DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
ADVOGADO(A/S): Carolina Tupinamba Faria - OAB 124045/RJ
ADVOGADO(A/S): Nayara Maria Melero Falcao - OAB 238951/RJ
AMICUS CURIAE Associação Beneficiente de Assistência Social e Hospitalar - Pró-saúde
ADVOGADO(A/S): Pedro Campana Neme - OAB's (80316/PR, 37387/DF)
ADVOGADO(A/S): Rodrigo de Oliveira Kaufmann - OAB's (23866/DF, 374576/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados
nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.716 e 4.742 e declarou constitucional a Lei nº
12.440, de 7 de julho de 2011, julgando prejudicado o pedido de medida cautelar incidental (e-
doc. 45). Por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: "1. É constitucional a recusa de emissão
de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas hipóteses determinadas no art. 642-A,
§ 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nº 12.440/11;
e 2. É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como
requisito de comprovação de regularidade trabalhista". Tudo nos termos do voto do Relator.
Falaram: pela requerente, o Dr. Eduardo Albuquerque Sant´anna; pelo amicus curiae Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; e,
pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Lyvan Bispos dos Santos, Advogado da União. Impedido o
Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
EMENTA
Direito do trabalho, processual do trabalho e direito administrativo. Ações diretas de
inconstitucionalidade 4716 e 4742. Julgamento conjunto. Certidão Negativa de Débito
Trabalhista (CNDT). Documento de habilitação em licitações. Devido processo legal assegurado.
Promoção do interesse público. Princípios constitucionais da licitação e dos contratos
administrativos. Harmonização com os princípios da ordem econômica. Improcedência dos
pedidos.
I. Caso em exame
1. Ação direta ajuizada contra a Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, que
acrescentou o Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituindo a
Certidão Negativa de Débito Trabalhista CNDT), e alterou a Lei nº 8.666/93, tornando
obrigatória a apresentação do documento nos processos licitatórios.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recusa de emissão de CNDT
nas hipóteses determinadas pela Lei nº 12.440/11 viola os postulados constitucionais do
contraditório, da ampla defesa e do devido processual legal; e (ii) saber se a exigência
de apresentação de CNDT como requisito de participação em procedimentos licitatórios
viola o princípio da licitação pública e os princípios da livre concorrência e da livre
iniciativa.
III. Razões de decidir
3. A Lei nº 12.440/11 resguarda a observância do contraditório e da ampla defesa,
não sendo possível vislumbrar, na sistemática estabelecida, a emissão de Certidão Negativa
de Débito Trabalhista (CNDT) e a consequente inscrição da empresa no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (BNDT) sem a realização das referidas garantias constitucionais.
4. O requisito de habilitação em licitações criado pela Lei nº 12.440/11 privilegia
o interesse público em dupla perspectiva: i) promove licitações que efetivamente garantam
a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa
para a administração; e ii) celebra contratos com empresas que estejam efetivamente aptas
a honrar com suas obrigações, atendendo, assim, ao princípio da eficiência administrativa.
5. Os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa devem ser
interpretados de forma a se harmonizarem com os demais princípios da ordem
econômica, tais como a valorização do trabalho humano, a dignidade da pessoa humana
e
a redução
das
desigualdades
sociais. A
Lei
nº
12.440/11 logra
obter
essa
harmonização, pois contribui para que o débito trabalhista não se protraia no tempo,
privilegiando a célere satisfação do direito do credor trabalhista.
IV. Dispositivo e tese
6. Pedidos improcedentes.
Tese de julgamento: "1. É constitucional a recusa de emissão de Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas hipóteses determinadas no art. 642-A, § 1º,
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nº
12.440/11; e 2. É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos
licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista".
______________
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput e inciso XXI, e art. 170, caput,
incisos IV e VII e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: ACO nº 2.163, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 2/3/18.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 189 ADPF-AgR-ED-ED-ED
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
EMBARGANTE(S): Municipio de Barueri
ADVOGADO(A/S): Paulo Ayres Barreto - OAB 80600/SP
ADVOGADO(A/S): Simone Rodrigues Costa Barreto - OAB 179027/SP
EMBARGADO(A/S): Governador do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Barueri
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Barueri
AMICUS CURIAE: Município de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de São Paulo
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais -
Abrasf
ADVOGADO(A/S): Ricardo Almeida Ribeiro da Silva - OAB 81438/RJ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os presentes embargos de declaração
com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado no acórdão embargado, retificando o
resultado do julgamento dos segundos embargos de declaração, para que conste seu
conhecimento e acolhimento parcial, nos termos do voto divergente exarado pelo Min. Dias
Toffoli, "para estabelecer tão somente que fiquem mantidos os pagamentos efetivamente
realizados até a data da publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração
no âmbito do Programa de Pagamento Incentivado de Parcelamento Administrativo (PPIPA-
Barueri, Lei nº 2.810/21) pelos sujeitos passivos abarcados pela modulação dos efeitos da
decisão estabelecida no acórdão ora embargado". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.
EMENTA: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LC N. 118/02 DO MUNICÍPIO DE BARUERI/SP.
TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. ERRO MATERIAL
RECONHECIDO. CARACTERIZAÇÃO DE VOTO MÉDIO. MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS
EFETUADOS DENTRO DO
PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE
DÉBITOS. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição
ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material.
2. Assisti razão à parte Embargante quanto ao vício alegado, visto que o
resultado do julgamento embargado não representou a maioria que se formou a partir
da convergência das correntes que se estabeleceram na análise do recurso.
3. Embora divirjam quanto a data a ser fixada como marco inicial para a
modulação dos efeitos, em duas das três correntes formadas há a preocupação em
garantir a manutenção dos pagamentos efetuados dentro do programa de parcelamento
de
débitos
que surgiram
com
o
resultado
do
julgamento da
presente
ação,
prevalecendo, dessa forma, voto médio a garantir maioria suficiente para alterar o
julgamento firmado na análise dos segundos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para sanar o
vício apontado no acórdão embargado, retificando o resultado do julgamento dos
segundos embargos de declaração, para que conste seu conhecimento e acolhimento
parcial, nos termos do voto divergente exarado pelo Min. Dias Toffoli.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.268, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da
Saúde, do Meio Ambiente e Mudança do Clima, do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar, da Integração e do Desenvolvimento Regional, do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome, e da Pesca e Aquicultura, no valor de R$ 938.458.061,00,
para os fins que especifica.
O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Saúde, do Meio Ambiente e Mudança do Clima, do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar, da Integração e do Desenvolvimento Regional, do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e da Pesca e Aquicultura, no valor
de R$ 938.458.061,00 (novecentos e trinta e oito milhões quatrocentos e cinquenta e oito mil e sessenta e um reais), para atender às programações constantes do Anexo.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gustavo José de Guimarães e Souza

                            

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