Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102200041 41 Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - os mecanismos institucionais que assegurem a definição de metas e prazos para a progressiva diminuição, nas instituições que atendem a Educação Infantil, da relação entre o número de bebês e crianças pequenas por educador, com vistas à melhoria contínua do atendimento. Subseção II Atendimento à demanda por vagas na Educação Infantil Art. 6º O planejamento do atendimento à demanda por vagas na Educação Infantil deve explicitar os esforços progressivos dos entes federados e de seus respectivos sistemas de ensino para alcançar, progressivamente, conforme metas do Plano Nacional e dos planos municipais, estaduais e distrital de educação, a seguinte proporção máxima de bebês e crianças por professor regente e: I - para bebês de 0 (zero) a 12 (doze) meses: 5 (cinco) bebês por educador(a); II - para bebês de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses: 8 (oito) bebês por educador(a); III - para bebês de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses: 12 (doze) bebês por educador(a); IV - para crianças de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) meses: 18 (dezoito) crianças por educador(a); e V - para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos: 20 (vinte) crianças por educador(a). § 1º O monitoramento dos esforços dos sistemas de ensino para o atingimento dos parâmetros sinalizados no caput e nos incisos I a V será feito pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação e pelos Conselhos Municipais de Educação. § 2º A composição das turmas deve considerar, de modo indissociável às especificidades das crianças, da faixa etária, da Proposta Pedagógica, as condições do espaço físico e as particularidades do contexto socioeconômico e cultural e das dinâmicas territoriais. § 3º A composição de turmas multietárias, por opção pedagógica ou para garantir a oferta da Educação Infantil do campo, das águas, das florestas, quilombola e escolar indígena, deve considerar a proporção máxima da menor faixa etária presente na turma, conforme disposto nos incisos I a V do caput. Art. 7º Os povos originários indígenas e as populações quilombolas têm a prerrogativa de decidir sobre a implantação ou não da Educação Infantil em seu território, bem como sobre a idade de matrícula de suas crianças, a partir de consulta livre, prévia e informada a todos os envolvidos com a educação dos bebês e crianças da comunidade, respeitando as suas referências culturais e seus legítimos interesses, bem como as Diretrizes Curriculares Nacionais específicas da educação escolar indígena e da educação escolar quilombola. Parágrafo único. A criação e a regularização de instituições de Educação Infantil para o atendimento às comunidades indígenas e quilombolas, do campo e das águas devem assegurar o funcionamento de unidades próprias, autônomas e específicas no respectivo sistema de ensino, sempre que couber. Art. 8º A oferta de vaga e o atendimento às populações do campo, das águas e das florestas, indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, devem ser realizados nos seus territórios, evitando a nucleação e, principalmente, o transporte escolar extracampo. Art. 9º A oferta de vaga e o atendimento devem ser realizados geograficamente próximos à residência ou local de trabalho da família, reduzindo deslocamentos de bebês, crianças e dos familiares no trajeto casa-instituição de Educação Infantil. Parágrafo único. Quando devidamente justificada e demonstrada a necessidade de deslocamento de bebês e crianças, os entes federados devem assegurar as condições de acessibilidade, segurança, cuidado e conforto no transporte escolar, contando com profissional de apoio e com condutor habilitado e experiente. Subseção III Oferta da Educação Infantil nas modalidades da Educação Básica Art. 10. Para atender à diversidade das infâncias e às identidades e singularidades das crianças, a oferta educacional deve alinhar-se com os ordenamentos legais e normativos da educação especial, da educação bilíngue de surdos, educação para as relações étnico-raciais, educação quilombola, educação escolar indígena e educação do campo, das águas e das florestas, para a execução de ações integradas que considerem as especificidades educacionais. § 1º No planejamento e implementação da oferta da Educação Infantil nas modalidades de que trata o caput, os sistemas de ensino e as instituições de Educação Infantil devem expressar em seus documentos institucionais e em suas práticas cotidianas diretrizes e ações comprometidas com: I - a educação antirracista e a prática de seus princípios; II - a superação de práticas, atitudes e situações que envolvam quaisquer formas de discriminação e preconceito à condição de desenvolvimento, ao pertencimento étnico-racial, linguístico, de classe, de gênero, territorial e sociocultural dos bebês e crianças; III - a superação da intolerância religiosa, respeitando a liberdade de crença das famílias e os princípios da educação laica no atendimento público; IV - a valorização das diferenças, do pertencimento étnico-racial, da língua materna, dos saberes e tradições culturais como elementos constitutivos das identidades das crianças, com particular atenção ao reconhecimento das especificidades e singularidades das comunidades tradicionais, dos povos originários indígenas e das populações que vivem em áreas fronteiriças; V - o reconhecimento e a valorização das diferentes formas e arranjos familiares, incluindo famílias monoparentais e famílias homoafetivas, famílias adotivas e reconstituídas; VI - o reconhecimento e a valorização da igualdade de gênero e o combate às diferentes formas de discriminação e manifestações de preconceito que hierarquizam meninas e meninos, homens e mulheres; e VII - o reconhecimento e a valorização da cultura surda e da Língua Brasileira de Sinais - Libras, bem como das singularidades e especificidades que marcam o desenvolvimento dos bebês e crianças surdas. § 2º Os entes federados devem definir as iniciativas da formação das equipes gestoras, da equipe docente e dos demais educadores que atuam no suporte à ação pedagógica, fundadas nas especificidades da educação especial, educação bilíngue de surdos, educação das relações étnico-raciais, educação do campo, das águas e das florestas, quilombola e escolar indígena, assim como as formas de articulação da equipe técnica de Educação Infantil com equipes responsáveis por essas modalidades. § 3º Na oferta da Educação Infantil, deve ser garantido aos bebês e crianças surdas o direito à apropriação da Libras como língua natural das comunidades sinalizantes, em ambientes educacionais capazes de promover o acolhimento, a educação e a instrução em Libras. Art. 11. Os bebês e crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação devem receber o atendimento educacional especializado na perspectiva da educação inclusiva, garantido por um conjunto de ações de: I - formação continuada dos profissionais da educação sobre a inclusão de bebês e crianças, incluindo a Educação Bilíngue de Surdos e/ou educação linguística de bebês e crianças surdas; II - promoção da acessibilidade, elaboração e adoção de estratégias, atividades, tempos e materiais diversos e inclusivos; III - orientações às instituições de Educação Infantil quanto à adequação de horários, jornada e atendimento de profissionais especializados; IV - previsão e oferta de atividades, materiais, brinquedos e brincadeiras que respeitem características desenvolvimentais, ambientais e socioculturais dos bebês e crianças; e V - articulações intersetoriais e intersecretariais para garantir o exercício dos direitos dos bebês e crianças. Art. 12. A política de Educação Infantil e as práticas pedagógicas das instituições que ofertam as modalidades da Educação Infantil indígena, quilombola e do campo para além do atendimento aos critérios e exigências das legislações específicas, devem garantir: I - orientações para o funcionamento das instituições de Educação Infantil de maneira regular, com o calendário escolar ajustado às especificidades dos territórios e das culturas; II - canais de comunicação adequados para promover a participação das famílias e comunidades e para superar dificuldades relativas às grandes distâncias e à dispersão espacial nesses territórios; III - priorização de programas de alimentação escolar, nas instituições de Educação Infantil, que se baseiam em produtos de agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais; IV - ações de acompanhamento e avaliação necessariamente contextualizadas a partir das referências locais das comunidades; V - valorização e integração dos saberes e práticas das populações reconhecendo sua importância para a construção da identidade e da subjetividade dos bebês e crianças; VI - incorporação de experiências e práticas ecológicas dos territórios e integração das potencialidades ambientais e socioculturais na mediação da relação de conhecimento bebê/criança-mundo, nos diferentes espaços educativos das instituições de Educação Infantil, do entorno e da comunidade; VII - recorrência à memória coletiva, às línguas reminiscentes, às práticas culturais, às tecnologias e formas de produção do trabalho, aos acervos e repertórios orais, à territorialidade, aos festejos, usos, tradições e demais elementos que formam o patrimônio cultural das comunidades; VIII - relação intrínseca com os modos de bem viver dos grupos étnicos em seus territórios, alicerçados nos princípios da interculturalidade, bilinguismo e multilinguismo, especificidade, organização comunitária e territorialidade e presentes nos tempos, espaços, atividades e materiais; IX - organização da Educação Infantil dos povos originários indígenas, quando opção de cada comunidade, a partir de suas referências culturais e em territórios etnoeducacionais; X - colaboração e atuação de pessoas e lideranças comunitárias que são especialistas locais nos saberes, práticas e outras funções próprias e necessárias do bem viver dos povos indígenas e outros povos tradicionais, tanto nos processos de formação de professoras(es) quanto no atendimento da Educação Infantil indígena; e XI - materiais didáticos e de apoio às práticas pedagógicas específicos, escritos na língua portuguesa, nas línguas indígenas e bilíngues, que reflitam a perspectiva intercultural da educação diferenciada. Subseção IV Transição para os anos iniciais do Ensino Fundamental e Articulação Intersetorial para o atendimento à primeira infância Art. 13. Os sistemas de ensino e as instituições que ofertam a Educação Infantil e o Ensino Fundamental devem desenvolver e implementar ações e programas visando à transição e organicidade do percurso da Educação Infantil para o Ensino Fundamental, por meio de canais e instrumentos, de trocas de informações e saberes pedagógicos, compartilhamento de experiências e registros da aprendizagem e desenvolvimento das crianças. Parágrafo único. O planejamento e implementação das ações e programas de que trata o caput devem considerar: I - as singularidades e especificidades associadas às modalidades da educação escolar indígena, da educação escolar quilombola, da educação bilíngue de surdos, da educação do campo e da educação especial inclusiva; II - a necessidade de assegurar a continuidade dos processos de aprendizagem e desenvolvimento, a partir dos parâmetros estabelecidos na BNCC, nas propostas curriculares dos sistemas de ensino e nas propostas pedagógicas das instituições educativas; III - a atenção ao desenvolvimento das múltiplas linguagens da criança e o compromisso com o investimento pedagógico intencional nos processos de apropriação da leitura e da escrita e de desenvolvimento da oralidade, orientados para a garantia do direito humano à alfabetização e ao letramento; nos termos do inciso XI do artigo 4º da Lei nº 9.394, de 1996; IV - o reconhecimento das interações e da brincadeira como elementos estruturantes do trabalho educativo com as crianças; e V - a necessidade de assegurar processos formativos nos quais estejam envolvidos profissionais que atuam na Educação Infantil e os professores que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental, com foco na compreensão dos desafios e das oportunidades inerentes aos processos de integração entre essas 2 (duas) etapas. Art. 14. Os respectivos sistemas devem formular, implementar e fomentar políticas, programas, protocolos e orientações destinados à integralidade e a intersetorialidade das ações entre as Secretarias de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Meio Ambiente, Planejamento Urbano e outros setores ou órgãos de atenção à infância, visando: I - a garantia do acesso equitativo aos serviços; II - a universalidade das ações e a sua natureza preventiva; III - a atenção rápida e conjunta aos bebês e às crianças em condições de vulnerabilidade e situação de negligência; IV - o exercício dos bebês e das crianças aos direitos básicos de saúde e desenvolvimento integral; V - a atenção aos bebês e crianças que requerem cuidados especiais em saúde; VI - a corresponsabilização das instituições de Educação Infantil e sua inserção na rede de proteção dos bebês e crianças; VIII - a aplicação da legislação que incorpora profissionais de psicologia e assistência social na atenção educacional integral aos bebês e crianças; IX - a qualificação dos profissionais das Educação Infantil para ações necessárias à promoção da saúde física e mental, na perspectiva integral, em articulação com profissionais das demais áreas; e X - o acesso de bebês e crianças à alimentação equilibrada, saudável e natural e ao aleitamento materno exclusivo e complementado após o sexto mês de vida. Seção II Identidade e Formação Profissional Art. 15. A gestão nas instituições de Educação Infantil deve ser exercida por profissionais habilitados para a função, em cursos de licenciatura em Pedagogia ou pós- graduação na área de gestão escolar; Parágrafo único. Os sistemas de ensino podem estabelecer pré-requisitos relacionados à experiência docente na Educação Infantil para a ocupação das funções de gestão, nos termos de seus marcos normativos específicos. Art. 16. A docência na Educação Infantil deve ser exercida por professores habilitados em cursos de licenciatura em Pedagogia, ofertados em nível superior, admitida a formação mínima em curso normal de nível médio, na forma da legislação vigente. § 1º A União, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conjugar esforços para que os currículos dos cursos de formação inicial de professores em nível médio e em nível superior ampliem a carga horária dedicada aos estudos e práticas relacionados à Educação Infantil, fortalecendo a presença de conteúdos específicos dedicados à compreensão e atuação profissional nesta etapa da Educação Básica. § 2º Nos contextos em que seja ofertado, o curso normal de nível médio para a formação inicial de professores deve ser planejado e implementado na perspectiva de assegurar a socialização preliminar na profissão, com o devido reconhecimento e valorização da certificação alcançada. Art. 17. Os sistemas de ensino e as instituições que ofertam a Educação Infantil devem definir e implementar estratégias de formação continuada dos professores e das equipes de gestão escolar que atuam na Educação Infantil, focadas no aprofundamento e ampliação de seus saberes, habilidades e competências e no fortalecimento da identidade profissional. Art. 18. Os sistemas de ensino que ofertam a Educação Infantil poderão organizar carreiras específicas para profissionais de apoio e suporte (assistentes, auxiliares, monitoras(es) e outras denominações), garantindo-lhes o reconhecimento como trabalhadoras(es) da educação, em função não equivalente à docência, desde que atuem sob a liderança e supervisão de professor legalmente habilitado.Fechar