Ceará , 23 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3574 www.diariomunicipal.com.br/aprece 26 MATHEUS ANTONIO DE OLIVEIRA – Pregoeiro Oficial. Publicado por: Jerre Aurelio Neves da Cruz Código Identificador:81F4E250 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JATI SECRETARIA DE SAÚDE AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20240812/2024 AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20240812/2024. A Prefeitura Municipal de Jati – CE, torna público para o conhecimento dos interessados, que fará realizar, sob a égide da Lei n.º 14.133/2021 e suas alterações posteriores, da Lei Complementar n.º 123/2006 e de outras normas aplicáveis ao objeto deste certame, licitação na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo Menor Preço Por Item, objetivando Contratação de farmácia para aquisição de materiais de procedimento judicial e medicamento não padronizados para atender ao centro de abastecimento do municipal. no valor estimado de R$ 838.306,77 (oitocentos e trinta e oito mil, trezentos e seis reais e setenta e sete centavos). A sessão será realizada através do Portal Portal Licita Jati, pelo endereço eletrônico www.licitajatice.com.br, com data de abertura agendada para 4 de Novembro de 2024 às 09:00. O edital e seus anexos encontram-se disponíveis no Portal da Transparência do Município pelo endereço jati.ce.gov.br, ou ainda pelo endereço Portal Licita Jati, www.licitajatice.com.br e ainda no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Jati - CE, 22 de Outubro de 2024. TANIA CAROLINE DE SOUSA XAVIER. Publicado por: Juarez Nogueira Dos Santos Neto Código Identificador:282F0EDC ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 418/2024 LEI Nº 418/2024. DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA DE VEREADORES DE JUCÁS, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, JOSÉ EDSONRIVA SOUZA CUNHA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - assistência a emergências em saúde pública; III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística; IV - admissão de professor substituto e professor visitante; V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; VI - atividades: especiais para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; de apoio à identificação e demarcação territorial, para fins de reivindicação/discussão de delimitação de área perante os órgãos competentes; de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações; de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos com entidades governamentais e não governamentais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alíneafe que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; didático-pedagógicas em escolas de governo; e com o objetivo de atender a encargos temporários e imprevisíveis de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de prédios públicos; VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença; VIII - admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação; IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Poder Público Municipal, da existência de emergência ambiental na região específica; X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições municipais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados pela autoridade pública municipal competente; XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de profissionais e do ensino, mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato da autoridade pública municipal competente; XII - admissão de profissional de nível superior especializado para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, matriculadas regularmente nas instituições municipais de ensino; § 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: I - vacância do cargo; II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou III - nomeação para ocupar cargo de direção, coordenação, chefia ou assessoramento. § 2º As contratações a que se refere a alíneaedo inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. § 3º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública. § 4ºA contratação de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V docaput, tem por objetivo: I - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão; II - contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou III - viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.Fechar