DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA
COMITÊ NACIONAL DE CIBERSEGURANÇA
RESOLUÇÃO CNCIBER Nº 5, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Resolução CNCIBER nº 1, de 25 de março de
2024, que aprova o Regimento Interno do Comitê
Nacional de Cibersegurança.
O COMITÊ NACIONAL DE CIBERSEGURANÇA, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º O Anexo da Resolução CNCiber nº 1, de 25 de março de 2024, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. O processo de escolha dos membros da sociedade civil será conduzido
na forma do Anexo da Resolução CNCiber nº 5, de 21 de outubro de 2024.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Fica aprovado, na forma do Anexo a esta Resolução, o detalhamento do
Procedimento de Escolha dos Representantes da Sociedade Civil, em complemento à Seção
II do Capítulo III do Regimento Interno do Comitê Nacional de Cibersegurança, constante
do Anexo da Resolução CNCiber nº 1, de 25 de março de 2024.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IVAN DE SOUSA CORRÊA FILHO
Presidente do CNCiber
ANEXO
PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 1º O processo terá início com a divulgação dos editais de convocação para
que as entidades e as instituições previstas no art. 3º, caput, incisos XVII a XIX, do Anexo
da Resolução CNCiber nº 1, de 25 de março de 2024, apresentem candidaturas para as
vagas disponíveis.
Art. 2º As entidades e as instituições interessadas apresentarão suas candidaturas
(indicando representantes titular e suplente) ao CNCiber, acompanhadas da documentação
necessária (da própria entidade ou instituição, do titular, do suplente e de outras instituições
que apoiem a candidatura), nas condições previstas nos respectivos editais.
CAPÍTULO I
DA ELEGIBILIDADE
Art. 3º São elegíveis as chapas (dupla de candidatos indicados para titular e para
suplente) que tenham sido inscritas em conformidade com os respectivos editais.
Parágrafo único. Candidaturas de chapas incompletas, que não apresentem os
nomes ou os documentos especificados nos respectivos editais, seja da instituição proponente,
seja para as posições de titular ou suplente, serão consideradas inelegíveis.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 4º A Secretaria-Executiva do CNCiber encaminhará, por e-mail, aos membros
do Plenário do Comitê:
I - a documentação das candidaturas recebidas;
II - a indicação das candidaturas consideradas inelegíveis com respectivo motivo; e
III - a informação quanto ao prazo para avaliação das candidaturas.
Art. 5º Além dos critérios indicados no art. 12 do Anexo da Resolução CNCiber nº 1, de
25 de março de 2024, os membros do CNCiber deverão avaliar as candidaturas, considerando:
I - a experiência da entidade ou da instituição que fez a indicação nas temáticas
de cibersegurança, políticas públicas ou assuntos correlatos;
II - a representatividade setorial da entidade ou da instituição que fez a indicação;
III - a experiência dos indicados, conforme as informações de seus currículos,
nas temáticas de cibersegurança ou de políticas públicas correlatas; e
IV - a relevância das instituições apoiadoras da indicação, considerando sua experiência
e representatividade nas temáticas de cibersegurança ou de políticas públicas correlatas.
CAPÍTULO III
DA ESCOLHA PELOS MEMBROS
Art. 6º Cada membro do CNCiber escolherá, dentre as candidaturas elegíveis para
cada setor, três candidaturas por vaga existente, ordenando-as conforme sua prioridade, em
lista única.
§ 1º Caso não existam indicações suficientes para o preenchimento de todas as
posições de todas as listas, as listas serão finalizadas incompletas.
§ 2º Visando evitar conflitos de interesses, aos membros do CNCiber postulantes
às vagas de um determinado setor será vedada a escolha de candidaturas referentes àquele
setor.
§ 3º As listas de escolha elaboradas por cada membro do CNCiber serão
encaminhadas à Secretaria-Executiva do CNCiber no prazo definido por esta quando da
remessa da documentação das candidaturas.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO DAS LISTAS TRÍPLICES
Art. 7º A Secretaria-Executiva do CNCiber efetuará a totalização dos pontos
recebidos por cada candidatura elegível considerando, para cada uma das listas de escolha
recebidas, a seguinte pontuação:
I - para a primeira candidatura da lista, o valor equivalente ao número de vagas
existentes, multiplicado por três;
II - para a próxima candidatura da lista, um ponto a menos que a pontuação
atribuída para a candidatura anterior; e
III - para as candidaturas subsequentes, repetir-se-á o procedimento anterior,
de modo que a última candidatura da lista receba um ponto.
Parágrafo único. Caso não existam indicações suficientes para o preenchimento de
todas as posições das listas, o processo será interrompido na última candidatura existente,
sem que se alcance o valor indicado no inciso III para a última candidatura.
Art. 8º A pontuação final de cada candidatura elegível será a resultante da soma
aritmética da pontuação obtida por ela em cada uma das listas de escolha elaboradas para
cada setor, por cada membro votante do CNCiber.
Art. 9º As candidaturas elegíveis serão então organizadas em ordem decrescente
de pontos totalizados.
Art. 10. As listas finais resultantes desse processo serão enviadas a todos os
membros, na fase de preparação para a reunião ordinária subsequente, quando será deliberada
a aprovação pelo plenário.
Art. 11. Das listas finais aprovadas será elaborada uma lista de escolha para cada
setor, contendo o número de candidaturas melhor pontuadas correspondente ao número de
vagas disponíveis multiplicado por três.
§ 1º Nos casos em que tenha havido empate na totalização dos pontos o
Plenário deliberará sobre a classificação final da lista.
§ 2º Caso não existam indicações suficientes para o preenchimento de todas as
posições de todas as listas, estas serão finalizadas incompletas.
Art. 12. A Secretaria-Executiva do CNCiber encaminhará as listas finais ao
Gabinete do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República para que este proceda à escolha e designação dos novos membros do CNCiber
antes da próxima reunião ordinária do Comitê.
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 152, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
A CHEFE SUBSTITUTA DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE
VEGETAL, da DDA/SFA-SP, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso VI do artigo
270 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo
em vista o disposto na Lei Nº 6894, de 16 de dezembro de 1980, no Decreto 4954, de 14
de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto Nº 8384, de 2014 e na Instrução Normativa
MAPA Nº 53, de 24 de outubro de 2013 e o que consta do Processo 21052.013909/2024-
78, resolve:
Art. 1º Credenciar a Instituição de Pesquisa da empresa GPF Pesquisa Agrícola
LTDA, CNPJ nº 40.550.291/0001-06, com sede na Estrada vicinal Manoel Carrijo, km 4 - s/n,
Bairro Zona Rural, CEP 14.460-000, no Município de Cristais Paulista/SP, e endereço de
correspondência na Rua Jovita de Melo, 740, Bairro São José, CEP 14.401-311, Município
de Franca/SP para, na qualidade de Instituição Privada de Pesquisa, realizar ensaios de
eficiência e viabilidade agronômica visando o registro de produtos novos abrangidos pelo
art. 15 do regulamento da Lei nº 6.894 de 1980.
Art. 2º O credenciamento de que trata esta portaria terá validade de cinco
anos, conforme Art. 30 da Instrução Normativa Nº 53 de 23/10/2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SAMANTA DEL VECCHIO NUNES
PORTARIA Nº 153, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
A CHEFE SUBSTITUTA DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE
VEGETAL, da DDA/SFA-SP, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso VI do artigo
270 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo
em vista o disposto na Lei Nº 6894, de 16 de dezembro de 1980, no Decreto 4954, de 14
de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto Nº 8384, de 2014 e na Instrução Normativa
MAPA Nº 53, de 24 de outubro de 2013 e o que consta do Processo 21052.012602/2024-
50, resolve:
Art. 1º Credenciar a Instituição de Pesquisa da empresa Fundação de Estudos e
Pesquisas Agrícolas e Florestais, CNPJ nº 50.786.714/0001-45, com sede e endereço de
correspondência na Avenida Universitária, 3780, Bairro Altos do Paraíso, CEP 18.610-324,
no Município de Botucatu/SP, na qualidade de Instituição Privada de Pesquisa, realizar
ensaios de eficiência e viabilidade agronômica visando o registro de produtos novos
abrangidos pelo art. 15 do regulamento da Lei nº 6.894 de 1980.
Art. 2º O credenciamento de que trata esta portaria terá validade de cinco
anos, conforme Art. 30 da Instrução Normativa Nº 53 de 23/10/2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SAMANTA DEL VECCHIO NUNES
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 156, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de
suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 ,
do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018,
publicado no DOU de 13/04/2018, combinado com a Portaria 1.393/18, de 21/08/2018,
publicado no DOU de 23/08/2018, e com base no que determina o Art. 75 do Decreto
5741 de 30 de março de 2006 e no Art. 3º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de
16/01/2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do
Mormo e o constante dos autos do processo nº 21042.011053/2020-91, resolve:
Art. 1º Habilitar, no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE os
Médicos Veterinários relacionados no anexo I, que contém os nomes e respectivos
números de registro no CRMV, para execução das atividades pertinentes ao Controle e
Erradicação do Mormo, consoante às normas dispostas nas legislações vigentes.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA
ANEXO I
MÉDICOS
VETERINÁRIOS 
APROVADOS
EM
CAPACITAÇÃO 
EAD
PARA
HABILITAÇÃO AO PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE EQUÍDEA
.
.NOME
.CRMV PRIMÁRIO
.UF
. .ALANA CAROLINA KRINDGES DE QUADROS
.23396
.RS
. .ALESSANDRA MAYER COELHO
.23165
.RS
. .ALIANDRA ZIESEMER MOREIRA
.21847
.RS
. .ANA CAROLINA TOMASI
.22992
.RS
. .ANDRESSA GARCIA MOTTA
.22807
.RS
. .ANDRESSA IGARÇABA RODRIGUES
.22373
.RS
. .CASSIANO LOPES DE AVELAR
.22793
.RS
. .DIOI BATAGLIM SEVERO
.22369
.RS
. .FERNANDA CRISTINA DE BRITTO
.14486
.RS
. .GIOVANA PAULA PIVOTTO
.18531
.RS
. .HELOÍSA FOCHEZATO VENDRAMIN
.21448
.RS
. .ISABELLA DA SILVA BERTOLUCI
.23428
.RS
. .JADE CORREA PEREIRA
.22786
.RS
. .LAIRA GOMES MIDON
.23262
.RS
. .LEONARDO CANSAN
.22120
.RS
. .MARCELLO DA SILVA LIMA
.23392
.RS
. .MAYCON WILIAN MOTTA
.16786
.RS
. .MILENA MIOLO ANTUNES
.22100
.RS
. .PAOLA RECHEMBAK MARCHESE
.22951
.RS
. .PIETRA HÜBNER
.23319
.RS
. .SOFIA KLEIN SANTOLIN
.21493
.RS
. .TARCIANA DA SILVA LORENZI
.21952
.RS
. .VITÓRIA BOFF
.22855
.RS

                            

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