Ceará , 23 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3574 www.diariomunicipal.com.br/aprece 27 § 5ºA contratação de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V docaput, deverão: I - atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou II - ter reconhecido renome em sua área profissional. § 6ºSão requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V docaput: I - ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos; II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e III - ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos § 7ºExcepcionalmente poderão ser contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de trabalho. § 8ºA contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para a instituição de ensino. § 9º. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial, prescindindo de concurso público. § 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. § 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das alíneasa,c,d ehdo inciso VI e do inciso VIII do caputdo art. 2ºdesta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. § 3º As contratações de pessoal no caso das alíneaseefdo inciso VI do art. 2ºdesta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. Art. 4ºAs contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I -6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caputdo art. 2ºdesta Lei; II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, da alínea d do inciso VI e do inciso X docaputdo art. 2º; III - 2 (dois) anos, no caso da alínea b do inciso VI docaputdo art. 2º desta Lei; IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas e e h do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI docaputdo art. 2ºdesta Lei; V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, f, g e i do inciso VI docaputdo art. 2º desta Lei. Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: I - no caso do inciso IV, das alíneasbeddo inciso VI e do inciso X docaputdo art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; II - no caso do inciso III e da alíneac do inciso VI docaputdo art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos; III - nos casos do inciso V, das alíneas a, e, h e i do inciso VI e do inciso VIII docaputdo art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; IV - nos casos das alíneas f e g do inciso VI docaputdo art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos; V - no caso dos incisos VII e XI docaputdo art. 2º, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos; e VI - nos casos dos incisos I e II docaputdo art. 2ºdesta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos. Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe da Pasta respectiva, sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento. Parágrafo único. Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados. Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. § 1ºExcetua-se do disposto nocaputdeste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: I - professor substituto nas instituições municipais de ensino; II - profissionais de saúde em unidades de saúde, quando administradas pelo Governo Municipal. § 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada: I - nos casos dos incisos IV, X e XI docaputdo art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII docaputdo art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo. § 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. § 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alínease, f, g e hdo inciso VI docaputdo art. 2º. Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2ºdesta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5ºdesta Lei. Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei as disposições pertinentes previstas na Municipal nº 103, de 16 de junho de 1997. Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado. III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, no caso da alíneaedo inciso VI do art. 2º. § 1ºA extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. § 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 099/2014.Fechar