DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.552,
DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação
ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital
para Empresas Exportadoras - RECAP.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.465957/2024-68,
declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital
para Empresas
Exportadoras -
Recap,
na condição
de pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora, nos termos do caput do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005, para a pessoa jurídica MADEIRAS BAGATTOLI LTDA, CNPJ nº
84.151.000/0001-82.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de
adesão ao Recap e aplica-se a todos os seus estabelecimentos.
Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei
nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo ao Decreto nº 5.789, de 25 de
maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008.
Art. 4º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica sujeita ao
cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do art. 8º, inciso II, do Decreto
nº 5.649/2005 e do art. 639, inciso II, da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.553,
DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.454513/2024-05, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ENERWATT ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 07.791.042/0001-37, nos termos da Lei nº 11.488, de 15
de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida coabilitação é referente à realização pela pessoa jurídica ora
coabilitada da instalação do 3º transformador 230/138 kV - 100 MVA e conexões
associadas na Subestação Barreiras, localizada no Município de Barreiras, Estado da Bahia,
pertencente ao projeto de reforços em instalação de transmissão de energia elétrica objeto
da Resolução Autorizativa nº 14.143, de 18/04/2023, enquadrado no REIDI pela Portaria nº
2.451/SNTEP/MME, de 14/07/2023, publicada no DOU de 18/07/2023, emitida pelo
Ministério de Minas e Energia, de titularidade da empresa COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA
DO SÃO FRANCISCO - CHESF, inscrita no CNPJ sob o nº 33.541.368/0001-16, habilitada
como titular do projeto para a fruição do benefício fiscal junto à RFB conforme Ato
Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 743, de 27/11/2023, publicado no
DOU de 29/11/2023.
Art. 3ª O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do art. 9º
do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
Nº 22.646 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza VICTOR MAGALHÃES COSTA, CPF nº ***.596.898-**, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.647 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza SAMI KARAGUELLA NASSER, CPF nº ***.474.098-**, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.648 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza SAMY DAYAN, CPF nº ***.672.018-**, a prestar os serviços
de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21,
de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.649 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza MATHEUS HENRIQUE CAMPOS DE OLIVEIRA, CPF nº
***.132.026-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.650 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março
de 2021, autoriza MORETZSOHN
LUIZ DE OLIVEIRA NETO,
CPF n°
***.104.706-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.651 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza MILTON JIROU YOSHIDA, CPF n° ***.313.098-**, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de
25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.652 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza DANIEL HENSCHEL ALMEIDA, CPF n° ***.643.458-**, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº
19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.653 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza JUAN CESAR FERREIRA PINTO, CPF nº ***.152.994-**, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº
19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.654 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a TC MATRIX LTDA.,
CNPJ nº 38.297.038, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.655 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a ÍMPAR CAPITAL
TECNOLOGIA, SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E CONSULTORIA LTDA., CNPJ nº 31.033.999,
para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução
CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 45, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
Institui a Política de Segurança da Informação -
Posin, da Superintendência de Seguros Privados -
Susep.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
torna público que o Conselho Diretor da Autarquia, em reunião ordinária realizada em 16
de outubro de 2024, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 8º do
Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024; na
forma estabelecida pela Resolução Susep nº 01, de 24 de agosto de 2021 e considerando
o disposto na Resolução Susep nº 31, de 3 de novembro de 2023, e o que consta do
Processo Susep nº 15414.632123/2024-03, resolve:
Art. 1º Instituir a Política de Segurança da Informação - Posin da
Superintendência de Seguros Privados - Susep.
CAPÍTULO I
DO ESCOPO
Art. 2º A Política de Segurança da Informação - Posin objetiva instituir
diretrizes estratégicas, responsabilidades e competências, visando assegurar integridade,
confidencialidade, disponibilidade e autenticidade dos dados e informações da Susep.
§ 1º As diretrizes estabelecidas na Posin devem estar alinhadas ao
planejamento estratégico institucional e em consonância com seus valores.
§ 2º A Posin deverá ser observada por todos os agentes públicos a serviço da
Susep, doravante denominados agentes públicos.
§ 3º A Posin trata das diretrizes gerais acerca do uso e compartilhamento de
ativos de informação durante todo o seu ciclo de vida (criação, manuseio, divulgação,
armazenamento, transporte e descarte), visando à continuidade dos processos críticos da
Susep, em conformidade com a legislação vigente, normas pertinentes, requisitos
regulamentares e contratuais, bem como os valores éticos e as melhores práticas de
segurança da informação - SI.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 3º Para fins da Posin, entende-se por:
I - acesso: ato de ingressar, transitar, conhecer ou consultar dados ou
informações, bem como a possibilidade de usar os ativos de informação;
II - agente público: aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato
jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual,
ainda que sem retribuição financeira, à Susep;
III - ameaça: conjunto de fatores internos, externos ou causa potencial de um
incidente, que pode resultar comprometimento da segurança dos ativos da organização;
IV - ativo: qualquer bem, tangível ou intangível, que tenha valor para a
organização;
V - ativo de informação:
meios de armazenamento, transmissão e
processamento da informação, equipamentos necessários a isso, sistemas utilizados para
tal, locais onde se encontram esses meios, recursos humanos que a eles têm acesso e
conhecimento ou dado que tem valor para um indivíduo ou organização;
VI - autenticidade: propriedade pela qual se assegura que a informação foi
produzida, expedida, modificada ou destruída por uma determinada pessoa física,
equipamento, sistema, órgão ou entidade;
VII - avaliação de riscos: processo de comparar o risco com critérios de risco
predefinidos, para determinar a importância do risco;
VIII - bloqueio de acesso: processo que tem por finalidade suspender
temporariamente o acesso;
IX - confidencialidade: propriedade pela qual se assegura que a informação não
esteja disponível ou não seja revelada à pessoa, ao sistema, ao órgão ou à entidade não
autorizados nem credenciados;
X - controle de acesso: conjunto de procedimentos, recursos e meios utilizados
com a finalidade de conceder, monitorar ou bloquear o acesso;
XI - classificação: atribuição de grau de sigilo a ativo de informação que esteja
em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua
imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, a qual é classificada como
ultrassecreta, secreta ou reservada;
XII - credencial de acesso: permissão concedida por autoridade competente,
após o processo de credenciamento, que habilita determinada pessoa, sistema ou
organização ao acesso de recursos, podendo ser física (como por exemplo um crachá), ou
lógica (como por exemplo a identificação de usuário e senha);
XIII - credencial de segurança: certificado que autoriza pessoa para o
tratamento de informação classificada;
XIV - crítico: ativo de cuja segurança a organização depende, em maior ou
menor grau, para a continuidade de suas atividades e serviços;
XV - descarte: eliminação correta de informações, documentos, mídias e
acervos digitais;
XVI - desclassificação: cancelamento da classificação de ativos de informação,
por agente público ou pelo transcurso de prazo, tornando-os ostensivos;
XVII - disponibilidade: propriedade pela qual se assegura que a informação
esteja acessível e utilizável, sob demanda, por uma pessoa física ou determinado sistema,
órgão ou entidade devidamente autorizados;

                            

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