DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
131. A First Import igualmente enfatizou que todos os custos de aprovação e
registro de produtos são arcados somente pela empresa.
1.9.4.1.2. Dos comentários do DECOM
132. Em 20 de junho de 2024, por meio do Ofício SEI nº 4159/2024/MDIC,
considerando as informações coletadas na verificação in loco no Grupo Blue Sail,
constantes do item "IX. Das Informações Relativas à First Import Comércio Internacional
Ltda." do Relatório de Verificação in Loco do Grupo Blue Sail, bem como as informações
da resposta do importador brasileiro First Import Comércio Internacional Ltda. ao Ofício
SEI nº7890/2023/MDIC, resumidas no item 1.9.4.1 deste documento, o DECOM teceu os
seguintes comentários a respeito do relacionamento do Grupo Blue Sail com o importador
brasileiro First Import:
a) No sítio eletrônico https://bluesail.com.br/midia/, faz-se referência a vídeo institucional
em que expressamente é mencionado, de forma conjunta, "First Import/Blue
Sail Brasil" e também os dizeres "Somos a First Import/Blue Sail Brasil";
b) No mesmo sentido, no sítio eletrônico https://bluesail.com.br/empresa-
bluesail/, observa-se que as duas empresas são citadas de formas indistintas, como
percebido pelo texto: "A BlueSail. Desde a sua fundação, em 2009, a First Import dedica-
se a implantar uma nova cultura no Brasil, quanto à matéria prima das luvas descartáveis
para proteção contra agentes químicos e/ou mecânicos (...)". Outro exemplo pode ser
notado por meio do vídeo institucional First Import/Blue Sail Brasil (disponível em
https://www.youtube.com/watch?
v=ZnF0m4A1iWk&t=2s) em que se destaca: "Possuímos localização estratégica:
A First Import/Blue Sail Brasil está localizada estado (sic) de São Paulo (...)";
c) No sítio eletrônico https://bluesail.com.br/seja-nosso-distribuidor/, observa-
se que a First Import é responsável não só pelo escritório comercial/vendas do Grupo
Blue Sail, mas também por sua logística (Armazenamento e Expedição);
d) A First Import é titular do nome fantasia "Blue Sail" que diz respeito ao
grupo chinês Blue Sail, produtor/exportador selecionado na presente investigação;
e) Somente a First Import importou, durante o período de análise de dumping,
luvas com a marca "Blue Sail" estampada na parte frontal das embalagens de luvas para
procedimento não cirúrgico;
f) A First Import dispõe de prazo de pagamento contratual [CONFIDENCIAL].
Ademais, 
observou-se 
que, 
em 
diversas 
operações, 
o 
prazo 
de 
pagamento
[CONFIDENCIAL]. As importações realizadas pela First Import [CONFIDENCIAL]como é de
praxe com os demais importadores do Grupo;
g) O Grupo Blue Sail foi o único fornecedor de luvas de procedimento não
cirúrgico da First Import durante todo o período de análise de dano;
h) Segundo reportado na coluna "Valor Pago" da aba "Planilha2" do Apêndice
IV da First Import, a empresa auferiu o total de R$[CONFIDENCIAL] com vendas de luvas
em 2022, que representa 65,9% da receita total obtida pela First Import nesse período.
Registra-se que a soma do valor total das notas fiscais de venda de 2022 (P5) foi
R$[CONFIDENCIAL] reportado na aba "APÊNDICE IV", está aparentemente inconsistente
com a Demonstração de Resultado (DRE) de 2022 da empresa, cuja receita operacional
bruta totalizou R$ [CONFIDENCIAL].
133. No mesmo ofício, o DECOM concluiu que:
Diante dos elementos constantes nos autos do processo, o DECOM entendeu
que o relacionamento entre o importador First Import Comércio Internacional Ltda. e o
Grupo Blue Sail estende-se muito além de mera relação comercial, como alega a First
Import. As informações no sítio eletrônico https://bluesail.com.br, por exemplo, mostram,
de modo evidente, diversas alusões às duas empresas de forma una e combinada. Ademais,
nota-se que há relevante participação das receitas das vendas das luvas Blue Sail na receita
bruta total de 2022 da First Import, indicando ser este seu principal negócio no Brasil.
7. Dessa maneira, após análise
de todos os elementos pertinentes
protocolados nos autos do processo, comunico que o DECOM poderá considerar que o
importador First Import Comércio Internacional Ltda. é relacionado ao Grupo Blue Sail,
nos termos do inciso IX do§10 do Decreto nº 8.058, de 2013, haja vista que os elementos
aqui destacados indicam haver dependência econômica com fornecedor.
134. Nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi concedido
prazo para novas explicações por parte do Grupo Blue Sail, cuja resposta tempestiva foi
resumida no item seguinte.
1.9.4.1.3. Da resposta ao Ofício SEI nº 4159/2024/MDIC
135. No dia 24 de junho de 2024, em resposta ao Ofício SEI Nº 4159/2024/MDIC,
de 20 de junho de 2024, o Grupo Blue Sail apresentou manifestação a respeito da relação
com a First Import, em que reafirmou diversas informações já prestadas em sua resposta ao
Ofício SEI Nº 7890/2023/MDIC, detalhada no item 1.9.4.1.1. deste documento.
136. O Grupo Blue Sail afirmou não possuir sítio eletrônico no Brasil, nem
publicar conteúdo no YouTube. O uso da marca estaria relacionado à propriedade
intelectual, que não seria objeto desta investigação antidumping. Tratar-se-ia de uma
questão de marketing, conduzida diretamente e exclusivamente pelo importador First
Import, sem qualquer autorização ou apoio do Grupo Blue Sail. Se a autoridade
investigadora brasileira identificar alguma violação de direitos de propriedade intelectual,
a manifestante sugeriu que o DECOM acione as autoridades competentes.
137. O Grupo Blue Sail destacou também que nunca teve escritório comercial
ou de logística no Brasil, e informações relacionadas a este tema são de responsabilidade
da First Import.
138. A First Import usaria o nome "Blue Sail" devido à sua longa parceria com
o grupo chinês. A estratégia de marketing da First Import, adotada há cerca de 13 anos,
não teria sido prevista pelo Grupo Blue Sail como um problema de propriedade
intelectual. Como o Grupo Blue Sail não atuaria no mercado brasileiro com sua marca, a
estratégia de marketing da First Import não seria relevante para o grupo chinês.
139. A Blue Sail ressaltou que o logotipo usado pelo Grupo Blue Sail seria
diferente daquele adotado pela First Import, o que demonstraria que não haveria um
planejamento de marca no mercado brasileiro.
140. Com relação a questões relacionadas a pagamento, foi ressaltado que o
prazo de pagamento depende não apenas da longevidade do relacionamento do cliente
com a Blue Sail, mas também da pontuação do cliente com a China Export & Credit
Insurance Corporation, a companhia de seguros chinesa usada pela Blue Sail.
141. Foi destacado também que não haveria ilegalidade no fato de a empresa
brasileira importar o produto apenas do Grupo Blue Sail. O Grupo Blue Sail, por sua vez,
possuiria vários outros clientes no Brasil, conforme conhecimento da autoridade
investigadora brasileira.
142. O Blue Sail enfatizou não concordar com a conclusão do DECOM de que
a relação entre a importadora First Import Comércio Internacional Ltda. e o Grupo Blue
Sail iria além de uma mera relação comercial. Nesse sentido, foi comentado que:
The Brazilian investigating authority has the Group's audit report, has carried
out on-the-spot verifications, and is fully aware of the various companies that make up
the Group, and First Import is not one of them.
The marketing strategy adopted by First Import should not be considered as
a determining factor in the relationship between the parties. Brazilian law is evident in
this regard. None of the legal hypotheses in §10º of Article 14 of Decree 8.058/2013
apply to the Blue Sail-First Import relationship precisely because Brazilian legislation does
not penalize mere commercial relationships.
Furthermore, the fact that a significant share of First Import's total gross
revenue for 2022 is related to products imported from Blue Sail does not indicate that
the companies are related parties. As mentioned, the Blue Sail Group is unaware of First
Import's commercial practices.
First Import's marketing material is not and has never been determined or
influenced by the Blue Sail Group. The Blue Sail Group has several other customers in the
Brazilian market and applies the same sales conditions to all of them. Yes, First Import is an
important customer and commercial partner, but it has never been financially supported.
143. O Grupo Blue Sail enfatizou que nunca houve qualquer contribuição
financeira, perdão de pagamento ou investimento nas operações da First Import, o que
sublinharia a independência financeira absoluta da First Import.
144. Caso o DECOM insistisse na conclusão de dependência financeira, o
Grupo Blue Sail solicitou que a autoridade brasileira justificasse e explicasse em que base
poderia concluir que haveria dependência financeira entre as partes.
145. Além disso, o Grupo Blue Sail pediu ao DECOM que comparasse as
relações existentes entre Supermax e Kevenoll e suas respectivas empresas-mãe com a
relação entre o Grupo Blue Sail e a First Import.
146. Por fim, o Grupo Blue Sail requereu que o DECOM considerasse a
legislação brasileira, especialmente o §10º do artigo 14 do Decreto 8.058/2013, e
concluísse que a First Import não seria e nunca foi uma parte relacionada ao Grupo.
147. Em 26 de junho de 2024, o importador brasileiro First Import também
apresentou resposta ao Ofício SEI Nº 4159/2024/MDIC, reiterando que não possuiria
qualquer relação direta ou indireta com produtores ou exportadores estrangeiros do
produto investigado, incluindo o Grupo Blue Sail. A relação entre a First Import e o Grupo
Blue Sail seria puramente comercial, sólida e duradoura desde a fundação da First Import
há 14 anos, baseada em integridade e boa performance comercial.
148. A First Import repetiu argumentos já manifestados em sua resposta ao
Ofício SEI nº 7890/2023/MDIC, detalhada no item 1.9.4.1.1. deste documento. Por
economia processual, não serão novamente resumidos e faz-se remissão ao item
citado.
149. A First Import ainda destacou:
Toda a confusão é gerada única e exclusivamente pelo fato de a FIRST IMPORT
usar o nome fantasia e a marca "Blue Sail", que são, na prática, de competência das
Juntas Comerciais, do INPI, e de outros órgãos reguladores brasileiros. A análise do
material de marketing da FIRST IMPORT, e os seus reflexos no mundo jurídico, não são
um objeto de análise na presente investigação antidumping.
150. A manifestante pontuou que seria responsabilidade do DECOM verificar
se algum produtor/exportador estrangeiro teria parte relacionada no Brasil. No entanto,
destacou que seria importante que DECOM considerasse a operação da First Import, e
não apenas seu material de marketing.
151. A First Import reiterou que não possuiria relacionamento de "parte
relacionada" com a Blue Sail, conforme disposto no artigo 14, §10º, IX do Decreto nº
8.058/2013. A importadora nunca teria recebido benefícios como descontos ou
investimentos da Blue Sail. Os demonstrativos financeiros de 2022 e 2023 da First Import
confirmariam a ausência de qualquer relação entre as partes.
152. Como não haveria provas de dependência econômica ou financeira, e não
existiria relação entre as partes, o DECOM não poderia concluir pela existência de
"relacionamento" apenas
por causa de um
plano de marketing,
concluiu a
manifestante.
1.9.4.1.4. Das outras manifestações acerca do relacionamento entre Blue Sail
e First Import anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
153. Na data de 05 de janeiro de 2024, a Blue Sail apresentou comentários
sobre a manifestação da Targa do dia 18 de dezembro de 2023, quando afirmou que
possuiria outros clientes no Brasil além da First Import e que não seria relacionada a este
importador. Comentou que a estratégia de marketing utilizada pela First Import não teria
sido determinada ou influenciada pela Blue Sail.
154. Sobre o relacionamento com a First Import, a Blue Sail afirmou que
haveria um histórico bem-sucedido de cooperação comercial e que ela teria sido a
primeira empresa a revender os produtos da Blue Sail, 13 anos atrás. Afirmou ainda, que
nunca investiu ou assinou contrato especial com a First Import não havendo prioridade ou
condições especiais de pagamento entre clientes brasileiros.
155. Em 25 de janeiro de 2024, a Targa apresentou resposta às manifestações
da importadora First Import e do produtor/exportador Grupo Blue Sail, que alegaram não
serem relacionadas, mas terem apenas parceiras comerciais de longa data. A Targa
ressaltou que a existência de múltiplos clientes não excluiria a possibilidade de
relacionamento entre as partes, citando que empresas associadas poderiam transacionar
de forma diferente com terceiros.
156. A manifestante destacou que o website da Blue Sail no Brasil seria
operado pela First Import, indicando controle do marketing e potencial dependência
econômica. Além disso, a First Import seria identificada como "Blue Sail" na Receita
Federal, reforçando a associação entre as empresas.
157. A Targa comentou sobre registros de marca no INPI e de produtos na Anvisa,
mostrando que a First Import deteria o registro das luvas da Blue Sail, evidenciando dependência
na comercialização e confusão de marcas. Segundo o artigo 14, § 10º, IX do Decreto nº
8.058/2013, isso indicaria uma relação que transcenderia a mera transação comercial,
mostrando dependência econômica baseada em contratos de fornecimento e distribuição.
158. Assim, com base nas evidências apresentadas, a Targa concluiu que Blue
Sail e First Import seriam partes relacionadas, mesmo sem contratos de fornecimento,
devido à dependência fática no marketing, registros na Anvisa e INPI.
159. Em 06 de fevereiro de 2024, o Grupo Blue Sail apresentou suas
considerações em relação a manifestação da Targa de 25 de janeiro de 2024.
160. A manifestante destacou que
o DECOM possuiria os elementos
apropriados para apurar que não haveria dependência econômica entre a importadora
First Import e as empresas do Grupo Blue Sail.
161. Quanto a afirmação da Targa de que a importadora First Import seria a
detentora do registro exclusivo das luvas produzidas/exportadas pelas empresas do Grupo
Blue Sail, a manifestante salientou que aprovações para fabricação ou importação do
produto objeto da investigação seriam necessárias perante a Anvisa e que isso não seria
indicador de relacionamento entre as partes envolvidas. A manifestante destacou que a
Blue Sail não dependeria da First Import para comercializar produtos no Brasil.
162. Nesse sentido, a Blue Sail apresentou registros de produtos na ANVISA de
alguns de seus clientes, apenas para
ilustrar e descaracterizar as informações
apresentadas pela Targa.
163. Em manifestação protocolada em 16 de julho de 2024, a importadora
First Import reiterou a ausência de relacionamento com o Grupo Blue Sail e apontou que
toda a confusão ocorreu em função de a empresa ter utilizado o nome fantasia e a marca
"Blue Sail" nas suas ações de marketing. A empresa apontou que se trata de uma relação
fornecedor-distribuidor, mas reconheceu que é da competência e do interesse do DECOM
apurar se algum produtor/exportador estrangeiro possui partes relacionadas no Brasil.
164. Em conclusão, a First solicitou
a revisão do entendimento de
relacionamento entre ela e o Grupo Blue Sail como partes relacionadas, por não haver
qualquer relação de dependência financeira ou econômica entre as partes.
165. Na data de 16 de julho de 2024, a Blue Sail apresentou comentários acerca
do relacionamento entre a Blue Sail e a importadora First Import. A empresa afirmou não
possuir relações diretas ou indiretas com nenhum importador brasileiro, caracterizando a
relação como fornecedor-distribuidor, sem enquadramento no §10 do artigo 14 do Decreto
nº 8.058/2013. A Blue Sail esclareceu que nunca houve qualquer contribuição financeira ou
influência na gestão da First Import. Durante as verificações in loco, o DECOM teria verificado
que as condições de pagamento estariam alinhadas com a prática do Grupo e baseadas na
pontuação da seguradora chinesa China Export & Credit Insurance Corporation.
166. Diante disso, a Blue Sail solicitou que o DECOM reconhecesse que a First
Import não seria uma parte relacionada ao Grupo, conforme o §10º do artigo 14 do
Decreto nº 8.058/2013.
1.9.4.1.5. Das outras manifestações acerca do relacionamento entre Blue Sail
e First Import posteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
167. Em 9 de setembro de 2024, a First Import apresentou sua manifestação final a
respeito da nota técnica de fatos essenciais e alegou surpresa por o DECOM tê-la considerado
como parte relacionada de um Grupo empresarial chinês, com base em "dependência econômica
com o fornecedor", nos termos do inciso IX, do §10º, do artigo 14 do Decreto 8.058/2013,
mesmo após os diversos esclarecimentos apresentados no decorrer da investigação.
168. A empresa argumentou que o DECOM na nota técnica de fatos essenciais
não teria analisado a situação econômica da empresa, apesar das manifestações.
96. A empresa reiterou que [CONFIDENCIAL]. De acordo com a First Import,
[ CO N F I D E N C I A L ] .
97. O DECOM não teria considerado que a Blue Sail tem vários outros clientes
no Brasil. Ainda, o Departamento deveria considerar que o fato de o Grupo Blue Sail ser
o único fornecedor de LNC da importadora First Import não se confundiria com o cenário
de essa importadora ser distribuidora exclusiva dos produtos Blue Sail.
98. De acordo com a manifestante, a lei brasileira não qualificaria a existência
de fornecimento exclusivo como elemento para consideração de produtor/exportador e o
respectivo importador como partes relacionadas e não implicaria dependência econômica.

                            

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