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Com relação aos comentários do Grupo Top Glove de que o custo de embalagem teria sido indevidamente reinserido no cálculo da margem de lucro para fins de reconstrução do valor normal, registra-se que a margem de lucro é obtida pela divisão da massa de lucro líquido (somatório da multiplicação dos preços líquidos de cada operação comercial normal pelo seu volume) pela massa de custo (somatório da multiplicação dos custos unitários mensais totais de cada operação pelo volume). O percentual obtido é aplicado sobre o custo unitário de produção do Codip específico a ser reconstruído. 106. Apesar de a Top Glove alegar que a margem de lucro foi inflada pela não dedução do custo de embalagem da massa de lucro líquido - o que estaria gerando um valor normal reconstruído inflado e distorcido -, cabe lembrar que a massa de custo computada no cálculo encontra-se reduzida, já que o custo de embalagem não foi reportado pelo Grupo no Apêndice VI-Custos. Nesta situação, o resultado final é que a aplicação do percentual de lucro maior é compensada pelo custo total menor, de forma a não gerar distorção do valor normal construído por meio da metodologia utilizada. 107. Analisando-se por outro ângulo, caso fosse feita a dedução do custo de embalagem da massa de valor normal - como pleiteado pela parte - necessário seria seu acréscimo à massa de custo. Nessa situação, uma menor margem de lucro seria igualmente compensada por um maior custo, também evitando distorção do valor normal construído por meio da metodologia utilizada. 108. Nesse sentido, observa-se que na metodologia de cálculo utilizada não ocorreu distorção do valor normal construído e, por essa razão, entende-se não haver necessidade do ajuste requerido pelo Grupo. 109. Com relação ao pleito referente à margem de lucro do produtor [CONFIDENCIAL], considerada no cômputo do lucro médio do Grupo para fins do cálculo do valor normal construído da produtora [CONFIDENCIAL], o DECOM aponta que realizou alteração no cálculo. 110. Considerando que a produtora referida [CONFIDENCIAL] não realizou exportações para o Brasil, fez-se a exclusão de seus dados do cômputo da margem de lucro média para o Grupo Top Glove, conforme apontado no item 4.3.1.1.1. 111. Sobre as explicações adicionais apresentadas pelo Grupo com relação a contas que foram excluídas do cômputo de despesas, o DECOM mantém sua decisão acerca daquelas cuja descrição é referente a [CONFIDENCIAL], pela óbvia natureza de receitas. 112. A empresa, por outro lado, apresentou exemplos de contas com sinal invertido para quais foram apresentadas as justificativas de que não seriam provisões, mas sim [CONFIDENCIAL], o DECOM reitera sua posição já que tais situações não correspondem a despesas, as quais têm a natureza de dispêndios realizados. 113. Já para os exemplos de contas que tiveram sinais invertidos efetivamente em função de operações referentes a provisões, o Departamento reitera sua posição de que os valores que deveriam ter sido reportados pelo Grupo deveriam ter expurgado os lançamentos de constituições e de reversões de provisões - os quais geraram as distorções de saldos positivos -, e deveriam ter sido restritos aos dispêndios reais de cada rubrica. 114. A Top Glove alegou ainda ter ocorrido distorção em função da desconsideração da conta [CONFIDENCIAL] nos fabricantes e pela manutenção do saldo da conta [ CO N F I D E N C I A L ] na trading TGWW. Nesse sentido o DECOM reitera que a conta [CONFIDENCIAL] nos fabricantes tem a natureza de receita em sua própria descrição, o que justifica de pronto a exclusão de seu saldo do cômputo de despesas gerais e administrativas. 115. Já a conta [CONFIDENCIAL], por sua vez, foi classificada como [CONFIDENCIAL] pelo Grupo, ou seja, é uma despesa de venda e, por essa razão, deve ser mantida no cômputo desse tipo de despesa. 116. Em conclusão, são rechaçados os pleitos do Grupo Top Glove com relação ao cálculo das despesas gerais e administrativas consideradas para fins do cálculo da margem de dumping. 1.8.4.1.2.2. Do Grupo Supermax 117. Em 29 de agosto de 2024, por meio do Ofício nº 5941/2024/MDIC, o DECOM notificou o Grupo Supermax que, tendo em vista a resposta da empresa e os resultados da verificação in loco nas empresas do grupo, foram retiradas do apêndice de custos de produção as despesas de frete que podiam ser atribuídas diretamente às vendas, bem como foram transferidas, para a rubrica de despesas indiretas de vendas, determinadas despesas relacionadas às vendas, como propagandas, viagens e etc., conforme detalhado no relatório de verificação in loco. 118. Neste contexto, a empresa foi notificada que a determinação final de dumping referente ao grupo a ser emitida pelo DECOM levaria em consideração os fatos disponíveis no que tange aos elementos citados. 119. Registra-se que a empresa não apresentou comentários acerca do uso da melhor informação disponível com relação aos custos de produção. 1.8.4.1.2.3. Do Grupo Blue Sail 120. Em 29 de agosto de 2024, o DECOM enviou o Ofício nº 5939/2024/MDIC informando que não haviam sido considerados, para fins de cálculo do custo total de produção utilizado no valor normal construído do Grupo Blue Sail, valores reportados a título de rubricas financeiras. Consoante detalhado no relatório de verificação in loco, a desconsideração se deu pelo fato de que as principais rubricas não estando diretamente relacionadas à operação do produto, conforme detalhado na Nota Técnica de fatos essenciais. 121. Assim, foi informado que a determinação final de dumping referente ao Grupo Blue Sail a ser emitida pelo DECOM levaria em consideração os fatos disponíveis no que tange à rubrica supracitada. 122. Nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, concedeu-se prazo de resposta para a parte interessada. 123. Registra-se que o Grupo Blue Sail não fez comentários a respeito do ofício citado. 1.8.4.1.2.4. Do Grupo INTCO 124. Tendo em vista a resposta ao questionário de produtor/exportador e os resultados da verificação in loco, o Grupo INTCO foi comunicado por meio do Ofício SEI Nº 5933/2024/MDIC, de 29 de agosto de 2024, que determinação final de dumping referente ao grupo levaria em consideração os fatos disponíveis no que se refere a: a) despesas financeiras reportadas nos apêndices de vendas no mercado interno e de exportações para o Brasil, já que a diferença entre a data da venda e a data de recebimento de pagamento, em algumas operações, ultrapassou [CONFIDENCIAL] tendo o Grupo explicado que [CONFIDENCIAL]. b) aquisição de insumos de partes relacionadas, dado que se observou que o Grupo INTCO não reportou os preços de aquisição de [CONFIDENCIAL] de partes independentes tendo em conta que não havia unidade padrão de volume que permitisse a apuração dos preços médios; e c) despesas financeiras reportadas no apêndice de custo de produção, tendo em conta que tais rubricas se referem a [CONFIDENCIAL], não estando diretamente relacionadas, portanto, com a comercialização do produto objeto da investigação. 125. O Grupo foi informado que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 9 de setembro de 2024. 1.8.4.1.2.4.1. Da manifestação do Grupo INTCO acerca do uso da melhor informação disponível para fins de determinação final 126. O Grupo INTCO, em manifestação de 9 de setembro de 2024, defendeu que o prazo médio de recebimento das vendas para partes relacionadas teria sido estendido para até [CONFIDENCIAL] dias devido à ausência de termos fixos entre partes relacionadas, o que poderia ser considerado não razoável. Contudo, argumentou que o prazo médio para vendas para partes não relacionadas refletiria adequadamente o prazo oferecido para partes independentes, que não deveria ser ignorado. Ademais, o DECOM teria desconsiderado as vendas entre partes relacionadas no mercado doméstico chinês para apuração do valor normal. Portanto, o prazo médio para recebimento de vendas para partes relacionadas não afetaria a apuração do valor normal. 127. Em relação ao ajuste no preço de embalagens, o Grupo INTCO defendeu que o ajuste não seria adequado porque o Grupo teria reportado as proporções de aquisição de embalagens partes relacionadas, por valor, que seriam correspondentes a [CO N F I D E N C I A L ] % para Anhui, [CONFIDENCIAL]% for Jiangxi, [CONFIDENCIAL]% para Shandong e [CONFIDENCIAL]% considerando todo o Grupo. Deste modo, a proporção seria reduzida em comparação com toda a aquisição de embalagens durante o período de investigação. 128. Ademais, a INTCO defendeu que de acordo com o relatório de verificação, o valor seria negativo [CONFIDENCIAL]% e não positivo [CONFIDENCIAL]%, de modo que o preço médio de aquisição de embalagens de partes não relacionadas seria menor do que os preços médio de aquisição de partes relacionadas. Mesmo que um ajuste fosse necessário, esse percentual deferia ser aplicado apenas às transações específicas ou deveria considerar a proporção de aquisição de embalagens de partes relacionadas e independentes. Por esta razão, o Grupo INTCO solicitou que o D ECO M não ajustasse o preço das embalagens no Apêndice VI. 129. Em relação às despesas financeiras, o Grupo INTCO defendeu que os lançamentos de perdas ou ganhos (gains or losses) seriam diretamente relacionadas às exportações do produto objeto da investigação. Alegou que as exportações seriam realizadas em dólares estadunidenses (US$) entre a INTCO e os clientes. Depois da Export Declaration a INTCO contabilizaria a receita em US$ utilizando a taxa de câmbio do primeiro dia útil de cada mês divulgada pelo Banco Central da China. Quando o pagamento fosse recebido, em US$, haveria uma diferença entre a taxa de câmbio, em Remimbi (CNY), que seria registrada como perdas ou ganhos (gains or losses) dentro das despesas financeiras. Devido à alta do dólar estadunidense contra CNY durante o período de investigação, foi registrado, de modo geral, ganho cambial, que foi contabilizado como valor negativo, que poderia ser considerado receita de vendas com exportações. 130. Acrescentou ainda que, de acordo com a estrutura legal da INTCO, nenhum dos produtores Anhui, Jiangxi ou Shandong, possui investimentos diretos nas duas tradings de Hong Kong. Acrescentou que, de acordo com o Exhibit V-15.0, o Contas a Receber dos produtores demonstraria o saldo mensal como com as trading companies de Hong Kong. 131. Deste modo, os pagamentos feitos pelas tradings companies de Hong Kong aos produtores em moeda estrangeira e convertidos e contabilizados em CNY seriam pagamentos pelas exportações, portanto, diretamente relacionadas às vendas em moedas estrangeiras. 1.8.4.1.2.4.2. Dos comentários do DECOM 132. Em relação às informações apresentadas pelo Grupo INTCO, registre-se que, para fins de determinação final, os pedidos do Grupo foram parcialmente acatados, de modo que se faz referência aos itens 4.3.2.2 deste documento que apresenta a metodologia utilizada para apuração do valor normal, do preço de exportação e da margem de dumping para fins de determinação final. 1.8.4.1.2.5. Do produtor/exportador Sri Trang 133. Em 29 de agosto de 2024, por meio do Ofício nº 5940/2024/MDIC, o DECOM notificou a empresa que, tendo em vista a resposta da empresa e os resultados da verificação in loco na Sri Trang, alterou-se a taxa de juros utilizada, para considerar a taxa de juros do país conforme autoridade monetária, de 0,75%. Ademais, foram realizados ajustes nas despesas de frete interno e embalagem utilizadas no cálculo, bem como foram utilizadas no cálculo todas as operações com amostras reportadas, que estavam em anexo apartado, tendo sido atribuído CODIP conforme distribuição das demais vendas. 134. Notificou-se que, por fim, não foram considerados para fins de cálculo o drawback reportado, já que a empresa confirmou em sede de verificação in loco se tratar de mero reembolso dado pelo governo, sem qualquer fiscalização ou contrapartida que não a simples exportação. No custo total de produção, foram desconsiderados os valores reportados na coluna J - Other expenses (revenues) do apêndice VI. 135. Neste contexto, a empresa foi notificada que a determinação final de dumping referente à Sri Trang a ser emitida pelo DECOM levaria em consideração os fatos disponíveis no que tange aos elementos citados. 1.8.4.1.2.5.1. Da manifestação do produtor/exportador Sri Trang acerca do uso da melhor informação disponível para fins de determinação final 136. Em resposta protocolada em 09 de setembro de 2024, a Sri Trang apontou três ajustes a serem realizados em seu cálculo, ainda que utilizada a melhor informação disponível. O primeiro ajuste seria com relação às amostras, em que teria sido considerado que a empresa reportou as amostras em mil unidades, quando teria sido reportado em unidades simples. O segundo ajuste diz respeito à consideração das Notas de Crédito com quantidade zero no Apêndice V, em que a metodologia empregada as desconsideraria. O terceiro ajuste diz respeito às devoluções com quantidade negativa no Apêndice V, que também teriam sido desconsideradas. 1.8.4.1.2.5.2. Dos comentários do DECOM 137. O DECOM avaliou a pertinência dos comentários e ajustou o cálculo para fins de determinação final. Com relação às amostras, constatou-se de fato terem sido reportadas em unidades simples. Com relação aos demais ajustes requeridos, igualmente se procedeu conforme requerido, já que foi verificado in loco ser possível vincular as devoluções e créditos reportados direta e exatamente às vendas a que dizem respeito, não restando devolução ou crédito desassociado de venda original, o que impediria a consideração de tais operações. 1.9. Do pedido de relacionamento ou associação entre as partes interessadas 138. De acordo com o § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se: I - uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra; II - forem legalmente reconhecidas como associados em negócios; III - forem empregador e empregado; IV - qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas; V - uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por intermédio de acordo de acionistas; VI - forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa; VII - juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; VIII - forem membros da mesma família; ou IX - se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores. 139. Consoante detalhado nos itens 1.6 e 1.8.4, foram encaminhados questionários a produtores/exportadores selecionados de China, Malásia e Tailândia, cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. 140. Nesse sentido, os produtores exportadores selecionados Maxter Glove Manufacturing SDN BHD, Top Glove SDN BHD, Shandong Intco Medical Products Co. Ltd. e Blue Sail Medical Co. Ltd. apresentaram resposta tempestiva ao questionário de produtor/exportador e informaram em suas respectivas respostas que tais empresas faziam parte de grupos econômicos em que outras empresas relacionadas também produzem e/ou exportam o produto escopo da presente investigação. Dessa maneira, apresentaram elementos que consideraram pertinentes acerca do tema e pediram tratamento de grupo para fins de análise de eventual cálculo de margem de dumping. 1.9.1. Do produtor/exportador malaio Maxter Glove Manufacturing SDN BHD 141. O produtor/exportador malaio Maxter Glove Manufacturing SDN BHD informou que as seguintes empresas fariam parte do grupo econômico ao qual pertencia: Maxter Glove Manufacturing SDN BHD, Supermax Glove Manufacturing SDN BHD e Maxwell Glove Manufacturing BHD. 142. Considerando as empresas mencionadas como relacionadas e partes do mesmo grupo econômico, o Grupo Supermax foi responsável por [CONFIDENCIAL] % do total importado pelo Brasil de luvas para procedimento não cirúrgico originário da Malásia em P5, com base nos dados da RFB. 96. A partir dos elementos de prova apresentados - demonstrações financeiras, business licenses, sítios eletrônicos etc. -, em sede de resposta de questionário de produtor/exportador e informações complementares, o pedido de tratamento de grupo foi acatado e as informações apresentadas foram submetidas a verificações in loco por parte da autoridade investigadora. 97. Dessa forma, as empresas em epígrafe serão referenciadas doravante como Grupo Supermax, quando pertinente.Fechar