DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102200041
41
Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - os mecanismos institucionais que assegurem a definição de metas e
prazos para a progressiva diminuição, nas instituições que atendem a Educação Infantil, da
relação entre o número de bebês e crianças pequenas por educador, com vistas à melhoria
contínua do atendimento.
Subseção II
Atendimento à demanda por vagas na Educação Infantil
Art. 6º O planejamento do atendimento à demanda por vagas na Educação
Infantil deve explicitar os esforços progressivos dos entes federados e de seus respectivos
sistemas de ensino para alcançar, progressivamente, conforme metas do Plano Nacional e
dos planos municipais, estaduais e distrital de educação, a seguinte proporção máxima de
bebês e crianças por professor regente e:
I - para bebês de 0 (zero) a 12 (doze) meses: 5 (cinco) bebês por
educador(a);
II - para bebês de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses: 8 (oito) bebês por
educador(a);
III - para bebês de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses: 12 (doze) bebês
por educador(a);
IV - para crianças de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) meses: 18
(dezoito) crianças por educador(a); e
V - para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos: 20 (vinte) crianças por
educador(a).
§ 1º O monitoramento dos esforços dos sistemas de ensino para o atingimento
dos parâmetros sinalizados no caput e nos incisos I a V será feito pelo Conselho Nacional
de Educação - CNE, pelos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação e pelos Conselhos
Municipais de Educação.
§ 2º A composição das turmas deve considerar, de modo indissociável às
especificidades das crianças, da faixa etária, da Proposta Pedagógica, as condições do
espaço físico e as particularidades do contexto socioeconômico e cultural e das dinâmicas
territoriais.
§ 3º A composição de turmas multietárias, por opção pedagógica ou para
garantir a oferta da Educação Infantil do campo, das águas, das florestas, quilombola e
escolar indígena, deve considerar a proporção máxima da menor faixa etária presente na
turma, conforme disposto nos incisos I a V do caput.
Art. 7º Os povos originários indígenas e as populações quilombolas têm a
prerrogativa de decidir sobre a implantação ou não da Educação Infantil em seu território,
bem como sobre a idade de matrícula de suas crianças, a partir de consulta livre, prévia e
informada a todos os envolvidos com a educação dos bebês e crianças da comunidade,
respeitando as suas referências culturais e seus legítimos interesses, bem como as
Diretrizes Curriculares Nacionais específicas da educação escolar indígena e da educação
escolar quilombola.
Parágrafo único. A criação e a regularização de instituições de Educação Infantil
para o atendimento às comunidades indígenas e quilombolas, do campo e das águas
devem assegurar o funcionamento de unidades próprias, autônomas e específicas no
respectivo sistema de ensino, sempre que couber.
Art. 8º A oferta de vaga e o atendimento às populações do campo, das águas
e das florestas, indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, devem
ser realizados nos seus territórios, evitando a nucleação e, principalmente, o transporte
escolar extracampo.
Art. 9º A oferta de vaga e o atendimento devem ser realizados geograficamente
próximos à residência ou local de trabalho da família, reduzindo deslocamentos de bebês,
crianças e dos familiares no trajeto casa-instituição de Educação Infantil.
Parágrafo único. Quando devidamente justificada e demonstrada a necessidade
de deslocamento de bebês e crianças, os entes federados devem assegurar as condições de
acessibilidade, segurança, cuidado e conforto no transporte escolar, contando com
profissional de apoio e com condutor habilitado e experiente.
Subseção III
Oferta da Educação Infantil nas modalidades da Educação Básica
Art. 10. Para atender à diversidade das infâncias e às identidades e
singularidades das crianças, a oferta educacional deve alinhar-se com os ordenamentos
legais e normativos da educação especial, da educação bilíngue de surdos, educação para
as relações étnico-raciais, educação quilombola, educação escolar indígena e educação do
campo, das águas e das florestas, para a execução de ações integradas que considerem as
especificidades educacionais.
§ 1º No planejamento e implementação da oferta da Educação Infantil nas
modalidades de que trata o caput, os sistemas de ensino e as instituições de Educação
Infantil devem expressar em seus documentos institucionais e em suas práticas cotidianas
diretrizes e ações comprometidas com:
I - a educação antirracista e a prática de seus princípios;
II - a superação de práticas, atitudes e situações que envolvam quaisquer
formas de discriminação e preconceito à condição de desenvolvimento, ao pertencimento
étnico-racial, linguístico, de classe, de gênero, territorial e sociocultural dos bebês e
crianças;
III - a superação da intolerância religiosa, respeitando a liberdade de crença das
famílias e os princípios da educação laica no atendimento público;
IV - a valorização das diferenças, do pertencimento étnico-racial, da língua
materna, dos saberes e tradições culturais como elementos constitutivos das identidades
das crianças, com particular atenção ao reconhecimento das especificidades e
singularidades das comunidades tradicionais, dos povos originários indígenas e das
populações que vivem em áreas fronteiriças;
V - o reconhecimento e a valorização das diferentes formas e arranjos
familiares, incluindo famílias monoparentais e famílias homoafetivas, famílias adotivas e
reconstituídas;
VI - o reconhecimento e a valorização da igualdade de gênero e o combate às
diferentes formas de discriminação e manifestações de preconceito que hierarquizam
meninas e meninos, homens e mulheres; e
VII - o reconhecimento e a valorização da cultura surda e da Língua Brasileira
de Sinais - Libras, bem como das singularidades e especificidades que marcam o
desenvolvimento dos bebês e crianças surdas.
§ 2º Os entes federados devem definir as iniciativas da formação das equipes
gestoras, da equipe docente e dos demais educadores que atuam no suporte à ação
pedagógica, fundadas nas especificidades da educação especial, educação bilíngue de
surdos, educação das relações étnico-raciais, educação do campo, das águas e das
florestas, quilombola e escolar indígena, assim como as formas de articulação da equipe
técnica de Educação Infantil com equipes responsáveis por essas modalidades.
§ 3º Na oferta da Educação Infantil, deve ser garantido aos bebês e crianças
surdas o direito à apropriação da Libras como língua natural das comunidades sinalizantes,
em ambientes educacionais capazes de promover o acolhimento, a educação e a instrução
em Libras.
Art. 11.
Os bebês
e crianças
com deficiência,
transtornos globais
do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação devem receber o atendimento
educacional especializado na perspectiva da educação inclusiva, garantido por um conjunto
de ações de:
I - formação continuada dos profissionais da educação sobre a inclusão de
bebês e crianças, incluindo a Educação Bilíngue de Surdos e/ou educação linguística de
bebês e crianças surdas;
II - promoção da acessibilidade, elaboração e adoção de estratégias, atividades,
tempos e materiais diversos e inclusivos;
III - orientações às instituições de Educação Infantil quanto à adequação de
horários, jornada e atendimento de profissionais especializados;
IV - previsão e oferta de atividades, materiais, brinquedos e brincadeiras que
respeitem características desenvolvimentais, ambientais e socioculturais dos bebês e
crianças; e
V - articulações intersetoriais e intersecretariais para garantir o exercício dos
direitos dos bebês e crianças.
Art. 12. A política de Educação Infantil e as práticas pedagógicas das instituições
que ofertam as modalidades da Educação Infantil indígena, quilombola e do campo para
além do atendimento aos critérios e exigências das legislações específicas, devem garantir:
I - orientações para o funcionamento das instituições de Educação Infantil de
maneira regular, com o calendário escolar ajustado às especificidades dos territórios e das
culturas;
II - canais de comunicação adequados para promover a participação das
famílias e comunidades e para superar dificuldades relativas às grandes distâncias e à
dispersão espacial nesses territórios;
III - priorização de programas de alimentação escolar, nas instituições de
Educação Infantil, que se baseiam em produtos de agricultura familiar e de povos e
comunidades tradicionais;
IV - ações de acompanhamento e avaliação necessariamente contextualizadas a
partir das referências locais das comunidades;
V - valorização e integração dos
saberes e práticas das populações
reconhecendo sua importância para a construção da identidade e da subjetividade dos
bebês e crianças;
VI - incorporação de experiências e práticas ecológicas dos territórios e
integração das potencialidades ambientais e socioculturais na mediação da relação de
conhecimento bebê/criança-mundo, nos diferentes espaços educativos das instituições de
Educação Infantil, do entorno e da comunidade;
VII - recorrência à memória coletiva, às línguas reminiscentes, às práticas
culturais, às tecnologias e formas de produção do trabalho, aos acervos e repertórios orais,
à territorialidade, aos festejos, usos, tradições e demais elementos que formam o
patrimônio cultural das comunidades;
VIII - relação intrínseca com os modos de bem viver dos grupos étnicos em seus
territórios, alicerçados nos princípios da interculturalidade, bilinguismo e multilinguismo,
especificidade, organização comunitária e territorialidade e presentes nos tempos, espaços,
atividades e materiais;
IX - organização da Educação Infantil dos povos originários indígenas, quando
opção de cada comunidade, a partir de suas referências culturais e em territórios
etnoeducacionais;
X - colaboração e atuação de pessoas e lideranças comunitárias que são
especialistas locais nos saberes, práticas e outras funções próprias e necessárias do bem
viver dos povos indígenas e outros povos tradicionais, tanto nos processos de formação de
professoras(es) quanto no atendimento da Educação Infantil indígena; e
XI - materiais didáticos e de apoio às práticas pedagógicas específicos, escritos
na língua portuguesa, nas línguas indígenas e bilíngues, que reflitam a perspectiva
intercultural da educação diferenciada.
Subseção IV
Transição para os anos iniciais
do Ensino Fundamental e Articulação
Intersetorial para o atendimento à primeira infância
Art. 13. Os sistemas de ensino e as instituições que ofertam a Educação Infantil
e o Ensino Fundamental devem desenvolver e implementar ações e programas visando à
transição e organicidade do percurso da Educação Infantil para o Ensino Fundamental, por
meio de canais e instrumentos, de trocas de informações e saberes pedagógicos,
compartilhamento de experiências e registros da aprendizagem e desenvolvimento das
crianças.
Parágrafo único. O planejamento e implementação das ações e programas de
que trata o caput devem considerar:
I - as singularidades e especificidades associadas às modalidades da educação
escolar indígena, da educação escolar quilombola, da educação bilíngue de surdos, da
educação do campo e da educação especial inclusiva;
II - a necessidade de assegurar a continuidade dos processos de aprendizagem
e desenvolvimento, a partir dos parâmetros estabelecidos na BNCC, nas propostas
curriculares dos sistemas de ensino e nas propostas pedagógicas das instituições
educativas;
III - a atenção ao desenvolvimento das múltiplas linguagens da criança e o
compromisso com o investimento pedagógico intencional nos processos de apropriação da
leitura e da escrita e de desenvolvimento da oralidade, orientados para a garantia do
direito humano à alfabetização e ao letramento; nos termos do inciso XI do artigo 4º da Lei
nº 9.394, de 1996;
IV - o reconhecimento das interações e da brincadeira como elementos
estruturantes do trabalho educativo com as crianças; e
V - a necessidade de assegurar processos formativos nos quais estejam
envolvidos profissionais que atuam na Educação Infantil e os professores que atuam nos
anos iniciais do Ensino Fundamental, com foco na compreensão dos desafios e das
oportunidades inerentes aos processos de integração entre essas 2 (duas) etapas.
Art. 14. Os respectivos sistemas devem formular, implementar e fomentar
políticas, programas, protocolos e orientações destinados à integralidade e a
intersetorialidade das ações entre as Secretarias de Educação, Saúde, Assistência Social,
Cultura, Meio Ambiente, Planejamento Urbano e outros setores ou órgãos de atenção à
infância, visando:
I - a garantia do acesso equitativo aos serviços;
II - a universalidade das ações e a sua natureza preventiva;
III - a atenção rápida e conjunta aos bebês e às crianças em condições de
vulnerabilidade e situação de negligência;
IV - o exercício dos bebês e das crianças aos direitos básicos de saúde e
desenvolvimento integral;
V - a atenção aos bebês e crianças que requerem cuidados especiais em
saúde;
VI - a corresponsabilização das instituições de Educação Infantil e sua inserção
na rede de proteção dos bebês e crianças;
VIII - a aplicação da legislação que incorpora profissionais de psicologia e
assistência social na atenção educacional integral aos bebês e crianças;
IX - a qualificação dos profissionais das Educação Infantil para ações necessárias
à promoção da saúde física e mental, na perspectiva integral, em articulação com
profissionais das demais áreas; e
X - o acesso de bebês e crianças à alimentação equilibrada, saudável e natural
e ao aleitamento materno exclusivo e complementado após o sexto mês de vida.
Seção II
Identidade e Formação Profissional
Art. 15. A gestão nas instituições de Educação Infantil deve ser exercida por
profissionais habilitados para a função, em cursos de licenciatura em Pedagogia ou pós-
graduação na área de gestão escolar;
Parágrafo único. Os sistemas de ensino podem estabelecer pré-requisitos
relacionados à experiência docente na Educação Infantil para a ocupação das funções de
gestão, nos termos de seus marcos normativos específicos.
Art. 16. A docência na Educação Infantil deve ser exercida por professores
habilitados em cursos de licenciatura em Pedagogia, ofertados em nível superior, admitida
a formação mínima em curso normal de nível médio, na forma da legislação vigente.
§ 1º A União, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios devem conjugar esforços para que os currículos dos cursos de formação
inicial de professores em nível médio e em nível superior ampliem a carga horária dedicada
aos estudos e práticas relacionados à Educação Infantil, fortalecendo a presença de
conteúdos específicos dedicados à compreensão e atuação profissional nesta etapa da
Educação Básica.
§ 2º Nos contextos em que seja ofertado, o curso normal de nível médio para
a formação inicial de professores deve ser planejado e implementado na perspectiva de
assegurar a socialização preliminar na profissão, com o devido reconhecimento e
valorização da certificação alcançada.
Art. 17. Os sistemas de ensino e as instituições que ofertam a Educação Infantil
devem definir e implementar estratégias de formação continuada dos professores e das
equipes de gestão escolar que atuam na Educação Infantil, focadas no aprofundamento e
ampliação de seus saberes, habilidades e competências e no fortalecimento da identidade
profissional.
Art. 18. Os sistemas de ensino que ofertam a Educação Infantil poderão
organizar carreiras específicas para profissionais de apoio e suporte (assistentes, auxiliares,
monitoras(es) e
outras denominações), garantindo-lhes o
reconhecimento como
trabalhadoras(es) da educação, em função não equivalente à docência, desde que atuem
sob a liderança e supervisão de professor legalmente habilitado.

                            

Fechar