DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CODAR Nº 62, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Portaria Codar nº 55, de 26 de julho de
2024, que institui equipe de auditoria para atuar na
análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou
reembolso ou de declarações de compensação que
tenham por objeto créditos declarados mediante
processo administrativo.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 74, caput, inciso IV, e o art. 358, caput, incisos III
e IV, ambos do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto
no art. 139 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º A Portaria Codar nº 55, 26 de julho de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Portaria institui equipe de auditoria para atuar na análise de
pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso ou de declarações de compensação -
PER/DCOMP que tenham por objeto créditos declarados mediante processo
administrativo, no qual inexiste demonstração do crédito." (NR)
"Art. 3º ...................................................................................
§ 1º Os trabalhos de auditoria incidirão sobre processos administrativos nos
quais não há crédito demonstrado" (NR)
"Art. 4º Fica transferida para a equipe de auditoria instituída por esta Portaria,
de forma concorrente com a DRF ou a Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil com
jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte, a competência para realizar as ações
a que se refere o art. 3º, até o dia 31/12/2024." (NR)
Art. 2º Fica revogado o Anexo II da Portaria Codar nº 55, de 26 de julho de
2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ERITON LIMA DE OLIVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 61, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas
atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução
Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº
10111.722691/2024-88 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, DECLARA: face
à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do
presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de
propriedade, o veículo marca AUDI, modelo Q7 S-LINE, ano 2021, cor PRETA, chassi
WAUAGC4M6ND004145, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 21/1706938-9,
de 08/09/2021, pela Alfândega no Porto de Paranaguá, de propriedade de ROBERTO
GABRIEL DELGADO, CPF nº xxx.979.281-xx.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
MURILO JOSÉ PERINI DA SILVA BRAGA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE Nº 199, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Aprova o fornecimento de selos de controle, para
selagem no exterior, de bebidas alcoólicas.
A DELEGADA ADJUNTA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BELO HORIZONTE/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo
364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia, aprovado pela Portaria Nº 284, de 27 de julho de 2020,
publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e, tendo em vista o
disposto nos arts. 1º ao 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de
dezembro de
2013, e de acordo
com o Ato Declaratório
Executivo (DRF/Belo
Horizonte/MG) nº 73 de 06 de novembro de 2020, publicado no Diário Oficial de 11
de 
novembro 
de 
2020, 
e 
conforme 
demais 
documentos 
integrantes 
dos
Dossiês/Processos nºs 13031.213817/2020-82 e 13031.339880/2023-91, aprova:
Art. 1º - O fornecimento de 172.800 (cento e setenta e dois mil e
oitocentos) selos de controle, tipo bebida alcoólica, cor vermelha, à empresa
COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0018-48, localizada na Rua Serra do Rola
Moça, nº 315 - galpão 09, bairro Distrito Industrial do Jatobá, CEP 30.668-271, cidade
de Belo
Horizonte, estado de Minas
Gerais, inscrita no Registro
Especial de
Estabelecimento Importador sob o nº 06101/244, para selagem no exterior dos
produtos abaixo relacionados, produzidos por THE ABSOLUT COMPANY AB SE-117 97 -
STOCKHOLM-SWEDEN:
. .Marca Comercial
.Característica do Produto
.Quantidade Cx
.Quantidade
Unid.
. .VODKA 
ABSOLUT
1000ML
.Em caixas de 12 garrafas de
1000ML, 40%
.14.400
.172.800
Parágrafo 
único. 
O 
estabelecimento
interessado 
deverá 
cumprir 
as
obrigações citadas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013,
principalmente a de efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de
seu domicílio fiscal no prazo de 15 (quinze dias) a contar da data de publicação deste
ADE, sob pena de ficar sem efeito a autorização para a importação.
Art. 2º A empresa importadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da
declaração de importação.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FLÁVIO ANTÔNIO SOUZA ABREU
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 70, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Alfandega área cedida no Aeroporto Internacional de
São Paulo/Guarulhos, administrada pela empresa
Aero Empreendimentos S.A., para operações de
embarque e desembarque de viajantes procedentes
do exterior ou a ele destinados
O SUPERINTENDENTE REGIONAL ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA
8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria
ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com a competência definida no inciso I do artigo 31
da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, c/c art. 1º da Portaria SRRF08 nº 974,
de 17 de maio de 2024, nos termos e condições dessas normas e à vista do que consta do
processo nº 10814.721141/2024-24, declara:
Art. 1º. Fica ALFANDEGADA, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a partir
da data de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, a área cedida no Aeroporto
Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro, identificada no
sítio aeroportuário pelo LUC nº 0Z04L007, com área total de 5.080 m² (cinco mil e oitenta
metros quadrados), localizada nas coordenadas geográficas: latitude -23,422353 e
longitude -46,473421, administrada pela empresa AERO EMPREENDIMENTOS S.A., inscrita
no CNPJ sob nº 46.368.090/0001-79, para operações de embarque e desembarque de
viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, em conformidade com Contrato de
Cessão de Área Aeroportuária firmado com a Concessionária do Aeroporto Internacional de
Guarulhos S.A., inscrita no CNPJ sob nº 15.578.569/0001-06.
Art. 2º. Fica autorizada, durante a vigência do alfandegamento do recinto, a
realização de embarque, desembarque ou trânsito de viajantes e de seus bens,
procedentes do exterior ou a ele destinados, nos termos do inciso XII, parágrafo 1º, do
artigo 32 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, vedadas as operações de
embarque e desembarque para voos domésticos.
Art. 3º. Cumpre ao interessado ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento
e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº
1.437/75 e suas alterações em conformidade com a legislação específica aplicável.
Art. 4º. O recinto ora alfandegado ficará sob jurisdição da Alfândega do
Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - ALF/GRU, que poderá estabelecer regras,
condições e exigências, bem como rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao
controle fiscal.
Art. 5º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer
momento para a sua eventual adequação às normas.
Art. 6º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/SÃO PAULO Nº 29, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza
Inclusão no
Registro
de Ajudantes
de
Despachantes Aduaneiros.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 321 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, combinado
com a delegação de competência outorgada pelo inciso II do art. 19, da Portaria ALF/SPO
nº 548, de 26 de março de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº
2.472, de 1º de setembro de 1988, no art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009, no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, e no
art. 2º da Portaria ALF/SPO nº 23, de 21 de julho de 2021, declara:
Art. 1º Fica incluída no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a
inscrição a seguir.
Parágrafo único. O número do CPF apresenta-se anonimizado, ou seja, com
máscara, em cumprimento ao estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais, em especial quanto ao disposto em seu art. 12.
. .NOME
.CPF Anonimizado
.P R O C ES S O
. .PAULA FERNANDA ALVES
.***.059.048-**
.15771.720691/2024-
93
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LUCIANA TENERELLI ALVAREZ
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.545,
DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.430533/2024-82,
declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica PARQUE EÓLICO JACOBINA 10 S.A., CNPJ nº 51.201.445/0001-
70, relativa ao projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica - EOL
Ventos de Santa Diana 10, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração
- CEG: EOL.CV.BA.049923-4.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.009, de 7 de
junho de 2022, sem nº de CNO informado, de titularidade do interessado, aprovado para
enquadramento ao REIDI pela Portaria nº 2.375/SNTEP/MME, de 13 de julho de 2023, da
Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e
Energia (DOU nº 134, de 17/07/2023, Seção 1, p. 87), com prazo de execução de
01/11/2023 a 06/06/2026.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.

                            

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