DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Geral de Governança de TIC, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação, para uma
Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.01, de Chefe de Núcleo, do Núcleo de
BI, da Coordenação-Geral de Dados e Analytics, da Subsecretaria de Tecnologia da
Informação.
Art. 5º Fica efetivada, no âmbito do Ministério da Educação, a alteração de
categoria e de denominação de um Cargo Comissionado Executivo - CCE, código CCE 2.10,
de Assessor Técnico, do Gabinete da SECADI, da Secretaria de Educação Continuada,
Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, para um Cargo Comissionado
Executivo - CCE, código CCE 3.10, de Coordenador de Projeto, do Gabinete da SECADI, da
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e
Inclusão.
Art. 6º Ficam efetivadas, no âmbito do Ministério da Educação, as seguintes
realocações e alterações de categoria:
I - um Cargo Comissionado Executivo - CCE, código CCE 1.13, de Coordenador-
Geral, da Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão da Rede Federal, da Diretoria de
Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, para um Cargo Comissionado Executivo
- CCE, código CCE 3.13, de Gerente de Projeto, do Centro de Formação e
Desenvolvimentos dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação, da
Subsecretaria de Gestão Administrativa, da Secretaria-Executiva;
II - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 3.13, de Gerente de
Projeto, do Centro de Formação e Desenvolvimentos dos Trabalhadores em Educação do
Ministério da Educação, da Subsecretaria de Gestão Administrativa, da Secretaria-
Executiva, para uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.13, de
Coordenador-Geral, da Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão da Rede Federal da
Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
III - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 3.13, de Gerente de
Projeto, do Gabinete do Ministro, para uma Função Comissionada Executiva - FCE, código
FCE 3.13, de Gerente de Projeto, da Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão, da
Secretaria de Educação Superior; e
IV - um Cargo Comissionado Executivo - CCE, código CCE 1.13, de Coordenador-
Geral, da Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Educação
Superior, para um Cargo Comissionado Executivo - CCE, código CCE 3.13, de Gerente de
Projeto, do Gabinete do Ministro.
Art. 7º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser registradas no
Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até o dia útil
anterior à data de entrada em vigor desta Portaria e serão refletidas:
I - no regimento interno, quando houver; e
II - nas futuras alterações da estrutura regimental prevista no Decreto nº
11.691, de 5 de setembro de 2023, caso tenham implicado alteração tácita do ato,
conforme o disposto no art. 14, inciso II, do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de
2021.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA Nº 1.043, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre permutas de Cargos Comissionados
Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas
- FCE, no âmbito da estrutura do Ministério da
Ed u c a ç ã o .
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
12 e 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, considerando o disposto no
Processo nº 23000.033395/2023-27, resolve:
Art. 1º Ficam efetivadas, no âmbito do Ministério da Educação, as seguintes
permutas:
I - um Cargo Comissionado Executivo - CCE, código CCE 1.13, de Coordenador-
Geral, da Coordenação-Geral de Educação do Campo, da Diretoria de Políticas de Educação
do Campo e Educação Ambiental, da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de
Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, por uma Função Comissionada Executiva - FCE,
código FCE 1.13, de Coordenador-Geral, da Coordenação-Geral de Educação Ambiental
para Diversidade e Sustentabilidade, da Diretoria de Políticas de Educação do Campo e
Educação Ambiental, da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e
Adultos, Diversidade e Inclusão; e
II
-
uma
Função
Comissionada
Executiva -
FCE,
código
FCE
1.13,
de
Coordenador-Geral, da Coordenação-Geral de Planos Decenais de Educação, da Diretoria
de Articulação com os Sistemas de Ensino, da Secretaria de Articulação Intersetorial e com
os Sistemas de Ensino, por um Cargo Comissionado Executivo - CCE, código CCE 1.13, de
Coordenador-Geral, da Coordenação-Geral de Financiamento Educacional, da Secretaria de
Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino.
Art. 2º As permutas de que tratam o art. 1º deverão ser registradas no Sistema
de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e serão refletidas:
I - no regimento interno, quando houver; e
II - nas futuras alterações da estrutura regimental prevista no Decreto nº 11.691,
de 5 de setembro de 2023, caso tenham implicado alteração tácita do ato, conforme o
disposto no art. 14, inciso II, do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
Institui as
Diretrizes Operacionais
Nacionais de
Qualidade e Equidade para a Educação Infantil.
A Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação,
no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 1º, da Lei nº
4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de
novembro de 1995, e com base no disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
no Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº
2, de 4 de julho de 2024, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado de
Educação, publicado no Diário Oficial da União, de 17 de outubro de 2024, Seção 1, página
39, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Operacionais de Qualidade e
Equidade para a Educação Infantil, que devem ser implementadas em todo o território
nacional, atendendo as diversas dimensões propostas pelos Parâmetros Nacionais de
Qualidade para a Educação Infantil, editados pelo Ministério da Educação - MEC no ano de
2024, mediante conjugação de esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com a finalidade de garantir a todas os bebês e crianças, do nascimento aos 5
(cinco) anos, o acesso e a permanência na Educação Infantil, bem como a qualidade e a
equidade da oferta educativa em termos de gestão educacional, infraestrutura e ambientes
educativos, processos pedagógicos e demais condições promotoras de sua aprendizagem e
desenvolvimento.
§ 1º As Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação
Infantil devem fundamentar:
I - os processos de tomada de decisão na formulação, implementação,
monitoramento e avaliação das políticas públicas destinadas à Educação Infantil nas 3 (três)
esferas de governo;
II - os processos de gestão administrativa e pedagógica das instituições públicas
e privadas que ofertam a Educação Infantil; e
III - os processos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da
qualidade da Educação Infantil desenvolvidos por órgãos de controle interno, controle
externo e controle social.
§ 2º As Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação
Infantil aplicam-se à oferta pública ou privada e ao atendimento desta etapa da Educação
Básica nas diferentes modalidades educacionais previstas na Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, respeitando-se as singularidades e características da educação escolar
indígena, da educação escolar quilombola, da educação escolar bilíngue de surdos, da
educação especial e da educação escolar no campo, considerando os territórios urbanos e
rurais, das florestas, das águas ou de povos e comunidades tradicionais.
Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se:
I - Educação Infantil: primeira etapa da Educação Básica, oferecida em escolas
de Educação Básica em termos de creche e pré-escola, as quais se caracterizam como
espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais
públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de
idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por
órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social;
II - Qualidade da Educação Infantil: condição na qual os sistemas de ensino e as
instituições que ofertam a Educação Infantil são capazes de garantir:
a)
o acesso
e
a permanência
de bebês
e
crianças ao
atendimento
educacional;
b) as condições de infraestrutura física e pedagógica adequadas ao público
atendido e necessárias à realização das práticas do cuidar e educar;
c) ambientes e interações educativas planejadas e organizadas de modo a
promover as aprendizagens e o desenvolvimento integral dos bebês e das crianças;
d) processos de desenvolvimento profissional permanente e condições de
trabalho adequadas para equipes gestoras, docentes e educadores que atuam no suporte
à ação pedagógica;
e) gestão democrática e participativa que assegurem processos decisórios
responsivos às necessidades das comunidades educativas; e
f) acompanhamento permanente das aprendizagens e do desenvolvimento dos
bebês e crianças orientadas pelos marcos definidos na Base Nacional Comum Curricular -
BNCC.
III - Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Infantil:
conjunto de referências e critérios que:
a) explicitam as características fundamentais que todos os sistemas de ensino e
instituições que ofertam a Educação Infantil devem observar e garantir, nas dimensões da
gestão democrática, da identidade e formação dos profissionais, da proposta pedagógica
das instituições, da avaliação e da infraestrutura;
b) fundamentam a construção, monitoramento e avaliação permanente de
indicadores da qualidade da oferta e do atendimento da Educação Infantil; e
c) orientam a construção de políticas educacionais para a promoção da
equidade educacional, com ênfase na superação de desigualdades nas condições de oferta
e atendimento educacional e na garantia das aprendizagens e do desenvolvimento de
todos os bebês e crianças, com respeito às diferenças e às diversidades de matriz
sociocultural, territorial, econômica, étnico-racial, de gênero e etária que se apresentam na
população atendida.
CAPÍTULO II
DIMENSÕES DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 3º A implementação das Diretrizes Operacionais Nacionais, objeto desta
Resolução, deve observar a articulação e integração entre as dimensões da qualidade
definidas nos Parâmetros de Qualidade para a Educação Infantil:
I - gestão democrática;
II - identidade e formação profissional;
III - proposta pedagógica;
IV - avaliação da Educação Infantil; e
V - infraestrutura, edificações e materiais.
Seção I
Gestão Democrática
Subseção I
Processos e Instrumentos de Gestão
Art. 4º A Gestão Democrática da Educação Infantil, realizada pelos entes
federados e respectivos sistemas de ensino, fundamenta-se e efetiva-se a partir de
princípios democráticos e participativos, criando instrumentos para:
I - a participação social, com a implementação de processos colegiados de
tomada de decisão sobre a oferta, o atendimento e a demanda;
II - a transparência, o acesso à informação sobre o atendimento, os fluxos de
divulgação das decisões, a publicização das ações e de listas de espera por vagas;
III - o diálogo com Conselhos de Educação e demais agentes de controle social,
como os órgãos do sistema de Justiça;
IV - a criação e o fortalecimento de Conselhos de Escola em todas as
instituições que ofertam a Educação Infantil;
V - a escuta de profissionais, familiares, comunidades e associações na
elaboração dos Planos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais de Educação;
VI - a articulação entre governos federal, estadual, distrital e municipal e
organizações representativas da sociedade
civil (sindicatos, movimentos sociais,
associações comunitárias etc.), visando à proposição e fortalecimento das políticas de
Educação Infantil;
VII - a promoção da relação dialógica e o estabelecimento de instrumentos e
canais de interação efetiva com instituições que ofertam a Educação Infantil; e
VIII - o fortalecimento das relações com as famílias e comunidades.
Art. 5º No exercício da gestão da rede de Educação Infantil, os entes federados
e os respectivos sistemas de ensino, no âmbito de sua competência, devem regulamentar,
no prazo de 200 (duzentos) dias a contar da publicação desta Resolução:
I - os mecanismos institucionais para o levantamento, monitoramento e
divulgação da demanda por vagas na Educação Infantil, a partir de estratégias de busca
ativa da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
II - as condições de oferta e atendimento da Educação Infantil para as
modalidades educacionais definidas
na Lei nº 9.394, de
1996, considerando as
especificidades e singularidades da população e dos territórios;
III - o processo de planejamento participativo do atendimento à demanda por
vagas na Educação Infantil, com a consolidação de planos de expansão parametrizados
pelas metas do Plano Nacional de Educação - PNE e dos respectivos planos de educação
dos entes federados;
IV - os mecanismos institucionais que permitam identificar, avaliar e justificar a
necessidade da celebração de parcerias, nas formas definidas na legislação vigente, para o
atendimento da demanda por vagas na Educação Infantil, bem como os mecanismos que
assegurem:
a) a divulgação permanente dos dados e informações relativas ao quantitativo
de parcerias, de vagas ofertadas e dos investimentos públicos aportados nesta modalidade
de atendimento; e
b) a supervisão e o monitoramento da execução dos serviços de Educação
Infantil pactuados nas parcerias e a verificação permanente de sua aderência aos padrões
estabelecidos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil).
V - os mecanismos institucionais que permitam a atualização permanente dos
atos normativos que organizam a oferta da Educação Infantil e sua ampla divulgação;
VI - os mecanismos institucionais que assegurem a avaliação permanente da
qualidade e equidade da oferta da Educação Infantil e a ampla divulgação de seus
resultados;
VII - os mecanismos institucionais que assegurem a transição adequada das
crianças matriculadas na Educação Infantil para os anos iniciais do Ensino Fundamental,
incluindo estratégias e instrumentos que permitam às crianças e suas famílias o
planejamento adequado desse processo e o compartilhamento de informações entre as
equipes escolares; e

                            

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