DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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193
Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 2.269, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.167780/2024-90, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 40.1, da ROTAS DE VIAÇÃO DO
TRIÂNGULO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 18.449.504/0001-59, em
conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de
2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RJPA0080024 à ROTAS DE
VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 18.449.504/0001-59,
para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, sob o regime de autorização, na linha RIO DE JANEIRO(RJ) - BELEM(PA) VIA
BELO HORIZONTE, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .AC A I L A N D I A / M A - A R AG U A I N A / T O
. .AC A I L A N D I A / M A - G U A R A I / T O
. .AC A I L A N D I A / M A - G U R U P I / T O
. .ACAILANDIA/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .ANAPOLIS/GO-BELEM/PA
. .A N A P O L I S / G O - ES T R E I T O / M A
. .A N A P O L I S / G O - I M P E R AT R I Z / M A
. .B E L E M / P A - A R AG U A I N A / T O
. .BELEM/PA-GURUPI/TO
. .BELEM/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .BELEM/PA-RIO DE JANEIRO/RJ
. .BELO HORIZONTE/MG-ARAGUAINA/TO
. .BELO HORIZONTE/MG-BELEM/PA
. .B R A S I L I A / D F - A R AG U A I N A / T O
. .BRASILIA/DF-BELEM/PA
. .B R A S I L I A / D F - ES T R E I T O / M A
. .BRASILIA/DF-GUARAI/TO
. .BRASILIA/DF-GURUPI/TO
. .B R A S I L I A / D F - I M P E R AT R I Z / M A
. .BRASILIA/DF-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .B R A S I L I A / D F - P O R A N G AT U / G O
. .BRASILIA/DF-PORTO FRANCO/MA
. .ES T R E I T O / M A - A R AG U A I N A / T O
. .ES T R E I T O / M A - B E L E M / P A
. .ES T R E I T O / M A - G U R U P I / T O
. .ES T R E I T O / M A - P A R AG O M I N A S / P A
. .ESTREITO/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .G O I A N I A / G O - AC A I L A N D I A / M A
. .GOIANIA/GO-BELEM/PA
. .G O I A N I A / G O - I M P E R AT R I Z / M A
. .GOIANIA/GO-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
. .GOIANIA/GO-PALMAS/TO
. .G O I A N I A / G O - P A R AG O M I N A S / P A
. .GOIANIA/GO-PORTO FRANCO/MA
. .I M P E R AT R I Z / M A - A R AG U A I N A / T O
. .I M P E R AT R I Z / M A - B E L E M / P A
. .IMPERATRIZ/MA-BELO HORIZONTE/MG
. .I M P E R AT R I Z / M A - G U R U P I / T O
. .I M P E R AT R I Z / M A - P A R AG O M I N A S / P A
. .IMPERATRIZ/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .IMPERATRIZ/MA-RIO DE JANEIRO/RJ
. .ITINGA DO MARANHAO/MA-BELEM/PA
. .ITINGA DO MARANHAO/MA-PARAGOMINAS/PA
. .P A R AG O M I N A S / P A - A R AG U A I N A / T O
. .P O R A N G AT U / G O - AC A I L A N D I A / M A
. .P O R A N G AT U / G O - B E L E M / P A
. .P O R A N G AT U / G O - I M P E R AT R I Z / M A
. .RIALMA/GO-BELEM/PA
. .R I A L M A / G O - ES T R E I T O / M A
. .R I A L M A / G O - I M P E R AT R I Z / M A
. .RIO DE JANEIRO/RJ-ARAGUAINA/TO
. .URUACU/GO-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
. .U R U AC U / G O - P A L M A S / T O
DECISÃO SUPAS Nº 2.275, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.167770/2024-54, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 92.2, da AUTO VIACAO CATARINENSE
LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSC0001019 à AUTO VIACAO
CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha CURITIBA(PR) - CRICIUMA(SC), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .C U R I T I BA / P R - C R I C I U M A / S C
. .C U R I T I BA / P R - I M B I T U BA / S C
. .C U R I T I BA / P R - L AG U N A / S C
. .C U R I T I BA / P R - T U BA R AO / S C
DECISÃO SUPAS Nº 2.276, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.167771/2024-07, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 92.2, da AUTO VIACAO CATARINENSE
LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRRS0001034 à AUTO VIACAO
CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na
linha CURITIBA(PR) - PORTO ALEGRE(RS), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única
vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que
constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições
após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de
2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos,
respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que
lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação
das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .C U R I T I BA / P R - A R A R A N G U A / S C
. .C U R I T I BA / P R - O S O R I O / R S
. .CURITIBA/PR-PORTO ALEGRE/RS
. .C U R I T I BA / P R - T O R R ES / R S
. .OSORIO/RS-JOINVILLE/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-JOINVILLE/SC
. .TORRES/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
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