DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÓRGÃO: 74000 - Operações Oficiais de Crédito
UNIDADE: 74102 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0909
Operações Especiais: Outros Encargos Especiais
5.000.000.000
.Operações Especiais
0909 00WH
Financiamentos de Operações para Apoiar Ações de Mitigação e
Adaptação às Mudanças Climáticas e de Enfrentamento de
Consequências Sociais e Econômicas de Calamidades Públicas
28 846
5.000.000.000
0909 00WH 6500
Financiamentos de Operações para Apoiar Ações de Mitigação e
Adaptação às
Mudanças Climáticas e de
Enfrentamento de
Consequências Sociais e Econômicas de Calamidades Públicas - No
Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade
Pública)
28 846
5.000.000.000
.
.
.
.F
.5-IFI
.0
.90
.0
.3042
5.000.000.000
.TOTAL - FISCAL
5.000.000.000
.TOTAL - S EG U R I DA D E
0
.TOTAL - GERAL
5.000.000.000
DECRETO Nº 12.228, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza a concessão adicional de crédito de instalação
aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma
Agrária prejudicados pelos eventos climáticos extremos
ocorridos nos meses de abril e maio de 2024 no Estado
do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 17, caput, inciso V, e § 2º a § 5º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de
1993,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra
autorizado a conceder, em caráter excepcional, aos beneficiários do Programa Nacional
de Reforma Agrária prejudicados pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos
meses de abril e maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul, operação adicional
de crédito de instalação na modalidade prevista no art. 2º, caput, inciso II, do Decreto
nº 11.586, de 28 de junho de 2023.
Art. 2º São requisitos para a concessão da operação adicional de crédito de
instalação na modalidade prevista no art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 11.586, de
28 de junho de 2023:
I - a localização em Município do Estado do Rio Grande do Sul com situação
de emergência, estado de calamidade pública ou mancha de inundação em função dos
eventos climáticos extremos ocorridos nos meses
de abril e maio de 2024,
reconhecidos pelo Poder Executivo federal até a data de publicação deste Decreto;
II - o cumprimento do disposto no art. 3º, caput, inciso I, do Decreto nº
11.586, de 28 de junho de 2023; e
III - a disponibilidade orçamentária e financeira específica para este fim atestada
pela autoridade competente.
Parágrafo único. Para acessar o crédito de instalação na modalidade
fomento, os beneficiários ficam dispensados do cumprimento do disposto no art. 16 do
Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023.
Art. 3º Aos créditos de instalação na modalidade fomento, autorizados por este
Decreto, será aplicada taxa efetiva de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano, desde a data
da sua concessão até a data do vencimento, observadas as seguintes condições específicas:
I - reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de três anos, contado
da data de liberação do crédito; e
II - rebate para liquidação - 96% (noventa e seis por cento) sobre o saldo devedor
atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou
conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não
seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.342, de 22 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação,
do nome do Senhor MIGUEL GRIESBACH DE PEREIRA FRANCO, Ministro de Primeira Classe
da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de
Embaixador do Brasil na República Gabonesa.
Nº 1.343, de 22 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.268, de 22 de outubro de 2024.
Nº 1.344, de 22 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.269, de 22 de outubro de 2024.
CASA CIVIL
CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO
DESPACHO DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
DEFIRO a Renovação do Credenciamento Provisório da Empresa Gráfica ICE
Cartões Especiais Ltda, quanto à produção de documentos em papel de segurança e
em cartão policarbonato, em conformidade com a Resolução CEFIC nº 2, de 02 de
junho de 2022, da Câmara Executiva Federal de Identificação do Cidadão, conforme
Processo SEI-MGI nº 14022.100090/2023-99.
HUDSON VINÍCIUS MESQUITA
Secretário-Executivo Adjunto
da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão
S EC R E T A R I A - G E R A L
PORTARIA SG/PR Nº 188, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
Institui os Fóruns de Participação Social com a finalidade
de promover a participação social nos estados e no
Distrito Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal,
e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, inciso II, e 11, ambos do Anexo I, do Decreto nº
11.363, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam instituídos os Fóruns de Participação Social, de abrangência
estadual e distrital, compostos por movimentos sociais e entidades da sociedade civil, com
a finalidade de mobilizar e organizar a participação social, com educação popular nos
territórios, nas políticas públicas do governo federal.
§ 1º Os Fóruns de Participação Social serão coordenados pela Secretaria-Geral
da Presidência da República, podendo a coordenação ser delegada à Secretaria Nacional de
Participação Social.
Art. 2º Aos Fóruns de Participação Social compete:
I- articular a sociedade civil para a participação social nas políticas públicas e
nos programas do governo federal;
II- promover os processos participativos federais nas respectivas unidades da federação;
III- promover a interlocução da sociedade civil com os gestores de órgãos e
entidades da administração pública federal; e
IV- propor medidas para a territorialização da participação social nas políticas
públicas federais.
Art. 3º Os Fóruns de Participação Social serão compostos por representantes de
movimentos sociais e organizações da sociedade civil com reconhecida atuação na respectiva
unidade da federação, de acordo com os critérios estabelecidos em edital próprio.
§ 1º A quantidade de membros dos Fóruns de Participação Social e a escolha
de seus representantes serão definidas em assembleia geral, respeitando-se as diretrizes
do edital mencionado no caput deste artigo.
§ 2º Os representantes de organizações da sociedade civil previstos no art. 4º,
inciso VII, do Decreto nº 11.406, de 11 de janeiro de 2023, indicarão representantes nos
Estados e no Distrito Federal para o processo de escolha.
§ 3º Os membros escolhidos para os Fóruns de Participação Social serão
designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 4º Os membros dos Fóruns de Participação Social terão mandato de um ano,
que poderá ser prorrogado por mais um ano.
Art. 4º À Secretaria Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da
Presidência da República, compete:
I- prestar apoio administrativo e técnico;
II- convocar as assembleias de escolha dos representantes da sociedade civil
para cada unidade da federação;
III- apoiar a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV- propor a pauta das reuniões em consonância com as prioridades de políticas
públicas; e
V- elaborar e publicar atas, relatórios, recomendações e deliberações.
Art. 5º As reuniões ordinárias dos Fóruns de Participação Social serão realizadas
trimestralmente, e extraordinariamente por convocação da coordenação, com antecedência
mínima de trinta dias.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria dos membros, e o quórum de aprovação
é de maioria simples dos membros presentes.
§ 2º As reuniões dos Fóruns de Participação Social serão presenciais, híbridas
ou por videoconferência.
§ 3º Poderão ser convidados para participar das reuniões dos Fóruns de Participação
Social, sem direito a voto, representantes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Poder
Executivo federal e da sociedade civil que não integrem os Fóruns de Participação Social, tais
como acadêmicos, pesquisadores, especialistas e demais representantes de organizações com
atuação na temática.
Art. 6º O regimento interno que estabelecerá o funcionamento e a gestão dos
Fóruns de Participação Social será elaborado pela Secretaria Nacional de Participação Social
e aprovado por ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República,
após consulta ao respectivo Fórum de Participação Social em reunião ordinária.
Art. 7º A participação nos Fóruns de Participação Social será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO COSTA MACÊDO
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 650, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo
de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras
de
luvas 
para
procedimento 
não
cirúrgico
originárias de China, Malásia e Tailândia, e encerra
a avaliação de interesse público instaurada por
meio da Circular SECEX nº 3, de 8 de fevereiro de
2024.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 6º, caput, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 02 de
março de 2023, e o art. 2º, inciso VI, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio
de 2023, considerando as disposições do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2023; bem
como considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos da presente

                            

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