Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102200040 40 Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Geral de Governança de TIC, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação, para uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.01, de Chefe de Núcleo, do Núcleo de BI, da Coordenação-Geral de Dados e Analytics, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação. Art. 5º Fica efetivada, no âmbito do Ministério da Educação, a alteração de categoria e de denominação de um Cargo Comissionado Executivo - CCE, código CCE 2.10, de Assessor Técnico, do Gabinete da SECADI, da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, para um Cargo Comissionado Executivo - CCE, código CCE 3.10, de Coordenador de Projeto, do Gabinete da SECADI, da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão. Art. 6º Ficam efetivadas, no âmbito do Ministério da Educação, as seguintes realocações e alterações de categoria: I - um Cargo Comissionado Executivo - CCE, código CCE 1.13, de Coordenador- Geral, da Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão da Rede Federal, da Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, para um Cargo Comissionado Executivo - CCE, código CCE 3.13, de Gerente de Projeto, do Centro de Formação e Desenvolvimentos dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação, da Subsecretaria de Gestão Administrativa, da Secretaria-Executiva; II - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 3.13, de Gerente de Projeto, do Centro de Formação e Desenvolvimentos dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação, da Subsecretaria de Gestão Administrativa, da Secretaria- Executiva, para uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.13, de Coordenador-Geral, da Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão da Rede Federal da Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; III - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 3.13, de Gerente de Projeto, do Gabinete do Ministro, para uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 3.13, de Gerente de Projeto, da Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Educação Superior; e IV - um Cargo Comissionado Executivo - CCE, código CCE 1.13, de Coordenador- Geral, da Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Educação Superior, para um Cargo Comissionado Executivo - CCE, código CCE 3.13, de Gerente de Projeto, do Gabinete do Ministro. Art. 7º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser registradas no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até o dia útil anterior à data de entrada em vigor desta Portaria e serão refletidas: I - no regimento interno, quando houver; e II - nas futuras alterações da estrutura regimental prevista no Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, caso tenham implicado alteração tácita do ato, conforme o disposto no art. 14, inciso II, do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 1.043, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre permutas de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE, no âmbito da estrutura do Ministério da Ed u c a ç ã o . O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, considerando o disposto no Processo nº 23000.033395/2023-27, resolve: Art. 1º Ficam efetivadas, no âmbito do Ministério da Educação, as seguintes permutas: I - um Cargo Comissionado Executivo - CCE, código CCE 1.13, de Coordenador- Geral, da Coordenação-Geral de Educação do Campo, da Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação Ambiental, da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, por uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.13, de Coordenador-Geral, da Coordenação-Geral de Educação Ambiental para Diversidade e Sustentabilidade, da Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação Ambiental, da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão; e II - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.13, de Coordenador-Geral, da Coordenação-Geral de Planos Decenais de Educação, da Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino, da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino, por um Cargo Comissionado Executivo - CCE, código CCE 1.13, de Coordenador-Geral, da Coordenação-Geral de Financiamento Educacional, da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino. Art. 2º As permutas de que tratam o art. 1º deverão ser registradas no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e serão refletidas: I - no regimento interno, quando houver; e II - nas futuras alterações da estrutura regimental prevista no Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, caso tenham implicado alteração tácita do ato, conforme o disposto no art. 14, inciso II, do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 Institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil. A Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e com base no disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 2, de 4 de julho de 2024, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado de Educação, publicado no Diário Oficial da União, de 17 de outubro de 2024, Seção 1, página 39, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, que devem ser implementadas em todo o território nacional, atendendo as diversas dimensões propostas pelos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil, editados pelo Ministério da Educação - MEC no ano de 2024, mediante conjugação de esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de garantir a todas os bebês e crianças, do nascimento aos 5 (cinco) anos, o acesso e a permanência na Educação Infantil, bem como a qualidade e a equidade da oferta educativa em termos de gestão educacional, infraestrutura e ambientes educativos, processos pedagógicos e demais condições promotoras de sua aprendizagem e desenvolvimento. § 1º As Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil devem fundamentar: I - os processos de tomada de decisão na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas destinadas à Educação Infantil nas 3 (três) esferas de governo; II - os processos de gestão administrativa e pedagógica das instituições públicas e privadas que ofertam a Educação Infantil; e III - os processos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da qualidade da Educação Infantil desenvolvidos por órgãos de controle interno, controle externo e controle social. § 2º As Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil aplicam-se à oferta pública ou privada e ao atendimento desta etapa da Educação Básica nas diferentes modalidades educacionais previstas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, respeitando-se as singularidades e características da educação escolar indígena, da educação escolar quilombola, da educação escolar bilíngue de surdos, da educação especial e da educação escolar no campo, considerando os territórios urbanos e rurais, das florestas, das águas ou de povos e comunidades tradicionais. Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se: I - Educação Infantil: primeira etapa da Educação Básica, oferecida em escolas de Educação Básica em termos de creche e pré-escola, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social; II - Qualidade da Educação Infantil: condição na qual os sistemas de ensino e as instituições que ofertam a Educação Infantil são capazes de garantir: a) o acesso e a permanência de bebês e crianças ao atendimento educacional; b) as condições de infraestrutura física e pedagógica adequadas ao público atendido e necessárias à realização das práticas do cuidar e educar; c) ambientes e interações educativas planejadas e organizadas de modo a promover as aprendizagens e o desenvolvimento integral dos bebês e das crianças; d) processos de desenvolvimento profissional permanente e condições de trabalho adequadas para equipes gestoras, docentes e educadores que atuam no suporte à ação pedagógica; e) gestão democrática e participativa que assegurem processos decisórios responsivos às necessidades das comunidades educativas; e f) acompanhamento permanente das aprendizagens e do desenvolvimento dos bebês e crianças orientadas pelos marcos definidos na Base Nacional Comum Curricular - BNCC. III - Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Infantil: conjunto de referências e critérios que: a) explicitam as características fundamentais que todos os sistemas de ensino e instituições que ofertam a Educação Infantil devem observar e garantir, nas dimensões da gestão democrática, da identidade e formação dos profissionais, da proposta pedagógica das instituições, da avaliação e da infraestrutura; b) fundamentam a construção, monitoramento e avaliação permanente de indicadores da qualidade da oferta e do atendimento da Educação Infantil; e c) orientam a construção de políticas educacionais para a promoção da equidade educacional, com ênfase na superação de desigualdades nas condições de oferta e atendimento educacional e na garantia das aprendizagens e do desenvolvimento de todos os bebês e crianças, com respeito às diferenças e às diversidades de matriz sociocultural, territorial, econômica, étnico-racial, de gênero e etária que se apresentam na população atendida. CAPÍTULO II DIMENSÕES DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 3º A implementação das Diretrizes Operacionais Nacionais, objeto desta Resolução, deve observar a articulação e integração entre as dimensões da qualidade definidas nos Parâmetros de Qualidade para a Educação Infantil: I - gestão democrática; II - identidade e formação profissional; III - proposta pedagógica; IV - avaliação da Educação Infantil; e V - infraestrutura, edificações e materiais. Seção I Gestão Democrática Subseção I Processos e Instrumentos de Gestão Art. 4º A Gestão Democrática da Educação Infantil, realizada pelos entes federados e respectivos sistemas de ensino, fundamenta-se e efetiva-se a partir de princípios democráticos e participativos, criando instrumentos para: I - a participação social, com a implementação de processos colegiados de tomada de decisão sobre a oferta, o atendimento e a demanda; II - a transparência, o acesso à informação sobre o atendimento, os fluxos de divulgação das decisões, a publicização das ações e de listas de espera por vagas; III - o diálogo com Conselhos de Educação e demais agentes de controle social, como os órgãos do sistema de Justiça; IV - a criação e o fortalecimento de Conselhos de Escola em todas as instituições que ofertam a Educação Infantil; V - a escuta de profissionais, familiares, comunidades e associações na elaboração dos Planos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais de Educação; VI - a articulação entre governos federal, estadual, distrital e municipal e organizações representativas da sociedade civil (sindicatos, movimentos sociais, associações comunitárias etc.), visando à proposição e fortalecimento das políticas de Educação Infantil; VII - a promoção da relação dialógica e o estabelecimento de instrumentos e canais de interação efetiva com instituições que ofertam a Educação Infantil; e VIII - o fortalecimento das relações com as famílias e comunidades. Art. 5º No exercício da gestão da rede de Educação Infantil, os entes federados e os respectivos sistemas de ensino, no âmbito de sua competência, devem regulamentar, no prazo de 200 (duzentos) dias a contar da publicação desta Resolução: I - os mecanismos institucionais para o levantamento, monitoramento e divulgação da demanda por vagas na Educação Infantil, a partir de estratégias de busca ativa da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; II - as condições de oferta e atendimento da Educação Infantil para as modalidades educacionais definidas na Lei nº 9.394, de 1996, considerando as especificidades e singularidades da população e dos territórios; III - o processo de planejamento participativo do atendimento à demanda por vagas na Educação Infantil, com a consolidação de planos de expansão parametrizados pelas metas do Plano Nacional de Educação - PNE e dos respectivos planos de educação dos entes federados; IV - os mecanismos institucionais que permitam identificar, avaliar e justificar a necessidade da celebração de parcerias, nas formas definidas na legislação vigente, para o atendimento da demanda por vagas na Educação Infantil, bem como os mecanismos que assegurem: a) a divulgação permanente dos dados e informações relativas ao quantitativo de parcerias, de vagas ofertadas e dos investimentos públicos aportados nesta modalidade de atendimento; e b) a supervisão e o monitoramento da execução dos serviços de Educação Infantil pactuados nas parcerias e a verificação permanente de sua aderência aos padrões estabelecidos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil). V - os mecanismos institucionais que permitam a atualização permanente dos atos normativos que organizam a oferta da Educação Infantil e sua ampla divulgação; VI - os mecanismos institucionais que assegurem a avaliação permanente da qualidade e equidade da oferta da Educação Infantil e a ampla divulgação de seus resultados; VII - os mecanismos institucionais que assegurem a transição adequada das crianças matriculadas na Educação Infantil para os anos iniciais do Ensino Fundamental, incluindo estratégias e instrumentos que permitam às crianças e suas famílias o planejamento adequado desse processo e o compartilhamento de informações entre as equipes escolares; eFechar