REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 206 Brasília - DF, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 5 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 72 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 74 Ministério das Comunicações................................................................................................. 78 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 85 Ministério da Defesa............................................................................................................... 90 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 91 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 96 Ministério da Educação........................................................................................................... 97 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 98 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 102 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 104 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 104 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 105 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 114 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 122 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 124 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 124 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 134 Ministério dos Transportes................................................................................................... 136 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 232 Ministério Público da União................................................................................................. 232 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 232 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 267 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 268 .................................. Esta edição é composta de 272 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7372 Mérito RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN REQUERENTE(S): Associacao Brasileira de Bebidas Abrabe ADVOGADO(A/S): Diego Caldas Rivas de Simone e Outro(a/s) - OAB's (218148/RJ, 57486/DF, 222502/SP) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Pernambuco PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De pernambuco ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Alexandre de Moraes, que julgavam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal e material do artigo 1º da Lei nº 17.111/2020, do Estado de Pernambuco, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Falou, pela requerente, o Dr. André Torres dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal e material do artigo 1º da Lei nº 17.111/2020 do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024. EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART, 1º, LEI 17.111/2020, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. OPERAÇÕES COM CERVEJAS DE FÉCULA DE MANDIOCA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ART. 113 DO ADCT. RENÚNCIA DE RECEITA. ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. AUSÊNCIA. INCONSTITUCIONAL I DA D E MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO. NECESSIDADE. DESEQUILÍBRIO CONCORRENCIAL. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O artigo 113 do ADCT aplica-se aos estados e ao Distrito Federal. Precedentes. A norma impugnada reduziu a alíquota de ICMS para as operações com cervejas que contenham, percentual mínimo de fécula de mandioca em sua composição. A lei, porém, não foi instruída com a devida estimativa do seu impacto financeiro e orçamentário. Inconstitucionalidade formal reconhecida. 2. A concessão de incentivos fiscais de ICMS é ato complexo que demanda necessariamente a integração de vontades de distintas autoridades públicas, inclusive, de diferentes ordens federativas, dado o seu caráter eminentemente nacional. Assim, tratando- se a redução de alíquota de efetivo benefício fiscal, a Constituição exige, nos termos do art. 155, § 2º, XII, g, a celebração de Convênio, o que não ocorreu. 3. Não há critério de discrímen ao estabelecer renúncia fiscal em razão da matéria-prima, a qual parece possuir destinatário específico. Ocorrência de desigualdade e desequilíbrio concorrencial. 4. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e material do artigo 1º, da Lei nº 17.111/2020, do Estado de Pernambuco. ADI 5014 ADI-ED RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI EMBARGANTE(S): Advogado-geral da União PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Bahia ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado da Bahia ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AMICUS CURIAE: Associação Cultural Arte e Ecologia -ascae AMICUS CURIAE: Associação de Promoção do Desenvolvimento Solidário e Sustentável - 10envolvimento AMICUS CURIAE: Grupo Ambientalista da Bahia - Gambá AMICUS CURIAE: Grupo de Defesa e Promoção Socioambiental - Germen AMICUS CURIAE: Instituto de Defesa, Estudo e Integração Ambiental - Ideia ADVOGADO(A/S): Isabel Cristina Ligeiro - OAB 43652 /MG INTERESSADO(A/S): Procurador-geral da República Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de ajustar, pontualmente, o acórdão embargado, de modo a julgar parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade e declarar a inconstitucionalidade da expressão "e médio" do inciso VIII do art. 45 da Lei nº 10.431/06 do Estado da Bahia, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 12.377/11. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. EMENTA Direito ambiental. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Incisos VII e VIII do art. 45 da Lei nº 10.431/06 do Estado da Bahia declarados constitucionais no acórdão embargado. Alegação de contradições. Licença ambiental por adesão e compromisso para empreendimentos de médio potencial poluidor. Inconstitucionalidade. Reconhecimento de contradição. Acolhimento parcial dos embargos de declaração. Efeitos infringentes. Procedência parcial do pedido da ação direta. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão mediante a qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na ação direta, declarando-se constitucionais, entre outros, os incisos VII e VIII do art. 45 da Lei nº 10.431/06 do Estado da Bahia, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 12.377/11 (Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade), que tratam, respectivamente, da licença de regularização e da licença por adesão e compromisso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao concluir pela constitucionalidade dos incisos VII e VIII do art. 45 da Lei nº 10.431/06 do Estado da Bahia, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 12.377/11. III. Razões de decidir 3. Não há contradição no acórdão embargado no que tange ao art. 45, inciso VII, da Lei nº 10.431/06 do Estado da Bahia, visto que assentou-se, no decisum, que a exigência de apresentação de estudos de viabilidade é condição prévia à concessão da Licença de Regularização, o que condiz com a legislação nacional concernente à matéria (art. 10 da Lei nº 6.938/81, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 140/11). 4. O inciso VIII do art. 45 da Lei nº 10.431/06 da lei baiana, ao prever modalidade de licenciamento ambiental simplificado para empreendimentos ou atividades de médio potencial poluidor, afastou-se das normas gerais da União e extrapolou a baliza de atuação legislativa para os estados prevista no art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.938/81, reduzindo o patamar de proteção ambiental estabelecido no art. 12, § 1º, da Resolução nº 237/97 do CONAMA. 5. A expressão "e médio" contida no inciso VIII do art. 45 da Lei estadual é inconstitucional, por subverter a lógica da disciplina geral da União - ofendendo, assim, o art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal - e por estabelecer procedimento de licenciamento ambiental estadual que torna menos eficiente a proteção do meio ambiente equilibrado (art. 225 da CF). Foi reconhecida a contradição no acórdão embargado quanto ao ponto. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos infringentes, julgando-se parcialmente procedente o pedido da ação direta de inconstitucionalidade para se declarar a inconstitucionalidade da expressão "e médio" do inciso VIII do art. 45 da Lei nº 10.431/06 do Estado da Bahia, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 12.377/11. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 24, §§ 1º e 2º, e art. 225; Lei nº 6.938/81, art. 8º, inciso I, art. 6º, § 1º, e art. 10; Resolução nº 237/97 do CONAMA, art. 12, § 1º. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 2.903, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19/9/08; ADI nº 6.650, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 27/04/21; ADI nº 6.672, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moares, DJe de 22/9/21; ADI nº 6.808, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/4/22; ADI nº 4.615, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/10/19; ADI nº 6.288, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 3/12/20. ADI 7371 Mérito RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN REQUERENTE(S): Associacao Brasileira de Bebidas Abrabe ADVOGADO(A/S): Diego Caldas Rivas de Simone e Outro(a/s) - OAB's (218148/RJ, 57486/DF, 222502/SP) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Goiás PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De goiás ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Alexandre de Moraes, que julgavam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade material do artigo 1º da Lei Estadual nº 20.882/2020, que acrescentou a alínea i ao inciso II do artigo 27 da Lei Estadual nº 11.651/1991; e do art. 27, III, alínea b, da Lei Estadual nº 11.651/1991, todas do Estado de Goiás, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Falou, pela requerente, o Dr. André Torres dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade material do artigo 1º da Lei Estadual nº 20.882/2020, que acrescentou a alínea i ao inciso II do artigo 27 da Lei Estadual nº 11.651/1991; e do art. 27, III, alínea b, da Lei Estadual nº 11.651/1991, todas do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024. EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART, 1º, LEI 20.882/2020 E ART. 27, III, "B", LEI 11.651/1991, AMBAS DO ESTADOS DO GOIÁS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. OPERAÇÕ ES COM CERVEJAS DE FÉCULA DE MANDIOCA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO. NECESSIDADE. DESEQUILÍBRIO CONCORRENCIAL. PRINCÍPIO DA SELETI V I DA D E . PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A concessão de incentivos fiscais de ICMS é ato complexo que demanda necessariamente a integração de vontades de distintas autoridades públicas, inclusive, de diferentes ordens federativas, dado o seu caráter eminentemente nacional. Assim, tratando- se a redução de alíquota de efetivo benefício fiscal, a Constituição exige, nos termos do art. 155, § 2º, XII, g, a celebração de Convênio, o que não ocorreu. 2. Não há critério de discrímen ao estabelecer renúncia fiscal em razão da matéria-prima, a qual parece possuir destinatário específico. Ocorrência de desigualdade e desequilíbrio concorrencial. 3. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade material do artigo 1º, da Lei Estadual nº 20.882/2020, que acrescentou a alínea "i" ao inciso II do artigo 27 da Lei Estadual nº 11.651/1991, e do art. 27, III, alínea "b", da Lei Estadual – nº 11.651/1991, todas do Estado de Goiás. ADI 4716 Mérito RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Confederacao Nacional da Industria ADVOGADO(A/S): Cassio Augusto Muniz Borges - OAB's (0020016/DF, 20016/DF, 91152/RJ) INTERESSADO(A/S): Presidente da República INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro - OAB's (07077/DF, 53357/GO) AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho - ABMT ADVOGADO(A/S): Carolina Tupinamba Faria - OAB 124045/RJ ADVOGADO(A/S): Nayara Maria Melero Falcao - OAB 238951/RJ AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - AbraseFechar