Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300007 7 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.8. Do recebimento das informações solicitadas 1.8.1. Da peticionária 27. Conforme descrito no item 1.1 deste documento, a Targa apresentou as informações na petição de início da presente investigação e nas informações complementares tempestivamente protocoladas nos autos do processo. 1.8.2. Dos outros produtores nacionais 28. Tendo em vista que a Targa havia informado em sede de petição ser a única produtora nacional e que a Abimo não respondeu ao ofício da autoridade investigadora, não foram enviados questionários de outros produtores nacionais. 29. Conforme descrito no item 1.4 deste documento, após o início da investigação, a São Roque e a Mucambo solicitaram habilitação como outros produtores nacionais. 30. A São Roque enviou seus dados de produção e de vendas no mercado interno de P1 a P5, de forma que tais dados foram considerados no item 5.2. deste documento, referente ao mercado brasileiro. 31. Consoante já sublinhado, a São Roque informou adicionalmente que, em razão das exportações a preço de dumping das origens investigadas, interrompeu a produção de luvas para procedimentos não cirúrgicos em agosto de 2022. 32. A Mucambo, por sua vez, reportou não ter produzido nem vendido luvas para procedimentos não cirúrgicos no mercado interno brasileiro no período de janeiro de 2018 a dezembro de 2022. 1.8.3. Dos importadores 33. A empresa Abase Comércio e Representações Ltda. apresentou tempestivamente resposta ao questionário do importador, sem solicitação de prorrogação. Já as empresas Ansell Brazil Ltda., Biotech Logística Ltda., Descarpack Descartáveis do Brasil Ltda., Excelmed Distribuidora de Materiais Médicos e Odontológicos Ltda., First Import Comércio Internacional Ltda., Kevenoll do Brasil Produtos Médicos Hospitalares Ltda., Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda., Olimed Material Hospitalar S.A., Prohospital Comércio Holanda Ltda. e Supermax Brasil Importadora S.A. (Supermax Brasil) também apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador, após pedido de prorrogação de prazo. 34. A empresa Gemmini Gestora de Equipamentos, Materiais, Medicamentos e Implantes Nacionais e Importados Ltda. protocolou sua resposta após a expiração do prazo original, não tendo solicitado previamente sua extensão. Por esse motivo, a empresa foi comunicada por meio do Ofício nº 7389/2023/MDIC, de 17 de novembro de 2023, que sua resposta ao questionário de importador seria havida por inexistente e não seria considerada neste processo, nos termos do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. 35. A empresa BM3 Importação e Exportação Ltda., apesar de protocolar tempestivamente sua resposta ao questionário do importador, o fez junto ao Portal de Serviços do Governo Federal, em desacordo com as instruções da Circular SECEX nº 27, de 28 de julho de 2023, por meio da qual foi iniciada a presente investigação. Adicionalmente, a empresa também não apresentou documentação para regularização do representante legal em até 91 dias após o início da investigação, indo de encontro com a mesma Circular. Dessa maneira, empresa foi comunicada por meio do Ofício nº 7390/2023/MDIC, de 17 de novembro de 2023, que sua resposta ao questionário de importador também seria havida por inexistente e não seria considerada neste processo. 36. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário. 1.8.4. Dos produtores/exportadores 37. Conforme detalhado no item 1.7. deste documento, em razão do número elevado de produtores identificados das três origens, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Antidumping Brasileiro. 38. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores: a) da Malásia; Maxter Glove Manufacturing SDN BHD e Top Glove SDN BHD; b) da China: Shandong Intco Medical Products Co. Ltd. e Blue Sail Medical Co. Ltd.; e c) da Tailândia: Sri Trang Gloves (Thailand) Public Company Limited (Sri Trang). 39. Os cinco produtores/exportadores referidos acima, após pedidos de prorrogação de prazo, apresentaram respostas ao questionário dentro do prazo prorrogado. Foram solicitadas, ainda, informações complementares, as quais, após pedidos de prorrogação de prazo, foram apresentadas tempestivamente. 1.8.4.1. Do uso da melhor informação disponível 1.8.4.1.1. Do uso da melhor informação disponível para o produtor/exportador Top Glove SDN BHD para fins de determinação preliminar 40. Nos termos do art. 50 c/c art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, por ocasião da notificação de início da investigação em epígrafe, o DECOM encaminhou às partes interessadas questionário especificando pormenorizadamente as informações necessárias à instrução do processo, os prazos e a forma pela qual tais informações deveriam estar estruturadas em suas respostas. Ademais, enfatizou-se que, nos termos do §3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM poderia utilizar-se da melhor informação disponível caso o produtor investigado não fornecesse as informações solicitadas, as fornecesse parcialmente ou criasse obstáculos à investigação, sendo que, nessas situações, o resultado poderia ser menos favorável ao produtor do que seria caso tivesse cooperado. 41. Desse modo, tendo em vista as inconsistências referentes à resposta ao questionário apresentada pelo Grupo Top Glove, concluiu-se que a empresa descumpriu o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, com relação aos seguintes pontos do Questionário de Produtor/Exportador: a) Apêndice VI-Custos: não foi possível identificar os volumes e os Codips produzidos por cada empresa produtora do Grupo Top Glove, já que os diversos códigos numéricos da coluna "Manufacturer by" do Apêndice VI não permitiram a correlação com os produtores do grupo. Assim, restou impossibilitada a atribuição dos custos de produção dos Codips por produtor. Por consequência, não foi possível utilizar tais custos para a identificação das vendas em condições normais de comércio para fins de apuração do valor normal; b) Apêndice VII-Exportações para o Brasil: nas exportações realizadas do produtor para a trading relacionada TG Worldwide, pelo qual transitou significativo volume exportado ao Brasil, não foi possível identificar as empresas produtoras, já que a única informação que constava sobre essas vendas na coluna "Seller" do Apêndice VII foi a referência à trading company do grupo. Assim, não foi possível calcular os preços de exportação específicos de cada um dos produtores do grupo. 42. Considerando as inconsistências relatadas, o DECOM notificou o Grupo Top Glove por meio do Ofício SEI Nº 351/2024/MDIC, de 18 de janeiro de 2024, que a determinação preliminar referente ao Grupo poderia levar em consideração os fatos disponíveis no que tange aos elementos supracitados. Registre-se que a determinação em comento não levou em conta as informações complementares protocoladas, tendo em vista os prazos regulamentares da investigação. 43. Nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi concedido prazo para novas explicações por parte do Grupo Top Glove, cuja resposta tempestiva foi resumida no item seguinte. 1.8.4.1.1.1. Da manifestação do produtor/exportador Top Glove SDN BHD sobre o uso da melhor informação disponível 44. Em 02 de fevereiro de 2024, a Top Glove apresentou suas explicações com relação ao Ofício SEI nº 351/2024/MDIC. 45. No que tange ao apêndice de custos, o Grupo apontou que a dúvida havia sido indicada pelo DECOM no ofício de informações complementares, ocasião em que a empresa correlacionou cada um dos códigos daquele apêndice com os nomes dos respectivos produtores. 46. A empresa comentou que esta correlação entre códigos e nomes de produtores já constaria da resposta ao questionário, apesar de reconhecer que as explicações sobre os códigos das empresas que compõem o Grupo Top Glove não teriam sido textualmente indicadas no texto. Dessa forma, teria ocorrido uma mera deficiência narrativa, no entendimento do Grupo, a qual seria sanável por meio das explicações acerca dos anexos citados nos esclarecimentos. 47. Nesse sentido, a empresa afirmou não ter omitido ou deixado de apresentar os dados de custo por empresa e planta e que a utilização da melhor informação disponível seria facultada à autoridade investigadora exclusivamente nas situações em que o produtor investigado não fornecesse as informações solicitadas, as fornecesse parcialmente ou criasse obstáculos à investigação, conforme determinação do Decreto nº 8.058, de 2013 48. O Grupo solicitou que as explicações fossem consideradas pelo DECOM em seu Parecer Preliminar e que fosse apurado o valor normal da empresa com base em seus dados próprios, não se recorrendo aos fatos disponíveis. 49. Já quanto ao apêndice de exportações, a Top Glove afirmou que os dados não deixaram de ser reportados pela empresa em sede de sua resposta ao questionário original. A maioria de suas exportações são realizadas por meio da trading relacionada TG Worldwide (TGWW), localizada na Malásia, a qual atua centralizando as ordens de compra dos clientes estrangeiros e atribuindo as ordens de produção às empresas do Grupo, conforme suas disponibilidades produtivas. Na prática, as empresas às quais as ordens de produção são atribuídas realizam operação de venda para a TGWW, a qual é considerada como uma venda doméstica para Grupo. 50. Tendo isso em vista, a Top Glove afirmou que esta primeira parte da operação estaria reportada no Apêndice de exportações para o Brasil, sendo possível ao DECOM correlacionar todas as vendas reportadas no Apêndice VII da empresa com sua respectiva "perna" doméstica, reportada no Apêndice V. 51. Assim, prosseguiu a empresa, com relação ao preço de exportação, ainda que o DECOM considerasse que existiria uma questão de forma nos dados apresentados pela empresa, não existiria uma deficiência material, não havendo óbice para que o DECOM realizasse este cálculo. Dessa forma, Top Glove afirmou que seus dados não poderiam ser descartados nem considerados inadequados para fins de Determinação Preliminar. 52. Conforme detalhado no item 1.12 deste documento, em 9 de fevereiro de 2024, foi publicada a Circular SECEX nº 3, de 8 de fevereiro de 2024, tornando pública a determinação preliminar positiva da prática de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, com recomendação de aplicação de direito provisório. Ainda, conforme detalhado no item 1.14 também deste documento, em 20 de fevereiro de 2024, foi publicada a Resolução GECEX nº 568, de 19 de fevereiro de 2024, que aplicou direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos, originárias de China, Malásia e Tailândia. 53. Consoante já indicado no Ofício SEI nº 351/2024/MDIC, o cálculo da margem de dumping para o Grupo Top Glove na determinação preliminar que recomendou o direito provisório levou em consideração a melhor informação disponível, nos termos do art. 50 do Regulamento Brasileiro. 54. Registra-se que, em 23 de fevereiro de 2024, foram protocolados de forma tempestiva pelo Grupo Top Glove, pedido de reconsideração com recurso administrativo da decisão exarada tanto por meio da Circular SECEX nº 3/2024 quanto da Resolução GECEX nº 568/2024. 55. O Grupo Top Glove reiterou os argumentos contidos na resposta ao Ofício SEI nº 351/2024/MDIC, além de outros detalhados a seguir. 56. O Grupo afirmou que, apesar de lhe ter sido dada a oportunidade de apresentar suas explicações, não teria sido feita qualquer menção a este respeito na decisão preliminar, já que o ofício de melhor informação disponível, enviado em 18 de janeiro de 2024, foi posterior à data de corte do parecer preliminar, 09 de outubro de 2023. No entendimento da manifestante, a não consideração de sua resposta descumpriria o disposto no parágrafo único do art. 181, do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, o Grupo comentou que, ao não considerar suas explicações na determinação preliminar, seu direito de defesa teria sido cerceado. 57. Em seu recurso, a Top Glove citou jurisprudência da OMC que destacaria o entendimento de que as partes interessadas deveriam dispor de oportunidade de apresentar as informações necessárias antes da autoridade recorrer aos fatos disponíveis, conforme teria determinado o Órgão de Apelação em Mexico - Anti-Dumping Measures on Rice. 58. Outro ponto referido foi que o DECOM estaria utilizando "adverse inferences" ao invés de "best information available" para calcular a margem de dumping do Grupo. 59. A jurisprudência da OMC indicaria diferenças entre o uso de uma e de outra, como no caso China - Countervailing and Anti-Dumping Duties on Grain Oriented Flat-rolled Electrical Steel from the United States, onde se teria concluído que o uso da melhor informação disponível deveria ser empregado não como forma punitiva à parte interessada, mas com fins exclusivos de substituir a informação faltante e de maneira a não prejudicar o curso da investigação, mesmo que fosse uma parte não-colaborativa. Decisão semelhante teria ocorrido em US - Anti-Dumping and Countervailing Duties (Ko r e a ) . 60. Dessa forma, o DECOM teria punido severamente uma parte "plenamente cooperativa", que atuou no melhor de seus esforços e demandou grande mobilização de sua equipe - haja vista a complexidade e o volume de informações solicitadas - para contribuir com a autoridade e o processo decisório. 61. A Top Glove protestou contra o fato de ter tido a totalidade dos seus dados iniciais descartada para fins de determinação preliminar, tendo havido uma recomendação de imposição de um direito provisório sem que tivesse sido dado à empresa a oportunidade tempestiva de se manifestar sobre a alegada inadequação de seus dados ou, ainda, a respeito dos fatos disponíveis a lhe serem atribuídos subsidiariamente. 62. O Grupo comparou ainda o valor normal de outra empresa malaia participante da investigação, a qual teve os seus dados primários utilizados na apuração, com o valor normal utilizado para a Top Glove, e apontou haver diferença de aproximadamente 80% entre os preços apurados no mercado interno de um mesmo país, para produtos similares produzidos a partir das mesmas matérias-primas (consideradas commodities) por empresas concorrentes. No entendimento do Grupo, tal diferença seria claro indício de distorção de cálculo. Em comparação com os valores normais das demais empresas investigadas, o valor normal do Grupo Top Glove pareceria ser ainda mais distorcido, reforçando a conclusão de que tal atribuição teria penalizado severamente uma parte colaborativa. Os dados da abertura da investigação não prezariam pela razoabilidade, no entendimento da Top Glove. 63. Na opinião da manifestante, a discricionariedade da autoridade investigadora no uso dos fatos disponíveis seria limitada pela legislação nacional, multilateral e pela jurisprudência da OMC, devendo a autoridade comparar as alternativas disponíveis. Sublinhou que o uso da melhor informação disponível estaria em desacordo com a razoabilidade, a ampla defesa e a segurança jurídica. Também mencionou que a administração teria o dever de regularizar ato inválido. 64. Foi destacado também que o direito provisório aplicado seria proibitivo e poderia eliminar a corrente de comércio da empresa com o Brasil e que os preços das luvas médicas já teriam aumentado de forma significativa, em prejuízo aos consumidores. 65. Por fim, o Grupo solicitou então que (i) as informações adicionais apresentadas pela empresa em resposta ao ofício de melhor informação disponível fossem consideradas para fins de determinação preliminar, já que sanariam as lacunas identificadas pelo DECOM. Assim, o direito antidumping provisório aplicável ao Grupo Top Glove seria calculado com base em seus preços domésticos e nos preços de suas exportações para o Brasil; (ii) alternativamente, caso se mantivesse a aplicação de fatos disponíveis na determinação preliminar, que fossem utilizados os dados primários agregados do Grupo. Ou (iii), como uma segunda alternativa, que fosse calculado o valor normal utilizando os custos mensais mais altos para cada CODIP (independentemente da produtora/planta), garantindo-se assim que fossem utilizados os dados primários do Grupo. 1.8.4.1.1.2. Dos comentários do DECOM 66. Considerando o pedido de reconsideração com recurso administrativo protocolado pelo Grupo Top Glove, descrito acima, foi solicitado ao DECOM informações técnicas a respeito do mérito do pelito. Assim, foi elabora a Nota Técnica SEI nº 896/2024, cuja análise está sintetizada nos parágrafos abaixo, e encaminhada à autoridade competente. 67. O DECOM destacou que o questionário de produtor/exportador enviado informou, em suas instruções gerais, que o documento tinha por objetivo reunir informações necessárias à investigação em comento, e que, além das instruções contidas no questionário, deveriam ser observadas as orientações presentes na notificação relativa ao início da investigação. Destaca-se, ainda, nas instruções gerais do questionário, o item V, o qual reza que "As respostas devem ser claras e precisas, com indicação das fontes das informações fornecidas". 68. Ainda com relação ao questionário do produtor/exportador, destaca-se o Item B - custo total do questionário de produtor/exportador, que fornece instruções sobre como registrar, no Apêndice VI, os dados relativos a custos da empresa. No subitem B.1.2. deste mesmo item, é instruído que "As informações referentes aos custos do produto similar constantes do Apêndice VI deverão ser fornecidas individualmente para cada mês de P5". Já no subitem B.1.4, é expressamente avisado que "Caso o produto seja fabricado em mais de uma unidade produtiva, conforme informado no itemFechar