DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Os sistemas de ensino devem regulamentar as formas de seleção, bem
como a organização das carreiras dos profissionais de apoio, com garantia de remuneração
adequada e critérios objetivos de pré-requisito de escolaridade e formação inicial.
§ 2º A União, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e
os municípios devem conjugar esforços para o monitoramento e melhoria contínua das
carreiras e condições de trabalho dos profissionais de que trata o caput.
§ 3º É garantida a presença permanente de professoras(es) habilitadas(os) na
regência das turmas de Educação Infantil, inclusive coordenando o trabalho dos
profissionais de apoio.
Art. 19. Os sistemas de ensino devem estabelecer estratégias específicas para a
atração, permanência e fortalecimento dos vínculos institucionais dos profissionais que
atuam na Educação Infantil, com especial atenção às instituições que funcionam em
territórios sociais mais vulneráveis, em territórios da educação escolar indígena, da
educação escolar quilombola e da educação escolar do campo.
Seção III
Proposta Pedagógica
Art. 20. A Proposta Pedagógica das instituições de Educação Infantil configura-
se como seu documento de identidade, refletindo o trabalho com intencionalidade
pedagógica que nelas se realiza, visando à aprendizagem e ao desenvolvimento integral da
criança, devendo ser:
I - elaborada coletivamente e baseada nos princípios da gestão democrática e
das práticas participativas;
II - fundamentada nas normativas vigentes e nos documentos oficiais, inclusive
nos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil;
III - liderada pela equipe gestora da instituição e com o envolvimento e a
contribuição de profissionais da Educação Infantil e diversos atores da comunidade escolar,
incluindo as famílias dos bebês e crianças; e
IV - revisada periodicamente, não extrapolando o período de 3 (três) anos.
Parágrafo único. Os dados decorrentes dos processos avaliativos da rede, bem
como das avaliações institucionais de creches e pré-escolas, devem alimentar a revisão da
Proposta Pedagógica e a elaboração do Plano de Gestão em que se explicitam as metas e
expectativas da comunidade, no que diz respeito à qualidade do atendimento ofertado na
instituição.
Art. 21. As instituições que ofertam a Educação Infantil devem organizar seu
currículo, a partir das interações e da brincadeira, garantindo situações pedagógicas que
promovam a amplitude das aprendizagens e desenvolvimento, descritas nos documentos
oficiais vigentes, promovendo:
I - diferentes agrupamentos no decorrer do dia: pequenos grupos, duplas,
grande grupo, momentos individuais etc.;
II - diversas modalidades de organização do trabalho pedagógico, como
atividades permanentes, eventuais e sequenciadas, projetos, oficinas, ateliês etc.;
III - organizações de tempo que respeitam os ritmos de bebês e crianças,
minimizando os tempos de espera entre os momentos da jornada;
IV - ambientes organizados de forma a favorecer as interações de bebês e
crianças com os adultos e com seus pares; e
V - momentos diários nos espaços externos, de forma a diversificar as
experiências de bebês e crianças e a evitar práticas que concentrem as interações e a
brincadeira apenas nos espaços internos.
Art. 22. A equipe pedagógica deve garantir o planejamento dos ambientes das
salas de referência, alinhado ao currículo, à proposta pedagógica das instituições e aos
documentos oficiais vigentes, disponibilizando, no mínimo:
I - para os bebês: áreas para exploração sensório-motora, área macia com
colchonetes, tapetes, poltronas, canto de leitura, além de condições e mobiliários para
exploração e deslocamentos no espaço - entrar/sair/subir/descer etc.; e
II - para crianças: áreas de brincadeiras e interações, com diferentes
possibilidades - jogos diversificados (construção, encaixe, de regras etc.), jogos simbólicos,
além de espaço de leitura e espaço e superfícies para produção gráfica/plástica (desenho,
recorte e colagem, produção de registros diversos etc.).
Art. 23. Nas propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil, o
planejamento e organização dos ambientes educativos (salas de referência, pátios internos
e externos, biblioteca, salas multiuso, refeitório e outros que sejam utilizados para o
trabalho com bebês e crianças) devem garantir:
I - a oferta diversificada de brinquedos, livros e materiais, representativos da
diversidade de infâncias e acessíveis às diferentes deficiências, que favoreçam a
organização do trabalho com os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, bem como
com os diferentes campos de experiências;
II - livros e revistas de qualidade, com formatos e gêneros diversificados, que
contemplem temáticas de interesse dos bebês e de crianças de diferentes idades e as
diversidades e as especificidades do campo, das águas e das florestas;
III - mobiliários específicos para a organização de ambientes de bebês e
crianças, preferencialmente com recursos naturais/naturalizados, bem como adaptados aos
bebês e crianças público da educação especial para as diferentes atividades (exemplo:
atividades sentadas, deitadas etc.);
IV - espaços arejados e iluminados, com aproveitamento da ventilação e
iluminação naturais; seguros, limpos e saudáveis;
V - espaço suficiente para o número de bebês, crianças e adultos, que favoreça
(inclusive os bebês que ainda engatinham) se deslocarem com tranquilidade e de forma
segura; e
VI - áreas externas para convivência, contando com espaços sombreados e
ensolarados e elementos da natureza.
Art. 24. A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve
definir as estratégias, instrumentos e procedimentos para o acompanhamento permanente
e individualizado das aprendizagens e do desenvolvimento dos bebês e das crianças, bem
como as formas, a periodicidade e a utilização de registro dessas informações.
§ 1º As(os) professoras(es) devem elaborar registros contínuos, sistematizando
informações sobre
o trabalho pedagógico, as
aprendizagens e o
processo de
desenvolvimento de cada bebê e criança, disponibilizados e discutidos periodicamente com
as famílias e responsáveis.
§ 2º Os registros sistematizados pelas(os) professoras(es) a respeito das
aprendizagens e do desenvolvimento dos bebês e crianças devem ser os balizadores do
processo de avaliação que, na Educação Infantil e não objetivam produzir seleção,
promoção, classificação ou parametrizar quaisquer decisões sobre o acesso ao Ensino
Fundamental.
Seção IV
Avaliação da Educação Infantil
Art. 25. Os entes federados devem ter como base os Parâmetros Nacionais de
Qualidade para a Educação Infantil, a fim de formular e implementar seus instrumentos,
suas estratégias de coleta, sistematização e análise de dados necessários à avaliação da
qualidade da oferta e do atendimento.
Art. 26. Na avaliação da qualidade da Educação Infantil, os entes federados e
seus respectivos sistemas de ensino devem definir formas de coleta de dados,
monitoramento, análise e tomada de decisão a partir de indicadores que contemplem, no
mínimo, informações relativas:
I - à demanda e cobertura do atendimento em vagas de Educação Infantil;
II - às condições e infraestrutura física das instituições de Educação Infantil,
incluindo aquelas que dizem respeito à acessibilidade, e à disponibilidade, diversidade e
qualidade dos brinquedos, materiais pedagógicos e outros equipamentos necessários ao
bom funcionamento das unidades educacionais;
III - às condições de realização, cobertura e efetividade dos processos de
formação continuada dos profissionais da Educação Infantil (equipes gestoras, docentes e
profissionais de apoio);
IV - às práticas pedagógicas e às interações próprias do cuidar e do educar que
se estabelecem entre os profissionais e os bebês e crianças e às práticas pedagógicas
realizadas pelas(os) professoras(es);
V - aos processos administrativos e pedagógicos realizados pelas equipes
gestoras das instituições de Educação Infantil; e
VI - aos processos administrativos e pedagógicos realizados pelas secretarias de
educação, incluindo os modos de acompanhamento, supervisão e avaliação das parcerias
estabelecidas entre o poder público e o setor privado para o provimento dos serviços.
Parágrafo único. os processos de avaliação realizados pelos sistemas de ensino
devem assegurar a participação dos profissionais da educação, das famílias e comunidades
atendidas, dos órgãos de controle social e de organizações da sociedade civil que atuam no
campo da Educação Infantil em todas as suas fases, do planejamento à análise dos
resultados alcançados.
Art. 27. Os entes federados devem, por meio dos seus órgãos competentes,
implementar processos de avaliação das instituições que ofertam a Educação Infantil.
Parágrafo único. A avaliação institucional da Educação Infantil ofertada em
instituições educativas diferenciadas (indígena, quilombola, do campo, das águas e das
florestas) deve se pautar por instrumentos avaliativos adequados às especificidades de suas
propostas pedagógicas, realidades e culturas locais.
Art. 28. A avaliação em larga escala deve ser construída como um meio de
subsidiar e orientar a formulação e implementação de políticas educacionais do governo
federal e dos entes subnacionais.
Seção V
Infraestrutura, Edificações e Materiais
Art. 29. Os entes federados devem garantir que a eleição de terrenos e áreas
para a instalação de novas edificações das instituições de Educação Infantil considerem:
I - a priorização de terrenos que permitam o contato com a natureza e que
evitem, sempre que possível, lotes próximos a áreas alagáveis, aterros sanitários,
cemitérios, encostas, ferrovias e linhas de alta tensão que ofereçam riscos, zonas
industriais ou zonas com ruído e poluição elevados;
II - a adequação das condições urbanas do entorno, sobretudo com medidas de
ampliação e qualificação das calçadas e mobiliário urbano e a regulação viária orientada
para a diminuição da velocidade e limitação da circulação de veículos e para a ampliação
da segurança das crianças e dos adultos pedestres;
III - processos participativos de decisão sobre a localização e padrões
construtivos específicos para escolas do campo, indígenas e quilombolas, reconhecendo
suas singularidades e especificidades e os marcos normativos vigentes para o atendimento
de cada uma dessas modalidades;
IV - a disponibilidade de serviços de energia elétrica, fornecimento de água
potável, saneamento básico, oferta de transporte público, telefonia, conectividade, rede de
dados, recolhimento de lixo e acesso pavimentado; e
V - o aproveitamento das condições naturais do terreno (topografia, clima,
ventos dominantes, orientação solar, condições térmicas e acústicas), a fim de promover a
eficiência energética na edificação, com a previsão de projetos de iluminação e ventilação
natural e sistemas alternativos de geração de energia (exemplo: placas solares).
Art. 30. As instalações das instituições de Educação Infantil devem assegurar:
I - a obediência aos princípios do desenho universal na edificação como um
todo,
considerando
elementos
construtivos, instalações,
características e materiais
utilizados, e garantia da acessibilidade plena, de forma adequada às especificidades locais,
no caso das comunidades originárias indígenas, quilombolas, do campo, das águas e das
florestas;
II - acesso facilitado a todos os espaços da instituição por rampas, porta
ampliada e sem desníveis entre espaços externos e internos, tanto para pessoas que se
deslocam em cadeiras de rodas como para carrinhos de bebês;
III - a valorização das características socioculturais e ambientais da região, bem
como os elementos estruturantes das propostas curriculares das redes e das propostas
pedagógicas das escolas;
IV - a obediência a parâmetros de segurança relativos às características do
mobiliário (mesas, armários, estantes) capazes de proteger os bebês e crianças e que
ampliem as condições de sua mobilidade nos ambientes, com especial atenção à proteção
de quinas e a cantos pontiagudos;
V - pisos e paredes de fácil limpeza e com superfícies que garantam o conforto
térmico e visual e nos quais as tomadas e outros dispositivos condutores de energia
elétrica sejam instalados na altura mínima de 1,50m do chão;
VI - climatização do ambiente, com ventilação adequada e, quando necessário,
utilização de
equipamentos seguros
e permanentemente
vistoriados (ventiladores,
aparelhos de ar-condicionado e semelhantes);
VII - qualidade, diversidade e adequado estado de limpeza e conservação dos
brinquedos disponibilizados nos diferentes ambientes;
VIII - qualidade, diversidade e adequação às faixas etárias dos livros, garantindo
seus diferentes formatos e materiais (livros de papel, de plástico, de pano, cartonados,
livros-brinquedo) bem como a atenção às necessidades das crianças surdas (livros
bilíngues), cegas ou com baixa visão (livros em braille ou com tipografia adequada);
IX - espaços na sala de atividades com condições para os momentos de sono e
descanso e colchonetes e lençóis em bom estado de conservação;
X - mobiliários específicos para ambientes de bebês e crianças bem pequenas,
preferencialmente de madeira, materiais macios e outros recursos naturais (túneis,
degraus, grandes cubos etc.);
XI - cadeiras e mesas da altura das crianças, com cantos arredondados, em
altura que permita que os pés das crianças possam ficar apoiados no chão e cotovelos
apoiados nas mesas;
XII - banheiros e fraldários próximos às salas de referências das crianças, sem
comunicação direta com cozinha ou refeitório;
XIII - bancada para troca de fraldas, com dimensões mínimas de 100cm x 80cm
e altura em torno de 85cm, com cantos arredondados e acompanhada de colchonete
(trocador);
XIV - cabines sanitárias individuais com portas (que abrem para fora, conforme
NBR 9050), sem trincos ou chaves; e
XV - Áreas externas para convivência, contando com espaços sombreados e
ensolarados que estimulem o uso cotidiano dos bebês e crianças, com proporção adequada
de área em relação ao total do terreno.
Art. 31. Os ambientes de uso coletivo (cozinha, refeitório, banheiros, salas
administrativas e de professoras(es)) devem obedecer a parâmetros específicos capazes de
assegurar:
I - o atendimento a critérios de ergonomia e segurança, no que se refere ao
mobiliário e organização;
II - condições de acessibilidade para profissionais com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
III - existência e funcionalidade do mobiliário e equipamentos necessários à
realização do trabalho; e
IV - acolhimento, conforto e condições sanitárias adequadas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. No processo de implementação destas Diretrizes Operacionais devem
ser atendidas as disposições da resolução que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para
a Educação Infantil em vigor, bem como considerar os critérios e recomendações
sinalizadas nos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil, elaborado e
editados em 2024 pelo MEC.
Art. 33. A fim de assegurar a implementação destas Diretrizes Operacionais, os
conselhos estaduais, distrital e municipais de educação devem realizar a revisão de seus
atos normativos e, no exercício de suas atribuições estabelecidas em legislação, editar
normas complementares que se mostrem necessárias.
Art. 34. Ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - Inep cabe proceder à revisão e adequação dos instrumentos de avaliação da
Educação
Infantil,
considerando
o
conteúdo desta
Resolução
e
os
critérios
e
recomendações sinalizadas nos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação
Infantil, elaborado pelo MEC.
Art. 35. Cabe ao MEC elaborar orientações e oferecer a assistência necessária
ao processo de implementação desta Resolução.
Art. 36. Esta Resolução deve ser revista no prazo de 5 (cinco) anos após sua
vigência.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
MARIA DO PILAR LACERDA ALMEIDA E SILVA

                            

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