DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 206
Brasília - DF, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 72
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 74
Ministério das Comunicações................................................................................................. 78
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 85
Ministério da Defesa............................................................................................................... 90
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 91
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 96
Ministério da Educação........................................................................................................... 97
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 98
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 102
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 104
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 104
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 105
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 114
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 122
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 124
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 124
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 134
Ministério dos Transportes................................................................................................... 136
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 232
Ministério Público da União................................................................................................. 232
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 232
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 267
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 268
.................................. Esta edição é composta de 272 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7372 Mérito
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
REQUERENTE(S): Associacao Brasileira de Bebidas Abrabe
ADVOGADO(A/S): Diego Caldas Rivas de Simone e Outro(a/s) - OAB's (218148/RJ,
57486/DF, 222502/SP)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Pernambuco
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De pernambuco
ADVOGADO(A/S): 
Procurador-geral
da 
Assembleia 
Legislativa 
do
Estado 
de
Pernambuco
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Alexandre de
Moraes, que julgavam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal
e material do artigo 1º da Lei nº 17.111/2020, do Estado de Pernambuco, pediu vista
dos autos o Ministro Luiz Fux. Falou, pela requerente, o Dr. André Torres dos Santos.
Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para
declarar a inconstitucionalidade formal e material do artigo 1º da Lei nº 17.111/2020 do
Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou
o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART, 1º, LEI 17.111/2020, DO
ESTADO DE PERNAMBUCO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. OPERAÇÕES COM CERVEJAS DE FÉCULA
DE MANDIOCA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ART. 113 DO ADCT. RENÚNCIA DE
RECEITA. ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. AUSÊNCIA. INCONSTITUCIONAL I DA D E
MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO. NECESSIDADE. DESEQUILÍBRIO CONCORRENCIAL.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. O artigo 113 do ADCT aplica-se aos estados e ao Distrito Federal. Precedentes. A
norma impugnada reduziu a alíquota de ICMS para as operações com cervejas que contenham,
percentual mínimo de fécula de mandioca em sua composição. A lei, porém, não foi instruída
com a devida estimativa do seu impacto financeiro e orçamentário. Inconstitucionalidade formal
reconhecida.
2. A concessão de incentivos fiscais de ICMS é ato complexo que demanda
necessariamente a integração de vontades de distintas autoridades públicas, inclusive, de
diferentes ordens federativas, dado o seu caráter eminentemente nacional. Assim, tratando-
se a redução de alíquota de efetivo benefício fiscal, a Constituição exige, nos termos do art.
155, § 2º, XII, g, a celebração de Convênio, o que não ocorreu.
3. Não há critério de discrímen ao estabelecer renúncia fiscal em razão da
matéria-prima, a qual parece possuir destinatário específico. Ocorrência de desigualdade
e desequilíbrio concorrencial.
4. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e
material do artigo 1º, da Lei nº 17.111/2020, do Estado de Pernambuco.
ADI 5014 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
EMBARGANTE(S): Advogado-geral da União
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Bahia
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Associação Cultural Arte e Ecologia -ascae
AMICUS CURIAE: Associação de Promoção do Desenvolvimento Solidário e Sustentável - 10envolvimento
AMICUS CURIAE: Grupo Ambientalista da Bahia - Gambá
AMICUS CURIAE: Grupo de Defesa e Promoção Socioambiental - Germen
AMICUS CURIAE: Instituto de Defesa, Estudo e Integração Ambiental - Ideia
ADVOGADO(A/S): Isabel Cristina Ligeiro - OAB 43652 /MG
INTERESSADO(A/S): Procurador-geral da República
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, a fim de ajustar, pontualmente, o acórdão embargado,
de modo a julgar parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade e declarar
a inconstitucionalidade da expressão "e médio" do inciso VIII do art. 45 da Lei nº 10.431/06
do Estado da Bahia, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 12.377/11. Tudo nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
EMENTA
Direito ambiental. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade.
Incisos VII e VIII do art. 45 da Lei nº 10.431/06 do Estado da Bahia declarados constitucionais no
acórdão embargado. Alegação de contradições. Licença ambiental por adesão e compromisso
para empreendimentos de médio potencial poluidor. Inconstitucionalidade. Reconhecimento de
contradição. Acolhimento parcial dos embargos de declaração. Efeitos infringentes. Procedência
parcial do pedido da ação direta.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão mediante a qual foram
julgados improcedentes os pedidos formulados na ação direta, declarando-se constitucionais,
entre outros, os incisos VII e VIII do art. 45 da Lei nº 10.431/06 do Estado da Bahia, com a
redação conferida pela Lei Estadual nº 12.377/11 (Política de Meio Ambiente e de Proteção
à Biodiversidade), que tratam, respectivamente, da licença de regularização e da licença por
adesão e compromisso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu
em contradição ao concluir pela constitucionalidade dos incisos VII e VIII do art. 45 da Lei nº
10.431/06 do Estado da Bahia, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 12.377/11.
III. Razões de decidir
3. Não há contradição no acórdão embargado no que tange ao art. 45, inciso
VII, da Lei nº 10.431/06 do Estado da Bahia, visto que assentou-se, no decisum, que a
exigência de apresentação de estudos de viabilidade é condição prévia à concessão da
Licença de Regularização, o que condiz com a legislação nacional concernente à matéria
(art. 10 da Lei nº 6.938/81, com a redação conferida pela Lei Complementar nº
140/11).
4. O inciso VIII do art. 45 da Lei nº 10.431/06 da lei baiana, ao prever
modalidade
de licenciamento
ambiental simplificado
para empreendimentos ou
atividades de médio potencial poluidor, afastou-se das normas gerais da União e
extrapolou a baliza de atuação legislativa para os estados prevista no art. 6º, § 1º, da
Lei nº 6.938/81, reduzindo o patamar de proteção ambiental estabelecido no art. 12, §
1º, da Resolução nº 237/97 do CONAMA.
5. A expressão "e médio" contida no inciso VIII do art. 45 da Lei estadual é
inconstitucional, por subverter a lógica da disciplina geral da União - ofendendo, assim, o art.
24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal - e por estabelecer procedimento de licenciamento
ambiental estadual que torna menos eficiente a proteção do meio ambiente equilibrado
(art. 225 da CF). Foi reconhecida a contradição no acórdão embargado quanto ao ponto.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos infringentes,
julgando-se parcialmente procedente o pedido da ação direta de inconstitucionalidade para
se declarar a inconstitucionalidade da expressão "e médio" do inciso VIII do art. 45 da Lei nº
10.431/06 do Estado da Bahia, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 12.377/11.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 24, §§ 1º e 2º, e art. 225; Lei nº 6.938/81,
art. 8º, inciso I, art. 6º, § 1º, e art. 10; Resolução nº 237/97 do CONAMA, art. 12, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 2.903, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de
19/9/08; ADI nº 6.650, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 27/04/21; ADI nº 6.672,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moares, DJe de 22/9/21; ADI nº 6.808, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/4/22; ADI nº 4.615, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso,
DJe de 28/10/19; ADI nº 6.288, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 3/12/20.
ADI 7371 Mérito
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
REQUERENTE(S): Associacao Brasileira de Bebidas Abrabe
ADVOGADO(A/S): Diego Caldas Rivas de Simone e Outro(a/s) - OAB's (218148/RJ,
57486/DF, 222502/SP)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Goiás
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De goiás
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Alexandre de
Moraes, que julgavam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade material
do artigo 1º da Lei Estadual nº 20.882/2020, que acrescentou a alínea i ao inciso II do artigo
27 da Lei Estadual nº 11.651/1991; e do art. 27, III, alínea b, da Lei Estadual nº 11.651/1991,
todas do Estado de Goiás, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Falou, pela requerente,
o Dr. André Torres dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para
declarar a inconstitucionalidade material do artigo 1º da Lei Estadual nº 20.882/2020,
que acrescentou a alínea i ao inciso II do artigo 27 da Lei Estadual nº 11.651/1991; e
do art. 27, III, alínea b, da Lei Estadual nº 11.651/1991, todas do Estado de Goiás, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART, 1º, LEI 20.882/2020 E ART. 27, III,
"B", LEI 11.651/1991, AMBAS DO ESTADOS DO GOIÁS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. OPERAÇÕ ES
COM CERVEJAS DE FÉCULA DE MANDIOCA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE
CONVÊNIO. NECESSIDADE. DESEQUILÍBRIO CONCORRENCIAL. PRINCÍPIO DA SELETI V I DA D E .
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. A concessão de incentivos fiscais de ICMS é ato complexo que demanda
necessariamente a integração de vontades de distintas autoridades públicas, inclusive, de
diferentes ordens federativas, dado o seu caráter eminentemente nacional. Assim, tratando-
se a redução de alíquota de efetivo benefício fiscal, a Constituição exige, nos termos do art.
155, § 2º, XII, g, a celebração de Convênio, o que não ocorreu.
2. Não há critério de discrímen ao estabelecer renúncia fiscal em razão da
matéria-prima, a qual parece possuir destinatário específico. Ocorrência de desigualdade
e desequilíbrio concorrencial.
3. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade material
do artigo 1º, da Lei Estadual nº 20.882/2020, que acrescentou a alínea "i" ao inciso II
do artigo 27 da Lei Estadual nº 11.651/1991, e do art. 27, III, alínea "b", da Lei Estadual
– nº 11.651/1991, todas do Estado de Goiás.
ADI 4716 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Confederacao Nacional da Industria
ADVOGADO(A/S): Cassio Augusto Muniz Borges - OAB's (0020016/DF, 20016/DF, 91152/RJ)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra
ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro - OAB's (07077/DF, 53357/GO)
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho - ABMT
ADVOGADO(A/S): Carolina Tupinamba Faria - OAB 124045/RJ
ADVOGADO(A/S): Nayara Maria Melero Falcao - OAB 238951/RJ
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - Abrase

                            

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