DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único, alíneas "a", "c" e "d" da Resolução nº 181, de 10 de novembro de 2016,
do CONANDA, e no art. 1º, III e IV, da Resolução nº 214, de 22 de novembro de 2018, do
CONANDA .
§2º Os fluxos de atendimento construídos ou revisados sobre o atendimento
de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência necessitam garantir a
inclusão das instâncias internas da organização social dos povos indígenas, comunidades
quilombolas e povos e comunidades tradicionais como parte do SGDCA, em desenho
organizacional a ser pactuado com seus representantes e com a definição da forma de
coordenação entre as medidas.
Art. 5º Para a realização de depoimento especial e escuta especializada de
crianças ou adolescente pertencente a povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou
comunidade tradicional, recomenda-se que os órgãos de referência para a realização dos
procedimentos conduzam o seu planejamento com a participação de representantes do
povo ou comunidade de pertença do sujeito, incluindo a avaliação sobre as medidas
necessárias para a adequação cultural do ambiente, da linguagem e do procedimento.
Parágrafo único. Recomenda-se que a participação de representantes de povos
indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais inclua a busca
ativa de representantes de família extensa da criança ou adolescente vítima ou
testemunha de violência.
Art. 6º A formação continuada de profissionais do SGDCA sobre a temática do
atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência necessita
incluir conteúdos curriculares que oportunizem o iálogo intercultural com povos indígenas,
comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais sobre suas práticas de
atendimento.
Parágrafo
único.
Sempre
que possível,
recomenda-se
a
inclusão
de
representantes de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades
tradicionais na função de professor(a) formador(a) ou ministrante da atividade formativa
relacionada ao conteúdo curricular objeto do caput deste artigo.
Art. 7º Os Comitês de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social
das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, no âmbito dos
Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente,
estabelecidos pela Resolução nº 235, de 12 de maio de 2023, do CONANDA, devem
assegurar a participação de representantes de povos indígenas, comunidades quilombolas
e povos e comunidades tradicionais em sua composição, na qualidade de organizações da
sociedade civil da localidade afetas à pauta do enfrentamento às violências, conforme
prescrito no art. 6º, §2º, da referida Resolução.
Parágrafo único. A garantia contida no caput deste artigo deve ser observada
por outras instâncias colegiadas que atuam com a mesma finalidade nos órgãos de
controle social ou na sociedade civil.
Art. 8º Sempre que for do interesse do povo indígena, comunidade quilombola
ou povo ou comunidade tradicional, o SGDCA deverá garantir formas de apoio técnico e
financeiro para o fortalecimento das práticas de atendimento realizadas pelos povos
indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais.
Art.9º Nos processos criminais que realizem a verificação da responsabilização
de autores de violência sofrida por criança ou adolescente de povo indígena, comunidade
quilombola ou povo ou comunidade tradicional, recomenda-se que a perícia antropológica
possa oferecer subsídios sobre os mecanismos próprios de atendimento às crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência ofertados pelo povo indígena,
comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional.
Parágrafo único. No caso de autores de violência que sejam membros de povos
indígenas, recomenda-se que a realização da perícia antropológica prevista no art. 6º da
Resolução nº 287, de 25 de junho de 2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e no
art. 8º da Resolução nº. 524, de 27 de novembro de 2023, do CNJ, possa incluir o
entendimento dos mecanismos próprios do povo indígena de atendimento às crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, enquadrando-a como informação
adicional recepcionada no inciso V dos arts. 6º e 8º, das referidas Resoluções.
Art. 10. Recomenda-se que os serviços do SGDCA procedam com o cadastro de
intérpretes dos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades
tradicionais que tenham necessidade de tradução de informações para suas línguas
próprias, de
modo a oportunizar o
atendimento institucional com
apoio destes
profissionais.
§1º Para a definição da coordenação entre as medidas institucionais e as
práticas desenvolvidas por povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e
comunidades tradicionais com crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência
deverá ser priorizada a presença do intérprete para melhoria da comunicação entre as
partes envolvidas.
§2º Aos intérpretes é necessário assegurar a inserção em atividades de
formação continuada que possibilitem o entendimento sobre os direitos de crianças e
adolescentes, assim como das competências, procedimentos e atribuições do serviço do
SGDCA de atuação.
§3º Os serviços do SGDCA necessitam assegurar a valorização dos intérpretes
de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais,
incluindo a previsão orçamentária para pagamento dos serviços prestados.
§4º Nas localidades e nos serviços do SGDCA com quantidade relevante de
atendimento de crianças e adolescentes de povos indígenas, comunidades quilombolas e
povos e comunidades tradicionais que exigem a tradução intercultural do atendimento
prestado, recomenda-se a vinculação de intérpretes como parte da equipe permanente.
Art. 11. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA DE POL PONIWAS
Presidente do Conselho
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.042, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a denominação, a categoria e realoca Cargos
Comissionados
Executivos 
-
CCE 
e
Funções
Comissionadas Executivas - FCE no Ministério da
Ed u c a ç ã o .
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
13 e 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, considerando o disposto no
Processo nº 23000.033395/2023-27, resolve
Art. 1º Ficam efetivadas, no âmbito do Ministério da Educação, as seguintes
realocações:
I - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.10, de Coordenador,
da Coordenação de Governança de TIC, da Coordenação-Geral de Governança de TIC, da
Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, para uma Função
Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.10, de Coordenador, da Coordenação de
Governança de TIC, da Coordenação-Geral de Transformação Digital, da Subsecretaria de
Tecnologia da Informação e Comunicação; e
II - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.07, de Chefe de
Divisão, da Divisão de Gestão Administrativa, da Coordenação de Contratos, Orçamento e
Gestão Administrativa de
TIC, da Coordenação-Geral de Governança
de TIC, da
Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, para uma Função
Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.07, de Chefe de Divisão, da Divisão de Gestão
Administrativa, da Coordenação de Gestão e Aquisições de TIC, da Coordenação-Geral de
Gestão de TIC, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 2º Ficam efetivadas, no âmbito do Ministério da Educação, as seguintes
realocações e alterações de denominação e de categoria:
I - um Cargo Comissionado Executivo - CCE, código CCE 2.07, de Assistente, da
Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais para
um Cargo Comissionado Executivo - CCE, código CCE 1.07, de Chefe de Divisão, da Divisão
de Apoio da Câmara de Educação Superior, da Coordenação de Gestão das Câmaras, da
Coordenação-Geral de Assuntos do Colegiado, da Secretaria-Executiva do Conselho, do
Conselho Nacional de Educação; e
II - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.07, de Chefe de
Divisão, da Divisão de Apoio da Câmara de Educação Superior, da Coordenação de Gestão
das Câmaras, da Coordenação-Geral de Assuntos do Colegiado, da Secretaria-Executiva do
Conselho, do Conselho Nacional de Educação, para uma Função Comissionada Executiva -
FCE, código FCE 2.07, de Assistente, da Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e
Avaliação de Políticas Educacionais.
Art. 3º Ficam efetivadas, no âmbito do Ministério da Educação, as seguintes
alterações de denominação:
I - um Cargo Comissionado Executivo - CCE, código CCE 1.13, de Coordenador-
Geral, da Coordenação-Geral de Arquitetura de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria
de Tecnologia da Informação e Comunicação, para um Cargo Comissionado Executivo -
CCE, código CCE 1.13, de Coordenador-Geral, da Coordenação-Geral de Transformação
Digital, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II
-
uma
Função
Comissionada
Executiva -
FCE,
código
FCE
1.13,
de
Coordenador-Geral, da Coordenação-Geral de Governança de TIC, da Subsecretaria de
Tecnologia da Informação e Comunicação, para uma Função Comissionada Executiva - FCE,
código FCE 1.13, de Coordenador-Geral, da Coordenação-Geral de Gestão de TIC, da
Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
III - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.10, de
Coordenador, da Coordenação de Arquitetura de Soluções e Inovação, da Coordenação-
Geral de Arquitetura de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicação, para uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE
1.10, de Coordenador, da Coordenação de Arquitetura de TIC, da Coordenação-Geral de
Transformação Digital, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
IV - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.01, de Chefe de
Núcleo, do Núcleo de Arquitetura, da Coordenação de Arquitetura de Soluções e Inovação,
da Coordenação-Geral de Arquitetura de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria de
Tecnologia da Informação e Comunicação, para uma Função Comissionada Executiva - FCE,
código FCE 1.01, de Chefe de Núcleo, do Núcleo de Arquitetura de TIC, da Coordenação de
Arquitetura de TIC, da Coordenação-Geral de Transformação Digital, da Subsecretaria de
Tecnologia da Informação e Comunicação;
V -
uma Função
Comissionada Executiva
- FCE,
código FCE
1.10, de
Coordenador, da Coordenação de Contratos, Orçamento e Gestão Administrativa de TIC,
da Coordenação-Geral de Governança de TIC, da Subsecretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicação, para uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE
1.10,
de
Coordenador, da
Coordenação
de
Contratos
e
Orçamento de
TIC,
da
Coordenação-Geral de Gestão de TIC, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e
Comunicação;
VI - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.07, de Chefe de
Divisão, da Divisão de Infraestrutura, da Coordenação de Infraestrutura e Serviços, da
Coordenação-Geral de
Infraestrutura, Serviços e
Segurança da
Informação, da
Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, para uma Função
Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.07, de Chefe de Divisão, da Divisão de
Serviços, da Coordenação de Infraestrutura e Serviços, da Coordenação-Geral de
Infraestrutura, Serviços e Segurança da Informação, da Subsecretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicação;
VII - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.01, de Chefe de
Núcleo, do Núcleo de Conectividade, da Divisão de Segurança da Informação, da
Coordenação de Segurança da Informação, da Coordenação-Geral de Infraestrutura,
Serviços e Segurança da Informação, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e
Comunicação, para uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.01, de Chefe
de Núcleo, do Núcleo de Operação em Segurança da Informação, da Divisão de Segurança
da Informação, da Coordenação de Segurança da Informação, da Coordenação-Geral de
Infraestrutura, Serviços e Segurança da Informação, da Subsecretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicação;
VIII - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.01, de Chefe de
Núcleo, do Núcleo de Operação em Segurança da Informação, da Divisão de Segurança da
Informação, da Coordenação de Segurança da Informação, da Coordenação-Geral de
Infraestrutura, Serviços e Segurança da Informação, da Subsecretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicação, para uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE
1.01, de Chefe de Núcleo, do Núcleo de Conectividade, da Divisão de Segurança da
Informação, da Coordenação de Segurança da Informação, da Coordenação-Geral de
Infraestrutura, Serviços e Segurança da Informação, da Subsecretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicação;
IX - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.10, de
Coordenador, da Coordenação de Desenvolvimento e Sustentação, da Coordenação-Geral
de Sistemas e Aplicações, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação,
para uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.10, de Coordenador, da
Coordenação de Modernização, da Coordenação-Geral de Sistemas e Aplicações, da
Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
X - uma
Função Comissionada Executiva - FCE, código
FCE 1.10, de
Coordenador, da Coordenação de Processos Seletivos, da Coordenação-Geral de Sistemas
e Aplicações, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, para uma
Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.10, de Coordenador, da Coordenação
de Sustentação, da Coordenação-Geral de Sistemas e Aplicações, da Subsecretaria de
Tecnologia da Informação e Comunicação;
XI - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.07, de Chefe de
Divisão, da Divisão de Sistemas, da Coordenação de Processos Seletivos, da Coordenação-
Geral de Sistemas e Aplicações, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e
Comunicação, para uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.07, de Chefe
de Divisão, da
Divisão de Modernização, da Coordenação
de Modernização, da
Coordenação-Geral de Sistemas e Aplicações, da Subsecretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicação; e
XII - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 3.07, de Chefe de
Projeto II, da Coordenação de Processos Seletivos, da Coordenação-Geral de Sistemas e
Aplicações, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, para uma
Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 3.07, de Chefe de Projeto II, da
Coordenação de Sustentação, da Coordenação-Geral de Sistemas e Aplicações, da
Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 4º Ficam efetivadas, no âmbito do Ministério da Educação, as seguintes
realocações e alterações de denominação:
I - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.01, de Chefe de
Núcleo, do Núcleo de Governança de TIC, da Coordenação de Governança de TIC, da
Coordenação-Geral de Governança de TIC, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação,
para uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.01, de Chefe de Núcleo, do
Núcleo de Planejamento e Projetos, da Coordenação de Governança de TIC, da
Coordenação-Geral de Transformação
Digital, da Subsecretaria de
Tecnologia da
Informação;
II - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.01, de Chefe de
Núcleo, do Núcleo de Segurança Cibernética, da Divisão de Segurança da Informação, da
Coordenação de Segurança da Informação, da Coordenação-Geral de Infraestrutura,
Serviços e Segurança da Informação da Subsecretaria de Tecnologia da Informação, para
uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.01, de Chefe de Núcleo, do
Núcleo de Normas e Relação Institucional, da Coordenação de Governança de TIC, da
Coordenação-Geral de Transformação
Digital, da Subsecretaria de
Tecnologia da
Informação;
III - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.01, de Chefe de
Núcleo, do Núcleo de Gestão de Segurança da Informação, da Divisão de Segurança da
Informação, da Coordenação de Segurança da Informação, da Coordenação-Geral de
Infraestrutura, Serviços e Segurança da Informação, da Subsecretaria de Tecnologia da
Informação, para uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.01, de Chefe de
Núcleo, do Núcleo de Aquisições de TIC, da Coordenação de Gestão e Aquisições de TIC,
da Coordenação-Geral de Gestão de TIC, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação;
e
IV - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código FCE 1.01, de Chefe de
Núcleo, do Núcleo de Gestão Administrativa, da Divisão de Gestão Administrativa,
Coordenação de Contratos, Orçamento e Gestão Administrativa de TIC, da Coordenação-

                            

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