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O processo de escolha dos membros da sociedade civil será conduzido na forma do Anexo da Resolução CNCiber nº 5, de 21 de outubro de 2024. ............................................................................................................................" (NR) Art. 2º Fica aprovado, na forma do Anexo a esta Resolução, o detalhamento do Procedimento de Escolha dos Representantes da Sociedade Civil, em complemento à Seção II do Capítulo III do Regimento Interno do Comitê Nacional de Cibersegurança, constante do Anexo da Resolução CNCiber nº 1, de 25 de março de 2024. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. IVAN DE SOUSA CORRÊA FILHO Presidente do CNCiber ANEXO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 1º O processo terá início com a divulgação dos editais de convocação para que as entidades e as instituições previstas no art. 3º, caput, incisos XVII a XIX, do Anexo da Resolução CNCiber nº 1, de 25 de março de 2024, apresentem candidaturas para as vagas disponíveis. Art. 2º As entidades e as instituições interessadas apresentarão suas candidaturas (indicando representantes titular e suplente) ao CNCiber, acompanhadas da documentação necessária (da própria entidade ou instituição, do titular, do suplente e de outras instituições que apoiem a candidatura), nas condições previstas nos respectivos editais. CAPÍTULO I DA ELEGIBILIDADE Art. 3º São elegíveis as chapas (dupla de candidatos indicados para titular e para suplente) que tenham sido inscritas em conformidade com os respectivos editais. Parágrafo único. Candidaturas de chapas incompletas, que não apresentem os nomes ou os documentos especificados nos respectivos editais, seja da instituição proponente, seja para as posições de titular ou suplente, serão consideradas inelegíveis. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS CANDIDATURAS Art. 4º A Secretaria-Executiva do CNCiber encaminhará, por e-mail, aos membros do Plenário do Comitê: I - a documentação das candidaturas recebidas; II - a indicação das candidaturas consideradas inelegíveis com respectivo motivo; e III - a informação quanto ao prazo para avaliação das candidaturas. Art. 5º Além dos critérios indicados no art. 12 do Anexo da Resolução CNCiber nº 1, de 25 de março de 2024, os membros do CNCiber deverão avaliar as candidaturas, considerando: I - a experiência da entidade ou da instituição que fez a indicação nas temáticas de cibersegurança, políticas públicas ou assuntos correlatos; II - a representatividade setorial da entidade ou da instituição que fez a indicação; III - a experiência dos indicados, conforme as informações de seus currículos, nas temáticas de cibersegurança ou de políticas públicas correlatas; e IV - a relevância das instituições apoiadoras da indicação, considerando sua experiência e representatividade nas temáticas de cibersegurança ou de políticas públicas correlatas. CAPÍTULO III DA ESCOLHA PELOS MEMBROS Art. 6º Cada membro do CNCiber escolherá, dentre as candidaturas elegíveis para cada setor, três candidaturas por vaga existente, ordenando-as conforme sua prioridade, em lista única. § 1º Caso não existam indicações suficientes para o preenchimento de todas as posições de todas as listas, as listas serão finalizadas incompletas. § 2º Visando evitar conflitos de interesses, aos membros do CNCiber postulantes às vagas de um determinado setor será vedada a escolha de candidaturas referentes àquele setor. § 3º As listas de escolha elaboradas por cada membro do CNCiber serão encaminhadas à Secretaria-Executiva do CNCiber no prazo definido por esta quando da remessa da documentação das candidaturas. CAPÍTULO IV DA ELABORAÇÃO DAS LISTAS TRÍPLICES Art. 7º A Secretaria-Executiva do CNCiber efetuará a totalização dos pontos recebidos por cada candidatura elegível considerando, para cada uma das listas de escolha recebidas, a seguinte pontuação: I - para a primeira candidatura da lista, o valor equivalente ao número de vagas existentes, multiplicado por três; II - para a próxima candidatura da lista, um ponto a menos que a pontuação atribuída para a candidatura anterior; e III - para as candidaturas subsequentes, repetir-se-á o procedimento anterior, de modo que a última candidatura da lista receba um ponto. Parágrafo único. Caso não existam indicações suficientes para o preenchimento de todas as posições das listas, o processo será interrompido na última candidatura existente, sem que se alcance o valor indicado no inciso III para a última candidatura. Art. 8º A pontuação final de cada candidatura elegível será a resultante da soma aritmética da pontuação obtida por ela em cada uma das listas de escolha elaboradas para cada setor, por cada membro votante do CNCiber. Art. 9º As candidaturas elegíveis serão então organizadas em ordem decrescente de pontos totalizados. Art. 10. As listas finais resultantes desse processo serão enviadas a todos os membros, na fase de preparação para a reunião ordinária subsequente, quando será deliberada a aprovação pelo plenário. Art. 11. Das listas finais aprovadas será elaborada uma lista de escolha para cada setor, contendo o número de candidaturas melhor pontuadas correspondente ao número de vagas disponíveis multiplicado por três. § 1º Nos casos em que tenha havido empate na totalização dos pontos o Plenário deliberará sobre a classificação final da lista. § 2º Caso não existam indicações suficientes para o preenchimento de todas as posições de todas as listas, estas serão finalizadas incompletas. Art. 12. A Secretaria-Executiva do CNCiber encaminhará as listas finais ao Gabinete do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para que este proceda à escolha e designação dos novos membros do CNCiber antes da próxima reunião ordinária do Comitê. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 152, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 A CHEFE SUBSTITUTA DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL, da DDA/SFA-SP, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso VI do artigo 270 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Nº 6894, de 16 de dezembro de 1980, no Decreto 4954, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto Nº 8384, de 2014 e na Instrução Normativa MAPA Nº 53, de 24 de outubro de 2013 e o que consta do Processo 21052.013909/2024- 78, resolve: Art. 1º Credenciar a Instituição de Pesquisa da empresa GPF Pesquisa Agrícola LTDA, CNPJ nº 40.550.291/0001-06, com sede na Estrada vicinal Manoel Carrijo, km 4 - s/n, Bairro Zona Rural, CEP 14.460-000, no Município de Cristais Paulista/SP, e endereço de correspondência na Rua Jovita de Melo, 740, Bairro São José, CEP 14.401-311, Município de Franca/SP para, na qualidade de Instituição Privada de Pesquisa, realizar ensaios de eficiência e viabilidade agronômica visando o registro de produtos novos abrangidos pelo art. 15 do regulamento da Lei nº 6.894 de 1980. Art. 2º O credenciamento de que trata esta portaria terá validade de cinco anos, conforme Art. 30 da Instrução Normativa Nº 53 de 23/10/2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SAMANTA DEL VECCHIO NUNES PORTARIA Nº 153, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 A CHEFE SUBSTITUTA DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL, da DDA/SFA-SP, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso VI do artigo 270 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Nº 6894, de 16 de dezembro de 1980, no Decreto 4954, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto Nº 8384, de 2014 e na Instrução Normativa MAPA Nº 53, de 24 de outubro de 2013 e o que consta do Processo 21052.012602/2024- 50, resolve: Art. 1º Credenciar a Instituição de Pesquisa da empresa Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais, CNPJ nº 50.786.714/0001-45, com sede e endereço de correspondência na Avenida Universitária, 3780, Bairro Altos do Paraíso, CEP 18.610-324, no Município de Botucatu/SP, na qualidade de Instituição Privada de Pesquisa, realizar ensaios de eficiência e viabilidade agronômica visando o registro de produtos novos abrangidos pelo art. 15 do regulamento da Lei nº 6.894 de 1980. Art. 2º O credenciamento de que trata esta portaria terá validade de cinco anos, conforme Art. 30 da Instrução Normativa Nº 53 de 23/10/2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SAMANTA DEL VECCHIO NUNES SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 156, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, combinado com a Portaria 1.393/18, de 21/08/2018, publicado no DOU de 23/08/2018, e com base no que determina o Art. 75 do Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e no Art. 3º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16/01/2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo e o constante dos autos do processo nº 21042.011053/2020-91, resolve: Art. 1º Habilitar, no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE os Médicos Veterinários relacionados no anexo I, que contém os nomes e respectivos números de registro no CRMV, para execução das atividades pertinentes ao Controle e Erradicação do Mormo, consoante às normas dispostas nas legislações vigentes. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA ANEXO I MÉDICOS VETERINÁRIOS APROVADOS EM CAPACITAÇÃO EAD PARA HABILITAÇÃO AO PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE EQUÍDEA . .NOME .CRMV PRIMÁRIO .UF . .ALANA CAROLINA KRINDGES DE QUADROS .23396 .RS . .ALESSANDRA MAYER COELHO .23165 .RS . .ALIANDRA ZIESEMER MOREIRA .21847 .RS . .ANA CAROLINA TOMASI .22992 .RS . .ANDRESSA GARCIA MOTTA .22807 .RS . .ANDRESSA IGARÇABA RODRIGUES .22373 .RS . .CASSIANO LOPES DE AVELAR .22793 .RS . .DIOI BATAGLIM SEVERO .22369 .RS . .FERNANDA CRISTINA DE BRITTO .14486 .RS . .GIOVANA PAULA PIVOTTO .18531 .RS . .HELOÍSA FOCHEZATO VENDRAMIN .21448 .RS . .ISABELLA DA SILVA BERTOLUCI .23428 .RS . .JADE CORREA PEREIRA .22786 .RS . .LAIRA GOMES MIDON .23262 .RS . .LEONARDO CANSAN .22120 .RS . .MARCELLO DA SILVA LIMA .23392 .RS . .MAYCON WILIAN MOTTA .16786 .RS . .MILENA MIOLO ANTUNES .22100 .RS . .PAOLA RECHEMBAK MARCHESE .22951 .RS . .PIETRA HÜBNER .23319 .RS . .SOFIA KLEIN SANTOLIN .21493 .RS . .TARCIANA DA SILVA LORENZI .21952 .RS . .VITÓRIA BOFF .22855 .RSFechar