DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
adolescentes e as proposições para a sua melhoria, de modo a levar em consideração
para o novo planejamento organizacional do serviço.
Art. 6º De forma alternativa ao disposto no caput do art. 5º da presente
Resolução, o serviço do SGDCA ou os próprios povos indígenas, comunidades quilombolas
e povos e comunidades tradicionais podem propor a realização de reunião informativa,
visando unicamente o repasse de informações relativas ao serviço, sem deliberação a ser
tomada junto ao povo ou comunidade e preferencialmente realizada no território étnico,
com data e local previamente acordados com suas instâncias representativas.
Parágrafo único. O intuito da iniciativa indicada no caput do artigo é criar
condições para que os povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades
tradicionais consigam debater de forma livre e autônoma as informações ou propostas
apresentadas, e, se necessário, assegurando que as reuniões internas da comunidade
sejam realizadas sem a presença de pessoas externas à comunidade.
Art. 7º A presença de crianças e adolescentes nas atividades definidas nos
arts. 5º e 6º ocorrerá segundo os costumes e as tradições de cada povo indígena,
comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional, sendo preferível, quando
estiverem presentes, a adoção de metodologias diferenciadas, lúdicas e linguagem
culturalmente acessível aos seus aspectos etários, culturais e de gênero.
Parágrafo único. O termo adolescente pode ser substituído pelo termo
juventude para melhor compatibilização com os arranjos socioculturais e as concepções
diferenciadas dos ciclos de vida existentes em povos indígenas, comunidades quilombolas
e povos e comunidades tradicionais, assegurando o reconhecimento e a aplicação dos
critérios étnicos para identificação dos sujeitos inseridos no período legalmente
estabelecido como infância, adolescência e juventude, conforme disposto no art. 2º da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.852, de 5 de
agosto de 2013.
Art. 8º G Recomenda-se que o conteúdo discutido e pactuado nas atividades
definidas nos arts. 5º e 6º seja registrado de forma escrita e, quando necessário,
audiovisual, com o repasse de cópia aos membros do povo indígena ou comunidade
tradicional, e o uso de gravações deve ser previamente autorizado pelas instâncias
representativas do povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade
tradicional, incluindo o registro de imagem e voz.
Art.
9º Orienta-se
a
elaboração
de materiais
informativos
contendo
informações sobre os
direitos de crianças e adolescentes e
sobre as funções,
competências, localização, formas de acionamento e equipe do serviço em linguagem
culturalmente acessível e, quando necessário, traduzido para a língua do povo indígena,
comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional com o apoio de tradutor ou
tradutora indicado pelo respectivo povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou
comunidade tradicional.
§ 1º A distribuição dos materiais informativos deve ocorrer em colaboração
com as instâncias representativas dos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos
e comunidades tradicionais e disponibilizado previamente ao procedimento da consulta
definido no caput do artigo 5º da presente Resolução e de forma continuada pelo serviço
em seu local de atendimento.
§ 2º A elaboração de materiais informativos deve ocorrer com o apoio de
intérprete, profissional da Antropologia ou profissional oriundo de povo indígena,
comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional.
Sessão III
Do atendimento
Art. 10. No atendimento de criança ou adolescente de povo indígena,
comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional, considera-se necessário que
o órgão do SGDCA assegure a participação de representantes do povo indígena,
comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional da pertença do sujeito no
processo de planejamento e realização do atendimento, assegurando o diálogo
intercultural para a definição das medidas institucionais.
§1º 
Consideram-se 
representantes 
de
povos 
indígenas, 
comunidades
quilombolas e povos e comunidades tradicionais, conforme dispõe o art. 3º, parágrafo
único, alínea "a", da Resolução nº 181, de 10 de novembro de 2016, do CONANDA,
podendo ser lideranças,
organizações, comunidades, famílias e
outras instâncias
representativas
da
organização
social,
respeitando a
igualdade
de
gênero
e
a
representatividade intergeracional.
§2º Especialmente em casos de violência com recorte de gênero contra
meninas, recomenda-se que a representação do povo indígena, comunidade quilombola
ou povo ou comunidade tradicional possa ser realizada garantindo a presença de
representantes de organização interna de mulheres ou de lideranças mulheres que
possam acompanhar e colaborar com o serviço.
§3º.Durante o planejamento e a condução do atendimento, deve-se garantir a
participação de representantes étnicos a fim de que sejam oferecidas informações sobre
as práticas de atendimento desenvolvidas pelo próprio povo indígena, comunidade
quilombola ou povo ou comunidade tradicional, garantindo a condição complementar da
medida, conforme definido no art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 9.603, de 22 de
novembro de 2018.
§4º Qualquer situação de ameaça ou violação de direito à criança ou
adolescente de povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade
tradicional que requeira a retirada da família deve assegurar que sua colocação familiar
ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia,
conforme o disposto no art. 28, § 6o, II, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§5º A colocação em acolhimento institucional ou familiar ou em família
substituta deve ser discutida e acordada previamente com representantes do povo
indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional da pertença do
sujeito, sob pena de incorrer em prática de assimilação forçada, racismo e violência
institucional.
§6º O disposto no § 5º deste artigo, deve também considerar a escuta da
criança ou adolescente, conforme previsto no art. 28, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990.
Art. 11. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA DE POL PONIWAS
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 254, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe Sobre os Parâmetros para Aplicação do
Artigo 17, Parágrafo único, do Decreto nº. 9.603, de
10 de dezembro de 2018.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(CONANDA), no uso das atribuições legais estabelecidas no art. 2º da Lei n.º 8.242, de 12
de outubro de 1991, regulamentado pelo Decreto nº 11.473, de 06 de abril 2023, e no art.
35 do Regimento Interno do Conanda, em conformidade com o deliberado pela 330ª
Assembleia Ordinária, realizada no dia 10 de outubro de 2024;
CONSIDERANDO os arts. 216, 227, 231 e 232 da Constituição da República
Federativa do Brasil, e o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADC T;
CONSIDERANDO os arts. 3º, parágrafo único, 28, § 6º, 70, 70-A, 70-B e 86 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
CONSIDERANDO os arts. 12 e 30 da Convenção sobre os Direitos da Criança,
promulgada no Brasil pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990;
CONSIDERANDO a Resolução nº 91, de 23 de junho de 2003, do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
CONSIDERANDO o Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003;
CONSIDERANDO os arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º e 12 da Convenção nº 169 da
Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de
abril de 2004 e consolidada pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO os arts. 4º, 8º, b, 14, 15 e 16 da Resolução nº 20, de 2005, do
Conselho Econômico e Social das Nações Unidas;
CONSIDERANDO a Resolução no 113, de 19 de abril de 2006, do CONANDA;
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui
a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades
Tradicionais;
CONSIDERANDO a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos
Indígenas, de 2007, em especial os artigos 21 e 22;
CONSIDERANDO a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade
das Expressões Culturais, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.177, de 1º de outubro
2007;
CONSIDERANDO o Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº 12.288, de 20 de julho
de 2010;
CONSIDERANDO o Comentário Geral nº 11/2009 do Comitê das Nações Unidas
dos Direitos da Criança;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016;
CONSIDERANDO o Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, atualizado pelo
Decreto nº 11.481, de 6 de abril de 2023;
CONSIDERANDO a Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas,
de 2016;
CONSIDERANDO a Resolução nº 180, de 20 de outubro de 2016, do
CO N A N DA ;
CONSIDERANDO a Resolução nº 181, de 10 de novembro de 2016, do
CO N A N DA ;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017;
CONSIDERANDO a Resolução nº 214, de 22 de novembro de 2018, do
CO N A N DA ;
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, em especial
os artigos 17, caput e parágrafo único, e 18;
CONSIDERANDO a Resolução nº 299, de 5 de novembro de 2019, do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ, em especial os artigos 18, § 2º, e 21;
CONSIDERANDO a Resolução nº 287, de 25 de junho de 2019, do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ;
CONSIDERANDO a Resolução nº 230, de 8 de junho de 2021, do Conselho
Nacional do Ministério Público - CNMP;
CONSIDERANDO a Resolução nº 454, de 22 de abril de 2022, do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ;
CONSIDERANDO a Recomendação Geral nº 39, de 31 de outubro de 2022, do
Comitê das Nações Unidas para Eliminação da Discriminação contra a Mulher;
CONSIDERANDO a Resolução nº 235, de 12 de maio de 2023, do CONANDA;
CONSIDERANDO a Resolução nº 524, de 27 de novembro de 2023 do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ;
CONSIDERANDO o Decreto nº 12.128, de 1º de agosto de 2024;
CONSIDERANDO que os povos indígenas, as comunidades quilombolas e os
povos e comunidades tradicionais são aqueles que assim se autodeclaram, segundo os
critérios estabelecidos pela Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho e
pelo Decreto nº 6.040/2007, dentre os quais se incluem povos indígenas, comunidades
quilombolas, povos e comunidades de terreiro/povos e comunidades de matriz africana,
povos ciganos, pescadores artesanais, extrativistas, extrativistas costeiros e marinhos,
caiçaras, faxinalenses, benzedeiros, ilhéus, raizeiros, geraizeiros, caatingueiros, vazanteiros,
veredeiros, apanhadores de flores sempre vivas, pantaneiros, morroquianos, povo
pomerano, catadores de mangaba, quebradeiras de coco babaçu, retireiros do Araguaia,
comunidades de fundos e fechos de pasto, ribeirinhos, cipozeiros, andirobeiros, caboclos,
entre outros; e
CONSIDERANDO os Protocolos Comunitários de Consulta elaborados por povos
indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais no Brasil.
Art. 1º A presente Resolução objetiva estabelecer os parâmetros para a
aplicação do conteúdo normativo contido no art. 17, Parágrafo único, do Decreto nº 9.603,
de 10 de dezembro de 2018, com base nas garantias estabelecidas nos arts. 1º e 2º da
Resolução nº 181, de 10 de novembro de 2016, do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONANDA, de modo a complementar os parâmetros para
interpretação dos direitos e adequação dos serviços relacionados ao atendimento de
crianças e adolescentes pertencentes a povos indígenas, comunidades quilombolas e povos
e comunidades tradicionais no Brasil.
Art. 2º Povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades
tradicionais são definidos conforme os preceitos normativos contidos no art. 1º, 1, "a" e
"b" da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo
Decreto nº. 5.051, de 19 de abril de 2004, e consolidada pelo Decreto nº 10.088, de 5 de
novembro de 2019, no art. 3º, III, do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 e no
art. 2º do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
Parágrafo único. O direito à autodeclaração assegura o reconhecimento da
identidade étnica dos sujeitos pertencentes a povos indígenas, comunidades quilombolas e
povos e comunidades tradicionais, cabendo aos órgãos do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente - SGDCA zelar pelo seu cumprimento no
procedimento de cadastramento de informações de crianças e adolescentes vítimas ou
testemunhas de violência.
Art. 3º Consideram-se práticas de atendimento desenvolvidas por povos
indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais todas as formas
autodeterminadas
e
autônomas
de
cuidado, atenção
e
proteção
de
crianças
e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, realizadas por instâncias internas de
suas organizações sociais, segundo seus costumes, tradições e sistemas jurídicos
próprios.
§1º Orienta-se que as práticas realizadas por povos indígenas, comunidades
quilombolas e povos e comunidades tradicionais evitem a repetição dos relatos de
violência por parte da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, de modo
a garantir que não seja revitimizada.
§2º Em caso de revelação de situação de violência sofrida ou testemunhada
por criança ou adolescentes durante a realização das práticas de atendimento por povos
indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, recomenda-se
que estabeleçam a comunicação com o Conselho Tutelar ou o Ministério Público do
município de competência para a definição de medidas institucionais a serem adotadas em
apoio ao atendimento interno e no encaminhamento da denúncia.
§3º A definição contida no §2º deste artigo, quando envolvendo povos
indígenas, necessita de comunicação e apoio da Fundação Nacional dos Povos Indígenas -
FUNAI e do Distrito Sanitário Especial Indígena - DSEI, conforme estabelecido no art. 18
do Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, e no art. 4º da Instrução Normativa nº
01, de 13 de maio de 2016, da FUNAI.
§4º
As
práticas
de atendimento
desenvolvidas
por
povos
indígenas,
comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais com crianças e adolescentes
vítimas ou testemunhas de violência podem ocorrer antes, durante e depois das medidas
institucionais, cabendo ao SGDCA o respeito para com suas realizações e o cuidado de não
gerar sobreposição de medidas de atendimento, a fim de evitar e erradicar a prática da
violência e do racismo institucional.
§5º O termo adolescente pode ser substituído pelo termo juventude para
melhor compatibilização com os arranjos socioculturais e as concepções diferenciadas dos
ciclos de vida existentes em povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e
comunidades tradicionais, assegurando o reconhecimento e a aplicação dos critérios
étnicos para identificação dos sujeitos inseridos no período legalmente estabelecido como
infância, adolescência e juventude, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, e no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
Art. 4º O SGDCA deve assegurar o reconhecimento das práticas de
atendimento desenvolvidas por povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e
comunidades tradicionais com crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência
como integrante do próprio SGDCA, em igualdade de condições com as medidas de
atendimento institucional e definindo a forma de coordenação entre as diferentes medidas
de atendimento.
§1º Deve-se garantir a participação de representantes de povos indígenas,
comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais nos espaços de construção
e monitoramento de fluxos de atendimento, protocolos e planos setoriais e intersetoriais,
com base nas garantias presentes no art. 6º da Convenção nº. 169 da OIT, no art. 3º,

                            

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