DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.1.4, deverão ser fornecidas: a) as informações a que se refere o parágrafo B.1.2 acima,
para cada uma das unidades produtivas".
69. O questionário de produtor/exportador também orienta o respondente
acerca das informações a serem submetidas no que tange aos dados de exportações para o
Brasil (Item C do documento, o que corrobora o zelo da autoridade investigadora em instruir
todas as partes interessadas, em convergência com o Anexo II do Acordo Antidumping.
70. A respeito dos outros elementos apresentados pelo Grupo Top Glove, o
DECOM destacou que a própria manifestante, mais de uma vez, enfatizou expressamente
que sua resposta ao questionário de produtor/exportador foi falha e deficiente.
71. No que concerne aos comentários referentes às lacunas do Apêndice VI
(custo de produção), registra-se que não há na resposta do Grupo ao questionário de
produtor/exportador nenhuma indicação clara e precisa do que representavam os
diversos códigos reportados na coluna referente ao produtor. Tampouco há nos arquivos
citados pelo Grupo, como faz querer crer a Top Glove, qualquer indicação de que os
códigos iniciais diziam respeito a uma empresa e que os códigos finais faziam referência
às fábricas dessa empresa. Colocar o ônus à autoridade investigadora para tal inferência
é completamente descabido.
72. Com relação aos comentários referentes às lacunas do Apêndice VII
(exportações para o Brasil), repisa-se que a empresa não apresentou Apêndice VII para
o fabricante do produto, nem indicou de forma clara quem seria o fabricante. A possível
vinculação do fabricante a partir dos dados do Apêndice V (vendas no mercado interno),
como quer a Top Glove, não é simples nem direta, especialmente por se tratar de base
de dados de mercado diferentes e por não ter havido nenhuma indicação de forma clara
e precisa na resposta ao questionário do Grupo, contrariando as instruções do
questionário de
produtor/exportador. Entende-se
desarrazoado responsabilizar a
autoridade investigadora pela imperícia e imprudência do Grupo ao cumprir com suas
obrigações de responder de forma adequada ao questionário. Nesse quesito, cabe
registrar que todas as demais quatro produtoras/exportadoras selecionadas responderam
adequadamente ao questionário enviado, de forma clara e precisa, e tiveram suas
margens de dumping calculadas com base nos dados reportados.
73. Nesse sentido, o DECOM discorda da manifestante de que as lacunas
observadas poderiam ser sanadas com base em documentos já presentes nos autos do
processo à época da resposta do questionário.
74. Além disso, também aqui se discorda do entendimento da Top Glove de
que esta teria sido plenamente cooperativa e teria fornecido os dados em sua
completude. Consoante já detalhado, fica evidente que as informações não foram
apresentadas de forma adequada, não sendo passíveis de utilização para fins de
determinação
preliminar, nos
termos
do
art. 180
c/c
art.
50 do
Decreto
nº
8.058/2013.
75. Com relação aos comentários referentes à data de corte do parecer
preliminar, o DECOM informa que em função do significativo volume de dados
protocolados nos autos desse processo, e dada a sobrecarga de trabalho diante da atual
estrutura da autoridade investigadora, decidiu-se que a data de corte para fins de
determinação preliminar seria dia 9 de outubro de 2023. A discricionariedade na escolha
da data de corte é dada pelo §8º do art. 65 do Decreto nº 8.058/2013. Caso a Top
Glove quisesse que todas as suas informações protocoladas fossem consideradas para
fins de determinação preliminar, a empresa deveria ter se organizado para apresentar os
elementos em até 60 dias, contados da data de início da investigação, nos termos do
§7º do mesmo artigo citado, conforme requerido pela autoridade investigadora.
76. Com relação aos questionamentos sobre a margem de dumping para fins
de início de investigação, sublinha-se que todos os elementos apresentados na petição
e nas informações complementares foram analisados pela autoridade investigadora e a
metodologia sugerida
foi considerada
adequada, à luz
da normativa
nacional
e
multilateral. Isso não obstante, foi conferida aos produtores/exportadores oportunidade
para fornecer informações relativas às suas operações. Entretanto, o Grupo Top Glove,
como mencionado anteriormente, optou por não fornecer as informações solicitadas, de
forma a inviabilizar o cálculo da margem de dumping com a utilização dos seus dados
primários. Não cabe, portanto, alegação de que a informação utilizada ao início da
investigação não seria adequada, mesmo porque o Grupo não foi capaz de apresentar
informação que pudesse ser considerada mais adequada.
77. Assinala-se que, no que tange à sugestão de valor normal construído feita
pela peticionária para fins de início de investigação, todos os elementos apresentados na
petição de início foram diligentemente analisados pela autoridade investigadora, que fez
diversos questionamentos da metodologia e dos elementos fornecidos, consoante Ofício
nº 2311/2023/MDIC enviado à peticionária, em cumprimento ao art. 182 do Decreto n.
8.058/2013, destacado pelo Grupo Top Glove.
78. Consequentemente, a autoridade investigadora analisou cuidadosamente
os elementos apresentados, norteada pela normativa nacional, em especial o art. 182
citado, não cabendo qualquer ilação de que tal dispositivo não teria sido observado.
Frise-se, novamente, que a própria Top Glove ausente esteve dos autos do processo nos
primeiros 60 dias de início de investigação acerca de questionamentos do tema
reclamado no momento da apresentação do recurso. Nesse sentido, fica manifesto que,
preliminarmente, não houve interesse em discutir o mérito nos autos do processo.
79. Com relação aos comentários sobre diferenças entre as margens de
dumping apuradas, informa-se que tal resultado é natural quando se comparam dados
primários com dados secundários. Novamente, sublinha-se que, preliminarmente, esteve
ausente o interesse das partes interessadas em discutir a metodologia de construção do
valor normal utilizada para fins de início de investigação até o momento da constatação
da incompletude das informações apresentadas em resposta ao questionário.
80. Com relação aos comentários referentes a "inferências adversas", o
DECOM informa que, a partir dos dados constantes nos autos do processo, entendeu-se
que a margem de dumping para fins de início de investigação representava a melhor
informação disponível à época. Nesse sentido, reforça-se que a metodologia e  os
elementos apresentados pela peticionária para fins de construção de valor normal para
início de investigação foram considerados adequados, nos termos da normativa pátria e
multilateral. Além disso, conforme já comentado, não houve questionamento, nos autos
do processo, de outras partes interessadas nos primeiros 60 dias após o início da
investigação,
prazo limite
para
que
elementos tivessem
sido
necessariamente
considerados em determinação preliminar. A escolha da melhor informação disponível
está em linha com o parágrafo único do art. 179 do Decreto n. 8.058/2013, que assevera
que:
As partes interessadas serão igualmente notificadas de que, caso os dados e as
informações solicitadas, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova,
não sejam fornecidos ou sejam fornecidos fora dos prazos estabelecidos, o DECOM poderá
elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos
aqueles contidos na petição de início da investigação. (grifo nosso)
81. Utilizar dados agrupados de custo de produção, como sugere a Top Glove,
é menosprezar o ônus que as demais partes interessadas tiveram ao seguir, de forma
dedicada, as instruções do questionário de produtor/exportador, permitindo que o
Departamento pudesse realizar os cálculos pertinentes. Nesse ponto, ressalta-se também
o julgado
US -
Anti-Dumping and
Countervailing Duties
(Korea), trazido
pela
manifestante. Segundo o Painel, embora o uso da melhor informação disponível não
deva punir uma parte interessada, "In selecting the replacement facts, Article 6.8 does
not require investigating authorities to select those facts that are most 'favourable' to
the non-cooperating party". Ademais, enfatiza-se prática já consolidada do DECOM em
calcular individualmente os dados de cada empresa participante de um mesmo grupo
econômico para apenas, no final, haver a ponderação das margens individuais em uma
única margem de dumping para o grupo.
82. No que diz respeito à segunda alternativa sugerida pela Top Glove de que
fosse considerado, para fins de cálculo da margem de dumping, o maior custo de
produção reportado, o DECOM sublinha que o Grupo Top Glove é composto por vários
produtores/exportadores que comercializaram inúmeros tipos de produtos. Parece pouco
razoável onerar a autoridade investigadora, por conta de erro manifesto da Top Glove,
para que identifique qual o maior custo de produção de cada tipo de produto de cada
produtor/exportador.
83. Assim, diante de todas as alternativas disponíveis à autoridade, entendeu-
se que a margem de dumping para fins de início de investigação apresentava-se como
a melhor informação disponível, em linha com o regulamento brasileiro e multilateral,
bem como com a jurisprudência da OMC. Assim, o DECOM não pôde concordar com a
alegação da Top Glove de que teriam sido utilizadas "inferências adversas" na escolha da
melhor informação disponível para o caso em questão.
84. Com relação aos comentários do aparente cerceamento de defesa
alegado pela Top Glove, cumpre registrar que o DECOM notificou a empresa sobre o
motivo de recusa da não aceitação da informação prestada, tendo dado oportunidade
para o fornecimento das devidas explicações, em linha com o art. 181 do Decreto nº
8.058/2013, e com a normativa e a jurisprudência multilateral. Importante destacar, no
entanto, que a oportunidade conferida não foi para que houvesse nova oportunidade
para a empresa apresentar a informação, mas apenas para que apresentasse explicações
acerca do fato. Registra-se também que a fase probatória da investigação em epígrafe
ainda está em curso, momento em que todas as partes interessadas têm a oportunidade
de defender seus interesses. Sublinha-se que o DECOM tem por prática analisar todas as
manifestações apresentadas nos autos do processo em conformidade à normativa
brasileira. Desse modo, entende-se que a alegação do cerceamento de defesa não tem
fundamento, já que a Top Glove teve e ainda tem oportunidade para se manifestar nos
autos do processo.
85. Com relação aos comentários da Top Glove de que a determinação
preliminar deveria ser revista, entende-se que, diante da análise aqui exarada, não ter
restado demonstrada a necessidade de sua revisão, diante de falha evidente e
reconhecida pelo próprio Grupo em responder ao questionário de produtor/exportador,
e da adequação do uso da melhor informação disponível.
86. Com relação a alegados efeitos danosos aos negócios da Top Glove e
eventuais prejuízos causados aos consumidores do produto investigado, informa-se que
tais questões não são consideradas para fins de cálculo de margem de dumping em
investigações de defesa comercial. Assim, o DECOM abstém-se de tecer comentários.
87. Por todo o detalhamento aqui exposto, observa-se que a condução da
presente investigação tem sido norteada pelo ordenamento jurídico pátrio e multilateral,
ao encontro dos princípios que regem os processos administrativos. Dessa maneira, não há
que se falar em ato inválido, como fez o Grupo Top Glove na tentativa de se eximir das
implicações de sua própria inabilidade. O exercício do contraditório e da ampla defesa é
facultado a todas as partes interessadas enquanto durar a fase de instrução do processo.
88. De todo modo, não obstante a falha da empresa em sua resposta do
questionário
de 
produtor/exportador,
é
relevante
enfatizar 
que
a
autoridade
investigadora, de forma moderada, enviou informações complementares à Top Glove,
possibilitando à empresa nova oportunidade para complementar as importantes
informações faltantes.
89. Pelos motivos apontados acima o DECOM afirmou que os argumentos do
Grupo Top Glove não deveriam prosperar e recomendou o indeferimento do recurso
administrativo.
90. O pedido de reconsideração com recurso administrativo foi indeferido por
meio da Resolução GECEX nº 595, de 24 de maio de 2024, publicada no DOU de 27 de
maio de 20224.
1.8.4.1.2. Do uso da melhor informação disponível para fins de determinação final
1.8.4.1.2.1. Do Grupo Top Glove
91. Em 29 de agosto de 2024, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 5921/2024/MDIC
informando que haviam sido realizados ajustes no cálculo da margem de dumping para fins
da nota técnica de fatos essenciais, referentes ao valor normal e ao preço de exportação.
92. Com relação ao valor normal o DECOM efetuou os seguintes ajustes com
relação às despesas reportadas pelo Grupo Top Glove:
a) Despesas indiretas de venda: não foram consideradas, com base no cômputo
realizado a partir do balancete, contas de receita que haviam sido consideradas como
despesas indiretas. Não foram também consideradas contas de despesas que apresentavam
saldos positivos. Por fim, não foram considerados montantes de despesas indiretas de venda
referentes à [CONFIDENCIAL]; e
b) Despesas gerais e administrativas: foram desconsideradas contas de receita que
haviam sido computadas como despesas gerais e administrativas, consideradas a partir do
balancete de cada produtor. Foram desconsideradas ainda contas que dizem respeito a
provisões (as quais apresentavam saldos com sinal invertido), conforme verificado em
verificação in loco. Por fim, não foram considerados os valores referentes à [CONFIDENCIAL].
93. Já com relação ao preço de exportação o DECOM efetuou os seguintes
ajustes com relação às despesas reportadas pelo Grupo:
a) 
Despesas 
gerais
e 
administrativas 
da 
trading
TGWW: 
foram
desconsideradas contas de receita que haviam sido computadas como despesas gerais e
administrativas, a partir do balancete. Não foram também consideradas contas daquelas
despesas que apresentavam saldos positivos. A desconsideração deveu-se ao fato de que
algumas contas dizem respeito a provisões, conforme verificado em verificação in
loco;
b) Despesa de manutenção de estoque da Kevenoll: o valor de estoque médio
foi ajustado desconsiderando-se [CONFIDENCIAL]. O DECOM entendeu pertinente a
exclusão tendo em conta não se tratar de despesa efetiva incorrida; e
c) Revendas da Kevenoll onde não foi possível a identificação dos produtores:
seus valores e volumes de revenda foram rateados para os demais produtores, conforme
o percentual de cada um no total revendido.
94. Assim, foi informado que a determinação final de dumping referente ao
Grupo Top Glove, a ser emitida pelo DECOM, levaria em consideração os fatos
disponíveis no que tange aos elementos mencionados.
95. Nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, concedeu-se prazo
de resposta para a parte interessada.
1.8.4.1.2.1.1. Da manifestação do Grupo Top Glove acerca do uso da melhor
informação disponível para fins de determinação final
96. Em manifestação protocolada em 9 de setembro de 2024, o Grupo Top
Glove apresentou explicações sobre pontos indicados no item anterior e abordou outras
questões relativas a seu cálculo de margem de dumping.
97. Com relação à apuração da margem de lucro para fins de reconstrução do
valor normal, o Grupo alegou que o custo de embalagem teria sido indevidamente reinserido
no valor da receita de vendas e solicitou que aquele custo fosse deduzido da receita, de forma
que fossem recalculadas as margens de lucro utilizadas nas construções do valor normal.
98. O Grupo referiu-se ainda ao cálculo do lucro médio para a empresa
[CONFIDENCIAL], a qual não registrou vendas do produto no mercado interno malaio e,
por essa razão, teve sua margem de lucro para fins de reconstrução do valor normal
calculada com base no percentual médio calculado para o Grupo.
99. A Top Glove protestou contra a utilização da margem de lucro do
produtor [CONFIDENCIAL], a qual estaria em patamar descolado das margens dos
demais, alcançando quase
[CONFIDENCIAL]%, muito diferente das
demais partes
relacionadas, que registraram margens de lucro entre [CONFIDENCIAL]%.
100. O Grupo alegou que a margem de lucro teria sido calculada com base
em sete transações domésticas, dentre 16.586 operações realizadas no mercado local, o
que teria levado a uma margem de lucro irrazoável. O Grupo alegou que o uso de um
conjunto de dados tão restrito poderia ser inconsistente com o Artigo 2.2 do Acordo
Antidumping (ADA) e destacou que, por ter sido uma parte bastante colaborativa, não
haveria a necessidade de usar fatos adversos ao calcular a margem de lucro da
[ CO N F I D E N C I A L ] .
101. O Grupo solicitou então que o DECOM utilizasse a margem de lucro
auferida a partir do relatório auditado da [CONFIDENCIAL].
102. Outro ponto abordado na manifestação foi a desconsideração, por parte
do DECOM, de contas de despesas com sinais positivos. O Grupo Top Glove alegou que
nem todas as despesas positivas seriam referentes a provisões - como apontado no
Ofício SEI Nº 5921/2024/MDIC -, assim como a existência de provisões não deveria ser
justificativa suficiente para a desconsideração completa daquela
103. O Grupo argumentou que cada conta contábil teria suas próprias
particularidades e apresentou exemplos de contas, para as quais foram apresentadas
explicações adicionais, com a intenção de que o Departamento pudesse reanalisar e dar
o devido tratamento.
104. A Top Glove apontou ainda que haveria ainda uma correlação entre
contas contábeis que deveria ser observada pelo Departamento. Por exemplo, ao zerar
o saldo da conta contábil [CONFIDENCIAL] nos fabricantes ([CONFIDENCIAL]) e manter o

                            

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