DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
saldo da conta contábil [CONFIDENCIAL] na TGWW ([CONFIDENCIAL]), estaria havendo
um tratamento desigual e desbalanceado, causando uma distorção significativa à
análise.
1.8.4.1.2.1.2. Dos comentários do DECOM
105. Com relação aos comentários do Grupo Top Glove de que o custo de
embalagem teria sido indevidamente reinserido no cálculo da margem de lucro para fins de
reconstrução do valor normal, registra-se que a margem de lucro é obtida pela divisão da
massa de lucro líquido (somatório da multiplicação dos preços líquidos de cada operação
comercial normal pelo seu volume) pela massa de custo (somatório da multiplicação dos
custos unitários mensais totais de cada operação pelo volume). O percentual obtido é
aplicado sobre o custo unitário de produção do Codip específico a ser reconstruído.
106. Apesar de a Top Glove alegar que a margem de lucro foi inflada pela
não dedução do custo de embalagem da massa de lucro líquido - o que estaria gerando
um valor normal reconstruído inflado e distorcido -, cabe lembrar que a massa de custo
computada no cálculo encontra-se reduzida, já que o custo de embalagem não foi
reportado pelo Grupo no Apêndice VI-Custos. Nesta situação, o resultado final é que a
aplicação do percentual de lucro maior é compensada pelo custo total menor, de forma
a não gerar distorção do valor normal construído por meio da metodologia utilizada.
107. Analisando-se por outro ângulo, caso fosse feita a dedução do custo de
embalagem da massa de valor normal - como pleiteado pela parte - necessário seria seu
acréscimo à massa de custo. Nessa situação, uma menor margem de lucro seria
igualmente compensada por um maior custo, também evitando distorção do valor
normal construído por meio da metodologia utilizada.
108. Nesse sentido, observa-se que na metodologia de cálculo utilizada não
ocorreu distorção do valor normal construído e, por essa razão, entende-se não haver
necessidade do ajuste requerido pelo Grupo.
109. Com relação ao pleito referente à margem de lucro do produtor
[CONFIDENCIAL], considerada no cômputo do lucro médio do Grupo para fins do cálculo
do valor normal construído da produtora [CONFIDENCIAL], o DECOM aponta que realizou
alteração no cálculo.
110. Considerando que a produtora referida [CONFIDENCIAL] não realizou
exportações para o Brasil, fez-se a exclusão de seus dados do cômputo da margem de
lucro média para o Grupo Top Glove, conforme apontado no item 4.3.1.1.1.
111. Sobre as explicações adicionais apresentadas pelo Grupo com relação a
contas que foram excluídas do cômputo de despesas, o DECOM mantém sua decisão acerca
daquelas cuja descrição é referente a [CONFIDENCIAL], pela óbvia natureza de receitas.
112. A empresa, por outro lado, apresentou exemplos de contas com sinal
invertido para quais foram apresentadas as justificativas de que não seriam provisões,
mas sim [CONFIDENCIAL], o DECOM reitera sua posição já que tais situações não
correspondem a despesas, as quais têm a natureza de dispêndios realizados.
113. Já
para os
exemplos de contas
que tiveram
sinais invertidos
efetivamente em função de operações referentes a provisões, o Departamento reitera
sua posição de que os valores que deveriam ter sido reportados pelo Grupo deveriam
ter expurgado os lançamentos de constituições e de reversões de provisões - os quais
geraram as distorções de saldos positivos -, e deveriam ter sido restritos aos dispêndios
reais de cada rubrica.
114. A Top Glove alegou ainda ter ocorrido distorção em função da desconsideração
da conta [CONFIDENCIAL] nos fabricantes e pela manutenção do saldo da conta [ CO N F I D E N C I A L ]
na trading TGWW. Nesse sentido o DECOM reitera que a conta [CONFIDENCIAL] nos fabricantes
tem a natureza de receita em sua própria descrição, o que justifica de pronto a exclusão de seu
saldo do cômputo de despesas gerais e administrativas.
115.
Já
a conta
[CONFIDENCIAL],
por
sua
vez, foi
classificada
como
[CONFIDENCIAL] pelo Grupo, ou seja, é uma despesa de venda e, por essa razão, deve
ser mantida no cômputo desse tipo de despesa.
116. Em conclusão, são rechaçados os pleitos do Grupo Top Glove com
relação ao cálculo das despesas gerais e administrativas consideradas para fins do cálculo
da margem de dumping.
1.8.4.1.2.2. Do Grupo Supermax
117. Em 29 de agosto de 2024, por meio do Ofício nº 5941/2024/MDIC, o DECOM
notificou o Grupo Supermax que, tendo em vista a resposta da empresa e os resultados da
verificação in loco nas empresas do grupo, foram retiradas do apêndice de custos de
produção as despesas de frete que podiam ser atribuídas diretamente às vendas, bem como
foram transferidas, para a rubrica de despesas indiretas de vendas, determinadas despesas
relacionadas às vendas, como propagandas, viagens e etc., conforme detalhado no relatório
de verificação in loco.
118. Neste contexto, a empresa foi notificada que a determinação final de
dumping referente ao grupo a ser emitida pelo DECOM levaria em consideração os fatos
disponíveis no que tange aos elementos citados.
119. Registra-se que a empresa não apresentou comentários acerca do uso da
melhor informação disponível com relação aos custos de produção.
1.8.4.1.2.3. Do Grupo Blue Sail
120. Em 29 de agosto de 2024, o DECOM enviou o Ofício nº 5939/2024/MDIC
informando que não haviam sido considerados, para fins de cálculo do custo total de produção
utilizado no valor normal construído do Grupo Blue Sail, valores reportados a título de rubricas
financeiras. Consoante detalhado no relatório de verificação in loco, a desconsideração se deu
pelo fato de que as principais rubricas não estando diretamente relacionadas à operação do
produto, conforme detalhado na Nota Técnica de fatos essenciais.
121. Assim, foi informado que a determinação final de dumping referente ao
Grupo Blue Sail a ser emitida pelo DECOM levaria em consideração os fatos disponíveis
no que tange à rubrica supracitada.
122. Nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, concedeu-se
prazo de resposta para a parte interessada.
123. Registra-se que o Grupo Blue Sail não fez comentários a respeito do ofício citado.
1.8.4.1.2.4. Do Grupo INTCO
124. Tendo em vista a resposta ao questionário de produtor/exportador e os
resultados da verificação in loco, o Grupo INTCO foi comunicado por meio do Ofício SEI
Nº 5933/2024/MDIC, de 29 de agosto de 2024, que determinação final de dumping
referente ao grupo levaria em consideração os fatos disponíveis no que se refere a:
a) despesas financeiras reportadas nos apêndices de vendas no mercado
interno e de exportações para o Brasil, já que a diferença entre a data da venda e a
data de recebimento de pagamento, em algumas operações, ultrapassou [CONFIDENCIAL]
tendo o Grupo explicado que [CONFIDENCIAL].
b) aquisição de insumos de partes relacionadas, dado que se observou que o
Grupo INTCO não reportou os preços de aquisição de [CONFIDENCIAL] de partes
independentes tendo em conta que não havia unidade padrão de volume que permitisse
a apuração dos preços médios; e
c) despesas financeiras reportadas no apêndice de custo de produção, tendo
em conta que tais rubricas se referem a [CONFIDENCIAL], não estando diretamente
relacionadas, portanto, com a comercialização do produto objeto da investigação.
125. O Grupo foi informado que novas explicações poderiam ser protocoladas
até o dia 9 de setembro de 2024.
1.8.4.1.2.4.1. Da manifestação do Grupo INTCO acerca do uso da melhor
informação disponível para fins de determinação final
126. O Grupo INTCO, em manifestação de 9 de setembro de 2024, defendeu
que o prazo médio de recebimento das vendas para partes relacionadas teria sido
estendido para até [CONFIDENCIAL] dias devido à ausência de termos fixos entre partes
relacionadas, o que poderia ser considerado não razoável. Contudo, argumentou que o
prazo médio para vendas para partes não relacionadas refletiria adequadamente o prazo
oferecido para partes independentes, que não deveria ser ignorado. Ademais, o DECOM
teria desconsiderado as vendas entre partes relacionadas no mercado doméstico chinês
para apuração do valor normal. Portanto, o prazo médio para recebimento de vendas
para partes relacionadas não afetaria a apuração do valor normal.
127. Em relação ao ajuste no preço de embalagens, o Grupo INTCO defendeu que
o ajuste não seria adequado porque o Grupo teria reportado as proporções de aquisição de
embalagens partes relacionadas, por valor, que seriam correspondentes a [CO N F I D E N C I A L ] %
para 
Anhui, 
[CONFIDENCIAL]% 
for 
Jiangxi, 
[CONFIDENCIAL]% 
para 
Shandong 
e
[CONFIDENCIAL]% considerando todo o Grupo. Deste modo, a proporção seria reduzida em
comparação com toda a aquisição de embalagens durante o período de investigação.
128. Ademais, a INTCO defendeu que de acordo com o relatório de
verificação, o valor seria negativo [CONFIDENCIAL]% e não positivo [CONFIDENCIAL]%, de
modo que o preço médio de aquisição de embalagens de partes não relacionadas seria
menor do que os preços médio de aquisição de partes relacionadas. Mesmo que um
ajuste fosse necessário, esse percentual deferia ser aplicado apenas às transações
específicas ou deveria considerar a proporção de aquisição de embalagens de partes
relacionadas e independentes. Por esta razão, o Grupo INTCO solicitou que o D ECO M
não ajustasse o preço das embalagens no Apêndice VI.
129. Em relação às despesas financeiras, o Grupo INTCO defendeu que os
lançamentos de perdas ou ganhos (gains or losses) seriam diretamente relacionadas às
exportações do produto objeto da investigação. Alegou que as exportações seriam
realizadas em dólares estadunidenses (US$) entre a INTCO e os clientes. Depois da
Export Declaration a INTCO contabilizaria a receita em US$ utilizando a taxa de câmbio
do primeiro dia útil de cada mês divulgada pelo Banco Central da China. Quando o
pagamento fosse recebido, em US$, haveria uma diferença entre a taxa de câmbio, em
Remimbi (CNY), que seria registrada como perdas ou ganhos (gains or losses) dentro das
despesas financeiras. Devido à alta do dólar estadunidense contra CNY durante o período
de investigação, foi registrado, de modo geral, ganho cambial, que foi contabilizado
como
valor
negativo, 
que
poderia
ser
considerado
receita 
de
vendas
com
exportações.
130. Acrescentou ainda que, de acordo com a estrutura legal da INTCO, nenhum
dos produtores Anhui, Jiangxi ou Shandong, possui investimentos diretos nas duas tradings
de Hong Kong. Acrescentou que, de acordo com o Exhibit V-15.0, o Contas a Receber dos
produtores demonstraria o saldo mensal como com as trading companies de Hong Kong.
131. Deste modo, os pagamentos feitos pelas tradings companies de Hong
Kong aos produtores em moeda estrangeira e convertidos e contabilizados em CNY
seriam pagamentos pelas exportações, portanto, diretamente relacionadas às vendas em
moedas estrangeiras.
1.8.4.1.2.4.2. Dos comentários do DECOM
132. Em relação às informações apresentadas pelo Grupo INTCO, registre-se
que, para fins de determinação final, os pedidos do Grupo foram parcialmente acatados,
de modo que se faz referência aos itens 4.3.2.2 deste documento que apresenta a
metodologia utilizada para apuração do valor normal, do preço de exportação e da
margem de dumping para fins de determinação final.
1.8.4.1.2.5. Do produtor/exportador Sri Trang
133. Em 29 de agosto de 2024, por meio do Ofício nº 5940/2024/MDIC, o
DECOM notificou a empresa que, tendo em vista a resposta da empresa e os resultados
da verificação in loco na Sri Trang, alterou-se a taxa de juros utilizada, para considerar
a taxa de juros do país conforme autoridade monetária, de 0,75%. Ademais, foram
realizados ajustes nas despesas de frete interno e embalagem utilizadas no cálculo, bem
como foram utilizadas no cálculo todas as operações com amostras reportadas, que
estavam em anexo apartado, tendo sido atribuído CODIP conforme distribuição das
demais vendas.
134. Notificou-se que, por fim, não foram considerados para fins de cálculo
o drawback reportado, já que a empresa confirmou em sede de verificação in loco se
tratar de mero reembolso dado pelo governo, sem qualquer fiscalização ou contrapartida
que não a simples exportação. No custo total de produção, foram desconsiderados os
valores reportados na coluna J - Other expenses (revenues) do apêndice VI.
135. Neste contexto, a empresa foi notificada que a determinação final de
dumping referente à Sri Trang a ser emitida pelo DECOM levaria em consideração os
fatos disponíveis no que tange aos elementos citados.
1.8.4.1.2.5.1. Da manifestação do produtor/exportador Sri Trang acerca do
uso da melhor informação disponível para fins de determinação final
136. Em resposta protocolada em 09 de setembro de 2024, a Sri Trang
apontou três ajustes a serem realizados em seu cálculo, ainda que utilizada a melhor
informação disponível. O primeiro ajuste seria com relação às amostras, em que teria
sido considerado que a empresa reportou as amostras em mil unidades, quando teria
sido reportado em unidades simples. O segundo ajuste diz respeito à consideração das
Notas de Crédito com quantidade zero no Apêndice V, em que a metodologia
empregada as desconsideraria. O terceiro ajuste diz respeito às devoluções com
quantidade negativa no Apêndice V, que também teriam sido desconsideradas.
1.8.4.1.2.5.2. Dos comentários do DECOM
137. O DECOM avaliou a pertinência dos comentários e ajustou o cálculo para
fins de determinação final. Com relação às amostras, constatou-se de fato terem sido
reportadas em unidades simples. Com relação aos demais ajustes requeridos, igualmente
se procedeu conforme requerido, já que foi verificado in loco ser possível vincular as
devoluções e créditos reportados direta e exatamente às vendas a que dizem respeito,
não restando devolução ou crédito desassociado de venda original, o que impediria a
consideração de tais operações.
1.9. Do pedido de relacionamento
ou associação entre as partes
interessadas
138. De acordo com o § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as
partes serão consideradas relacionadas ou associadas se:
I - uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra;
II - forem legalmente reconhecidas como associados em negócios;
III - forem empregador e empregado;
IV - qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver
cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;
V - uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por
intermédio de acordo de acionistas;
VI - forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;
VII - juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;
VIII - forem membros da mesma família; ou
IX - se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica
com clientes, fornecedores ou financiadores.
139. Consoante detalhado nos itens 1.6 e 1.8.4, foram encaminhados
questionários a produtores/exportadores selecionados de China, Malásia e Tailândia, cujo
volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo
DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro.
140. Nesse sentido, os produtores exportadores selecionados Maxter Glove
Manufacturing SDN BHD, Top Glove SDN BHD, Shandong Intco Medical Products Co. Ltd.
e Blue Sail Medical Co. Ltd. apresentaram resposta tempestiva ao questionário de
produtor/exportador e informaram em suas respectivas respostas que tais empresas
faziam parte de grupos econômicos em que outras empresas relacionadas também
produzem e/ou exportam o produto escopo da presente investigação. Dessa maneira,
apresentaram elementos que consideraram pertinentes acerca do tema e pediram
tratamento
de grupo
para
fins
de análise
de
eventual
cálculo de
margem
de
dumping.
1.9.1. Do produtor/exportador malaio Maxter Glove Manufacturing SDN
BHD
141. O produtor/exportador malaio Maxter Glove Manufacturing SDN BHD
informou que as seguintes empresas fariam parte do grupo econômico ao qual
pertencia: Maxter Glove Manufacturing SDN BHD, Supermax Glove Manufacturing SDN
BHD e Maxwell Glove Manufacturing BHD.
142. Considerando as empresas mencionadas como relacionadas e partes do
mesmo grupo econômico, o Grupo Supermax foi responsável por [CONFIDENCIAL] % do
total importado pelo Brasil de luvas para procedimento não cirúrgico originário da
Malásia em P5, com base nos dados da RFB.
96. A partir dos elementos
de prova apresentados - demonstrações
financeiras, business licenses, sítios eletrônicos etc. -, em sede de resposta de
questionário de produtor/exportador e informações complementares, o pedido de
tratamento de grupo foi acatado e as informações apresentadas foram submetidas a
verificações in loco por parte da autoridade investigadora.
97. Dessa forma, as empresas em epígrafe serão referenciadas doravante
como Grupo Supermax, quando pertinente.

                            

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