Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102200039 39 Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único, alíneas "a", "c" e "d" da Resolução nº 181, de 10 de novembro de 2016, do CONANDA, e no art. 1º, III e IV, da Resolução nº 214, de 22 de novembro de 2018, do CONANDA . §2º Os fluxos de atendimento construídos ou revisados sobre o atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência necessitam garantir a inclusão das instâncias internas da organização social dos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais como parte do SGDCA, em desenho organizacional a ser pactuado com seus representantes e com a definição da forma de coordenação entre as medidas. Art. 5º Para a realização de depoimento especial e escuta especializada de crianças ou adolescente pertencente a povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional, recomenda-se que os órgãos de referência para a realização dos procedimentos conduzam o seu planejamento com a participação de representantes do povo ou comunidade de pertença do sujeito, incluindo a avaliação sobre as medidas necessárias para a adequação cultural do ambiente, da linguagem e do procedimento. Parágrafo único. Recomenda-se que a participação de representantes de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais inclua a busca ativa de representantes de família extensa da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência. Art. 6º A formação continuada de profissionais do SGDCA sobre a temática do atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência necessita incluir conteúdos curriculares que oportunizem o iálogo intercultural com povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais sobre suas práticas de atendimento. Parágrafo único. Sempre que possível, recomenda-se a inclusão de representantes de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais na função de professor(a) formador(a) ou ministrante da atividade formativa relacionada ao conteúdo curricular objeto do caput deste artigo. Art. 7º Os Comitês de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, no âmbito dos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecidos pela Resolução nº 235, de 12 de maio de 2023, do CONANDA, devem assegurar a participação de representantes de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais em sua composição, na qualidade de organizações da sociedade civil da localidade afetas à pauta do enfrentamento às violências, conforme prescrito no art. 6º, §2º, da referida Resolução. Parágrafo único. A garantia contida no caput deste artigo deve ser observada por outras instâncias colegiadas que atuam com a mesma finalidade nos órgãos de controle social ou na sociedade civil. Art. 8º Sempre que for do interesse do povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional, o SGDCA deverá garantir formas de apoio técnico e financeiro para o fortalecimento das práticas de atendimento realizadas pelos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais. Art.9º Nos processos criminais que realizem a verificação da responsabilização de autores de violência sofrida por criança ou adolescente de povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional, recomenda-se que a perícia antropológica possa oferecer subsídios sobre os mecanismos próprios de atendimento às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência ofertados pelo povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional. Parágrafo único. No caso de autores de violência que sejam membros de povos indígenas, recomenda-se que a realização da perícia antropológica prevista no art. 6º da Resolução nº 287, de 25 de junho de 2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e no art. 8º da Resolução nº. 524, de 27 de novembro de 2023, do CNJ, possa incluir o entendimento dos mecanismos próprios do povo indígena de atendimento às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, enquadrando-a como informação adicional recepcionada no inciso V dos arts. 6º e 8º, das referidas Resoluções. Art. 10. Recomenda-se que os serviços do SGDCA procedam com o cadastro de intérpretes dos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais que tenham necessidade de tradução de informações para suas línguas próprias, de modo a oportunizar o atendimento institucional com apoio destes profissionais. §1º Para a definição da coordenação entre as medidas institucionais e as práticas desenvolvidas por povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais com crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência deverá ser priorizada a presença do intérprete para melhoria da comunicação entre as partes envolvidas. §2º Aos intérpretes é necessário assegurar a inserção em atividades de formação continuada que possibilitem o entendimento sobre os direitos de crianças e adolescentes, assim como das competências, procedimentos e atribuições do serviço do SGDCA de atuação. §3º Os serviços do SGDCA necessitam assegurar a valorização dos intérpretes de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, incluindo a previsão orçamentária para pagamento dos serviços prestados. §4º Nas localidades e nos serviços do SGDCA com quantidade relevante de atendimento de crianças e adolescentes de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais que exigem a tradução intercultural do atendimento prestado, recomenda-se a vinculação de intérpretes como parte da equipe permanente. Art. 11. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARINA DE POL PONIWAS Presidente do Conselho Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.042, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 Altera a denominação, a categoria e realoca Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE no Ministério da Ed u c a ç ã o . O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, considerando o disposto no Processo nº 23000.033395/2023-27, resolve Art. 1º Ficam efetivadas, no âmbito do Ministério da Educação, as seguintes realocações: I - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.10, de Coordenador, da Coordenação de Governança de TIC, da Coordenação-Geral de Governança de TIC, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, para uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.10, de Coordenador, da Coordenação de Governança de TIC, da Coordenação-Geral de Transformação Digital, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação; e II - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.07, de Chefe de Divisão, da Divisão de Gestão Administrativa, da Coordenação de Contratos, Orçamento e Gestão Administrativa de TIC, da Coordenação-Geral de Governança de TIC, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, para uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.07, de Chefe de Divisão, da Divisão de Gestão Administrativa, da Coordenação de Gestão e Aquisições de TIC, da Coordenação-Geral de Gestão de TIC, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação. Art. 2º Ficam efetivadas, no âmbito do Ministério da Educação, as seguintes realocações e alterações de denominação e de categoria: I - um Cargo Comissionado Executivo - CCE, código CCE 2.07, de Assistente, da Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais para um Cargo Comissionado Executivo - CCE, código CCE 1.07, de Chefe de Divisão, da Divisão de Apoio da Câmara de Educação Superior, da Coordenação de Gestão das Câmaras, da Coordenação-Geral de Assuntos do Colegiado, da Secretaria-Executiva do Conselho, do Conselho Nacional de Educação; e II - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.07, de Chefe de Divisão, da Divisão de Apoio da Câmara de Educação Superior, da Coordenação de Gestão das Câmaras, da Coordenação-Geral de Assuntos do Colegiado, da Secretaria-Executiva do Conselho, do Conselho Nacional de Educação, para uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 2.07, de Assistente, da Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais. Art. 3º Ficam efetivadas, no âmbito do Ministério da Educação, as seguintes alterações de denominação: I - um Cargo Comissionado Executivo - CCE, código CCE 1.13, de Coordenador- Geral, da Coordenação-Geral de Arquitetura de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, para um Cargo Comissionado Executivo - CCE, código CCE 1.13, de Coordenador-Geral, da Coordenação-Geral de Transformação Digital, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação; II - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.13, de Coordenador-Geral, da Coordenação-Geral de Governança de TIC, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, para uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.13, de Coordenador-Geral, da Coordenação-Geral de Gestão de TIC, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação; III - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.10, de Coordenador, da Coordenação de Arquitetura de Soluções e Inovação, da Coordenação- Geral de Arquitetura de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, para uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.10, de Coordenador, da Coordenação de Arquitetura de TIC, da Coordenação-Geral de Transformação Digital, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação; IV - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.01, de Chefe de Núcleo, do Núcleo de Arquitetura, da Coordenação de Arquitetura de Soluções e Inovação, da Coordenação-Geral de Arquitetura de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, para uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.01, de Chefe de Núcleo, do Núcleo de Arquitetura de TIC, da Coordenação de Arquitetura de TIC, da Coordenação-Geral de Transformação Digital, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação; V - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.10, de Coordenador, da Coordenação de Contratos, Orçamento e Gestão Administrativa de TIC, da Coordenação-Geral de Governança de TIC, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, para uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.10, de Coordenador, da Coordenação de Contratos e Orçamento de TIC, da Coordenação-Geral de Gestão de TIC, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação; VI - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.07, de Chefe de Divisão, da Divisão de Infraestrutura, da Coordenação de Infraestrutura e Serviços, da Coordenação-Geral de Infraestrutura, Serviços e Segurança da Informação, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, para uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.07, de Chefe de Divisão, da Divisão de Serviços, da Coordenação de Infraestrutura e Serviços, da Coordenação-Geral de Infraestrutura, Serviços e Segurança da Informação, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação; VII - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.01, de Chefe de Núcleo, do Núcleo de Conectividade, da Divisão de Segurança da Informação, da Coordenação de Segurança da Informação, da Coordenação-Geral de Infraestrutura, Serviços e Segurança da Informação, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, para uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.01, de Chefe de Núcleo, do Núcleo de Operação em Segurança da Informação, da Divisão de Segurança da Informação, da Coordenação de Segurança da Informação, da Coordenação-Geral de Infraestrutura, Serviços e Segurança da Informação, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação; VIII - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.01, de Chefe de Núcleo, do Núcleo de Operação em Segurança da Informação, da Divisão de Segurança da Informação, da Coordenação de Segurança da Informação, da Coordenação-Geral de Infraestrutura, Serviços e Segurança da Informação, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, para uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.01, de Chefe de Núcleo, do Núcleo de Conectividade, da Divisão de Segurança da Informação, da Coordenação de Segurança da Informação, da Coordenação-Geral de Infraestrutura, Serviços e Segurança da Informação, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação; IX - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.10, de Coordenador, da Coordenação de Desenvolvimento e Sustentação, da Coordenação-Geral de Sistemas e Aplicações, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, para uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.10, de Coordenador, da Coordenação de Modernização, da Coordenação-Geral de Sistemas e Aplicações, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação; X - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.10, de Coordenador, da Coordenação de Processos Seletivos, da Coordenação-Geral de Sistemas e Aplicações, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, para uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.10, de Coordenador, da Coordenação de Sustentação, da Coordenação-Geral de Sistemas e Aplicações, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação; XI - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.07, de Chefe de Divisão, da Divisão de Sistemas, da Coordenação de Processos Seletivos, da Coordenação- Geral de Sistemas e Aplicações, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, para uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.07, de Chefe de Divisão, da Divisão de Modernização, da Coordenação de Modernização, da Coordenação-Geral de Sistemas e Aplicações, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação; e XII - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 3.07, de Chefe de Projeto II, da Coordenação de Processos Seletivos, da Coordenação-Geral de Sistemas e Aplicações, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, para uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 3.07, de Chefe de Projeto II, da Coordenação de Sustentação, da Coordenação-Geral de Sistemas e Aplicações, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação. Art. 4º Ficam efetivadas, no âmbito do Ministério da Educação, as seguintes realocações e alterações de denominação: I - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.01, de Chefe de Núcleo, do Núcleo de Governança de TIC, da Coordenação de Governança de TIC, da Coordenação-Geral de Governança de TIC, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação, para uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.01, de Chefe de Núcleo, do Núcleo de Planejamento e Projetos, da Coordenação de Governança de TIC, da Coordenação-Geral de Transformação Digital, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação; II - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.01, de Chefe de Núcleo, do Núcleo de Segurança Cibernética, da Divisão de Segurança da Informação, da Coordenação de Segurança da Informação, da Coordenação-Geral de Infraestrutura, Serviços e Segurança da Informação da Subsecretaria de Tecnologia da Informação, para uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.01, de Chefe de Núcleo, do Núcleo de Normas e Relação Institucional, da Coordenação de Governança de TIC, da Coordenação-Geral de Transformação Digital, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação; III - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.01, de Chefe de Núcleo, do Núcleo de Gestão de Segurança da Informação, da Divisão de Segurança da Informação, da Coordenação de Segurança da Informação, da Coordenação-Geral de Infraestrutura, Serviços e Segurança da Informação, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação, para uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.01, de Chefe de Núcleo, do Núcleo de Aquisições de TIC, da Coordenação de Gestão e Aquisições de TIC, da Coordenação-Geral de Gestão de TIC, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação; e IV - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.01, de Chefe de Núcleo, do Núcleo de Gestão Administrativa, da Divisão de Gestão Administrativa, Coordenação de Contratos, Orçamento e Gestão Administrativa de TIC, da Coordenação-Fechar