DOMCE 23/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3574 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               27 
 
§ 5ºA contratação de professor visitante e o professor visitante 
estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V docaput, deverão: 
I - atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou 
II - ter reconhecido renome em sua área profissional. 
§ 6ºSão requisitos mínimos de titulação e competência profissional 
para a contratação de professor visitante ou de professor visitante 
estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V docaput: 
I - ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos; 
II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua 
área; e 
III - ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 
(cinco) anos 
§ 7ºExcepcionalmente poderão ser contratados professor visitante ou 
professor visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que 
possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão 
tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo 
mercado de trabalho. 
§ 8ºA contratação de professores substitutos, professores visitantes e 
professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente 
da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e 
financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e 
ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para a instituição de 
ensino. 
§ 9º. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime 
de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas. 
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta 
Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla 
divulgação, inclusive através do Diário Oficial, prescindindo de 
concurso público. 
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de 
calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em 
saúde pública prescindirá de processo seletivo. 
§ 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante 
referido nos incisos IV e V e nos casos das alíneasa,c,d ehdo inciso VI 
e do inciso VIII do caputdo art. 2ºdesta Lei, poderá ser efetivada em 
vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, 
mediante análise do curriculum vitae. 
§ 3º As contratações de pessoal no caso das alíneaseefdo inciso VI do 
art. 2ºdesta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, 
observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder 
Executivo. 
Art. 4ºAs contratações serão feitas por tempo determinado, 
observados os seguintes prazos máximos: 
I -6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caputdo art. 
2ºdesta Lei; 
II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, da alínea d do inciso VI 
e do inciso X docaputdo art. 2º; 
III - 2 (dois) anos, no caso da alínea b do inciso VI docaputdo art. 2º 
desta Lei; 
IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas e e h do inciso VI e dos 
incisos VII, VIII e XI docaputdo art. 2ºdesta Lei; 
V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, f, g e i do 
inciso VI docaputdo art. 2º desta Lei. 
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: 
I - no caso do inciso IV, das alíneasbeddo inciso VI e do inciso X 
docaputdo art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; 
II - no caso do inciso III e da alíneac do inciso VI docaputdo art. 2º, 
desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos; 
III - nos casos do inciso V, das alíneas a, e, h e i do inciso VI e do 
inciso VIII docaputdo art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não 
exceda a 4 (quatro) anos; 
IV - nos casos das alíneas f e g do inciso VI docaputdo art. 2º desta 
Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos; 
V - no caso dos incisos VII e XI docaputdo art. 2º, desde que o prazo 
total não exceda 6 (seis) anos; e 
VI - nos casos dos incisos I e II docaputdo art. 2ºdesta Lei, pelo prazo 
necessário à superação da situação de calamidade pública ou das 
situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 
(dois) anos. 
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância 
da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do 
Chefe da Pasta respectiva, sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou 
entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento. 
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão 
ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças, para controle da aplicação do disposto 
nesta Lei, cópia dos contratos efetivados. 
Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores 
da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de 
suas subsidiárias e controladas. 
§ 1ºExcetua-se do disposto nocaputdeste artigo, condicionada à 
formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: 
I - professor substituto nas instituições municipais de ensino; 
II - profissionais de saúde em unidades de saúde, quando 
administradas pelo Governo Municipal. 
§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto 
neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade 
contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade 
quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. 
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei 
será fixada: 
I - nos casos dos incisos IV, X e XI docaputdo art. 2º, em importância 
não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de 
final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou 
nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; 
II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII docaputdo art. 2º, em 
importância não superior ao valor da remuneração constante dos 
planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço 
público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, 
não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e 
III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de 
dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade 
produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo. 
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de 
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como 
paradigma. 
§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para 
as hipóteses de contratações previstas nas alínease, f, g e hdo inciso VI 
docaputdo art. 2º. 
Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o 
Regime Geral de Previdência Social. 
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no 
respectivo contrato; 
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em 
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de 
confiança; 
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de 
decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato 
anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2ºdesta Lei, 
mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5ºdesta Lei. 
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado 
nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída 
no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. 
  
Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei as 
disposições pertinentes previstas na Municipal nº 103, de 16 de junho 
de 1997. 
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, 
sem direito a indenizações: 
I - pelo término do prazo contratual; 
II - por iniciativa do contratado. 
III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, 
no caso da alíneaedo inciso VI do art. 2º. 
§ 1ºA extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será 
comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. 
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade 
contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no 
pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do 
que lhe caberia referente ao restante do contrato. 
Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos 
termos desta Lei será contado para todos os efeitos. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 
Municipal nº 099/2014. 
  

                            

Fechar