DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de
quinze dias e, as extraordinárias, de sete dias.
§ 4º O quórum de reunião e de votação do Conselho Deliberativo do Fundo
Nacional do Meio Ambiente é conforme definido no §3º do art. 6º do Decreto nº 10.224,
de 5 de fevereiro de 2020.
§ 5º As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas, preferencialmente,
em Brasília/DF.
§ 6º As reuniões do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio
Ambiente são públicas, e suas gravações e atas devem estar disponíveis na Internet, para
fácil acesso à população.
Art. 7º O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído, em suas
ausências ou impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, e este, pelo Diretor do Departamento de Gestão de Fundos e de
Recursos Externos.
Art. 8º Poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito
a voto, demais pessoas que possam contribuir para esclarecimentos de matérias de
competência do colegiado, a critério do Presidente.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 9º As reuniões do Conselho Deliberativo obedecerão aos seguintes
procedimentos:
I - instalação dos trabalhos pelo Presidente;
II - verificação do quórum;
III - leitura e aprovação da pauta;
IV - aprovação da ata da reunião anterior;
V - deliberação sobre a ordem do dia;
VI - apresentação de informes; e
VII - encerramento dos trabalhos.
§ 1º Os Conselheiros poderão solicitar a inclusão de assuntos na pauta, por
escrito e com antecedência de sete dias das reuniões do Conselho Deliberativo, ou após
a instalação dos trabalhos, a critério do colegiado.
§ 2º A leitura da ata poderá ser dispensada, caso tenha sido encaminhada aos
Conselheiros para conhecimento e aprovação eletrônica com antecedência mínima de sete
dias.
§ 3º Excepcionalmente, a Secretaria Executiva poderá enviar aos membros do
Conselho Deliberativo, após a realização de reunião ordinária ou extraordinária, questões
pontuais referentes à pauta, para decisão pelo colegiado de forma eletrônica.
§ 4º Caso não haja manifestação contrária de qualquer membro do colegiado,
a decisão será registrada na ata da referida reunião.
§ 5º O procedimento que subsidiará o julgamento de projetos será proposto
pela Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo e submetido à aprovação do plenário
do Conselho.
§ 6º O procedimento de julgamento de projetos prioritários apresentados ao
Conselho pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá prever um
relator, salvo disposição em contrário do colegiado, cabendo a este preencher e assinar a
súmula de julgamento do projeto ao final de cada reunião, fazendo constar:
I - aprovação;
II - condicionantes para aprovação;
III - motivos de reprovação;
IV - motivos de retirada de pauta; e
V - justificativas para pedidos de vistas e identificação do representante que
retirou o respectivo projeto de pauta.
§ 7º O resultado da votação de projetos poderá ser:
I - aprovado;
II - aprovado sob condicionante; ou
III - reprovado.
§ 8º Poderá haver a retirada de projeto da pauta, quando for necessário
esclarecimento complementar, visita in loco ou parecer técnico.
Art. 10. É facultado ao Conselheiro pedir vistas ou esclarecimentos referentes
a qualquer matéria da pauta das reuniões, desde que o faça antes de iniciado o processo
de votação.
§ 1º A Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo encaminhará ao autor do
pedido de vistas cópia da documentação referente à matéria e solicitação para
apresentação de parecer, no decorrer de dez dias subsequentes ao término da reunião.
§ 2º O relatório do autor do pedido de vistas deverá ser apresentado à
Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo, por escrito, no decorrer de trinta dias
subsequentes ao recebimento do material.
§ 3º A matéria objeto de pedido de vistas será avaliada, obrigatoriamente, na
reunião subsequente do Conselho Deliberativo.
Art. 11. O Conselheiro poderá pronunciar-se:
I - para apresentar proposições, requerimentos e comunicações de ordem
geral, devendo ser explanadas pelo autor, para constar da ata da reunião;
II - sobre a matéria em debate;
III - pela ordem;
IV - para encaminhar votação;
V - para explicação pessoal; e
VI - para declaração de voto.
Art. 12. Os debates serão conduzidos pelo Presidente do Conselho, sendo que
este poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, quando julgar
necessário
§ 1º O Conselheiro solicitará o uso da palavra ao Presidente para participar do
debate.
§ 2º O aparte será permitido pelo Presidente, se o consentir o orador,
devendo guardar correlação com a matéria em debate.
§ 3º
Não serão
permitidos apartes
à palavra
do Presidente
nos
encaminhamentos de votação e em questões de ordem.
§ 4º O Conselheiro poderá solicitar a suspensão de matéria de sua autoria, em
qualquer fase da discussão, considerando-se intempestivo o pedido formulado depois de
anunciada a votação.
§ 5º Serão consideradas questões
de ordem quaisquer dúvidas de
interpretação e aplicação deste Regimento ou aquelas relacionadas com a discussão da
matéria, cabendo a decisão ao Presidente do Conselho.
Art. 13. O processo de votação será encaminhado pelo Presidente do Conselho,
após anunciado o encerramento dos debates.
Parágrafo único. Em casos de empate, o Presidente do Conselho terá direito a
voto de qualidade.
CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 14. Somente as entidades inscritas há mais de dois anos no Cadastro
Nacional de Entidades Ambientalistas-CNEA podem se candidatar como representantes de
sua região geográfica para o Conselho Deliberativo do FNMA.
§ 1º A entidade mais votada em cada região será indicada como representante
titular e a segunda mais votada, a representante suplente.
§ 2º Os critérios de desempate obedecerão a antiguidade da entidade e, em
segundo lugar, maior tempo de inscrição no CNEA.
Art. 15. Os representantes do Conselho Deliberativo, com exceção das
entidades governamentais, terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos ou
reeleitos, no caso dos representantes das regiões geográficas, para mais um mandato
subsequente.
Art. 16. As entidades ambientalistas que visam representar sua região
geográfica no Conselho Deliberativo do FNMA deverão formalizar sua candidatura ao
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme edital de convocação do
processo eleitoral elaborado pela Comissão Eleitoral, composta por membros do Conselho
Deliberativo que não sejam candidatos.
Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima dará
publicidade à lista de entidades candidatas em cada região antes do processo eletivo.
Art. 17. Os membros do Conselho Deliberativo e especialistas que residirem
em outras localidades que não o Distrito Federal, quando convocados ou convidados,
terão suas despesas de deslocamento e estada pagas à conta dos recursos do Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a depender da disponibilidade orçamentária.
Art. 18. É vedada a participação de conselheiro em todas as etapas de
avaliação e julgamento de projeto apresentado por instituição da qual seja representante,
ou instituição na qual atue cônjuge, companheiro(a) ou parente e afins até o terceiro grau
do conselheiro, cabendo ao conselheiro se declarar impedido.
Art. 19. Este
Regimento Interno entra em vigor nos
termos de sua
publicação.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 21, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa Ibama nº 12, de 20 de
agosto de 2021, para eliminar a obrigação de
declaração de porte econômico na inscrição de
pessoas jurídicas no Cadastro Técnico Federal de
Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura
Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo
Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de setembro de 2022, e suas alterações, e
nos termos do art. 17, caput, inciso I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 2º,
inciso II da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, e do art. 5º da Resolução CONAMA
nº 1, de 13 de junho de 1988, e tendo em vista o disposto no Processo SEI nº
02001.000747/2013-14, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa Ibama nº 12, de 20 de agosto de 2021, publicada
no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 7º Compete à Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de
Qualidade Ambiental:
........................................................................................................
§ 1º Sob requerimento junto à Coordenação de Gestão e Integração de
Instrumentos de Qualidade Ambiental, será disponibilizada consulta ao Cadastro Técnico
Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental ao órgão da Administração
interessado na habilitação dos seus servidores.
§ 2º Usuários internos da Administração Distrital ou Estadual, no âmbito dos
respectivos Acordos de Cooperação Técnica, poderão realizar atos cadastrais da
Administração previstos no art. 17, sob requerimento aprovado e na forma de regulamento
a ser proposto pela Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade
Ambiental e pelas Divisões Técnicas das Superintendências do Ibama.
§ 3º Para fins de aplicação do § 1º, consideram-se interessados os contratantes
em licitações e contratações públicas, agências reguladoras, conselhos de fiscalização de
profissionais liberais e órgãos de arrecadação e de meio ambiente em qualquer nível da
Administração." (NR)
"Art. 8º Compete à Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental
disponibilizar os meios para a consecução das competências no âmbito da Coordenação de
Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental." (NR)
"Art. 10. Compete às Divisões Técnicas, no âmbito das Superintendências:
........................................................................................................" (NR)
"Art. 11. ..........................................................................................
........................................................................................................
§ 4º Caso o gerenciamento de resíduos sólidos, de que trata o inciso III, alínea
'c', do caput, ocorra de forma consorciada ou associativa, nos termos dos arts. 53 e 64 do
Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, as entidades públicas e privadas farão a
respectiva inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental de forma individualizada, declarando o responsável técnico pela atividade
consorciada ou associada." (NR)
"Art. 14. ............................................................................................
..........................................................................................................
V - responsabilidade técnica pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de que
tratam o art. 38, § 2º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e o art. 74, parágrafo
único, do Decreto nº 10.936, de 12 janeiro de 2022." (NR)
"Art. 17. ...........................................................................................
..........................................................................................................
II - a modificação dos dados de identificação e de atividades; e
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 21. ..........................................................................................
........................................................................................................
V - no caso de pessoa jurídica, coordenadas geográficas.
........................................................................................................" (NR)
"Art. 23. ..........................................................................................
........................................................................................................
II - ...................................................................................................
....................................................................................................
b) responsáveis técnicos, no caso de pessoa jurídica;
........................................................................................................" (NR)
"Art. 24. ..........................................................................................
........................................................................................................
II - inclusão, retificação e exclusão de atividades; e"
........................................................................................................" (NR)
"Art. 47. ...........................................................................................
§ 1º Na hipótese de indeferimento de solicitação de pessoa inscrita,
diretamente ou por meio de prepostos e sucessores legais, o interessado será notificado
sob prazo de vinte dias para recorrer do indeferimento, em segunda e última instância
administrativa, à Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade
Ambiental.
........................................................................................................" (NR)
"ANEXO III
IMPEDITIVOS
PARA
EMISSÃO
DE CERTIFICADO
DE
REGULARIDADE
DO
CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL
. .Comprovante de Inscrição inativo.
. .Pessoa não possui atividade declarada.
. .Falta declaração de responsável técnico - Pessoa Jurídica.
. .Falta declaração de data de abertura - Pessoa Jurídica.
. .Atividade em desacordo com auditagem.
" (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa Ibama
nº 12, de 20 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto de
2021:
I - o inciso III do art. 24; e
II - o Capítulo IV.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
assegurado à Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade
Ambiental o prazo de 1 (um) ano, contado dessa data, para implementar as adequações de
sistemas necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
RODRIGO AGOSTINHO

                            

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