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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300005 5 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ÓRGÃO: 74000 - Operações Oficiais de Crédito UNIDADE: 74102 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda ANEXO Crédito Extraordinário PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0909 Operações Especiais: Outros Encargos Especiais 5.000.000.000 .Operações Especiais 0909 00WH Financiamentos de Operações para Apoiar Ações de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas e de Enfrentamento de Consequências Sociais e Econômicas de Calamidades Públicas 28 846 5.000.000.000 0909 00WH 6500 Financiamentos de Operações para Apoiar Ações de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas e de Enfrentamento de Consequências Sociais e Econômicas de Calamidades Públicas - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública) 28 846 5.000.000.000 . . . .F .5-IFI .0 .90 .0 .3042 5.000.000.000 .TOTAL - FISCAL 5.000.000.000 .TOTAL - S EG U R I DA D E 0 .TOTAL - GERAL 5.000.000.000 DECRETO Nº 12.228, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza a concessão adicional de crédito de instalação aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária prejudicados pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, caput, inciso V, e § 2º a § 5º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, D E C R E T A : Art. 1º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra autorizado a conceder, em caráter excepcional, aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária prejudicados pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul, operação adicional de crédito de instalação na modalidade prevista no art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023. Art. 2º São requisitos para a concessão da operação adicional de crédito de instalação na modalidade prevista no art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023: I - a localização em Município do Estado do Rio Grande do Sul com situação de emergência, estado de calamidade pública ou mancha de inundação em função dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, reconhecidos pelo Poder Executivo federal até a data de publicação deste Decreto; II - o cumprimento do disposto no art. 3º, caput, inciso I, do Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023; e III - a disponibilidade orçamentária e financeira específica para este fim atestada pela autoridade competente. Parágrafo único. Para acessar o crédito de instalação na modalidade fomento, os beneficiários ficam dispensados do cumprimento do disposto no art. 16 do Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023. Art. 3º Aos créditos de instalação na modalidade fomento, autorizados por este Decreto, será aplicada taxa efetiva de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano, desde a data da sua concessão até a data do vencimento, observadas as seguintes condições específicas: I - reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito; e II - rebate para liquidação - 96% (noventa e seis por cento) sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.342, de 22 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor MIGUEL GRIESBACH DE PEREIRA FRANCO, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República Gabonesa. Nº 1.343, de 22 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.268, de 22 de outubro de 2024. Nº 1.344, de 22 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.269, de 22 de outubro de 2024. CASA CIVIL CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO DESPACHO DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 DEFIRO a Renovação do Credenciamento Provisório da Empresa Gráfica ICE Cartões Especiais Ltda, quanto à produção de documentos em papel de segurança e em cartão policarbonato, em conformidade com a Resolução CEFIC nº 2, de 02 de junho de 2022, da Câmara Executiva Federal de Identificação do Cidadão, conforme Processo SEI-MGI nº 14022.100090/2023-99. HUDSON VINÍCIUS MESQUITA Secretário-Executivo Adjunto da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA SG/PR Nº 188, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 Institui os Fóruns de Participação Social com a finalidade de promover a participação social nos estados e no Distrito Federal. O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, inciso II, e 11, ambos do Anexo I, do Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Ficam instituídos os Fóruns de Participação Social, de abrangência estadual e distrital, compostos por movimentos sociais e entidades da sociedade civil, com a finalidade de mobilizar e organizar a participação social, com educação popular nos territórios, nas políticas públicas do governo federal. § 1º Os Fóruns de Participação Social serão coordenados pela Secretaria-Geral da Presidência da República, podendo a coordenação ser delegada à Secretaria Nacional de Participação Social. Art. 2º Aos Fóruns de Participação Social compete: I- articular a sociedade civil para a participação social nas políticas públicas e nos programas do governo federal; II- promover os processos participativos federais nas respectivas unidades da federação; III- promover a interlocução da sociedade civil com os gestores de órgãos e entidades da administração pública federal; e IV- propor medidas para a territorialização da participação social nas políticas públicas federais. Art. 3º Os Fóruns de Participação Social serão compostos por representantes de movimentos sociais e organizações da sociedade civil com reconhecida atuação na respectiva unidade da federação, de acordo com os critérios estabelecidos em edital próprio. § 1º A quantidade de membros dos Fóruns de Participação Social e a escolha de seus representantes serão definidas em assembleia geral, respeitando-se as diretrizes do edital mencionado no caput deste artigo. § 2º Os representantes de organizações da sociedade civil previstos no art. 4º, inciso VII, do Decreto nº 11.406, de 11 de janeiro de 2023, indicarão representantes nos Estados e no Distrito Federal para o processo de escolha. § 3º Os membros escolhidos para os Fóruns de Participação Social serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 4º Os membros dos Fóruns de Participação Social terão mandato de um ano, que poderá ser prorrogado por mais um ano. Art. 4º À Secretaria Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República, compete: I- prestar apoio administrativo e técnico; II- convocar as assembleias de escolha dos representantes da sociedade civil para cada unidade da federação; III- apoiar a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias; IV- propor a pauta das reuniões em consonância com as prioridades de políticas públicas; e V- elaborar e publicar atas, relatórios, recomendações e deliberações. Art. 5º As reuniões ordinárias dos Fóruns de Participação Social serão realizadas trimestralmente, e extraordinariamente por convocação da coordenação, com antecedência mínima de trinta dias. § 1º O quórum de reunião é de maioria dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes. § 2º As reuniões dos Fóruns de Participação Social serão presenciais, híbridas ou por videoconferência. § 3º Poderão ser convidados para participar das reuniões dos Fóruns de Participação Social, sem direito a voto, representantes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Poder Executivo federal e da sociedade civil que não integrem os Fóruns de Participação Social, tais como acadêmicos, pesquisadores, especialistas e demais representantes de organizações com atuação na temática. Art. 6º O regimento interno que estabelecerá o funcionamento e a gestão dos Fóruns de Participação Social será elaborado pela Secretaria Nacional de Participação Social e aprovado por ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, após consulta ao respectivo Fórum de Participação Social em reunião ordinária. Art. 7º A participação nos Fóruns de Participação Social será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO COSTA MACÊDO CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 650, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de luvas para procedimento não cirúrgico originárias de China, Malásia e Tailândia, e encerra a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 3, de 8 de fevereiro de 2024. O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, caput, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o art. 2º, inciso VI, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023, considerando as disposições do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos da presenteFechar