DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300006
6
Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
resolução e nos Pareceres DECOM nº 3191/2024/MDIC e nº 3276/2024/MDIC, e o deliberado
em sua 219ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 17 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping
definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de luvas para
procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, originárias da República Popular
da China, da Malásia e do Reino da Tailândia para o Brasil, comumente classificadas
nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 3926.20.00, 4015.12.00 e
4015.19.00, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares
estadunidenses por mil unidades de luvas, nos montantes abaixo especificados:
. Origem
Produtor / Exportador
Direito antidumping definitivo
específico recomendado
. .
.
. (US$/mil unidades de
luvas)
.
.China
.Blue Sail Medical Co., Ltd
.5,55
.
.China
.Shandong Blue Sail Health Technology Co., Ltd
.5,55
.
.China
.Shandong Blue Sail Innovation Co., Ltd
.5,55
.
.China
.Zibo Blue Sail Health Technology Co., Ltd
.5,55
.
.China
.Zibo Blue Sail Innovation Co., Ltd
.5,55
.
.China
.Zibo Blue Sail Protective Products Co. Ltd.
.5,55
.
.China
.Blue Sail (Hong Kong) Trading Limited
.5,55
.
.China
.Intco Medical Technology Co., Ltd.
.3,9
.
.China
.Anhui Intco Medical Products Co., Ltd
.3,9
.
.China
.Jiangxi Intco Medical Co., Ltd.
.3,9
.
.China
.Intco Medical (Hk) Co., Limited
.3,9
.
.China
.Intco Medical International (Hong Kong) Co., Limited
.3,9
.
.China
.Shandong Intco Medical Products Co., Ltd.
.3,9
.
.China
.Anhui Ancho Rubber&Plastic Technology Co., Ltd
.3,9
.
.China
.Bundhand Medical And Safety Products Company
Limited
.3,9
.
.China
.Bundhand Plastic And Rubber Products Co. Ltd.
.3,9
.
.China
.Bytech (Dongtai) Co., Ltd
.3,9
.
.China
.Changzhou Universal Medical Equipment Co. Ltd
.3,9
.
.China
.Hebei Sanxing Medical Latex Products Co., Ltd
.3,9
.
.China
.Jiangsu Nanfang Medical Co.,Ltd
.3,9
.
.China
.Lyncmed Technology International Limited
.3,9
.
.China
.Niujian Technology Co., Ltd.
.3,9
.
.China
.Puyang Linshi Medical Supplies Co., Ltd
.3,9
.
.China
.Qingdao Seari Medical Equipment Co,.Ltd
.3,9
.
.China
.Shijiazhuang Hongray Group Co.,Ltd
.3,9
.
.China
.Zhang Jia Gang Huamao Gloves Co., Limited
.3,9
.
.China
.Zhonghong Pulin Medical Products Co., Ltd
.3,9
.
.China
.Demais empresas
.20,83
. .Malásia .Top Glove Sdn Bhd
.6,57
. .Malásia .TG Medical Sdn Bhd
.6,57
. .Malásia .TG Worldwide Sdn Bhd
.6,57
. .Malásia .Terang Nusa (Malaysia) Sdn Bhd
.6,57
. .Malásia .Sentienx Sdn Bhd
.6,57
. .Malásia .Purnabina Sdn Bhd
.6,57
. .Malásia .Top Quality Glove Sdn Bhd
.6,57
. .Malásia .GMP Medicare Sdn Bhd
.6,57
. .Malásia .Flexitech Sdn Bhd
.6,57
. .Malásia .Maxter Glove Manufacturing Sdn Bhd
.7,16
. .Malásia .Supermax Glove Manufacturing Sdn Bhd
.7,16
. .Malásia .Maxwell Glove Manufacturing Bhd
.7,16
. .Malásia .Supermax Global (HK) Ltd.
.7,16
. .Malásia .Careglove Global SDN BHD.
.6,82
. .Malásia .Careplus (M) SDN BHD.
.6,82
. .Malásia .Concept Rubber Products SDN BHD.
.6,82
. .Malásia .Cross Protection (M) SDN BHD.
.6,82
. .Malásia .Exim Gloves Manufacture SDN BHD.
.6,82
. .Malásia .Hartalega SDN BHD.
.6,82
. .Malásia .Ns Medik Pharma Supplies SDN BHD.
.6,82
. .Malásia .Tec Gloves Industry (M) SDN BHD.
.6,82
. .Malásia .Ug Global Resources SDN BHD.
.6,82
. .Malásia .Rubbercare Protection Products SDN BHD.
.6,82
. .Malásia .Demais empresas
.33,52
. .Tailândia .Sri Trang
.1,86
. .Tailândia .Happy Hands Gloves Co., Ltd
.1,86
. .Tailândia .Demais empresas
.15,83
Art. 2º O disposto no Art. 1º não se aplica a luvas cirúrgicas.
Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular
SECEX nº 3, de 8 de fevereiro de 2024, sem intervenção no direito antidumping definitivo.
Art. 4º A classificação tarifária a que se refere o Art. 1º é meramente indicativa,
não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
Art. 5º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta
Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO I
O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o
Brasil de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, utilizada em
medicina, odontologia e veterinária, comumente classificadas nos subitens 3926.20.00 e
4015.12.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL originárias da da China, Malásia e
Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi conduzido em
conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem
informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a
respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo
foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nº 19972.101137/2023-16
(Restrito) e 19972.101136/2023-71 (Confidencial)
DA INVESTIGAÇÃO
1.1. Da petição
1. Em 27 de abril de 2023, foi protocolada petição pela empresa Targa Medical
S.A. (doravante denominada Targa ou peticionária) de início de investigação da prática de
dumping nas exportações de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à
saúde, utilizada em medicina, odontologia e veterinária (doravante luvas para procedimentos
não cirúrgicos ou "LNC"), originárias da República Popular da China, da Malásia e do Reino da
Tailândia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. A petição foi protocolada por meio do Sistema Eletrônico de Informações
(SEI) do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).
3. Em 17 de maio de 2023, foram solicitadas à peticionária, com base no §
2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, informações complementares àquelas
fornecidas na petição, por meio do Ofício SEI nº 2311/2023/MDIC, de 17 de maio de
2023. Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo
DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho 2013 (doravante
também 
referido 
como 
"Regulamento 
Brasileiro"), 
a 
peticionária 
apresentou,
tempestivamente, tais informações em 31 de maio de 2023.
1.2. Das notificações aos governos dos países exportadores
4. Em 17 de julho de 2023, em atendimento ao que determina o art. 47 do
Decreto nº 8.058, de 2013, as embaixadas dos Governos de China, Malásia e Tailândia
no Brasil foram notificadas por meio
dos Ofícios SEI de nos 3952/2023/MDIC,
3953/2023/MDIC e 3954/2023/MDIC, respectivamente, a respeito da existência de
petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de
investigação da prática dumping e de dano decorrente de tal prática.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
5. De acordo com informações constantes da petição, a peticionária Targa
informou ser a única produtora brasileira do produto similar ao investigado.
6. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou o Ofício SEI nº
2204/2023/MDIC, de 10 de maio de 2023, à Associação Brasileira da Indústria de
Dispositivos Médicos (Abimo), solicitando informações relativas às quantidades produzidas e
vendidas no mercado interno brasileiro de luvas para procedimentos não cirúrgicos, bem
como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto.
A associação, no entanto, não respondeu à solicitação de informações do Departamento.
7. Após o início da investigação, as empresas Fábrica de Artefatos de Látex
São Roque Ltda. (São Roque) e Mucambo S.A. (Mucambo) solicitaram habilitação como
outros produtores nacionais.
8. A
Mucambo reportou não ter
produzido nem vendido
luvas para
procedimentos não cirúrgicos no mercado interno brasileiro no período de janeiro de
2018 a dezembro de 2022. Apesar disso, a empresa comentou que tem know-how e
maquinário para produção de luvas, sendo que sua capacidade ociosa poderia ser usada
para a produção LNC. A Mucambo foi considerada parte interessada na presente
investigação.
9. A São Roque enviou seus dados de produção e de vendas no mercado interno
de P1 a P5, de forma que tais dados foram considerados no item 5.3. deste documento,
referente ao mercado brasileiro e à produção nacional. A empresa, todavia, informou que,
em razão das exportações a preço de dumping das origens investigadas, interrompeu a
produção de luvas para procedimentos não cirúrgicos em agosto de 2022. Isso não
obstante, tendo em vista os volumes de produção apresentados, a São Roque foi habilitada
como parte interessada no processo, e as informações foram devidamente consideradas.
10. Enquanto o volume de produção de luvas para procedimento não
cirúrgico da São Roque somou [RESTRITO] kg em P5, o da Targa alcançou [RESTRITO] kg.
O volume de produção nacional totalizou [RESTRITO] kg no período mencionado.
11. Considerando que o volume de produção da São Roque correspondeu a
2,7% do volume de produção nacional, confirmou-se a informação adotada no início da
investigação de que, nos termos dos §§1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013,
a petição havia, de fato, sido apresentada pela indústria doméstica.
1.4. Das partes interessadas
12. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
consideradas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores
estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto investigado
e os Governos de China, Malásia e Tailândia.
13. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013,
identificaram-se, por meio dos dados oficiais das importações brasileiras, fornecidos pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as
empresas produtoras/exportadoras
do produto
investigado durante
o período de
investigação de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto
durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento.
1.5. Do início da investigação
14. Considerando o conteúdo do Parecer SEI nº 560/2023/MDIC, de 28 de
julho de 2023, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de
dumping nas exportações de luvas para procedimentos não cirúrgicos de China, Malásia
e Tailândia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi
recomendado o início da investigação.
15. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi
iniciada por meio da Circular Secex nº 27, de 28 de julho de 2023, publicada no Diário
Oficial da União (DOU) de 31 de julho de 2023.
1.6. Dos pedidos de habilitação como partes interessadas
16. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo
de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de
pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
17. Conforme apontado no item 1.3 deste documento, após o início da
investigação as empresas São Roque e Mucambo solicitaram habilitação como outros
produtores nacionais, o que foi deferido.
18. Solicitaram também habilitação a Associação Brasileira dos Importadores de
Luvas para Saúde (Abils), o Sindicato das Indústrias de Artefatos de Borracha do Estado do Rio
de Janeiro (Sindborj) e a Associação Brasileira da Indústria de Dispositivos Médicos (Abimo).
19. Solicitou também habilitação o produtor/exportador malaio Rubbercare
Protection Products Sdn Bhd (Rubbercare). O pedido foi deferido após a empresa apresentar
documento em que se observa que exportou o produto objeto para o Brasil no final de P5.
20. As associações estrangeiras China Chamber of Commerce of Medicines &
Health Products, Importers & Exporters (CCCMHPIE) e Malaysian Rubber Glove Manufacturers
Association (Margma) também foram consideradas partes interessadas, após comprovar que
representavam os interesses dos produtores, importadores e exportadores do produto objeto
desta investigação.
21. Todas as partes interessadas identificadas pelo Departamento estão [RES T R I T O ] .
1.7. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações
às partes
22. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores
de China, Malásia e Tailândia, os importadores brasileiros e os governos de China, Malásia e
Tailândia, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual poderia ser obtida a
Circular SECEX nº 27, de 28 de julho de 2023.
23. Considerando o §4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos
produtores/exportadores chineses, malaios e tailandeses o endereço eletrônico no qual poderia
ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
24. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas
notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos
questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data
de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
25. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores
identificados das três origens, foram selecionados para receber os questionários apenas
produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente
investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Antidumping Brasileiro.
Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores:
a) da Malásia: Maxter Glove Manufacturing SDN BHD ([CONFIDENCIAL]% do
total exportado pela Malásia em P5) e Top Glove SDN BHD ([CONFIDENCIAL]% do total
exportado pela Malásia em P5);
b) da China: Blue Sail Medical Co. Ltd. ([CONFIDENCIAL] % do total exportado
pela China em P5) e Shandong Intco Medical Products Co. Ltd. ([CONFIDENCIAL]% do
total exportado pela China em P5); e
c) da Tailândia: Sri Trang
Gloves (Thailand) Public Company Limited
([CONFIDENCIAL]% do total exportado pela Tailândia em P5).
26. As demais produtoras/exportadoras chinesas, malaias e tailandesa, não
selecionadas, foram informadas acerca da existência da seleção, bem como da possibilidade
de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis,
contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50
do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

                            

Fechar