Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102200048 48 Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.552, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.465957/2024-68, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap, na condição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do caput do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para a pessoa jurídica MADEIRAS BAGATTOLI LTDA, CNPJ nº 84.151.000/0001-82. Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de adesão ao Recap e aplica-se a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo ao Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008. Art. 4º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do art. 8º, inciso II, do Decreto nº 5.649/2005 e do art. 639, inciso II, da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. MELINA GADELHA CARVALHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.553, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.454513/2024-05, declara: Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ENERWATT ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 07.791.042/0001-37, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida coabilitação é referente à realização pela pessoa jurídica ora coabilitada da instalação do 3º transformador 230/138 kV - 100 MVA e conexões associadas na Subestação Barreiras, localizada no Município de Barreiras, Estado da Bahia, pertencente ao projeto de reforços em instalação de transmissão de energia elétrica objeto da Resolução Autorizativa nº 14.143, de 18/04/2023, enquadrado no REIDI pela Portaria nº 2.451/SNTEP/MME, de 14/07/2023, publicada no DOU de 18/07/2023, emitida pelo Ministério de Minas e Energia, de titularidade da empresa COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, inscrita no CNPJ sob o nº 33.541.368/0001-16, habilitada como titular do projeto para a fruição do benefício fiscal junto à RFB conforme Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 743, de 27/11/2023, publicado no DOU de 29/11/2023. Art. 3ª O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 Nº 22.646 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza VICTOR MAGALHÃES COSTA, CPF nº ***.596.898-**, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.647 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza SAMI KARAGUELLA NASSER, CPF nº ***.474.098-**, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.648 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza SAMY DAYAN, CPF nº ***.672.018-**, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.649 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MATHEUS HENRIQUE CAMPOS DE OLIVEIRA, CPF nº ***.132.026-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.650 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MORETZSOHN LUIZ DE OLIVEIRA NETO, CPF n° ***.104.706-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.651 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MILTON JIROU YOSHIDA, CPF n° ***.313.098-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.652 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza DANIEL HENSCHEL ALMEIDA, CPF n° ***.643.458-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.653 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza JUAN CESAR FERREIRA PINTO, CPF nº ***.152.994-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.654 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a TC MATRIX LTDA., CNPJ nº 38.297.038, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.655 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a ÍMPAR CAPITAL TECNOLOGIA, SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E CONSULTORIA LTDA., CNPJ nº 31.033.999, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO SUSEP Nº 45, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 Institui a Política de Segurança da Informação - Posin, da Superintendência de Seguros Privados - Susep. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor da Autarquia, em reunião ordinária realizada em 16 de outubro de 2024, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 8º do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024; na forma estabelecida pela Resolução Susep nº 01, de 24 de agosto de 2021 e considerando o disposto na Resolução Susep nº 31, de 3 de novembro de 2023, e o que consta do Processo Susep nº 15414.632123/2024-03, resolve: Art. 1º Instituir a Política de Segurança da Informação - Posin da Superintendência de Seguros Privados - Susep. CAPÍTULO I DO ESCOPO Art. 2º A Política de Segurança da Informação - Posin objetiva instituir diretrizes estratégicas, responsabilidades e competências, visando assegurar integridade, confidencialidade, disponibilidade e autenticidade dos dados e informações da Susep. § 1º As diretrizes estabelecidas na Posin devem estar alinhadas ao planejamento estratégico institucional e em consonância com seus valores. § 2º A Posin deverá ser observada por todos os agentes públicos a serviço da Susep, doravante denominados agentes públicos. § 3º A Posin trata das diretrizes gerais acerca do uso e compartilhamento de ativos de informação durante todo o seu ciclo de vida (criação, manuseio, divulgação, armazenamento, transporte e descarte), visando à continuidade dos processos críticos da Susep, em conformidade com a legislação vigente, normas pertinentes, requisitos regulamentares e contratuais, bem como os valores éticos e as melhores práticas de segurança da informação - SI. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Art. 3º Para fins da Posin, entende-se por: I - acesso: ato de ingressar, transitar, conhecer ou consultar dados ou informações, bem como a possibilidade de usar os ativos de informação; II - agente público: aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, à Susep; III - ameaça: conjunto de fatores internos, externos ou causa potencial de um incidente, que pode resultar comprometimento da segurança dos ativos da organização; IV - ativo: qualquer bem, tangível ou intangível, que tenha valor para a organização; V - ativo de informação: meios de armazenamento, transmissão e processamento da informação, equipamentos necessários a isso, sistemas utilizados para tal, locais onde se encontram esses meios, recursos humanos que a eles têm acesso e conhecimento ou dado que tem valor para um indivíduo ou organização; VI - autenticidade: propriedade pela qual se assegura que a informação foi produzida, expedida, modificada ou destruída por uma determinada pessoa física, equipamento, sistema, órgão ou entidade; VII - avaliação de riscos: processo de comparar o risco com critérios de risco predefinidos, para determinar a importância do risco; VIII - bloqueio de acesso: processo que tem por finalidade suspender temporariamente o acesso; IX - confidencialidade: propriedade pela qual se assegura que a informação não esteja disponível ou não seja revelada à pessoa, ao sistema, ao órgão ou à entidade não autorizados nem credenciados; X - controle de acesso: conjunto de procedimentos, recursos e meios utilizados com a finalidade de conceder, monitorar ou bloquear o acesso; XI - classificação: atribuição de grau de sigilo a ativo de informação que esteja em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, a qual é classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada; XII - credencial de acesso: permissão concedida por autoridade competente, após o processo de credenciamento, que habilita determinada pessoa, sistema ou organização ao acesso de recursos, podendo ser física (como por exemplo um crachá), ou lógica (como por exemplo a identificação de usuário e senha); XIII - credencial de segurança: certificado que autoriza pessoa para o tratamento de informação classificada; XIV - crítico: ativo de cuja segurança a organização depende, em maior ou menor grau, para a continuidade de suas atividades e serviços; XV - descarte: eliminação correta de informações, documentos, mídias e acervos digitais; XVI - desclassificação: cancelamento da classificação de ativos de informação, por agente público ou pelo transcurso de prazo, tornando-os ostensivos; XVII - disponibilidade: propriedade pela qual se assegura que a informação esteja acessível e utilizável, sob demanda, por uma pessoa física ou determinado sistema, órgão ou entidade devidamente autorizados;Fechar