DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SPBA0015163 à EMPRESA
GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha SÃO PAULO(SP) - EUCLIDES DA CUNHA(BA) VIA ITABIRA, conforme
seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .AGUA BOA/MG-SAO PAULO/SP
. .ARACI/BA-SAO PAULO/SP
. .BELO HORIZONTE/MG-SAO PAULO/SP
. .EUCLIDES DA CUNHA/BA-AGUA BOA/MG
. .EUCLIDES DA CUNHA/BA-BELO HORIZONTE/MG
. .EUCLIDES DA CUNHA/BA-GUANHAES/MG
. .EUCLIDES DA CUNHA/BA-ITABIRA/MG
. .EUCLIDES DA CUNHA/BA-MALACACHETA/MG
. .EUCLIDES DA CUNHA/BA-POTE/MG
. .EUCLIDES DA CUNHA/BA-SANTA MARIA DE ITABIRA/MG
. .EUCLIDES DA CUNHA/BA-SANTA MARIA DO SUACUI/MG
. .EUCLIDES DA CUNHA/BA-SAO JOAO EVANGELISTA/MG
. .EUCLIDES DA CUNHA/BA-SAO PAULO/SP
. .FEIRA DE SANTANA/BA-AGUA BOA/MG
. .FEIRA DE SANTANA/BA-BELO HORIZONTE/MG
. .FEIRA DE SANTANA/BA-GUANHAES/MG
. .FEIRA DE SANTANA/BA-ITABIRA/MG
. .FEIRA DE SANTANA/BA-SANTA MARIA DE ITABIRA/MG
. .FEIRA DE SANTANA/BA-SANTA MARIA DO SUACUI/MG
. .FEIRA DE SANTANA/BA-SAO JOAO EVANGELISTA/MG
. .FEIRA DE SANTANA/BA-SAO PAULO/SP
. .GUANHAES/MG-SAO PAULO/SP
. .ITABIRA/MG-SAO PAULO/SP
. .JEQUIE/BA-BELO HORIZONTE/MG
. .JEQUIE/BA-SAO PAULO/SP
. .POCOES/BA-SAO PAULO/SP
. .SANTA MARIA DE ITABIRA/MG-SAO PAULO/SP
. .SANTA MARIA DO SUACUI/MG-SAO PAULO/SP
. .SAO JOAO EVANGELISTA/MG-SAO PAULO/SP
. .SERRINHA/BA-AGUA BOA/MG
. .SERRINHA/BA-BELO HORIZONTE/MG
. .S E R R I N H A / BA - G U A N H A ES / M G
. .S E R R I N H A / BA - I T A B I R A / M G
. .S E R R I N H A / BA - M A L AC AC H E T A / M G
. .S E R R I N H A / BA - P OT E / M G
. .SERRINHA/BA-SANTA MARIA DE ITABIRA/MG
. .SERRINHA/BA-SANTA MARIA DO SUACUI/MG
. .SERRINHA/BA-SAO JOAO EVANGELISTA/MG
. .SERRINHA/BA-SAO PAULO/SP
. .TEOFILO OTONI/MG-SAO PAULO/SP
. .TUCANO/BA-AGUA BOA/MG
. .TUCANO/BA-BELO HORIZONTE/MG
. .T U C A N O / BA - G U A N H A ES / M G
. .T U C A N O / BA - I T A B I R A / M G
. .T U C A N O / BA - M A L AC AC H E T A / M G
. .T U C A N O / BA - P OT E / M G
. .TUCANO/BA-SANTA MARIA DE ITABIRA/MG
. .TUCANO/BA-SANTA MARIA DO SUACUI/MG
. .TUCANO/BA-SAO JOAO EVANGELISTA/MG
. .TUCANO/BA-SAO PAULO/SP
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-BELO HORIZONTE/MG
DECISÃO SUPAS Nº 2.088, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.164612/2024-42, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 79, da VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ
nº 61.084.018/0001-03, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGRJ0041038 à VIAÇÃO
COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha POÇOS DE CALDAS(MG) - RIO DE JANEIRO(RJ), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .ITAJUBA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
. .POCOS DE CALDAS/MG-LORENA/SP
. .POCOS DE CALDAS/MG-PIQUETE/SP
. .POCOS DE CALDAS/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
. .RIO DE JANEIRO/RJ-PIQUETE/SP
DECISÃO SUPAS Nº 2.089, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.164851/2024-01, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 79, da VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº
61.084.018/0001-03, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SPPR0041006 à VIAÇÃO
COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
JUNDIAÍ(SP) - CURITIBA(PR), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .C U R I T I BA / P R - J U N D I A I / S P
. .CURITIBA/PR-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 2.090, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.164863/2024-27, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 79, da VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ
nº 61.084.018/0001-03, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SPMG0041028 à VIAÇÃO
COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha SÃO PAULO(SP) - CRUZÍLIA(MG), conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
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