões quinhentos e seis mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e IX do parágrafo único, do art. 15 desta Lei e assim distribuída: I – Orçamento Fiscal - R$ 158.523.537,40 (cento e cinquenta e oito milhões quinhentos e vinte e três mil quinhentos e trinta e sete reais e quarenta centavos); e II – Orçamento da Seguridade Social - R$ 36.982.797,99 (trinta e seis milhões novecentos e oitenta e dois mil setecentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos). Demonstrativo da Receita segundo a Origem de Recursos ADMINISTRAÇÃO DIRETA R$ RECEITA S CORRENTES 179.638.032,90 Impostos, Taxas e contribuição de Melhoria 6.988.415,50 Receitas de Contribuição 2.026.693,00 Receita Patrimonial 677.504,47 Receita de Serviços 11.000,00 Transferências Correntes 169.247.468,60 RECEITAS DE CAPITAL 15.868.302,49 A lienação de Bens 0,00 Operações de Crédito 0,00 Transferências de Capital 15.868.302,49 TOTAL GERAL DE RECEITAS 195.506.335,49 Seção II Da fixação da despesa Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 195.506.335,39 (cento e noventa e cinco milhões quinhentos e seis mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), na forma detalhada entre os órgãos orçamentários constantes dos anexos desta Lei e assim distribuída: I – Orçamento Fiscal – R$ 139.100.929,99 (cento e trinta e nove milhões cem mil novecentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos); e II – Orçamento da Seguridade Social – R$ 56.405.405,40 (cinquenta e seis milhões quatrocentos e cinco mil quatrocentos e cinco reais e quarenta centavos). Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela de R$ 19.422.607,41 (dezenove milhões quatrocentos e vinte e dois mil seiscentos e sete reais e quarenta e um centavos) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal. Art. 5º A despesa será realizada na forma dos quadros analíticos da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, atualizada pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e pela Portaria lnterministerial STN/MF n. 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações, conforme a seguinte discriminação: DESPESA POR PODER E ORGÃO R$ PODER LEGISLATIVO 4.800.000,00 Câmara Municipal 4.800.000,00 PODER EXECUTIVO 190.706.335,39 Gabinete do Prefeito 2.137.770,60 Secretaria de Orçamento e Finanças 5.343.172,24 Secretaria de Administração 2.135.053,80 Secretaria de Agricultura e Pecuária 5.377.370,93 Secretaria de Saúde 50.365.935,00 Secretaria de Educação 85.180.671,79 Secretaria de Meio Ambiente 1.043.464,03 Secretaria de Desenvolvimento Social 6.109.470,40 Secretaria de Planejamento e Gestão 320.394,90 Controladoria Geral do Município 136.608,00 Secretaria de Segurança Pública 2.760.270,70 Secretaria de Cultura e Turismo 1.083.172,50 Secretaria de Esporte e Juventude 1.687.328,10 Secretaria de Obras e Infraestrutura 25.934.952,40 Secretaria da Mulher 1.090.700,00 TOTAL GERAL DAS DESPESAS 195.506.335,39 Art. 6º O Orçamento da Seguridade Social do Município, abrangendo todas as entidades da Administração Municipal, seus Órgãos e Fundos, estima sua receita e sua despesa em R$ 56.405.405,40 (cinquenta e seis milhões quatrocentos e cinco mil quatrocentos e cinco reais e quarenta centavos) assim discriminados: ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL R$ Assistência Social 6.039.470,40 Saúde 50.365.935,00 TOTAL DO ORÇ. DA SEGURIDADE SOCIAL 56.405.405,40 Seção III Da autorização para a abertura de créditos suplementares Art. 7º Nos termos do disposto no inciso II do art. 16 da Lei nº 1.102, de 24 de junho de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8.º da Lei de Responsabilidade Fiscal, até o limite de setenta por cento do valor da receita consolidada total estimada para o exercício de 2025, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive de créditos especiais abertos e reabertos, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seu art. 43, § 1º, incisos I, II, III e IV, e §§ 2º, 3º e 4º. § 1º Considera-se crédito adicional suplementar o acréscimo de recursos à ação governamental estabelecida na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais especiais. § 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares mediante cancelamento parcial ou total de dotações serão publicados com a descrição das codificações dos programas de trabalho, fontes de recursos, naturezas da despesa até elementos e, quando houver, outras codificações que se façam necessárias ao pronto entendimento por qualquer cidadão. § 3º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. § 4º A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. Art. 8º Como disposto no art. 17 da Lei nº 1.102, de 24 de junho de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias o limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender: I - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais, obrigações tributárias, amortização, juros e encargos da dívida; II - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios; III - insuficiências de dotações consignadas aos programas finalísticos das funções de Educação, Saúde e ações de governo destinadas à proteção da criança e adolescente, do idos, das pessoas com deficiência e das famílias em situação de vulnerabilidade social, observadas as normas de aplicação de cada um; IV - incorporação do excesso de arrecadação, apurado conforme o disposto no § 3º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64 e por fonte/destinação de recursos, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais, do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação–Fundeb e dasFechar