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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300002 2 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 ADVOGADO(A/S): Carolina Tupinamba Faria - OAB 124045/RJ ADVOGADO(A/S): Nayara Maria Melero Falcao - OAB 238951/RJ AMICUS CURIAE Associação Beneficiente de Assistência Social e Hospitalar - Pró-saúde ADVOGADO(A/S): Pedro Campana Neme - OAB's (80316/PR, 37387/DF) ADVOGADO(A/S): Rodrigo de Oliveira Kaufmann - OAB's (23866/DF, 374576/SP) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.716 e 4.742 e declarou constitucional a Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, julgando prejudicado o pedido de medida cautelar incidental (e- doc. 45). Por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: "1. É constitucional a recusa de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas hipóteses determinadas no art. 642-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nº 12.440/11; e 2. É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista". Tudo nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, o Dr. Eduardo Albuquerque Sant´anna; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Lyvan Bispos dos Santos, Advogado da União. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. EMENTA Direito do trabalho, processual do trabalho e direito administrativo. Ações diretas de inconstitucionalidade 4716 e 4742. Julgamento conjunto. Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT). Documento de habilitação em licitações. Devido processo legal assegurado. Promoção do interesse público. Princípios constitucionais da licitação e dos contratos administrativos. Harmonização com os princípios da ordem econômica. Improcedência dos pedidos. I. Caso em exame 1. Ação direta ajuizada contra a Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, que acrescentou o Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituindo a Certidão Negativa de Débito Trabalhista CNDT), e alterou a Lei nº 8.666/93, tornando obrigatória a apresentação do documento nos processos licitatórios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recusa de emissão de CNDT nas hipóteses determinadas pela Lei nº 12.440/11 viola os postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processual legal; e (ii) saber se a exigência de apresentação de CNDT como requisito de participação em procedimentos licitatórios viola o princípio da licitação pública e os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 12.440/11 resguarda a observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível vislumbrar, na sistemática estabelecida, a emissão de Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) e a consequente inscrição da empresa no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) sem a realização das referidas garantias constitucionais. 4. O requisito de habilitação em licitações criado pela Lei nº 12.440/11 privilegia o interesse público em dupla perspectiva: i) promove licitações que efetivamente garantam a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração; e ii) celebra contratos com empresas que estejam efetivamente aptas a honrar com suas obrigações, atendendo, assim, ao princípio da eficiência administrativa. 5. Os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa devem ser interpretados de forma a se harmonizarem com os demais princípios da ordem econômica, tais como a valorização do trabalho humano, a dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais. A Lei nº 12.440/11 logra obter essa harmonização, pois contribui para que o débito trabalhista não se protraia no tempo, privilegiando a célere satisfação do direito do credor trabalhista. IV. Dispositivo e tese 6. Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: "1. É constitucional a recusa de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas hipóteses determinadas no art. 642-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nº 12.440/11; e 2. É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista". ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput e inciso XXI, e art. 170, caput, incisos IV e VII e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: ACO nº 2.163, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 2/3/18. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 189 ADPF-AgR-ED-ED-ED RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN EMBARGANTE(S): Municipio de Barueri ADVOGADO(A/S): Paulo Ayres Barreto - OAB 80600/SP ADVOGADO(A/S): Simone Rodrigues Costa Barreto - OAB 179027/SP EMBARGADO(A/S): Governador do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Barueri ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Barueri AMICUS CURIAE: Município de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de São Paulo AMICUS CURIAE: Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - Abrasf ADVOGADO(A/S): Ricardo Almeida Ribeiro da Silva - OAB 81438/RJ Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado no acórdão embargado, retificando o resultado do julgamento dos segundos embargos de declaração, para que conste seu conhecimento e acolhimento parcial, nos termos do voto divergente exarado pelo Min. Dias Toffoli, "para estabelecer tão somente que fiquem mantidos os pagamentos efetivamente realizados até a data da publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração no âmbito do Programa de Pagamento Incentivado de Parcelamento Administrativo (PPIPA- Barueri, Lei nº 2.810/21) pelos sujeitos passivos abarcados pela modulação dos efeitos da decisão estabelecida no acórdão ora embargado". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024. EMENTA: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LC N. 118/02 DO MUNICÍPIO DE BARUERI/SP. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. CARACTERIZAÇÃO DE VOTO MÉDIO. MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS DENTRO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. 2. Assisti razão à parte Embargante quanto ao vício alegado, visto que o resultado do julgamento embargado não representou a maioria que se formou a partir da convergência das correntes que se estabeleceram na análise do recurso. 3. Embora divirjam quanto a data a ser fixada como marco inicial para a modulação dos efeitos, em duas das três correntes formadas há a preocupação em garantir a manutenção dos pagamentos efetuados dentro do programa de parcelamento de débitos que surgiram com o resultado do julgamento da presente ação, prevalecendo, dessa forma, voto médio a garantir maioria suficiente para alterar o julgamento firmado na análise dos segundos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado no acórdão embargado, retificando o resultado do julgamento dos segundos embargos de declaração, para que conste seu conhecimento e acolhimento parcial, nos termos do voto divergente exarado pelo Min. Dias Toffoli. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.268, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Saúde, do Meio Ambiente e Mudança do Clima, do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, da Integração e do Desenvolvimento Regional, do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e da Pesca e Aquicultura, no valor de R$ 938.458.061,00, para os fins que especifica. O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Saúde, do Meio Ambiente e Mudança do Clima, do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, da Integração e do Desenvolvimento Regional, do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e da Pesca e Aquicultura, no valor de R$ 938.458.061,00 (novecentos e trinta e oito milhões quatrocentos e cinquenta e oito mil e sessenta e um reais), para atender às programações constantes do Anexo. Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Gustavo José de Guimarães e SouzaFechar