DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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194
Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 2.277, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.167974/2024-95, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 92.2, da AUTO VIACAO CATARINENSE
LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSC0001035 à AUTO VIACAO
CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha FOZ DO IGUACU(PR) - LAGES(SC), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .C A S C AV E L / P R - C U R I T I BA N O S / S C
. .C A S C AV E L / P R - J OAC A BA / S C
. .C A S C AV E L / P R - L AG ES / S C
. .C A S C AV E L / P R - X A N X E R E / S C
. .FOZ DO IGUACU/PR-CURITIBANOS/SC
. .FOZ DO IGUACU/PR-JOACABA/SC
. .FOZ DO IGUACU/PR-LAGES/SC
. .FOZ DO IGUACU/PR-XANXERE/SC
DECISÃO SUPAS Nº 2.278, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.167746/2024-15, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 40.1, da ROTAS DE VIAÇÃO DO
TRIÂNGULO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 18.449.504/0001-59, em
conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro
de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOSP0080031 à ROTAS DE
VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 18.449.504/0001-
59, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, sob o regime de autorização, na linha JATAÍ(GO) - SÃO PAULO(SP) VIA RIO
VERDE/GO, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023;
e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.BOM JESUS DE GOIAS/GO-CAMPINAS/SP
.
.BOM JESUS DE GOIAS/GO-CENTRALINA/MG
.
.BOM JESUS DE GOIAS/GO-JUNDIAI/SP
.
.BOM JESUS DE GOIAS/GO-MONTE ALEGRE DE MINAS/MG
.
.BOM JESUS DE GOIAS/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
.
.BOM JESUS DE GOIAS/GO-SAO PAULO/SP
.
.BOM JESUS DE GOIAS/GO-UBERABA/MG
.
.BOM JESUS DE GOIAS/GO-UBERLANDIA/MG
.
.CENTRALINA/MG-ARARAS/SP
.
.ITUMBIARA/GO-ARARAS/SP
.
.ITUMBIARA/GO-CAMPINAS/SP
.
.ITUMBIARA/GO-CENTRALINA/MG
.
.ITUMBIARA/GO-MONTE ALEGRE DE MINAS/MG
.
.ITUMBIARA/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
.
.ITUMBIARA/GO-SAO PAULO/SP
.
.I T U M B I A R A / G O - U B E R A BA / M G
.
.ITUMBIARA/GO-UBERLANDIA/MG
.
.JATAI/GO-SAO PAULO/SP
.
.RIO VERDE/GO-CENTRALINA/MG
.
.RIO VERDE/GO-JUNDIAI/SP
.
.RIO VERDE/GO-MONTE ALEGRE DE MINAS/MG
.
.RIO VERDE/GO-SAO PAULO/SP
.
.SANTA HELENA DE GOIAS/GO-CAMPINAS/SP
.
.SANTA HELENA DE GOIAS/GO-CENTRALINA/MG
.
.SANTA HELENA DE GOIAS/GO-JUNDIAI/SP
.
.SANTA HELENA DE GOIAS/GO-MONTE ALEGRE DE MINAS/MG
.
.SANTA HELENA DE GOIAS/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
.
.SANTA HELENA DE GOIAS/GO-SAO PAULO/SP
.
.SANTA HELENA DE GOIAS/GO-UBERABA/MG
.
.SANTA HELENA DE GOIAS/GO-UBERLANDIA/MG
DECISÃO SUPAS Nº 2.279, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.167984/2024-21, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 92.2, da AUTO VIACAO CATARINENSE
LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSC0001036 à AUTO VIACAO
CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha CURITIBA(PR) - TAIO(SC), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .C U R I T I BA / P R - B LU M E N AU / S C
. .C U R I T I BA / P R - G A R U V A / S C
. .C U R I T I BA / P R - G U A R A M I R I M / S C
. .C U R I T I BA / P R - I B I R A M A / S C
. .C U R I T I BA / P R - I N DA I A L / S C
. .C U R I T I BA / P R - J O I N V I L L E / S C
. .C U R I T I BA / P R - M A S S A R A N D U BA / S C
. .CURITIBA/PR-RIO DO SUL/SC
. .C U R I T I BA / P R - T A I O / S C
DECISÃO SUPAS Nº 2.282, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.167989/2024-53, decide:
Art.
1º Adequar
a Licença
Operacional
nº 92.2,
da AUTO
VIACAO
CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRRJ0001048 à AUTO
VIACAO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
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