DOE 22/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº200  | FORTALEZA, 22 DE OUTUBRO DE 2024
em razão de, supostamente, no dia 16/04/2022, em suma, ter ameaçado sua então companheira, trancado esta em casa e levado as chaves da residência; 
CONSIDERANDO que verificou-se a plausibilidade em se instaurar o presente Processo Administrativo Disciplinar colimando apurar possíveis transgressões 
disciplinares praticadas, em tese, pelo referido servidor; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais 
e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou 
nas condutas do Delegado de Polícia Civil supracitado em relação aos deveres funcionais, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do 
caso concreto; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor, fls. 379/384, ficou eviden-
ciado que não restou comprovado o cometimento das condutas delineadas na Portaria Instauradora pelo ora processado; CONSIDERANDO, por fim, que a 
Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução apresentada estiver em 
conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar 
o Relatório Final nº263/2024, emitido pela Comissão Processante (fls. 348/373); b) Absolver o Delegado de Polícia Civil SYLVIO REGO DE RANGEL 
MOREIRA – M.F. Nº 126.889-1-1, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvada a possibilidade 
de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inciso II, da 
Lei nº 13.441/2004, em razão do conjunto probatório acostado aos autos não comprovar de forma indubitável a prática de transgressão disciplinar por parte 
do aludido processado e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar nº 58/2022; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a 
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Justificação, protocolizado 
sob o SPU n° 11497558-2, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 002, de 31 de agosto de 2011, em desfavor do militar MAJOR QOPM Paulo César 
de Araújo Teles, em razão deste contar, em seus assentamentos profissionais, com registros referentes a várias condutas reprováveis, tais como, abuso de 
autoridade, porte ilegal de arma de fogo, embriaguez, desordem, extorsão, entre outras de mesma densidade gravosa; CONSIDERANDO a decisão judicial 
proferida nos autos de Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo (fls. 472/478), na qual o Juízo da Vara da Justiça Militar da Comarca de Fortaleza 
julgou procedente a demanda do oficial justificante, reconhecendo a violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, oportunidade em que declarou 
a nulidade do presente Conselho de Justificação, ratificando a liminar anteriormente concedida; CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado 
do Ceará, em sede de apelação, manteve inalterada a decisão judicial de 1º grau que determinou a anulação do presente Conselho;  CONSIDERANDO o 
entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 352/353; RESOLVE, por todo o exposto: a) Anular o Conselho de Justificação, protocolizado 
sob o SPU 11497558-2, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 002, de 31 de agosto de 2011, em desfavor do militar MAJOR QOPM PAULO CÉSAR 
DE ARAÚJO TELES – M.F. nº 085.267-1-0, haja vista a decisão judicial irrecorrível que determinou a anulação do referido procedimento; b) Arquivar 
o presente Conselho de Justificação instaurado face do sobredito oficial. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0204/2024
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no art. 21, § 1º, inciso X, da Resolução 
nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), publicado no D.O.E. em 14.12.2022. CONSIDERANDO o disposto nos arts. 132, IV, e 135, da Lei 
nº 9.826, de 14.05.1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará); no art. 31 da Lei Nº 17.091, de 14 de novembro de 2019 (D.O.E. 
de 18.11.2019); e no Ato Deliberativo Nº 880, 19 de fevereiro de 2020 (D.O.E. de 21.02.2020). RESOLVE: Art. 1º. Cessar, a partir de 31 de agosto de 
2024, o efeito dos Atos da Presidência, em relação aos SERVIDORES relacionadas, constantes do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato terá vigência 
com sua publicação e efeitos financeiros a partir de 31 de agosto de 2024, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. PAÇO DA ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 30 dias do mês de setembro de 2024.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0204/2024
MATRÍCULA
NOME
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
ATO DE NOMEAÇÃO
DATA DO ATO
DATA D.O.E.
38065
DAIANE FREITAS FURTADO
GTTR NIVEL ESTRATEGICO I
9000
0083-2023
31/03/2023
25/04/2023
37235
ELBER MARINHO DA SILVA
TTR NIVEL EXECUTIVO III
2567
0145-2024
27/05/2024
05/07/2024
39901
FRANCISCO MATEUS DE 
OLIVEIRA LEITAO
GTTR NIVEL ESTRATEGICO II
7000
0191-2024
29/08/2024
10/09/2024
15464
LUIZ MORAIS NETO
TTR NIVEL EXECUTIVO II
3000
0083/2023
31/03/2023
25/04/2023
34304
MARIA LEILIANNE CORDEIRO TELES
GTTR NIVEL ESTRATEGICO I
7871
0111-2024
27/05/2024
12/06/2024
39082
YVES MATHEUS CARNEIRO GOMES
TTR NIVEL EXECUTIVO III
2000
0032-2024
28/02/2024
14/03/2024
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02º TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL
PROCESSOS Nº08085/2024 E 09772/2024 
A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, declara o CREDENCIAMENTO, 
por meio do TERMO JUSTIFICATIVO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 114/2024, da empresa TIM S/A, 
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.421.421/0001-11, estabelecida na Av. João Cabral de Mello Neto, nº 850, BLC 001 – Salas 
0501 a 1208, Bairro: Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP n° 22.775-057, neste ato representada por Bernard Heskia Zeitune, portador do documento de 
identidade n° 020206306-1, expedido pelo DIC/RJ, e inscrito no CPF sob o n° 101.984.957-65, e por Umberto Napolitano, portador do documento de iden-
tidade RNE n° V287108-5, expedido pelo DPF/DF, e inscrito no CPF sob o n° 719.778.641-04, para a prestação de serviços de TELEFONIA MÓVEL DE 
PESSOAL, com vistas a atender as necessidades da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. GESTORA: Lise Maria Novaes Eleutério Costa, matrícula: 
000121. VIGÊNCIA: a partir de 22 de outubro de 2024, estendendo-se pelo prazo restante de vigência do termo justificativo de inexigibilidade de licitação 
n° 114/2024. SIGNATÁRIOS: Sávia Maria de Queiroz Magalhães, diretora geral, pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, e Bernard Heskia Zeitune 
e Umberto Napolitano, pela empresa TIM S/A. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de outubro de 2024.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
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