DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 253, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre os parâmetros para aplicação da
consulta livre, prévia e informada pelo Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(CONANDA), no uso das atribuições legais estabelecidas no art. 2º da Lei nº. 8.242, de 12
de outubro de 1991, regulamentado pelo Decreto nº 11.473, de 06 de abril de 2023, e
no art. 35 do Regimento Interno do Conanda, em conformidade com o deliberado pela
330ª Assembleia Ordinária, realizada no dia 10 de outubro de 2024;
CONSIDERANDO os arts. 216, 227, 231 e 232 da Constituição da República
Federativa do Brasil, e o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADC T;
CONSIDERANDO os arts. 3º, parágrafo único, e 28, § 6º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
CONSIDERANDO o art. 30 da Convenção sobre os Direitos da Criança,
promulgada no Brasil pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990;
CONSIDERANDO a Resolução nº 91, de 23 de junho de 2003, do Conselho
Nacional dos Direito da Criança e do Adolescente - CONANDA;
CONSIDERANDO o Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003;
CONSIDERANDO o art. 6º da Convenção nº 169 da Organização Internacional
do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004 e
consolidada pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO a Resolução no 113, de 19 de abril de 2006, do CONANDA;
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui
a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades
Tradicionais;
CONSIDERANDO a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos
Indígenas, de 2007;
CONSIDERANDO a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade
das Expressões Culturais, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.177, de 1º de outubro
2007;
CONSIDERANDO o Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº 12.288, de 20 de julho
de 2010;
CONSIDERANDO o Comentário Geral nº 11/2009 do Comitê das Nações Unidas
dos Direitos da Criança;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016;
CONSIDERANDO o Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, atualizado pelo
Decreto nº 11.481, de 6 de abril de 2023;
CONSIDERANDO
a Declaração
Americana sobre
os
Direitos dos
Povos
Indígenas, de 2016;
CONSIDERANDO a Resolução nº 180, de 20 de outubro de 2016, do
CO N A N DA ;
CONSIDERANDO a Resolução nº 181, de 10 de novembro de 2016, do
CO N A N DA ;
CONSIDERANDO a Resolução nº 214, de 22 de novembro de 2018, do
CO N A N DA ;
CONSIDERANDO a Resolução nº 215, de 22 de novembro de 2018, do
CO N A N DA ;
CONSIDERANDO a Resolução nº 230, de 8 de junho de 2021, do Conselho
Nacional do Ministério Público (CNMP);
CONSIDERANDO a Resolução nº 454, de 22 de abril de 2022, do CNJ;
CONSIDERANDO a Recomendação Geral nº 39, de 31 de outubro de 2022, do
Comitê das Nações Unidas para Eliminação da Discriminação contra a Mulher;
CONSIDERANDO o Decreto nº 12.128, de 1º de agosto de 2024;
CONSIDERANDO que os povos indígenas, as comunidades quilombolas e os
povos e comunidades tradicionais são aqueles que assim se autodeclaram, segundo os
critérios estabelecidos pela Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho
e pelo Decreto nº 6.040/2007, dentre os quais se incluem povos indígenas, comunidades
quilombolas, povos e comunidades de terreiro/povos e comunidades de matriz africana,
povos ciganos, pescadores artesanais, extrativistas, extrativistas costeiros e marinhos,
caiçaras, 
faxinalenses,
benzedeiros, 
ilhéus,
raizeiros, 
geraizeiros,
caatingueiros,
vazanteiros, veredeiros, apanhadores de flores sempre vivas, pantaneiros, morroquianos,
povo pomerano, catadores de mangaba, quebradeiras de coco babaçu, retireiros do
Araguaia, comunidades de fundos e fechos de pasto, ribeirinhos, cipozeiros, andirobeiros,
caboclos, entre outros; e
CONSIDERANDO os Protocolos Comunitários de Consulta elaborados por povos
indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais no Brasil.
Art. 1º Esta resolução estabelece os parâmetros para a adoção do direito à
consulta e ao consentimento livre, prévio, informado e de boa-fé de povos indígenas,
comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais no atendimento do Sistema
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente - SGDCA.
Sessão I
Disposições Gerais
Art. 2º Para fins da presente Resolução, considera-se:
I - Povos indígenas: povos que descendem de população que habitavam o país
na época da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras do Estado,
reconhecidos segundo o critério de autoidentificação, e que, seja qual for sua situação
jurídica, conservam todas as suas instituições sociais, econômicas, culturais, políticas e
jurídicas, ou parte delas, conforme estabelecido no art. 1º, 1, "b", da Convenção nº. 169
da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19
de abril de 2004 e consolidada pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019;
II - Comunidades quilombolas: grupos étnico-raciais, segundo critério de
autoidentificação, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais
específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à
opressão histórica sofrida, em acordo com o estabelecido no art. 2º do Decreto nº 4.887,
de 20 de novembro de 2003;
III - Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e
que se reconhecem como tais por autoidentificação, que possuem formas próprias de
organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição
para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando
conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, conforme o
art. 3º, I, do Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007;
IV - Consulta: procedimento realizado pelo Estado junto às instâncias
representativas de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades
tradicionais sempre que alguma medida administrativa ou legislativa vier a afetar os seus
direitos ou interesses, observado o art. 6º, 1, a, da Convenção nº. 169 da OIT,
promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004 e consolidada pelo Decreto nº
10.088, de 5 de novembro de 2019;
V - Consentimento: ato decisório consensuado em que os povos indígenas, as
comunidades quilombolas e os povos e comunidades tradicionais, após consulta livre,
prévia e informada, de forma coletiva, autorizam ou consentem que alguma medida
administrativa ou legislativa estatal ou iniciativa não-governamental seja realizada e
efetivada com seus membros ou em seus territórios tradicionais;
VI - Livre: o procedimento da consulta deve ser livre de qualquer tipo de
pressão política, econômica ou moral, de modo a que os povos indígenas, comunidades
quilombolas e povos e comunidades tradicionais tenham liberdade de expressar suas
opiniões, sem estar sujeitos a coerção e ao racismo étnico-racial, respeitando seus
regimes de conhecimentos e relações, garantindo o respeito à decisão autônoma;
VII - Prévia: caráter temporal relacionado a antecedência do procedimento da
consulta a qualquer iniciativa administrativa ou legislativa que afete os direitos e os
interesses de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades
tradicionais, garantindo que estes sejam previamente informados e consultados sobre
quaisquer atos de caráter governamental ou não-governamental que afetem alguma área
de suas vidas ou de seus territórios tradicionais;
VIII - Informada: assegurar que todas as informações pertinentes sejam
repassadas aos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades
tradicionais em linguagem culturalmente acessível, quando necessário realizando a
tradução para suas línguas próprias, e respeitando as especificidades de idade e de
gênero;
IX - Boa-fé: a consulta deve ser realizada de boa-fé, com a disponibilização de
informações verídicas e a manifestação da vontade do Estado de chegar a um acordo ou
obter o consentimento dos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e
comunidades tradicionais;
X - Instâncias representativas: formas próprias de representação e de tomada
de decisão de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades
tradicionais, com ou sem a formalização jurídica, as quais o Estado deve respeitar,
compreendendo um conjunto de instâncias, dentre as quais associações, cooperativas,
federações, sindicatos, coletivos, fóruns, conselhos e grupos, legitimamente referendadas
pelos
membros
internos,
que representam
coletivamente
os
povos
indígenas,
comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais;
XI - Participação: direito fundamental que abrange o direito à consulta, por
meio de mecanismos de participação livre de povos indígenas, comunidades quilombolas
e povos e comunidades tradicionais interessados na adoção de decisões junto a órgãos
governamentais ou não-governamentais, com vistas a exercerem seus direitos e garantir
o respeito a suas identidades, línguas, costumes, tradições, organização social e sistemas
jurídicos;
XII - Protocolo comunitário de consulta: instrumento normativo próprio do
povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional em que são
estabelecidos os princípios e regras, de forma oral ou escrita, com base em suas
organizações sociais e representativas e seus respectivos meios de tomada de decisão
coletiva e tradicional, para assegurar as boas práticas na condução do processo de
consulta e consentimento livre, prévio e informado e de boa fé, dispondo sobre etapas
informativas, etapas de internalização e etapas de deliberação coletiva, com respeito aos
costumes, línguas e tradições, e sua observância nos processos de consulta possui caráter
vinculante para as instituições do Estado que possuam competência e atribuição para
realizar os processos de consulta; e
XIII - Plano de consulta: instrumento a ser pactuado entre os povos indígenas,
comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais e as autoridades estatais
responsáveis pelo processo de consulta a fim de estabelecer o cronograma e locais para
as etapas da consulta, conforme escolha dos povos ou das comunidades diretamente
afetados, levando em conta o objeto da consulta, os casos específicos de afetação de
seus direitos e interesses, respeitando todos os princípios estabelecidos ao direito à
consulta e sendo executados de boa-fé.
§ 1º Para os fins da presente Resolução, considera-se a aplicação dos
parâmetros de consulta e consentimento livre, prévio, informado e de boa-fé, para as
iniciativas do SGDCA que tenham potencial de afetar os direitos ou interesses de povos
indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais.
§ 
2º 
O 
SGDCA 
compreende
as 
instâncias 
governamentais 
e 
não-
governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com
atuação nas áreas de promoção, defesa e controle dos direitos de crianças e
adolescentes, conforme disposto no art. 86 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, no
art. 2º da Lei no 13.431, de 4 de abril de 2017 e no art. 1º da Resolução no 113 de 19
de abril de 2006 do Conselho Nacional dos Direito da Criança e do Adolescente -
CONANDA .
Art. 3º O direito à consulta e ao consentimento livre, prévio, informado e de
boa-fé
é
um
direito
fundamental
e uma
garantia
coletiva
de
povos
indígenas,
comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais ao exercício da livre
determinação sobre suas vidas e territórios a que pertencem, incluindo suas crianças e
adolescentes, sendo indispensável a sua observância e cumprimento no planejamento,
implementação e avaliação das iniciativas desenvolvidas pelo SGDCA, de modo a
assegurar a qualidade e a legitimidade da atuação governamental ou não-governamental
com crianças e adolescentes.
§1º No caso de atuação não-governamental que afete os direitos ou interesses
de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, a
execução do procedimento de consulta deve ficar a cargo de instância governamental,
preferencialmente a Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI, o Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - ICMBio ou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, este último com a participação, quando houver, de representantes do grupo
de trabalho ou comissão aludido pelo Art. 2º, caput, da Resolução no 214, de 22 de
novembro de 2018, do CONANDA.
§2º No caso de atuação
não-governamental relacionada a obras e
empreendimentos, o SGDCA deve cumprir o disposto na Resolução nº 215, de 22 de
novembro de 2018, do CONANDA, em relação à execução do procedimento de consulta,
com especial atenção ao cumprimento do conteúdo presente nos art. 20 da referida
Resolução.
§3º Deve o SGDCA observar as regras de consulta presentes nos Protocolos
Comunitários de Consulta dos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e
comunidades tradicionais
do território
de atuação,
quando houver,
a fim
de
complementar os parâmetros estabelecidos na presente Resolução.
§4º Quando os povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e
comunidades tradicionais não tiverem elaborado seus próprios Protocolos Comunitários
de Consulta, deve o SGDCA propor e observar um Plano de Consulta elaborado em
conjunto com o grupo étnico em questão, para fins de condução do processo de consulta
e a definição da forma de atendimento de crianças e adolescentes, com respeito às
etapas informativas e deliberativas internas, conforme organização social e sistema
jurídico de cada grupo étnico.
Art. 4º O direito à consulta e ao consentimento livre, prévio, informado e de
boa-fé deve ser cumprido de forma complementar e interdependente à obrigação do
SGDCA de assegurar o direito à participação nos espaços de tomada de decisão sobre a
elaboração e
a execução de
leis, políticas
públicas, programas, planos
e ações
relacionados com os assuntos de crianças e adolescentes pertencente a povos indígenas,
comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais.
Sessão II
Consulta nas etapas de planejamento, implementação e avaliação dos serviços
do SGDCA
Art. 5º Nas etapas de planejamento, implementação e avaliação dos serviços
do SGDCA, a consulta aos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e
comunidades tradicionais no território de atuação pode ser materializada por meio da
realização de reuniões, oficinas ou outra atividade de diálogo intercultural com as suas
instâncias representativas, preferencialmente no território étnico, com local, horário e
temporalidade previamente acordados, utilizando linguagem culturalmente acessível e,
quando necessário, traduzido para a língua do povo ou comunidade tradicional com o
apoio de intérprete indicado pelo respectivo grupo étnico, respeitando as deliberações
coletivas, com base nas organizações sociais, costumes e tradições, visando pactuar a
forma como se dará a atuação do serviço junto ao povo indígena, comunidade
quilombola, 
povo 
ou 
comunidade 
tradicional 
no 
atendimento 
às 
crianças 
e
adolescentes.
§1º As etapas de planejamento e implementação do serviço do SGDCA são
momentos oportunos para o compartilhamento de percepções interculturais sobre os
temas e públicos de atendimento do serviço, assim como a estruturação de fluxo de
atendimento com a participação das instâncias internas de povos indígenas, comunidades
quilombolas e povos e comunidades tradicionais.
§2º A etapa de avaliação do serviço do SGDCA necessita considerar as
avaliações de representantes de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e
comunidades tradicionais sobre a qualidade do atendimento prestado às crianças e

                            

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