DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Código: 422.929
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: nº 235881.0376130/2023.
Interessado: YUU ALICIA OBATAKE WATARI.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente
emitido pelo país de origem legalizado/apostilado e traduzido, no Brasil, por tradutor
público juramentado e, portanto, não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da
Lei nº 13.445/2017.
Código: 408.409
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0364184/2023.
Interessado: DAYAN CERVANTES VALDES.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado ao requerente a
apresentação da via original do atestado de antecedentes criminais do país de origem,
que não foi apresentado até a presente data, indefere o pedido tendo em vista o não
cumprimento do inciso IV do art. 65 da Lei 13.445/2017.
Código: 401.312
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: nº 235881.0358242/2023.
Interessado: CAITLIN SUTHERLAND DOS SANTOS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o/a
requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente
emitido pelo país de origem legalizado/apostilado e traduzido, no Brasil, por tradutor
público juramentado e, portanto, não atende à exigência contida nos inciso IV, art. 65 da
Lei nº 13.445/2017.
Código: 284.169
MARTHA PACHECO BRAZ
DIVISÃO DE NACIONALIDADE E APATRIDIA
D ES P AC H O
A CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E APATRIDIA, DA COORDENAÇÃO DE
PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso de suas atribuições legais declara que a correta grafia
do nome da senhora MARIA CHRISTINA JOSSEN PARENTE, incluído na Portaria nº 3.703, de
5 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de nº 129, segunda-feira, 8 de
julho de 2024, Seção 1, página 53, é CHRISTINA JOSSEN PARENTE NARCISO, e não como
constou no processo nº 08460.001633/2024-13.
SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX
COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
DESPACHO Nº 293/CPCIND/SENAJUS, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
Processo: 08017.002734/2024- 31
Filme: "Venom - A Última Rodada"
Tendo em vista a abertura
de procedimento de reconsideração da
classificação indicativa da obra "Venom - A Última Rodada", com fulcro no art. 60 da
Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-
se a seguintes considerações:
a) A recorrente apresentou situação fática que enseja a reforma da decisão
que atribuiu a classificação indicativa da obra, especialmente quanto à identificação de
atenuantes contexto fantasioso, identificados quando da apresentação do conteúdo
violento.
b) As tendências de morte intencional (14), mutilação (16 anos) e violência
gratuita ou banalização da violência (16 anos) não se configura como condição única
para a atribuição de classificação indicativa. O impacto imagético, o contexto fantasioso
e a conexão com a realidade são levados em consideração, especialmente quando
apresentadas de forma inverossímil.
c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em
especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos
temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta
em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos
no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras,
nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no
fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases
descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III);
d) As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na
NOTA TÉCNICA Nº 91/2024/CPCIND/SENAJUS/MJ;
e) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição
de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico.
Dessa
forma,
defere-se
o pedido
de
reconsideração,
alterando-se
a
classificação indicativa da obra para "não recomendado para menores de 14 (quatorze)
anos", contendo drogas Lícitas, linguagem imprópria e violência, em razão da aplicação
dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual.
CARLOS FORTES
Coordenador
Substituto
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 1.200, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Ato de Concentração nº: 08700.006541/2024-41
Peticionantes: Ricardo Montes de Souza e Ricardo Montes de Souza Serviços
de Apoio ME.
Com fulcro no parágrafo 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as
razões da Nota Técnica nº 52/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1460003) à presente
decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na nota técnica
citada, decido pelo indeferimento do pedido de intervenção como terceiros
interessados, formulados por Ricardo Montes de Souza e Ricardo Montes de Souza
Serviços de Apoio ME, nos termos do inciso I do art. 50 da Lei nº 12.529/2011.
Publique-se.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.178, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Aprova
o
Regimento
Interno
do
Conselho
Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
de suas atribuições de Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio
Ambiente-FNMA, previstas no Decreto nº 10.224, de 5 de fevereiro de 2020, que
regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, e considerando o que consta do
Processo SEI nº 02000.000808/2023-17, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo
Nacional do Meio Ambiente, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 794, de 17 de outubro de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE
Art. 1º O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, de que
trata o Decreto nº 10.224, de 5 de fevereiro de 2020 , e a Lei nº 7.797, de 10 de julho
de 1989, regular-se-á pelo presente Regimento Interno, instituído para disciplinar os seus
aspectos de organização e funcionamento.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º O Conselho Deliberativo terá as seguintes competências:
I - estabelecer prioridades e diretrizes para atuação do Fundo Nacional do
Meio Ambiente - FNMA, em conformidade com a Política Nacional do Meio Ambiente;
II - julgar, em última instância, os projetos considerados aptos pela análise
preliminar do Departamento que atua como Secretaria Executiva do FNMA;
III - aprovar normas, instrumentos convocatórios, formulários e orientações
para elaboração, acompanhamento e avaliação de projetos;
IV -
emitir resoluções
e outros
expedientes sobre
matérias de
sua
competência;
V - aprovar moções, conforme o inciso VIII do art. 4º deste Regimento Interno,
e dar publicidade;
VI - aprovar e organizar grupos de trabalho com a missão de subsidiar as
decisões do fórum; e
VII - aprovar o Regimento Interno e suas alterações.
§ 1º A seleção de projetos para avaliação pelo Comitê Gestor será realizada,
preferencialmente, por meio de editais, podendo, excepcionalmente, serem avaliados
projetos individuais apresentados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima.
§ 2º A aprovação de projetos pelo Conselho Deliberativo não representa
corresponsabilidade de seus membros relativa à sua execução.
Art. 3º Ao Presidente do Conselho Deliberativo incumbe:
I - presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;
II - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno, bem como dos
procedimentos operacionais do FNMA; e
III - resolver ad referendum do Conselho Deliberativo, os casos omissos ou
dúvidas de interpretação do Regimento Interno.
Art. 4º Aos representantes no Conselho Deliberativo incumbe:
I - participar das discussões e votar as matérias das reuniões para as quais
forem convocados;
II - avaliar e relatar os projetos que lhes forem submetidos;
III - assinar as súmulas de julgamento dos projetos, cuja relatoria esteja sob
sua responsabilidade;
IV - avaliar editais que lhes forem submetidos;
V -
acompanhar e
relatar processos
de seleção
de projetos
quando
formalmente designados pelo colegiado;
VI - avaliar e deliberar sobre o resultado de processos de seleção de projetos
realizados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - aprovar eletronicamente ou assinar as atas das reuniões;
VIII - propor ou requerer moções e esclarecimentos sobre a execução dos
projetos apoiados pelo FNMA; e
IX - integrar Grupos de Trabalho organizados e aprovados pelo Conselho,
conforme o inciso VI do art. 2º deste Regimento Interno;
Parágrafo único. No cumprimento de sua missão, os conselheiros poderão
solicitar passagens e diárias para avaliação de projetos afetos ao FNMA, visando subsidiar
o processo decisório, emitindo relatório para o Conselho Deliberativo, a depender da
disponibilidade orçamentária.
Art. 5º Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo:
I - propor o calendário anual de reuniões do Conselho;
II -
organizar as
reuniões do Conselho,
bem como
encaminhar aos
representantes
a convocação,
a pauta
e os
documentos objeto
de exame
e
deliberação;
III - participar das discussões para prestar esclarecimentos, sem direito a
voto;
IV - convidar, quando necessário, pessoas de notório saber, especialistas ou
representantes de interesses legítimos, para apresentação de esclarecimentos sobre temas
em discussão pelo Conselho Deliberativo;
V - elaborar as atas e as resoluções do Conselho, providenciando a publicação
dos extratos no Diário Oficial da União;
VI - elaborar e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo editais para
seleção de projetos;
VII - promover a análise preliminar dos projetos encaminhados ao FNMA;
VIII - julgar recursos interpostos por proponentes de projetos em chamadas
públicas quando o objeto do recurso tratar do atendimento a quesitos técnicos ou
documentais analisados pela equipe do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima;
IX - preparar e coordenar reuniões de Grupos de Trabalho;
X - acompanhar a execução físico-financeira dos projetos apoiados,
diretamente ou mediante parcerias;
XI - elaborar e executar o orçamento do FNMA;
XII - ordenar as despesas e assinar, mediante delegação, os instrumentos de
repasse referentes aos projetos apoiados com recursos do FNMA;
XIII - orientar a execução dos instrumentos celebrados; e
XIV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente do
Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art.
6º
O
Conselho
Deliberativo
se
reunirá
em
caráter
ordinário
semestralmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu
presidente.
§ 1º A convocação para
reuniões ordinárias e extraordinárias será
encaminhada a cada um dos membros do Conselho Deliberativo, titular e suplente, e
conterá dia, hora e local da reunião, pauta e documentação pertinente;
§ 2º A convocação de reunião extraordinária poderá ocorrer por solicitação
formal, de pelo menos onze dos seus membros, com justificativa.
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