DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
RESOLUÇÃO CJF Nº 913, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Altera e inclui dispositivos na Resolução n. 736, de 22
de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da
União de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre as
diretrizes para a aquisição, utilização e controle de
veículos no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de
1º e 2º graus e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Acórdão CJF n. 0516563, de 23 de novembro de 2023;
CONSIDERANDO o disposto no Acórdão CJF n. 0577152, de 29 de abril de 2024;
CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n. 0000415-75.2019.4.90.8000, na
sessão virtual realizada no período de 14 a 16 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam alterados o item 2 dos incisos I e II e o § 1º do art. 3º da Resolução C JF
n. 736, de 22 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de
2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º [...]
I - Grupo A - Veículos de representação:
[...]
2 - características: veículos de médio porte, tipo sedan ou SUV, cor preta, com
capacidade de transporte de até 5 (cinco) passageiros, motor de potência máxima de 200 cv e
itens de segurança condizentes com o serviço. (NR)
II - Grupo B - Veículo de transporte institucional:
[...]
2 - características: veículos de médio porte, tipo sedan ou SUV, cor preta, com
capacidade de transporte de até 5 (cinco) passageiros, motor de potência máxima de 200 cv e
itens de segurança condizentes com o serviço. (NR)
III - Grupo C - Veículo de serviço comum:
[...]
2 - características: veículos com capacidade de transporte de até 5 (cinco)
passageiros e itens de segurança condizentes com o serviço. (NR)
IX - Grupo I - Motocicleta:
[...]
2 - características: motocicletas com motorização de até 250 cc.
§ 1º Os veículos, salvo os classificados nos grupos A, B, G e H, terão,
obrigatoriamente, nas laterais, a identificação do órgão." (NR)
Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 12 da Resolução CJF n. 736, de 22 de novembro
de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. [...]
[...]
§ 2° O Conselho da Justiça Federal fixará limites de preços para aquisição dos
veículos dos grupos A, B, C, D (pick-up cabine dupla), E e H." (NR)
Art. 3º É renumerado o parágrafo único, que passa a § 1º, e incluído o § 2º no art.
16 da Resolução CJF n. 736, de 22 de novembro de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 16. [...]
§ 1º A renovação da frota oficial implicará a alienação dos veículos do patrimônio
administrado pelo Conselho da Justiça Federal, pelo tribunal ou pela seccional solicitante.
§ 2º A renovação de veículos somente poderá ocorrer no mesmo grupo de
classificação a que pertence o veículo a ser substituído." (NR)
Art. 4º Inclui-se o art. 23-A à Resolução CJF n. 736, de 22 de novembro de 2021,
com a seguinte redação:
"Art. 23-A. Compete à Presidência e à Corregedoria Regional de cada Tribunal
Regional Federal, conforme o veículo do Grupo H (blindado) esteja à disposição de
desembargadora ou desembargador, ou a juíza ou juiz de 1º grau, acompanhar sua utilização e
encaminhar à Corregedoria-Geral da Justiça Federal, conforme regulamentação a ser por esta
editada, dados atualizados com vistas a assegurar o controle do uso.
Parágrafo único. O acompanhamento e controle a que se refere o caput deste
artigo contará com o auxílio direto da comissão de segurança de cada Tribunal Regional
Federal." (NR)
Art. 5º Altera-se o art. 27 da Resolução CJF n. 736, de 22 de novembro de 2021, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. É obrigatória a divulgação no Diário Oficial da União e nos respectivos
portais eletrônicos, até 31 de janeiro de cada ano, da lista de veículos oficiais utilizados, com a
indicação das quantidades e valores de mercado atualizados (tabela FIPE de veículos), em cada
um dos grupos definidos no art. 3º." (NR)
Art. 6º Revogam-se a alínea 'c' do art. 16 e a alínea 'b' do art. 17 da Resolução C JF
n. 736, de 22 de novembro de 2021.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. HERMAN BENJAMIN
RESOLUÇÃO CJF Nº 914, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a adesão do Conselho e da Justiça Federal
de 1º e 2º graus às campanhas Outubro Rosa e
Novembro Azul para este ano civil e os seguintes.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o decidido no Processo n. 0002742-65.2024.4.90.8000, na sessão virtual
realizada no período de 14 a 16 de outubro de 2024, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Constituição Federal, que consagra a
saúde como direito social fundamental, e no art. 196, que estabelece a saúde como direito de
todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à
promoção, proteção e recuperação da saúde;
CONSIDERANDO o art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que garante a
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
CONSIDERANDO que o art. 230 da Lei 8.112/1990 define o implemento de ações
preventivas voltadas para a promoção da saúde como uma das formas de assistência à saúde
do servidor;
CONSIDERANDO o disposto no art. 473, inciso XII, do Decreto-lei 5.452/1943 - CLT;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e
Servidores do Poder Judiciário, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da
Resolução 207/2015, que visa a promover a saúde e o bem-estar dos magistrados e servidores,
assegurando um ambiente de trabalho saudável e seguro;
CONSIDERANDO a importância das campanhas Outubro Rosa, estabelecida pela Lei
13.733 de 16 de novembro de 2018, e Novembro Azul para a conscientização e prevenção do
câncer de mama e de próstata, doenças de alta incidência e mortalidade no Brasil, e a
necessidade de garantir que magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), terceirizados(as) e
colaboradores(as) do Judiciário tenham condições adequadas para participar dessas
campanhas, resolve:
Art. 1º A adesão do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus às campanhas
Outubro Rosa e Novembro Azul fica regulamentada por esta Resolução.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos das campanhas Outubro Rosa e Novembro
Azul, o Conselho e a Justiça Federal de 1º e 2º graus deverão desenvolver as seguintes
atividades, dentre outras:
I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor rosa no mês de outubro e azul
no mês de novembro;
II - promoção de palestras, eventos e atividades educativas;
III - veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de
informações em banners, folders e outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a
prevenção ao câncer, que contemplem a generalidade do tema;
IV - realização de ações adequadas e úteis para a consecução dos objetivos da campanha.
Art. 3º É garantida às magistradas, aos magistrados, às servidoras e aos servidores
a concessão de um dia de licença para tratamento da própria saúde (art. 102, inciso VIII, alínea
"b", da Lei 8.112/1990), por ano, para a realização de exames preventivos de cânceres de
mama, colo do útero e próstata, sem a necessidade de compensação de horário.
§ 1º Para instrução do procedimento de concessão da licença médica de que trata
esta Resolução, as magistradas, os magistrados, as servidoras e os servidores deverão
apresentar, no prazo de até 3 (três) dias úteis após a realização dos exames, protocolo de
atendimento da unidade de saúde do qual conste a data de comparecimento ou qualquer
outro documento do qual seja possível extrair esta informação.
§ 2º A critério do Conselho e de cada Tribunal Regional, pode ser estabelecida uma
quantidade maior de dias de afastamento, limitada a 3 (três) por ano.
Art. 4º Os gestores dos contratos de terceirização do Conselho e da Justiça Federal
de 1º e 2º graus devem envidar esforços objetivando estimular a fruição do direito das
colaboradoras e colaboradores terceirizados previsto no art. 473, inciso XII, do Decreto-lei n.
5.452/1943 - CLT.
Art. 5º As unidades do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus deverão
promover a ampla divulgação interna desta medida.
Parágrafo único. Além das magistradas, magistrados, servidoras e servidores,
deverão ser incluídos como destinatários das campanhas as estagiárias, os estagiários, as
colaboradoras e os colaboradores terceirizados.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. HERMAN BENJAMIN
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
PORTARIA Nº 4.205, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta no PA nº 5232/2024, resolve:
Art. 1º. CRIAR a Divisão de Apoio Estatístico de 1º e 2º Grau, vinculada à Secretaria
de Apoio Técnico - SEAPTEC;
Art. 2º. TRANSFORMAR 01 (um) cargo em comissão de Chefe de Divisão-CJ1,
atualmente vinculado à Divisão de Apoio Estatístico 1º Grau (e-Gestão), em Assessor-C J1
vinculado à Secretaria de Apoio Técnico - SEAPTEC;
Art. 3º. IMPLEMENTAR à servidora Nora Helena Rothfuchs Albrecht, Técnica
Judiciária, Área Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação (67202), o cargo
em comissão de Assessor-CJ1, vinculado à Secretaria de Apoio Técnico - SEAPT EC,
transformado a partir do cargo em comissão de Chefe de Divisão-CJ1, anteriormente vinculado
à Divisão de Apoio Estatístico 1º Grau (e-Gestão);
Art. 4º. REMOVER a servidora Nora Helena Rothfuchs Albrecht, Técnico Judiciário,
Área Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação (67202), para a Divisão de
Sistemas de Apoio à Decisão da SETIC, no exercício do cargo em comissão de Assessor-C J1,
vinculado à Secretaria de Apoio Técnico - SEAPTEC;
Art. 5º. VINCULAR à Divisão de Apoio Estatístico de 1º e 2º Graus 01 (um) cargo em comissão
de Chefe de Divisão-CJ1, anteriormente vinculada à Divisão de Apoio Estatístico 2º Grau (e-Gestão);
Art. 6º. REMOVER a servidora Luisa Drews Kluck, Analista Judiciário, Área Judiciária
(110590), da Divisão de Apoio Estatístico 2º Grau (e-Gestão) para a Divisão de Apoio Estatístico
de 1º e 2º Graus, no exercício do cargo em comissão de Chefe de Divisão-CJ1, vinculado à
Divisão de Apoio Estatístico de 1º e 2º Graus;
Art. 7º. EXTINGUIR a Divisão de Apoio Estatístico de 1º Grau (e-Gestão) e a Divisão
de Apoio Estatístico de 2º Grau (e-Gestão).
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
ATO Nº 335, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO no uso de suas atribuições legais e
regimentais, e
CONSIDERANDO a cessão de uso, a título gratuito e precário, de fração de área onde
se encontra localizado no prédio do Fórum Trabalhista de Macapá, sito à Rua Tocantins, Rodovia
Norte-Sul, Infraero, CEP: 68906-058, Macapá-AP, medindo aproximadamente 39,36 m², com a
finalidade exclusiva de abrigar o Posto de Atendimento da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
AMAPÁ , então outorgada pelo ATO nº 112 de 29 de Março de 2023, da Presidência do Tribunal.
CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 356/2023 do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, e
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo TRT8 nº 1414/2023, e, ainda,
o interesse do serviço, resolve:
REVOGAR o Ato nº 112/2023 e rescindir o respectivo Termo de Cessão de Uso
(Termo de Cessão de Uso 001/2023).
Desª IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORRÊA BRAGA
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO
RESOLUÇÃO CFN Nº 798, DE 19 DE OUTUBRO DE 2024
Homologa a 1ª
Reformulação Orçamentária do
Conselho Regional de Nutrição da 4ª Região (CRN-4)
para o exercício de 2024.
A Presidenta do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício das competências
previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de
1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de
2023, em conformidade com a deliberação da 522ª Reunião Plenária, Ordinária do CFN,
realizada presencialmente e por videoconferência no dia 19 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º Homologar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de
Nutrição da 4ª Região (CRN-4) para o exercício de 2024, na forma do resumo abaixo:
CRN-4 - 1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2024
.
.RECEITAS - R$
.DESPESAS - R$
. .Receita Corrente: 13.374.900,00
.Despesa Corrente: 12.797.800,00
. .Receita Capital: 2.074.300,00
.Despesa Capital: 2.651.400,00
. .TOTAL: 15.449.200,00
.TOTAL: 15.449.200,00
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ERIKA SIMONE COELHO CARVALHO
RESOLUÇÃO CFN Nº 799, DE 19 DE OUTUBRO DE 2024
Homologa a Proposta Orçamentária do Conselho
Regional de Nutrição da 4ª Região (CRN-4) para o
exercício de 2025.
A Presidenta do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício das competências
previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de
1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de
2023, em conformidade com a deliberação da 522ª Reunião Plenária, Ordinária do CFN,
realizada presencialmente e por videoconferência no dia 19 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º Homologar a Proposta Orçamentária do Conselho Regional de Nutrição da
4ª Região (CRN-4) para o exercício de 2025, na forma do resumo abaixo:
CRN-4 - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA - 2025
.
.RECEITAS - R$
.DESPESAS - R$
. .Receita Corrente: 15.129.500,00
.Despesa Corrente: 15.129.500,00
. .Receita Capital: 2.265.000,00
.Despesa Capital: 2.265.000,00
. .TOTAL: 17.394.500,00
.TOTAL: 17.394.500,00
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ERIKA SIMONE COELHO CARVALHO

                            

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