DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102200063
63
Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - no âmbito do Gestaopublicagov.br:
a) ambiente de produção, destinado ao registro centralizado de informações
da organização, permitindo a aplicação e validação dos Instrumentos de Maturidade da
Governança e Gestão Pública - IMGG para a implementação do Modelo de Governança
e Gestão Pública; e
b) ambiente de treinamento, destinado à promoção de capacitação contínua
do usuário por meio de simulação de operações.
Art. 3º Poderá ser concedido acesso ao ambiente de homologação a
usuários
de outros
órgãos
ou entidades
envolvidos
na
condução de
processos
específicos
de
desenvolvimento
de
funcionalidades
no
Transferegov.br
e
no
Obrasgov.br.
Art. 4º O acesso aos ambientes de produção dos sistemas de que trata esta
Portaria poderá ser concedido a:
I - servidor público ou empregado público federal, estadual, distrital,
municipal;
II - colaborador de organização da sociedade civil;
III - representante de empresa,
consórcio privado ou terceiro setor
contratado para a execução do objeto do instrumento de parceria, ou para a
implementação do Modelo de Gestão e Governança Pública, conforme o caso; e
IV - colaborador que preste apoio técnico especializado:
a) aos repassadores e recebedores, no âmbito do Transferegov.br e do
Gestaopublicagov.br; e
b) aos repassadores, executores e tomadores, no âmbito do Obrasgov.br.
§ 1º O acesso ao Gestaopublicagov.br poderá ser concedido a agente
externo que atue voluntariamente, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 9.608, de
18 de fevereiro de 1998.
§ 2º O acesso de que trata o caput será efetivado por meio da atribuição
de perfis específicos, devendo ser observadas as atividades que serão desenvolvidas em
cada sistema.
§ 3º A responsabilidade pela concessão, reativação e revogação de acesso,
bem como pela atribuição dos perfis, será exclusiva dos órgãos e entidades que
operacionalizam seus instrumentos no âmbito do Transferegov.br ou do Obrasgov.br,
ou, ainda,
que implementem
o Modelo
de Gestão
e Governança
Pública, por
intermédio do Gestaopublicagov.br, conforme o caso.
§ 4º Para fins de controle da concessão do acesso de que trata o § 3º, os
órgãos e entidades deverão estabelecer formulários e procedimentos próprios.
§ 5º O não acesso ao Transferegov.br e ao Gestaopublicagov.br por, no
mínimo, uma vez a cada 90 (noventa) dias consecutivos ensejará a inativação
automática do usuário.
Art. 5º Para atribuição dos perfis aos usuários dos sistemas deverão ser
observadas as seguintes condições:
I - no âmbito do Transferegov.br:
a) o perfil de administrador do sistema deverá ser atribuído ao usuário do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em exercício na Diretoria de
Transferências e Parcerias da União;
b) o perfil de administrador de atendimento deverá ser atribuído a usuário
pertencente ao quadro de funcionários da empresa prestadora do serviço da central de
atendimento da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos;
c) o perfil de cadastrador parcial
deverá ser atribuído ao usuário
pertencente ao órgão ou entidade repassador o qual gerencia o acesso no âmbito da
sua instituição;
d) o perfil de cadastrador de usuário do ente e da entidade deverá ser
atribuído a usuário pertencente ao órgão ou entidade da administração pública
estadual, distrital ou municipal, e de entidades privadas sem fins lucrativos o qual
gerencia o acesso no âmbito da sua instituição; e
e) o perfil de cadastrador de usuário de órgão de controle deverá ser
atribuído a usuário pertencente ao órgão de controle;
II - no âmbito do Obrasgov.br:
a) o perfil de administrador do sistema deverá ser atribuído ao usuário do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em exercício na Diretoria de
Transferências e Parcerias da União;
b) o perfil de atendimento deverá ser atribuído ao usuário pertencente ao
quadro de funcionários da empresa prestadora do serviço da central de atendimento
da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos;
c) o perfil de cadastrador da organização deverá ser atribuído ao usuário
pertencente ao órgão ou entidade repassadora, executora ou tomadora com a
finalidade de autorizar, ativar e inativar os usuários de sua organização;
d) o perfil de representante legal do ente deverá ser atribuído ao usuário
representante máximo da administração pública estadual, distrital ou municipal e de
órgãos do poder legislativo e judiciário; e
e) o perfil de órgão de controle deverá ser atribuído ao usuário pertencente
ao órgão de controle; e
III - no âmbito do Gestaopublicagov.br:
a) o perfil de administrador do sistema deverá ser atribuído ao usuário do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em exercício na Diretoria de
Transferências e Parcerias da União;
b) o perfil de administrador de atendimento deverá ser atribuído ao usuário
pertencente ao quadro de funcionários da empresa prestadora do serviço da central de
atendimento da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos;
c) o perfil de coordenador da Rede de Parcerias municipal deverá ser
atribuído ao representante titular, e respectivo suplente, designado para atuar na
coordenação da unidade gestora municipal da Rede de Parcerias;
d) o perfil de coordenador da Rede de Parcerias estadual deverá ser
atribuído ao representante titular, e respectivo suplente, designado para atuar na
coordenação da unidade gestora estadual da Rede de Parcerias;
e) o perfil de coordenador da Rede de Parcerias federal deverá ser atribuído
ao representante titular, e respectivo suplente, designado para atuar na coordenação
da unidade gestora federal da Rede de Parcerias;
f) o perfil de membro do Comitê de Aplicação deverá ser atribuído ao
usuário designado para compor o comitê de aplicação dos Instrumentos de Maturidade
de Governança e Gestão - IMGG;
g) o perfil de presidente do Comitê de Aplicação deverá ser atribuído ao
usuário designado para coordenar a aplicação dos Instrumentos de Maturidade de
Governança e Gestão - IMGG; e
h) o perfil de validador deverá ser atribuído ao agente externo que atue
voluntariamente, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de
1998, nas validações externas das aplicações dos Instrumentos de Maturidade de
Governança e Gestão - IMGG.
Parágrafo único. A Diretoria de Transferências e Parcerias da União da
Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos publicará, no Portal do Transferegov.br, a relação detalhada dos perfis de que
trata este artigo, bem como dos demais perfis necessários à operacionalização dos
sistemas.
Art. 6º Os usuários em exercício na Diretoria de Transferências e Parcerias
da União da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos terão o perfil de administrador do sistema.
§ 1º O administrador do sistema de que trata o caput terá competência
para a concessão dos seguintes perfis:
I - no âmbito do Transferegov.br:
a) cadastrador parcial dos órgãos ou entidades repassadores;
b) cadastrador de usuários de órgãos de controle; e
c) administrador de atendimento;
II - no âmbito do Obrasgov.br:
a) cadastrador da organização de
usuários de entidade repassadora,
executora ou tomadora;
b) representante legal;
c) órgão de controle; e
d) atendimento; e
III - no âmbito do Gestaopublicagov.br:
a) administrador de atendimento;
b) coordenador da Rede de Parcerias municipal;
c) coordenador da Rede de Parcerias estadual;
d) coordenador da Rede de Parcerias federal;
e) presidente do Comitê de Aplicação; e
f) validador.
§ 2º A responsabilidade pela concessão de acesso aos demais usuários de
suas unidades organizacionais caberá:
I - no âmbito do Transferegov.br: aos representantes legais que receberem
o perfil de cadastradores parciais e aos cadastradores de usuários de órgãos de
controle, podendo ser delegada a atribuição; e
II - no âmbito do Obrasgov.br: aos representantes legais que receberem o
perfil de cadastrador da organização, podendo ser delegada a atribuição.
§ 3º Caberá aos presidentes dos Comitês de Aplicação a responsabilidade
pela ativação dos usuários da respectiva instituição cadastrados no perfil de membro
do referido Comitê, no âmbito do Gestaopublicagov.br.
§ 4º Caberá ao usuário com perfil de administrador de atendimento, no
âmbito do Transferegov.br ou do Gestaopublicagov.br, ou ao usuário com perfil de
atendimento, no âmbito do Obrasgov.br, auxiliar e dar suporte aos demais usuários
quando da sua utilização.
§ 5º Para fins de gerenciamento e concessão de acesso, os órgãos e
entidades utilizadores do Transferegov.br e do Obrasgov.br indicarão usuário para
atribuição dos perfis de que trata o art. 5º, inciso I, alínea "d", e inciso II, alínea "c",
respectivamente.
§ 6º O usuário de que trata o § 5º será o responsável pela concessão de
acesso, no Transferegov.br ou no Obrasgov.br, aos demais usuários integrantes do seu
âmbito organizacional.
Art. 7º Para atendimento do modelo colaborativo previsto na Portaria MGI
nº 43, de 31 de janeiro de 2023, os usuários dos ministérios provedores de serviços
poderão ter perfil com acesso a mais de uma unidade que esteja sendo beneficiada
pelo compartilhamento de atividades administrativas.
Art. 8º Para o primeiro acesso será necessário que o usuário manifeste
anuência
ao
termo
de
uso
do
Transferegov.br,
do
Obrasgov.br
e
do
Gestaopublicagov.br, conforme o caso, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Parágrafo único. A manifestação de anuência de que trata o caput será
indispensável, também, quando houver a necessidade de atualização do termo de uso,
e será individualizada para cada um dos ambientes de acesso que compõem os
sistemas.
Art.
9º O
usuário terá
seu
acesso suspenso
ao Transferegov.br,
ao
Obrasgov.br e ao Gestaopublicagov.br quando for identificado o uso irregular de
quaisquer ambientes que compõem a estrutura dos referidos sistemas.
§ 1º Sem prejuízo de outras hipóteses, entende-se por uso irregular:
I - a utilização do ambiente de produção para outros fins, que não aqueles
estritamente
afetos à
gestão
e operacionalização
das
parcerias,
e ao
registro
centralizado de informações de projetos de investimento em infraestrutura; e
II - a utilização do ambiente de treinamento para outros fins, que não
aqueles
voltados
à
capacitação
dos
usuários
do
Transferegov.br
e
do
Gestaopublicagov.br.
§ 2º O registro falso de dados pessoais dos usuários no ambiente de
produção do Transferegov.br, do Obrasgov.br ou do Gestaopublicagov.br enseja a
suspensão prevista no caput deste artigo.
Art. 10. Qualquer cidadão poderá se cadastrar no ambiente de treinamento
do Transferegov.br, conforme definido e divulgado pela Diretoria de Transferências e
Parcerias da União no Portal do Transferegov.br.
Parágrafo único. O cadastro de terceiros no ambiente de treinamento do
Transferegov.br será realizado mediante termo de responsabilidade assinado por meio
da plataforma gov.br, juntamente com o termo de autorização de uso do Cadastro de
Pessoa Física -
CPF, conforme modelo a ser disponibilizado
pela Diretoria de
Transferências e Parcerias da União no Portal do Transferegov.br.
Art. 11. O acesso ao ambiente de treinamento do Gestaopublicagov.br
deverá ser solicitado à Diretoria de Transferências e Parcerias da União, conforme
definido e divulgado no Portal do Transferegov.br.
Art. 12. Os dados simulados, inseridos no ambiente de treinamento de que
tratam
os
arts. 10
e
11,
serão
periodicamente
excluídos pela
Diretoria
de
Transferências
e
Parcerias
da
União,
em
função
da
sua
capacidade
de
armazenamento.
Art. 13. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá
interromper a disponibilização do ambiente de treinamento a qualquer momento.
Art. 14. Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual,
distrital ou municipal, organizações da sociedade civil, empresas, consórcios privados e
terceiro setor detém a responsabilidade pela indicação dos usuários cadastrados para
atuarem no Transferegov.br, no Obrasgov.br e no Gestaopublicagov.br, bem como
pelas ações por eles praticadas.
Art. 15. A utilização do Transferegov.br e do Obrasgov.br é complementada
com o uso de soluções voltadas à transparência, melhoria da gestão dos instrumentos
operacionalizados nos sistemas e fomento ao controle social no âmbito da execução
dos recursos públicos.
§ 1º O controle social de que trata o caput será feito também pelo uso de
aplicativo, cujo acesso independe de cadastro no sistema.
§ 2º O usuário do repassador e do recebedor, responsável pela gestão e
execução dos instrumentos no Transferegov.br, deverá baixar o aplicativo Gestorgov.br
ou Fiscalgov.br, ou outro que vier a substituí-los, para atendimento ao disposto no
caput deste artigo.
Art. 16. Independentemente de solicitação dos usuários, serão mantidas as
autorizações de acesso atribuídas em data anterior à publicação desta Portaria, salvo
se verificada a necessidade de alteração ou revogação do perfil, a critério do
responsável pelo cadastro inicial.
Art. 17. O titular da Diretoria de Transferências e Parcerias da União poderá
estabelecer procedimentos complementares necessários à presente Portaria, dando
ampla divulgação no Portal do Transferegov.br.
Art. 18. Fica revogada a Portaria SEGES/MGI nº 4.249, de 9 de agosto de
2023.
Art. 19. Esta Portaria entra na data da sua publicação.
ROBERTO POJO
Fechar