DOMCE 23/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3574 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               26 
 
MATHEUS ANTONIO DE OLIVEIRA – 
Pregoeiro Oficial. 
  
Publicado por: 
Jerre Aurelio Neves da Cruz 
Código Identificador:81F4E250 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATI 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 
20240812/2024 
 
AVISO 
DE 
LICITAÇÃO. 
PREGÃO 
ELETRÔNICO 
Nº 
20240812/2024. A Prefeitura Municipal de Jati – CE, torna público 
para o conhecimento dos interessados, que fará realizar, sob a égide 
da Lei n.º 14.133/2021 e suas alterações posteriores, da Lei 
Complementar n.º 123/2006 e de outras normas aplicáveis ao objeto 
deste certame, licitação na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo 
Menor Preço Por Item, objetivando Contratação de farmácia para 
aquisição de materiais de procedimento judicial e medicamento não 
padronizados para atender ao centro de abastecimento do municipal. 
no valor estimado de R$ 838.306,77 (oitocentos e trinta e oito mil, 
trezentos e seis reais e setenta e sete centavos). A sessão será realizada 
através do Portal Portal Licita Jati, pelo endereço eletrônico 
www.licitajatice.com.br, com data de abertura agendada para 4 de 
Novembro de 2024 às 09:00. O edital e seus anexos encontram-se 
disponíveis no Portal da Transparência do Município pelo endereço 
jati.ce.gov.br, 
ou 
ainda 
pelo 
endereço 
Portal 
Licita 
Jati, 
www.licitajatice.com.br e ainda no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP).  
  
Jati - CE, 22 de Outubro de 2024. 
  
TANIA CAROLINE DE SOUSA XAVIER. 
Publicado por: 
Juarez Nogueira Dos Santos Neto 
Código Identificador:282F0EDC 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCÁS 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
LEI Nº 418/2024 
 
LEI Nº 418/2024. 
  
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO 
DETERMINADO 
PARA 
ATENDER 
A 
NECESSIDADE 
TEMPORÁRIA 
DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS 
TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A CÂMARA DE VEREADORES DE JUCÁS, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS 
APROVOU E EU, JOSÉ EDSONRIVA SOUZA CUNHA, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A 
SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as 
autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de 
pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos 
nesta Lei. 
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse 
público: 
I - assistência a situações de calamidade pública; 
II - assistência a emergências em saúde pública; 
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza 
estatística; 
IV - admissão de professor substituto e professor visitante; 
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; 
VI - atividades: 
especiais para atender à área industrial ou a encargos temporários de 
obras e serviços de engenharia; 
de apoio à identificação e demarcação territorial, para fins de 
reivindicação/discussão de delimitação de área perante os órgãos 
competentes; 
de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de 
sistemas de informações; 
de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, para 
atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de 
produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde 
animal, vegetal ou humana; 
técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com 
prazo determinado, implementados mediante acordos com entidades 
governamentais e não governamentais, desde que haja, em seu 
desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade 
pública; 
técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou 
entidades ou de novas atribuições definidas para organizações 
existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de 
trabalho; 
técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação 
e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alíneafe 
que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou 
entidade; 
didático-pedagógicas em escolas de governo; e 
com o objetivo de atender a encargos temporários e imprevisíveis de 
obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à 
ampliação e ao aprimoramento de prédios públicos; 
VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para 
suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de 
cargo efetivo, decorrente de licença; 
VIII - admissão de pesquisador, de técnico com formação em área 
tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou 
estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em 
instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação; 
IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, 
pelo Poder Público Municipal, da existência de emergência ambiental 
na região específica; 
X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da 
expansão das instituições municipais de ensino, respeitados os limites 
e as condições fixados pela autoridade pública municipal competente; 
XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais 
decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de 
profissionais e do ensino, mediante integração ensino-serviço, 
respeitados os limites e as condições fixados em ato da autoridade 
pública municipal competente; 
XII - admissão de profissional de nível superior especializado para 
atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, 
matriculadas regularmente nas instituições municipais de ensino; 
§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do 
caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão 
de: 
I - vacância do cargo; 
II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou 
III - nomeação para ocupar cargo de direção, coordenação, chefia ou 
assessoramento. 
§ 2º As contratações a que se refere a alíneaedo inciso VI serão feitas 
exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados 
em qualquer área da administração pública. 
§ 3º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a 
declaração de emergências em saúde pública. 
§ 4ºA contratação de professor visitante e de professor visitante 
estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V docaput, tem por 
objetivo: 
I - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa 
e extensão; 
II - contribuir para a execução de programas de capacitação docente; 
ou 
III - viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.  

                            

Fechar