DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
Secretário, um Tesoureiro e um segundo Tesoureiro, que se incumbirá de organizar o
Diretório em 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado pela Comissão Executiva
Nacional. Art. 66 - Dissolvido qualquer Diretório, e por qualquer motivo, imediatamente,
o órgão superior designa nova Comissão Provisória, nos termos dos artigos 64 e 65 deste
Estatuto; Parágrafo Único - No caso de dissolução do Diretório Nacional pela Convenção
Nacional, cabe a esta designar nova Comissão Provisória para, no prazo de 90 (noventa)
dias eleger o novo órgão. Seção IV - Das Comissões Executivas. Art. 67 - Os Presidentes,
nas Convenções, após as eleições dos Diretórios e ainda no curso normal dos trabalhos,
convocam os membros do diretório eleito para em dia, hora e local, elegerem, em até 05
(cinco) dias, as respectivas Comissões Executivas, que terão as seguintes composições: I -
Comissão Executiva Municipal: a) um Presidente; b) um Vice-Presidente; c) um Secretário-
Geral; d) um Tesoureiro; e) o Líder da Bancada na Câmara Municipal. II - Comissão
Executiva Estadual: a) um Presidente; b) um primeiro Vice-Presidente; c) um segundo Vice-
Presidente; d) um Secretário-Geral; e) um primeiro Secretário; f) um Tesoureiro, g) o Líder
da Bancada na Assembleia Legislativa; III - Comissão Executiva Nacional: a) um Presidente;
b) um primeiro Vice-Presidente; c) um segundo Vice-Presidente; d) um terceiro Vice-
Presidente; e) um quarto Vice-Presidente; f) um quinto Vice-Presidente; g) um Secretário-
Geral; h) um primeiro Secretário; i) um segundo Secretário; j) um Tesoureiro-Geral; k) um
primeiro Tesoureiro; l) um segundo Tesoureiro; m) um primeiro vogal; n) um segundo
vogal; o) um terceiro vogal; p) o Líder na Câmara Federal; q) o Líder no Senado Fe d e r a l .
Seção V - Das durações dos Mandatos, dos Dirigentes, seus Cargos e as Competências das
Comissões Executivas. Art. 68 - Serão de 04 (quatro) anos os mandatos de todos os
dirigentes partidários, eleitos em Convenções, que poderão ser reeleitos; Art. 69 - Como
órgãos executivos, competem às Comissões Executivas: I - Municipais: - aplicar e fiscalizar
as determinações das Comissões Executivas de níveis superiores, na sua localidade: a) -
criar grupos de atuação nas atividades político-partidárias de interesse local; b) -organizar
administrativamente toda documentação do Partido, enviando cópias às Comissões de
níveis superiores quando solicitadas; c) - atuar aplicando as regras Estatutárias e fiscalizar
sua aplicação no âmbito de sua competência; d) - manter escrituração contábil e o
arquivamento da documentação que a embase, colocando-a a disposição de eventuais
auditorias; e) - prestar contas aos órgãos estadual e nacional do Partido e à Justiça
Eleitoral dos recursos coletados e recebidos, sob pena de incorrer nas penalidades
estabelecidas neste Estatuto; f) - empenhar-se pelo bom desempenho eleitoral do Partido
e dos seus membros, obedecidas rigorosamente as linhas programáticas do Partido; g) -
manter atualizado o cadastro de filiados ao partido e encaminhá-lo periodicamente aos
órgãos estadual e nacional do Partido. II - Estaduais: a) - Aplicar e fiscalizar as
determinações da Comissão Executiva Nacional, no âmbito do seu território; b) - Criar
grupos de trabalho e atuação político-partidárias, de interesse em todo o Estado; c) -
Designar Comissões Municipais Provisórias, consultando sempre a Comissão Executiva
Nacional; d) - Encaminhar mensalmente à Comissão Executiva Nacional a relação de
Comissões Provisórias encaminhadas à Justiça Eleitoral do Estado, contendo a qualificação
e os cargos ocupados por cada membro; e) - organizar administrativamente toda
documentação do Partido, colocando à disposição da Executiva Nacional; f) - atuar
aplicando as regras estatutárias e fiscalizar sua aplicação no âmbito de sua competência,
podendo realizar intervenção imediata nos diretórios municipais, por aprovação de
maioria absoluta, em reunião convocada nos termos do artigo 22; g) - acompanhar e
fiscalizar a organização de Diretórios Municipais, apoiando-os no seu fortalecimento e
crescimento; h) - prestar contas ao Partido e à Justiça Eleitoral de todos os recursos
recebidos e utilizados, no Estado, semestralmente, ao órgão nacional; i) - empenhar-se no
bom desempenho eleitoral do Partido e dos seus membros, obedecidas rigorosamente as
linhas programáticas partidárias; j) - enviar à Direção Estadual e Nacional do Partido,
relatório semestral de suas atividades, sob pena de incorrer nas penalidades estabelecidas
neste Estatuto. III - Nacional: a) - discutir e aplicar as decisões sobre os assuntos de
interesse político-partidários nacionais; b) - designar Comissões Provisórias Estaduais nos
Estados onde não houver e/ou promover intervenção e/ou dissolvê-las onde for
necessário; c) - Orientar e fiscalizar a administração partidária em todos os níveis; d) -
acompanhar e fiscalizar a aplicação deste Estatuto; e) - zelar pelos recursos patrimoniais
do Partido e fiscalizar suas aplicações; f) - manter escrituração contábil, arquivamento de
documentos e prestação de contas à Justiça Eleitoral e a Receita Federal; g) - baixar atos
resolutivos e normativos com efeito em todo o território nacional; h) - promover o
registro das alterações bem como dos atos e fatos administrativos exigidos pelos órgãos
competentes da administração pública; i) - orientar, incentivar, concorrer e apoiar para o
bom desempenho eleitoral do Partido, em todos os níveis; j) - administrar plenamente o
patrimônio partidário, adquirindo, alienando ou gravando os bens do Partido; k) - propor
as alterações no Estatuto, no código de Ética e em outros órgãos, quando se fizerem
necessárias; l) - analisar preliminarmente qualquer pedido de filiação partidária de
detentores de cargos eletivos federais, de Governadores e Vice-Governadores de Estado e
de Deputados Estaduais e Prefeitos e Vice-Prefeitos de Capitais; m) - cancelar ou
suspender a realização de Convenções ou anular as realizadas quando contrariarem as
normas estatutárias ou os interesses partidários; n) - quando for o caso, examinar as
prestações de contas, inclusive as das campanhas eleitorais nacionais, estaduais e
municipais, tomando as providências necessárias; o) - baixar, segundo as formalidades
legais, diretrizes gerais e normas complementares ao Estatuto que orientem a celebração
de coligações e a escolha de candidatos, obrigatoriamente, com regras específicas para
escolha dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente, obedecido o prazo de 30 (trinta)
dias da data da Convenção; Seção VI Dos Dirigentes Partidários em Todos os Níveis
Competência Específica dos seus Membros. Art. 70 - Compete aos Presidentes das
Comissões Executivas; I - Representar o Partido no âmbito de sua Jurisdição; II - Convocar
e presidir as Convenções, as reuniões das Comissões Executivas e dos demais órgãos
incluindo os de ação política e de fiscalização; III - Nomear secretário para auxiliar na
redação e escrituração de atas das Convenções e reuniões partidárias; IV - Fiscalizar e
cobrar o cumprimento das normas estatutárias pelos filiados; V - Nomear procuradores
com poderes específicos, quando necessários, por força da atividade profissional que o
caso exigir; VI - Autorizar recebimentos de recursos e/ou despesas determinando as ações
complementares assinando com o Tesoureiro toda documentação; VII - admitir e demitir
pessoal ou determinar a suspensão de quaisquer serviços; VIII - Convocar suplentes pela
ordem estabelecida neste Estatuto; IX - Coordenar os trabalhos dos demais membros da
Executiva, estabelecendo prazos e distribuindo tarefas. Parágrafo Único - Nos processos de
votação é prerrogativa do Presidente, o voto de qualidade em caso de empate. Art. 71 -
Compete aos Vice-Presidentes da Comissões Executivas: I - Substituir os Presidentes nas
suas ausências, impedimentos ou em caso de vacância, tudo conforme a ordem disposta
neste Estatuto; II - Colaborar com a administração partidária e, tratar e solucionar os
assuntos que lhes forem confiados por delegação expressa do Presidente; III - Cada Vice-
Presidente poderá ter funções específicas e permanentes a ser regulada pela Comissão
Executiva. Art. 72 - Compete aos Secretários-Gerais: I - Organizar e supervisionar as
Convenções e reuniões partidárias; II - Organizar e coordenar as atividades partidárias em
cumprimento às determinações da Executiva ou por delegação expressa do Presidente; III
- Organizar as atividades de formação político-eleitoral e dos demais quadros partidários;
IV - Executar e exercer outras atividades que lhes forem confiadas e delegadas; Art. 73 -
Competem aos Primeiros Secretários: I - Preparar os livros e agendas partidárias; II -
Organizar os arquivos administrativos; III - Organizar e coordenar os registros dos
candidatos a cargos Eletivos; IV - Executar e exercer outras atividades que lhes forem
confiadas e delegadas; Art. 74 - Compete aos 2ºs Secretários: I - Organizar e divulgar as
atividades política culturais do Partido; II - Administrar bibliotecas e cursos de formação
política; III - Executar outras atividades e tarefas que lhe forem confiadas; Art. 75 -
Compete aos Tesoureiros: I - Manter sob sua guarda e cuidados, os valores e bens
financeiros; II - Fazer pagamentos, recebimento, depósitos e transferências bancárias; III -
Assinar, juntamente com o Presidente, documentos que impliquem em movimentação
financeira; IV - Apresentar ao Conselho Fiscal, à Comissão Executiva e à Justiça Eleitoral,
as prestações de contas anuais; V - Responder à Comissão Executiva toda e qualquer
indagação sobre assuntos financeiros, quando solicitadas; Seção VII - Dos Delegados do
Partido junto à Justiça Eleitoral. Art. 76 - O rito credenciará: I - 1 (um) Delegado perante
o Juízo da Zona Eleitoral, designado pela respectiva Comissão Executiva Municipal; II - 4
(quatro) delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral, designados pela respectiva
Comissão Executiva Estadual; III - 5 (cinco) Delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral,
designados pela Comissão Executiva Nacional; Seção VIII - Da Comissão de Ética. Art. 77
- A Comissão Nacional de Ética Partidária deverá ser eleita pela Convenção Nacional do
Partido e será composta de três (3) membros titulares e três (3) suplentes, e terá a
seguinte incumbência: a) receber e processar as reclamações e queixas sobre os filiados
com cargos administrativos e eletivos federais; b) julgar os processos de sua competência;
c) zelar pela aplicação do Código de Ética Partidária e demais resoluções sobre a Ética
Partidária. Parágrafo Único - O mandato da Comissão Nacional de Ética Partidária é de (4)
quatro anos, sendo permitida reeleição de seus membros e sua composição será a
seguinte: um Presidente, um Vice Presidente, e um Secretário-Geral. As Comissões
Executivas Estaduais elegerão seus conselhos de Ética Estaduais e as Comissões Executivas
Municipais elegerão seus conselhos de Ética Municipais. Título IV - Das Eleições, Cargos
Eletivos e das Convenções para escolha de Candidatos a Cargos Eletivos. Capítulo I -
Eleições e cargos Eletivos. Art. 78 - Qualquer filiado, no gozo pleno de seus direitos
políticos, poderá pleitear candidatura a cargo eletivo, que será submetida à Convenção, a
ocorrer no prazo de Lei. § 1º - Por decisão da maioria, as Comissões Executivas poderão
substituir os candidatos punidos com sanção disciplinar, assim como os que renunciarem,
falecerem ou tenham seu pedido de registro indeferido; § 2º - A Comissão Executiva
Nacional poderá baixar resoluções conforme Art. 69 deste Estatuto. Capítulo II - Da
Competência para Convocar e dirigir as Convenções. Art. 79 - Compete aos Presidentes
das Comissões Executivas convocar e dirigir as Convenções no seu respectivo nível, na
seguinte ordem: I - Para Presidente e Vice-Presidente da República, o Presidente da
Comissão Executiva Nacional; II - Para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputados
Federais e Deputados Estaduais, o Presidente da Comissão Executiva Estadual; III - Para
Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores, o Presidente da Comissão Executiva Municipal; Art.
80 - As convocações para as Convenções para a escolha de candidatos à cargos eletivos,
obedecerão às regras estabelecidas no artigo 22 deste Estatuto. Capítulo III - Da Instalação
e do Quórum para Deliberação. Art. 81 - As Convenções de que trata este Título IV, se
instalam com qualquer número de convencionais, mas somente deliberam com a maioria
dos seus membros. Parágrafo Único - Não havendo quórum para composição da maioria
dos Convencionais, proceder-se-á nova votação 30 minutos depois, se alcançado presença
de 30% (trinta por cento) deles, quando a deliberação se resolverá pela votação da
maioria dos presentes. Capítulo IV - Dos Registros dos Candidatos e dos Trabalhos da
Convenção. Art. 82 - As Atas das Convenções para escolha de Candidatos à cargos
eletivos, serão impressas em forma de Atas das Convenções do Partido. Parágrafo Único
- As Atas das Convenções de que trata "caput" deste artigo, obedecem às regras já
estabelecidas para as demais convenções. Art. 83 - A escolha dos candidatos será pelo
voto secreto e direto, não sendo permitido o voto por procuração nem o voto cumulativo.
Poderá ser admitida a aclamação quando houver uma única chapa registrada, a critério do
Presidente. Parágrafo Único - Os registros das candidaturas são requeridas pelo Partido de
acordo com as orientações e regras previstas nas Resoluções do Tribunal Superior
Eleitoral; Art. 84 - As chapas de candidatos a cargos eletivos poderão ser apresentadas por
grupo de 30% (trinta por cento) dos Convencionais até o prazo da convocação da
Convenção estabelecido no artigo 22 deste Estatuto; Art. 85 - Os trabalhos das
Convenções terão início previsto para às 9 horas e seu término às 17 horas, podendo ser
encerrado antes desse último horário, desde que tenha havido a votação e a proclamação
dos resultados, objeto da convenção, e que tenha se passado pelo menos 03 horas de sua
abertura; Art. 86 - Os Presidentes e Secretários das Comissões Executivas, nos seus níveis,
serão os responsáveis pelo cumprimento dos prazos dos calendários eleitorais, baixados
pela Justiça Eleitoral, pelos procedimentos legais de registro de candidaturas referidos no
artigo 84, deste capítulo; Título V - Do Patrimônio, das Finanças e da Contabilidade do
Partido. Capítulo I - Do Patrimônio. Art. 87 - Constitui o Patrimônio da UDN: I - Os imóveis
adquiridos ou recebidos em doação; II - As contribuições e doações financeiras; III - Os
recursos do Fundo Partidário; IV - As rendas de qualquer natureza; V - Os bens móveis
adquiridos ou doados; Art. 88 - Todo patrimônio material do Partido, ficará sob a
fiscalização e responsabilidade do Presidente da Comissão Executiva, que após classificá-
lo, numerá-lo e inventariá-lo, remete seus dados para os registros na contabilidade;
Capítulo II Das Finanças do Partido. Seção I - Receitas. Art. 89 - Constitui a receita da
UDN: I - Os recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos; II
- As contribuições obrigatórias de seus filiados e órgãos partidários inferiores; III - As
doações oriundas de pessoas físicas e/ou jurídicas, excetuadas aquelas de que dispõe o
Art. 31 da Lei n° 9.096/95, bem como outras relacionadas em atos resolutivos do Tribunal
Superior Eleitoral; IV - Rendimentos sobre aplicações permitidas em lei; V - Eventuais
receitas de atividades comerciais, que somente poderão ser desenvolvidas para aplicação
nas atividades próprias do Partido; VI - As contribuições dos filiados detentores de cargos
e funções públicas de no mínimo 5% da remuneração. Seção II Das Despesas. Art. 90 - Os
recursos recebidos do Fundo Partidário e demais receitas oriundas de contribuições e
outras fontes, serão aplicadas e distribuídas para: I - Pagamento de pessoal até o limite
de 30% (trinta por cento); II - Comunicação, propaganda partidária e doutrinária; III -
manutenção de patrimônio e serviços; IV - Filiações partidárias; V - 30% (trinta por cento)
para criação e manutenção de uma Fundação ou Instituto de Pesquisas e Estudos
Econômicos, Políticos e Sociais; VI - 10% (dez por cento) para manutenção do movimento
das mulheres. Seção III Dos repasses dos recursos. Art. 91 - Serão divididos entre os
Diretórios Estaduais 10% (dez por cento) da receita oriunda do Fundo Partidário, depois
de descontados os valores reservados à Fundação ou Instituto de Pesquisa e Estudos
Econômicos, políticos e Sociais e as Comissões Políticas, ao Movimento das mulheres, e
distribuídos pelos Estados na proporção do número de votos obtidos por cada um na
última eleição para a Câmara dos Deputados; Parágrafo Único - Poderão eventualmente
ser repassados recursos à Diretórios Municipais, desde que sejam esses valores utilizados
conforme plano de aplicação aprovado pela Comissão Executiva Nacional, a quem serão
prestadas contas dos respectivos gastos; Seção IV Da Contabilização dos Gastos de
Campanha. Art. 92 - O Partido organizará em todos os seus níveis de Diretórios a
contabilização em separado das receitas e gastos de campanha, registrando-se conforme
as técnicas contábeis, usando os planos de contas próprios para campanhas eleitorais e os
aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade; Art. 93 - Os Diretórios em seus níveis
controlarão os gastos de campanha e anotarão as receitas específicas para esse fim,
enviando ao final de cada campanha, balanço à Comissão imediatamente superior, e à
Comissão Executiva Nacional. Seção V - Da contabilidade do Partido em Geral. Art. 94 - O
Partido registrará todos os seus atos e fatos administrativos em Atas próprias e os
escriturará de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade, submetendo
essas contas aos exames e aprovação do Conselho Fiscal; § 1º - Nos controles de seus
bens e ativos o Partido usará os meios eletrônicos disponíveis, bem como os métodos
aprovados e permitidos pelo Conselho Federal de Contabilidade; § 2º - O Partido criará
departamentos específicos para escrituração, controle, emitindo pareceres e elaborando
os balancetes mensais e balanços gerais para apresentação ao Tribunal Superior Eleitoral
e para a Receita Federal; Seção VI - Do Conselho Fiscal. Art. 95 - O Conselho Fiscal
Nacional, formado por três (3) membros titulares e três (3) suplentes eleitos pela
Convenção Nacional, tem a competência de examinar e dar parecer sobre a contabilidade
do Partido, fiscalizar a execução do orçamento anual e supervisionar e acompanhar as
atividades financeiras do Partido. § 1º - O Conselho Fiscal Nacional reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por ano ou a qualquer tempo extraordinariamente sempre que
necessário, por convocação do Presidente ou em atendimento a determinação da
Executiva Nacional. § 2º - Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal Nacional é de 4
(quatro anos). Título VI - Fidelidade, Disciplina Partidárias, Intervenção e Dissolução.
Capítulo I - Dos deveres dos Filiados e das infrações. Art. 96 - Estarão sujeitos às medidas
disciplinares os filiados que: I - Infringirem quaisquer dos deveres relacionados nos incisos
I a IV do artigo 9º deste Estatuto; II - Tiverem comprovadamente conduta e/ou postura
antiética, indecorosa, ou tenha praticado atos de improbidade no exercício de cargos
públicos ou mandatos eletivos; III - desobedeça às deliberações e diretrizes adotadas
como questões fechadas pela Convenção ou Comissão Executiva; IV - Pratique qualquer
atividade política contrária ao programa do partido ou aos princípios defendidos no artigo
1º deste Estatuto; V - Seja desidioso no cumprimento das tarefas ou deveres que lhe seja
confiado; VI) - tenha praticado qualquer ato tipificado como de infidelidade partidária; §
1º) - Consideram-se diretrizes legitimamente estabelecidas as que forem fixadas pela
Convenção ou Diretório Nacional, convocados na forma deste Estatuto e com observância
do quórum de maioria absoluta; § 2º) - Consideram-se também descumprimento das
diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidária: a) - deixar ou abster-se,
propositadamente, de votar em deliberações parlamentares; b) - criticar, fora das reuniões
reservadas do partido, o programa ou as diretrizes partidárias; c) - fazer propaganda de
candidato à cargo eletivo inscrito por outro partido, ou recomendar seu nome ao sufrágio

                            

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