DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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183
Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .BELO HORIZONTE/MG-SAO PAULO/SP
. .BOCAIUVA/MG-SAO PAULO/SP
. .CURVELO/MG-SAO PAULO/SP
. .ESPINOSA/MG-SAO PAULO/SP
. .GUANAMBI/BA-BELO HORIZONTE/MG
. .G U A N A M B I / BA - ES P I N O S A / M G
. .G U A N A M B I / BA - JA N AU BA / M G
. .GUANAMBI/BA-MONTES CLAROS/MG
. .GUANAMBI/BA-SAO PAULO/SP
. .JANAUBA/MG-SAO PAULO/SP
. .MATO VERDE/MG-SAO PAULO/SP
. .MONTE AZUL/MG-SAO PAULO/SP
. .MONTES CLAROS/MG-SAO PAULO/SP
. .P I N DA I / BA - ES P I N O S A / M G
. .P I N DA I / BA - JA N AU BA / M G
. .PINDAI/BA-MONTES CLAROS/MG
. .PINDAI/BA-SAO PAULO/SP
. .PORTEIRINHA/MG-SAO PAULO/SP
. .URANDI/BA-BELO HORIZONTE/MG
. .U R A N D I / BA - ES P I N O S A / M G
. .URANDI/BA-MONTES CLAROS/MG
. .URANDI/BA-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 2.185, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.169838/2024-30, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 38, da JBL TURISMO LTDA - ME, CNPJ
nº 16.989.036/0001-80, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RSSP0154002 à JBL TURISMO
LTDA - ME, CNPJ nº 16.989.036/0001-80, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
URUGUAIANA(RS) - SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .A L EG R E T E / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .ALEGRETE/RS-SAO PAULO/SP
. .ARROIO DOS RATOS/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .ARROIO DOS RATOS/RS-SAO PAULO/SP
. .C U R I T I BA / P R - A L EG R E T E / R S
. .CURITIBA/PR-ARROIO DOS RATOS/RS
. .CURITIBA/PR-ROSARIO DO SUL/RS
. .CURITIBA/PR-SAO GABRIEL/RS
. .C U R I T I BA / P R - U R U G U A I A N A / R S
. .ROSARIO DO SUL/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .ROSARIO DO SUL/RS-SAO PAULO/SP
. .SAO GABRIEL/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .SAO GABRIEL/RS-SAO PAULO/SP
. .URUGUAIANA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .U R U G U A I A N A / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .URUGUAIANA/RS-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 2.187, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo
nº 50500.172088/2024-83, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 133, da EXPRESSO SÃO BENTO LTDA,
CNPJ nº 76.544.501/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSC0040002 à EXPRESSO SÃO
BENTO LTDA, CNPJ nº 76.544.501/0001-09, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha CURITIBA(PR) - SAO BENTO DO SUL(SC), conforme seções relacionadas no Anexo
desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art.
8º O
TAR
poderá ser
extinto
mediante
cassação nas
seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.CURITIBA/PR-CAMPO ALEGRE/SC
.
.CURITIBA/PR-SAO BENTO DO SUL/SC
DECISÃO SUPAS Nº 2.188, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.172092/2024-41, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 133, da EXPRESSO SÃO BENTO LTDA,
CNPJ nº 76.544.501/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSC0040003 à EXPRESSO SÃO
BENTO LTDA, CNPJ nº 76.544.501/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
CURITIBA(PR) - JARAGUÁ DO SUL(SC) V.AGUDOS DO SUL, conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.AGUDOS DO SUL/PR-CORUPA/SC
.
.AGUDOS DO SUL/PR-JARAGUA DO SUL/SC
.
.CURITIBA/PR-CAMPO ALEGRE/SC
.
.C U R I T I BA / P R - CO R U P A / S C
.
.CURITIBA/PR-JARAGUA DO SUL/SC
.
.CURITIBA/PR-SAO BENTO DO SUL/SC
DECISÃO SUPAS Nº 2.189, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.172094/2024-31, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 133, da EXPRESSO SÃO BENTO
LTDA, CNPJ nº 76.544.501/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSC0040001 à EXPRESSO
SÃO BENTO LTDA, CNPJ nº 76.544.501/0001-09, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha PIEN(PR) - SAO BENTO DO SUL(SC), conforme seções relacionadas no Anexo
desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
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