Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102200042 42 Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Os sistemas de ensino devem regulamentar as formas de seleção, bem como a organização das carreiras dos profissionais de apoio, com garantia de remuneração adequada e critérios objetivos de pré-requisito de escolaridade e formação inicial. § 2º A União, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os municípios devem conjugar esforços para o monitoramento e melhoria contínua das carreiras e condições de trabalho dos profissionais de que trata o caput. § 3º É garantida a presença permanente de professoras(es) habilitadas(os) na regência das turmas de Educação Infantil, inclusive coordenando o trabalho dos profissionais de apoio. Art. 19. Os sistemas de ensino devem estabelecer estratégias específicas para a atração, permanência e fortalecimento dos vínculos institucionais dos profissionais que atuam na Educação Infantil, com especial atenção às instituições que funcionam em territórios sociais mais vulneráveis, em territórios da educação escolar indígena, da educação escolar quilombola e da educação escolar do campo. Seção III Proposta Pedagógica Art. 20. A Proposta Pedagógica das instituições de Educação Infantil configura- se como seu documento de identidade, refletindo o trabalho com intencionalidade pedagógica que nelas se realiza, visando à aprendizagem e ao desenvolvimento integral da criança, devendo ser: I - elaborada coletivamente e baseada nos princípios da gestão democrática e das práticas participativas; II - fundamentada nas normativas vigentes e nos documentos oficiais, inclusive nos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil; III - liderada pela equipe gestora da instituição e com o envolvimento e a contribuição de profissionais da Educação Infantil e diversos atores da comunidade escolar, incluindo as famílias dos bebês e crianças; e IV - revisada periodicamente, não extrapolando o período de 3 (três) anos. Parágrafo único. Os dados decorrentes dos processos avaliativos da rede, bem como das avaliações institucionais de creches e pré-escolas, devem alimentar a revisão da Proposta Pedagógica e a elaboração do Plano de Gestão em que se explicitam as metas e expectativas da comunidade, no que diz respeito à qualidade do atendimento ofertado na instituição. Art. 21. As instituições que ofertam a Educação Infantil devem organizar seu currículo, a partir das interações e da brincadeira, garantindo situações pedagógicas que promovam a amplitude das aprendizagens e desenvolvimento, descritas nos documentos oficiais vigentes, promovendo: I - diferentes agrupamentos no decorrer do dia: pequenos grupos, duplas, grande grupo, momentos individuais etc.; II - diversas modalidades de organização do trabalho pedagógico, como atividades permanentes, eventuais e sequenciadas, projetos, oficinas, ateliês etc.; III - organizações de tempo que respeitam os ritmos de bebês e crianças, minimizando os tempos de espera entre os momentos da jornada; IV - ambientes organizados de forma a favorecer as interações de bebês e crianças com os adultos e com seus pares; e V - momentos diários nos espaços externos, de forma a diversificar as experiências de bebês e crianças e a evitar práticas que concentrem as interações e a brincadeira apenas nos espaços internos. Art. 22. A equipe pedagógica deve garantir o planejamento dos ambientes das salas de referência, alinhado ao currículo, à proposta pedagógica das instituições e aos documentos oficiais vigentes, disponibilizando, no mínimo: I - para os bebês: áreas para exploração sensório-motora, área macia com colchonetes, tapetes, poltronas, canto de leitura, além de condições e mobiliários para exploração e deslocamentos no espaço - entrar/sair/subir/descer etc.; e II - para crianças: áreas de brincadeiras e interações, com diferentes possibilidades - jogos diversificados (construção, encaixe, de regras etc.), jogos simbólicos, além de espaço de leitura e espaço e superfícies para produção gráfica/plástica (desenho, recorte e colagem, produção de registros diversos etc.). Art. 23. Nas propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil, o planejamento e organização dos ambientes educativos (salas de referência, pátios internos e externos, biblioteca, salas multiuso, refeitório e outros que sejam utilizados para o trabalho com bebês e crianças) devem garantir: I - a oferta diversificada de brinquedos, livros e materiais, representativos da diversidade de infâncias e acessíveis às diferentes deficiências, que favoreçam a organização do trabalho com os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, bem como com os diferentes campos de experiências; II - livros e revistas de qualidade, com formatos e gêneros diversificados, que contemplem temáticas de interesse dos bebês e de crianças de diferentes idades e as diversidades e as especificidades do campo, das águas e das florestas; III - mobiliários específicos para a organização de ambientes de bebês e crianças, preferencialmente com recursos naturais/naturalizados, bem como adaptados aos bebês e crianças público da educação especial para as diferentes atividades (exemplo: atividades sentadas, deitadas etc.); IV - espaços arejados e iluminados, com aproveitamento da ventilação e iluminação naturais; seguros, limpos e saudáveis; V - espaço suficiente para o número de bebês, crianças e adultos, que favoreça (inclusive os bebês que ainda engatinham) se deslocarem com tranquilidade e de forma segura; e VI - áreas externas para convivência, contando com espaços sombreados e ensolarados e elementos da natureza. Art. 24. A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve definir as estratégias, instrumentos e procedimentos para o acompanhamento permanente e individualizado das aprendizagens e do desenvolvimento dos bebês e das crianças, bem como as formas, a periodicidade e a utilização de registro dessas informações. § 1º As(os) professoras(es) devem elaborar registros contínuos, sistematizando informações sobre o trabalho pedagógico, as aprendizagens e o processo de desenvolvimento de cada bebê e criança, disponibilizados e discutidos periodicamente com as famílias e responsáveis. § 2º Os registros sistematizados pelas(os) professoras(es) a respeito das aprendizagens e do desenvolvimento dos bebês e crianças devem ser os balizadores do processo de avaliação que, na Educação Infantil e não objetivam produzir seleção, promoção, classificação ou parametrizar quaisquer decisões sobre o acesso ao Ensino Fundamental. Seção IV Avaliação da Educação Infantil Art. 25. Os entes federados devem ter como base os Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil, a fim de formular e implementar seus instrumentos, suas estratégias de coleta, sistematização e análise de dados necessários à avaliação da qualidade da oferta e do atendimento. Art. 26. Na avaliação da qualidade da Educação Infantil, os entes federados e seus respectivos sistemas de ensino devem definir formas de coleta de dados, monitoramento, análise e tomada de decisão a partir de indicadores que contemplem, no mínimo, informações relativas: I - à demanda e cobertura do atendimento em vagas de Educação Infantil; II - às condições e infraestrutura física das instituições de Educação Infantil, incluindo aquelas que dizem respeito à acessibilidade, e à disponibilidade, diversidade e qualidade dos brinquedos, materiais pedagógicos e outros equipamentos necessários ao bom funcionamento das unidades educacionais; III - às condições de realização, cobertura e efetividade dos processos de formação continuada dos profissionais da Educação Infantil (equipes gestoras, docentes e profissionais de apoio); IV - às práticas pedagógicas e às interações próprias do cuidar e do educar que se estabelecem entre os profissionais e os bebês e crianças e às práticas pedagógicas realizadas pelas(os) professoras(es); V - aos processos administrativos e pedagógicos realizados pelas equipes gestoras das instituições de Educação Infantil; e VI - aos processos administrativos e pedagógicos realizados pelas secretarias de educação, incluindo os modos de acompanhamento, supervisão e avaliação das parcerias estabelecidas entre o poder público e o setor privado para o provimento dos serviços. Parágrafo único. os processos de avaliação realizados pelos sistemas de ensino devem assegurar a participação dos profissionais da educação, das famílias e comunidades atendidas, dos órgãos de controle social e de organizações da sociedade civil que atuam no campo da Educação Infantil em todas as suas fases, do planejamento à análise dos resultados alcançados. Art. 27. Os entes federados devem, por meio dos seus órgãos competentes, implementar processos de avaliação das instituições que ofertam a Educação Infantil. Parágrafo único. A avaliação institucional da Educação Infantil ofertada em instituições educativas diferenciadas (indígena, quilombola, do campo, das águas e das florestas) deve se pautar por instrumentos avaliativos adequados às especificidades de suas propostas pedagógicas, realidades e culturas locais. Art. 28. A avaliação em larga escala deve ser construída como um meio de subsidiar e orientar a formulação e implementação de políticas educacionais do governo federal e dos entes subnacionais. Seção V Infraestrutura, Edificações e Materiais Art. 29. Os entes federados devem garantir que a eleição de terrenos e áreas para a instalação de novas edificações das instituições de Educação Infantil considerem: I - a priorização de terrenos que permitam o contato com a natureza e que evitem, sempre que possível, lotes próximos a áreas alagáveis, aterros sanitários, cemitérios, encostas, ferrovias e linhas de alta tensão que ofereçam riscos, zonas industriais ou zonas com ruído e poluição elevados; II - a adequação das condições urbanas do entorno, sobretudo com medidas de ampliação e qualificação das calçadas e mobiliário urbano e a regulação viária orientada para a diminuição da velocidade e limitação da circulação de veículos e para a ampliação da segurança das crianças e dos adultos pedestres; III - processos participativos de decisão sobre a localização e padrões construtivos específicos para escolas do campo, indígenas e quilombolas, reconhecendo suas singularidades e especificidades e os marcos normativos vigentes para o atendimento de cada uma dessas modalidades; IV - a disponibilidade de serviços de energia elétrica, fornecimento de água potável, saneamento básico, oferta de transporte público, telefonia, conectividade, rede de dados, recolhimento de lixo e acesso pavimentado; e V - o aproveitamento das condições naturais do terreno (topografia, clima, ventos dominantes, orientação solar, condições térmicas e acústicas), a fim de promover a eficiência energética na edificação, com a previsão de projetos de iluminação e ventilação natural e sistemas alternativos de geração de energia (exemplo: placas solares). Art. 30. As instalações das instituições de Educação Infantil devem assegurar: I - a obediência aos princípios do desenho universal na edificação como um todo, considerando elementos construtivos, instalações, características e materiais utilizados, e garantia da acessibilidade plena, de forma adequada às especificidades locais, no caso das comunidades originárias indígenas, quilombolas, do campo, das águas e das florestas; II - acesso facilitado a todos os espaços da instituição por rampas, porta ampliada e sem desníveis entre espaços externos e internos, tanto para pessoas que se deslocam em cadeiras de rodas como para carrinhos de bebês; III - a valorização das características socioculturais e ambientais da região, bem como os elementos estruturantes das propostas curriculares das redes e das propostas pedagógicas das escolas; IV - a obediência a parâmetros de segurança relativos às características do mobiliário (mesas, armários, estantes) capazes de proteger os bebês e crianças e que ampliem as condições de sua mobilidade nos ambientes, com especial atenção à proteção de quinas e a cantos pontiagudos; V - pisos e paredes de fácil limpeza e com superfícies que garantam o conforto térmico e visual e nos quais as tomadas e outros dispositivos condutores de energia elétrica sejam instalados na altura mínima de 1,50m do chão; VI - climatização do ambiente, com ventilação adequada e, quando necessário, utilização de equipamentos seguros e permanentemente vistoriados (ventiladores, aparelhos de ar-condicionado e semelhantes); VII - qualidade, diversidade e adequado estado de limpeza e conservação dos brinquedos disponibilizados nos diferentes ambientes; VIII - qualidade, diversidade e adequação às faixas etárias dos livros, garantindo seus diferentes formatos e materiais (livros de papel, de plástico, de pano, cartonados, livros-brinquedo) bem como a atenção às necessidades das crianças surdas (livros bilíngues), cegas ou com baixa visão (livros em braille ou com tipografia adequada); IX - espaços na sala de atividades com condições para os momentos de sono e descanso e colchonetes e lençóis em bom estado de conservação; X - mobiliários específicos para ambientes de bebês e crianças bem pequenas, preferencialmente de madeira, materiais macios e outros recursos naturais (túneis, degraus, grandes cubos etc.); XI - cadeiras e mesas da altura das crianças, com cantos arredondados, em altura que permita que os pés das crianças possam ficar apoiados no chão e cotovelos apoiados nas mesas; XII - banheiros e fraldários próximos às salas de referências das crianças, sem comunicação direta com cozinha ou refeitório; XIII - bancada para troca de fraldas, com dimensões mínimas de 100cm x 80cm e altura em torno de 85cm, com cantos arredondados e acompanhada de colchonete (trocador); XIV - cabines sanitárias individuais com portas (que abrem para fora, conforme NBR 9050), sem trincos ou chaves; e XV - Áreas externas para convivência, contando com espaços sombreados e ensolarados que estimulem o uso cotidiano dos bebês e crianças, com proporção adequada de área em relação ao total do terreno. Art. 31. Os ambientes de uso coletivo (cozinha, refeitório, banheiros, salas administrativas e de professoras(es)) devem obedecer a parâmetros específicos capazes de assegurar: I - o atendimento a critérios de ergonomia e segurança, no que se refere ao mobiliário e organização; II - condições de acessibilidade para profissionais com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação; III - existência e funcionalidade do mobiliário e equipamentos necessários à realização do trabalho; e IV - acolhimento, conforto e condições sanitárias adequadas. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. No processo de implementação destas Diretrizes Operacionais devem ser atendidas as disposições da resolução que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil em vigor, bem como considerar os critérios e recomendações sinalizadas nos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil, elaborado e editados em 2024 pelo MEC. Art. 33. A fim de assegurar a implementação destas Diretrizes Operacionais, os conselhos estaduais, distrital e municipais de educação devem realizar a revisão de seus atos normativos e, no exercício de suas atribuições estabelecidas em legislação, editar normas complementares que se mostrem necessárias. Art. 34. Ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep cabe proceder à revisão e adequação dos instrumentos de avaliação da Educação Infantil, considerando o conteúdo desta Resolução e os critérios e recomendações sinalizadas nos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil, elaborado pelo MEC. Art. 35. Cabe ao MEC elaborar orientações e oferecer a assistência necessária ao processo de implementação desta Resolução. Art. 36. Esta Resolução deve ser revista no prazo de 5 (cinco) anos após sua vigência. Art. 37. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2024. MARIA DO PILAR LACERDA ALMEIDA E SILVAFechar