DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO SEGES-CICS/MGI Nº 4, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Especifica os produtos manufaturados nacionais que serão objeto de margens de preferência
normal e adicional nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional.
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CICS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º e o
art. 8º do Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Resolução tem por objeto a especificação dos produtos manufaturados nacionais que serão objeto de margens de preferência normal e adicional, nas licitações
realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por:
I - regra de origem: regra para fabricação ou processamento do produto que o caracteriza como nacional;
II - regra de qualificação: regra que caracteriza o produto manufaturado nacional resultante de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
III - código NCM: código da Nomenclatura Comum do Mercosul;
IV - código CFI: código válido do Credenciamento Finame do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
V - PPB: Processo Produtivo Básico, conforme certificado em portaria interministerial MDIC/MCTI;
VI - Portaria DesIn: produto resultante de desenvolvimento e inovação no país, habilitado nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou das
Portarias MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013; nº 356, de 19 de janeiro de 2018; ou nº 3.303, de 25 de junho de 2018;
VII - fabricação: todas as operações envolvidas no preparo de determinado medicamento, incluindo a aquisição de materiais, produção, controle de qualidade, liberação,
armazenamento, expedição de produtos acabados e os controles relacionados;
VIII - IFA: insumo farmacêutico ativo, definido como qualquer substância incluída na formulação de uma forma farmacêutica que, ao ser administrada a um paciente, desempenha o papel de ingrediente
ativo, exercendo atividade farmacológica ou outro efeito direto no diagnóstico, cura, tratamento ou prevenção de doenças, além de poder influenciar a estrutura e o funcionamento do organismo humano;
IX - material de partida: substância química normalmente incorporada como importante fragmento estrutural, com sua estrutura química, propriedades e características
físicas e químicas e perfil de impurezas obrigatoriamente bem definidos;
X - MedNac: medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fabricado em unidade produtiva situada em território nacional; e
XI - MedIFANac: medicamento registrado na Anvisa, fabricado em unidade produtiva situada em território nacional, utilizando exclusivamente IFA cujas etapas produtivas
foram integralmente realizadas em território nacional a partir do material de partida.
Art. 3º Fica estabelecida, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a aplicação de margem de preferência para a aquisição
dos produtos manufaturados nacionais enquadrados nos códigos NCM, listados no Anexo desta Resolução, com os percentuais nele indicados e que atendam à respectiva regra de origem.
Art. 4º Fica estabelecida, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a aplicação de margem de preferência
adicional para a aquisição dos produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, enquadrados nos códigos NCM listados
no Anexo desta Resolução, com os percentuais nele indicados e que atendam à respectiva regra de qualificação.
Art. 5º Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I desta Resolução deverão prever a aplicação das margens de preferência de que tratam os arts. 3º e 4º.
Art. 6º Os convênios e contratos de repasse firmados com consórcios públicos e com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, bem
como os editais de licitação e contratos deles decorrentes, deverão prever a aplicação das margens de preferência de que tratam os arts. 3º e 4º.
Art. 7º O licitante fica responsável por apresentar os documentos que comprovem o atendimento das regras de origem e das regras de qualificação de que tratam os arts. 3º e 4º.
Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções SEGES-CICS/MGI nº 1, de 2 de julho de 2024, e SEGES-CICS/MGI nº 3, de 9 de outubro de 2024.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor 20 (vinte) dias após a data de sua publicação.
ROBERTO POJO
Presidente da Comissão
ANEXO I
. .NCM
.Descrição
.Regra
de
origem
.Margem
normal
.Regra
de
qualificação
.Margem
adicional
. .8504.40.10
.85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução
de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes
e acessórios.
85.04: Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de
reatância e de autoindução.
8504.40: - Conversores estáticos
8504.40.10: Carregadores de acumuladores
.código CFI
.10%
.
.
. .8507.60.00
.85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução
de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes
e acessórios.
85.07: Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.
8507.60.00: - De íon de lítio
.código CFI
.10%
.
.
. .8601
.86: Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo
os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.
86.01: Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos.
.código CFI
.10%
.
.
. .8602
.86: Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo
os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.
86.02: Outras locomotivas e locotratores; tênderes.
.código CFI
.10%
.
.
. .8603
.86: Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo
os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.
86.03: Litorinas (automotoras), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04.
.código CFI
.10%
.
.
. .8606.9
.86: Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo
os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.
86.06: Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas.
8606.9: - Outros:
.código CFI
.10%
.
.
. .8607.11.10
.86: Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo
os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.
86.07: Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes.
8607.1: - Bogies, bissels, eixos e rodas, e suas partes:
8607.11: -- Bogies e bissels, de tração
8607.11.10: Bogies
.código CFI
.10%
.
.
. .8604.00
.86: Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo
os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.
8604.00: Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados
(por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões
equipados com batedores de balastro,
alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas).
.código CFI
.10%
.
.
. .8605.00
.86: Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo
os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.
8605.00: Vagões de passageiros (carruagens*), furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões
especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 86.04).
.código CFI
.10%
.
.
. 8608.00.12
86: Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo
os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.
8608.00:
Material
fixo
de
vias
férreas
ou
semelhantes;
aparelhos
mecânicos
(incluindo
os
eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou
semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou
para aeródromos; suas partes
código CFI
10%
. .
.8608.00.1: Aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de
controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou
parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos
8608.00.12: Eletromecânicos
.
.
.
.
. .8702
.87: Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
87.02: Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista.
.código CFI
.10%
.
.
. .8707.90.90
.87: Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
87.07: Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas.
8707.90: - Outras
8707.90.90: Outras
.código CFI
.10%
.
.
. .8706.00.10
.87: Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
8706.00: Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8706.00.10: Dos veículos da posição 87.02
.código CFI
.10%
.
.
. .8706.00.90
.87: Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
8706.00: Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8706.00.90: Outros
.código CFI
.10%
.
.
. .9032.89.30
90: Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou
de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
90.32: Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.
9032.8: - Outros instrumentos e aparelhos:
9032.89: -- Outros
9032.89.30: Equipamentos digitais para controle de veículos ferroviários
.código CFI
.10%
.
.
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