Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102200046 46 Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CODAR Nº 62, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 Altera a Portaria Codar nº 55, de 26 de julho de 2024, que institui equipe de auditoria para atuar na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso ou de declarações de compensação que tenham por objeto créditos declarados mediante processo administrativo. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74, caput, inciso IV, e o art. 358, caput, incisos III e IV, ambos do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 139 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º A Portaria Codar nº 55, 26 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Portaria institui equipe de auditoria para atuar na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso ou de declarações de compensação - PER/DCOMP que tenham por objeto créditos declarados mediante processo administrativo, no qual inexiste demonstração do crédito." (NR) "Art. 3º ................................................................................... § 1º Os trabalhos de auditoria incidirão sobre processos administrativos nos quais não há crédito demonstrado" (NR) "Art. 4º Fica transferida para a equipe de auditoria instituída por esta Portaria, de forma concorrente com a DRF ou a Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte, a competência para realizar as ações a que se refere o art. 3º, até o dia 31/12/2024." (NR) Art. 2º Fica revogado o Anexo II da Portaria Codar nº 55, de 26 de julho de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ERITON LIMA DE OLIVEIRA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 61, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.722691/2024-88 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca AUDI, modelo Q7 S-LINE, ano 2021, cor PRETA, chassi WAUAGC4M6ND004145, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 21/1706938-9, de 08/09/2021, pela Alfândega no Porto de Paranaguá, de propriedade de ROBERTO GABRIEL DELGADO, CPF nº xxx.979.281-xx. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. MURILO JOSÉ PERINI DA SILVA BRAGA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE Nº 199, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 Aprova o fornecimento de selos de controle, para selagem no exterior, de bebidas alcoólicas. A DELEGADA ADJUNTA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria Nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e, tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e de acordo com o Ato Declaratório Executivo (DRF/Belo Horizonte/MG) nº 73 de 06 de novembro de 2020, publicado no Diário Oficial de 11 de novembro de 2020, e conforme demais documentos integrantes dos Dossiês/Processos nºs 13031.213817/2020-82 e 13031.339880/2023-91, aprova: Art. 1º - O fornecimento de 172.800 (cento e setenta e dois mil e oitocentos) selos de controle, tipo bebida alcoólica, cor vermelha, à empresa COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0018-48, localizada na Rua Serra do Rola Moça, nº 315 - galpão 09, bairro Distrito Industrial do Jatobá, CEP 30.668-271, cidade de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador sob o nº 06101/244, para selagem no exterior dos produtos abaixo relacionados, produzidos por THE ABSOLUT COMPANY AB SE-117 97 - STOCKHOLM-SWEDEN: . .Marca Comercial .Característica do Produto .Quantidade Cx .Quantidade Unid. . .VODKA ABSOLUT 1000ML .Em caixas de 12 garrafas de 1000ML, 40% .14.400 .172.800 Parágrafo único. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, principalmente a de efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de seu domicílio fiscal no prazo de 15 (quinze dias) a contar da data de publicação deste ADE, sob pena de ficar sem efeito a autorização para a importação. Art. 2º A empresa importadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração de importação. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FLÁVIO ANTÔNIO SOUZA ABREU SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 70, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 Alfandega área cedida no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, administrada pela empresa Aero Empreendimentos S.A., para operações de embarque e desembarque de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados O SUPERINTENDENTE REGIONAL ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com a competência definida no inciso I do artigo 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, c/c art. 1º da Portaria SRRF08 nº 974, de 17 de maio de 2024, nos termos e condições dessas normas e à vista do que consta do processo nº 10814.721141/2024-24, declara: Art. 1º. Fica ALFANDEGADA, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, a área cedida no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro, identificada no sítio aeroportuário pelo LUC nº 0Z04L007, com área total de 5.080 m² (cinco mil e oitenta metros quadrados), localizada nas coordenadas geográficas: latitude -23,422353 e longitude -46,473421, administrada pela empresa AERO EMPREENDIMENTOS S.A., inscrita no CNPJ sob nº 46.368.090/0001-79, para operações de embarque e desembarque de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, em conformidade com Contrato de Cessão de Área Aeroportuária firmado com a Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A., inscrita no CNPJ sob nº 15.578.569/0001-06. Art. 2º. Fica autorizada, durante a vigência do alfandegamento do recinto, a realização de embarque, desembarque ou trânsito de viajantes e de seus bens, procedentes do exterior ou a ele destinados, nos termos do inciso XII, parágrafo 1º, do artigo 32 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, vedadas as operações de embarque e desembarque para voos domésticos. Art. 3º. Cumpre ao interessado ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437/75 e suas alterações em conformidade com a legislação específica aplicável. Art. 4º. O recinto ora alfandegado ficará sob jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - ALF/GRU, que poderá estabelecer regras, condições e exigências, bem como rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal. Art. 5º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para a sua eventual adequação às normas. Art. 6º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/SÃO PAULO Nº 29, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 321 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, combinado com a delegação de competência outorgada pelo inciso II do art. 19, da Portaria ALF/SPO nº 548, de 26 de março de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, no art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, e no art. 2º da Portaria ALF/SPO nº 23, de 21 de julho de 2021, declara: Art. 1º Fica incluída no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a inscrição a seguir. Parágrafo único. O número do CPF apresenta-se anonimizado, ou seja, com máscara, em cumprimento ao estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em especial quanto ao disposto em seu art. 12. . .NOME .CPF Anonimizado .P R O C ES S O . .PAULA FERNANDA ALVES .***.059.048-** .15771.720691/2024- 93 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUCIANA TENERELLI ALVAREZ DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.545, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.430533/2024-82, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica PARQUE EÓLICO JACOBINA 10 S.A., CNPJ nº 51.201.445/0001- 70, relativa ao projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica - EOL Ventos de Santa Diana 10, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: EOL.CV.BA.049923-4.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.009, de 7 de junho de 2022, sem nº de CNO informado, de titularidade do interessado, aprovado para enquadramento ao REIDI pela Portaria nº 2.375/SNTEP/MME, de 13 de julho de 2023, da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia (DOU nº 134, de 17/07/2023, Seção 1, p. 87), com prazo de execução de 01/11/2023 a 06/06/2026. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.Fechar