DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A evolução deste raciocínio estaria levando à equivocada conclusão de que o importador
que apenas adquirisse determinados produtos de um único fornecedor deveria ser
considerado como parte relacionada da empresa estrangeira.
99. A parte argumentou que caso este raciocínio fosse extrapolado para
outros procedimentos de defesa comercial, ter-se-ia um "efeito avalanche", acompanhado
da necessidade de validação e verificação de dados de todos os importadores que apenas
importaram produtos de um único fornecedor, situação apontada como impraticável.
100. A mens legis do inciso IX do §10º do art. 14 do Decreto nº 8.058/2013 se
referiria a perdão de dívida, preços diferenciados, aporte financeiro, investimento em
estrutura e logística, entre outros, o que não teria ocorrido. Todas as importações realizadas
pela First Import teriam sido a preços de mercado, devidamente pagas e, nunca, nenhuma
ajuda financeira teria sido concedida pelo Grupo Blue Sail para reduzir os prejuízos
incorridos pela First Import, ou para apoio e/ou investimento nas suas operações.
96. A parte argumentou ainda que o órgão brasileiro responsável por assuntos
relacionados à marca e à propriedade intelectual seria o INPI, e não o DECOM.
97. A First Import alegou que o DECOM pareceria desconsiderar o fato que a
empresa fez questão de participar da investigação e de apresentar respostas ao
Questionário do Importador e apontou que Departamento não verificou in loco os dados
reportados por opção.
98. O único elemento identificado pelo DECOM teria sido o prazo de
pagamento de algumas operações que, aparentemente, a Blue Sail não ofereceria para
outros clientes brasileiros. De toda forma, isso não significaria que as empresas sejam
partes relacionadas. A situação teria sido devidamente esclarecida e comprovada e a
longa parceria comercial seria fator gerador de confiança entre as partes, cujas operações
teriam sido fiscalizada e aprovada por uma seguradora chinesa.
99. Em conclusão, para fins de determinação final, a First Import solicitou ao
DECOM que comentasse sobre as dívidas adquiridas pela empresa e como ocorreria a
vinculação deste cenário com a alegada dependência financeira e econômica.
1.9.4.1.6. Dos comentários do DECOM
96. No que tange aos comentários relativos à propriedade intelectual por
conta do uso da marca "Blue Sail" pela First Import, informa-se que o objeto da análise
é avaliar se há dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes,
fornecedores ou financiadores, nos termos do inciso IX do §10 do art. 14 do Decreto nº
8.058/2013. Em nenhum momento, o DECOM questionou se a First Import pode ou não
usar a marca Blue Sail. Todavia, a First Import ser dona do nome fantasia "Blue Sail" não
pode ser ignorado para a análise que se pretendeu fazer.
97. Sobre o comentário de que a expressão "distribuidor exclusivo" e
informações do sítio eletrônico da Blue Sail teriam sido usados apenas para fins
comerciais e de propaganda, o DECOM não questiona a sua finalidade, mas sim a
veracidade de tais informações. Nesse sentido, as manifestantes não negaram
expressamente que a First Import seria "distribuidor exclusivo" da Blue Sail. Além disso,
os elementos coletados na verificação in loco vão ao encontro do fato de a First Import
ser realmente distribuidor exclusivo das luvas da marca Blue Sail, já que esse importador
foi a única empresa brasileira que importou LNC com a marca Blue Sail estampada na
parte frontal das embalagens das luvas.
98. A respeito do comentário de que o conceito "full partnership" indicaria
apenas parceria comercial entre as empresas, o DECOM não compartilha com tal
entendimento. O que se nota a partir dos elementos de prova acostados aos autos desse
processo é que a parceria entre as duas empresas vai muito além de questões
meramente comerciais. Por exemplo, a First Import tem a Blue Sail como único
fornecedor de luvas, é "distribuidor exclusivo" de LNC da Blue Sail no país e é responsável
pela gestão do sítio eletrônico que leva o nome da Blue Sail, em que se nota claramente
diversas alusões às duas empresas de forma una e combinada. Ora, se a Blue Sail alega
que não autorizou nem apoiou o sítio eletrônico, deveria solicitar à First Import que tal
sítio fosse excluído ou acionar as autoridades competentes para tanto. Ao não o fazer, a
Blue Sail tacitamente consente com as informações ali divulgadas.
99. Com relação à alegação de que "não há no website referências diretas às
operações da empresa Blue Sail Medical, mas apenas à First Import e aos produtos
revendidos pela empresa", tal comentário parece pouco adequado, tendo em conta a fácil
constatação das diversas indicações diretas das operações da Blue Sail. No sítio eletrônico
https://bluesail.com.br/midia/, por exemplo, observa-se vídeos com apresentações das
operações da Blue Sail, inclusive ilustrando linhas de produção de luvas da empresa.
100. Sobre a afirmação de que não haveria ilegalidade no fato de a empresa
brasileira importar o produto apenas do Grupo Blue Sail, o DECOM destaca que em
nenhum momento foi levantada essa possibilidade. As manifestantes deveriam ter se
debruçado, mas não o fizeram, sobre a alegada a dependência da First Import para com a
Blue Sail no que tange ao fornecimento de luvas, principal negócio da importadora
brasileira. Ora, se uma importadora brasileira importa produto de apenas um fornecedor
estrangeiro, a dependência no fornecimento parece evidente. Registra-se, todavia, que este
elemento não foi analisado de forma isolada, mas somou-se a diversos outros para que a
autoridade investigadora pudesse chegar à conclusão que entendeu mais adequada.
101. Com relação às alegações de que não haveria menções sobre a First Import
nas demonstrações financeiras da Blue Sail, o DECOM ressalta que tal argumento não
afasta a possibilidade de se entender pelo relacionamento/associação com base no inciso
IX do §10 do art. 14 do Decreto nº 8.058/2013. Se aparentemente não há relacionamento
de direito, há de fato, conforme indicam os diversos elementos de prova.
102. No que concerne ao pedido de se comparar as relações entre a Supermax
e Kevenoll com suas empresas-mãe, não ficou claro para a autoridade qual o objetivo da
comparação, pois cada modelo de negócio tem características próprias influenciadas por
diversos fatores diferentes.
103. Sobre comentários de que a Blue Sail nunca beneficiou a First Import e
que condições de pagamento seriam balizadas pela longevidade da relação e também
pelas informações da seguradora chinesa China Export & Credit Insurance Corporation,
registra-se que em diversas exportações da Blue Sail para a First Import [CONFIDENCIAL],
consoante já destacado no Ofício SEI nº 4159/2024/MDIC, [CONFIDENCIAL].
104. Com relação ao comentário "Toda a confusão é gerada única e
exclusivamente pelo fato de a First Import usar o nome fantasia e a marca "Blue Sail",
o DECOM sublinha que não há confusão alguma. A análise que se buscou fazer partiu da
avaliação dos inúmeros elementos coletados com o objetivo de analisar se as duas
empresas são ou não são relacionadas à luz do inciso IX do §10 do art. 14 do Decreto
nº 8.058/2013, que estabelece que as partes serão consideradas relacionadas ou
associadas se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com
clientes, fornecedores ou financiadores.
105. Após
todo o
detalhamento dos itens
1.9.4.1 e
1.9.4.1.2. deste
documento, nota-se que o uso no nome fantasia e da marca Blue Sail não foi o único e
exclusivo elemento analisado.
106. A respeito dos comentários de que as características da relação entre
Blue Sail e a First Import remetem a uma relação "sólida e duradoura", o DECOM ressalta
novamente que o objeto da análise é avaliar se há dependência econômica, financeira ou
tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores, nos termos do inciso IX do §10
do art. 14 do Decreto nº 8.058/2013. A partir da análise dos inúmeros elementos trazidos
à baila sobre o relacionamento entre a First Import e a Blue Sail, o DECOM entende que
a parceria não se restringe meramente a questões comerciais.
107. Consoante já expressamente citado no Ofício SEI nº 4159/2024/MDIC,
encaminhado à Blue Sail e à First Import, observou-se que parcela significativa da receita
bruta obtida pela First Import é oriunda da venda de LNC, conforme consta em sua DRE,
[ CO N F I D E N C I A L ] .
108. Registra-se que a Blue Sail foi o único fornecedor de LNC para a First
Import durante todo o período de análise de dano. Isto é, [CONFIDENCIAL].
109. Além disso, na verificação in loco nos produtores/exportadores da Blue
Sail, a equipe do DECOM observou que somente a First Import importou luvas com a
marca "Blue Sail" estampada na parte frontal das embalagens de luvas para procedimento
não cirúrgico.
110. As informações coletadas no sítio eletrônico da Blue Sail, em que há diversas
alusões às empresas de forma uma e combinada, em verdadeira simbiose, coadunam-se com
o entendimento desta autoridade investigadora de haver dependência econômica com
fornecedor, nos termos do inciso IX do §10 do art. 14 do Decreto nº 8.058/2013.
111. Assim, consoante informado no Ofício SEI nº 4159/2024/MDIC, o DECOM
considerou o importador First Import Comércio Internacional Ltda. relacionado ao Grupo Blue Sail.
112. No que tange as manifestações finais apresentadas, o DECOM sublinha
que todas as manifestações a respeito do tema foram resumidas e analisadas. Consoante
já detalhado, há elementos robustos nos autos do processo que indicam que a relação
entre as duas partes não se restringe simplesmente a uma relação comercial comum.
Destaca-se que a decisão levou em conta o conjunto probatório acostado aos autos e não
elementos tomados isoladamente. Elementos abundam.
113. Registra-se que procedimentos administrativos relativos à investigação de
medidas antidumping são regulamentados pelo Decreto nº 8.058/2013 e, por meio deste,
o §10 do art. 14 dá guarida à autoridade investigadora avaliar relacionamento e
associação entre partes interessadas, como feito nesta ocasião.
1.10. Das verificações in loco
1.10.1. Da verificação in loco na indústria doméstica
114. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada
verificação in loco nas instalações da Targa no período de 11 a 15 de setembro de 2023
com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações
complementares.
115. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação
encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima,
depois de realizados os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado
aos autos do processo em 4 de outubro de 2023.
116. Registra-se que, consoante relatório de verificação in loco, os dados
contabilizados pela empresa foram extraídos do sistema contábil em unidades de luvas e,
depois, aplicado fator de conversão para se alcançar as informações em volume (kg).
117. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos
do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
118. As informações constantes deste documento incorporam os resultados da
verificação in loco realizada.
1.10.2. Das verificações in loco nos importadores
119. Conforme reportado nas respostas dos questionários de produtor/exportador e
de importador, as empresas importadoras brasileiras Supermax Brasil Importadora S.A. e
Kevenoll do Brasil Produtos Médicos Hospitalares Ltda. são partes relacionadas, respectivamente,
dos produtores/exportadores selecionados Grupo Supermax e Grupo Top Glove.
120. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
realizadas verificações in loco na Kevenoll, no período de 22 a 24 de janeiro de 2024, e
na Supermax Brasil, no período de 25 a 29 de janeiro de 2024, com o objetivo de
confirmar as informações prestadas nas respectivas respostas ao questionário do
importador e nas informações complementares.
121. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos respectivos roteiros de
verificação encaminhados previamente às duas empresas e foram validadas as
informações acima referidas. Os ajustes pertinentes estão indicados nas versões restritas
dos relatórios de verificação, ambos anexados aos autos restritos em 28 de fevereiro de
2024.
Os documentos
comprobatórios,
por sua
vez,
foram
recebidos em
bases
confidenciais.
122. As informações constantes deste documento incorporam os resultados de
ambas as verificações realizadas.
1.10.3. Das verificações in loco nos produtores/exportadores
123. Com base nos §§ 1º e 2º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, com o
objetivo de confirmar as informações reportadas nos questionários e nas informações
complementares,
foram realizadas
verificações
in loco
nas
instalações dos cinco
produtores/exportadores selecionados: Maxter Glove Manufacturing SDN BHD, Top Glove SDN
BHD, Shandong Intco Medical Products Co. Ltd., Blue Sail Medical Co. Ltd. e Sri Trang Gloves
(Thailand) Public Company Limited. Os Governos da China, Malásia e Tailândia foram notificados
da realização de verificações in loco nas empresas produtoras/exportadoras selecionadas.
124. As visitas foram realizadas nas datas anuídas pelas empresas, conforme
detalhado a seguir, tendo sido cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de
verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados
apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares.
Produtor/exportador Data da verificação Data do protocolo do relatório nos autos restritos
Produtor/exportador
Data da verificação
Data do protocolo do relatório nos autos restritos
Empresa Sri Trang
26 de fevereiro a 01 de março de 2024
30 de abril de 2024
Grupo Top Glove
4 a 20 de março de 2024
21 de maio de 2024
Grupo INTCO
4 a 12 de março de 2024
10 de junho de 2024
Grupo Blue Sail
13 a 22 de março de 2024
13 de junho de 2024
Grupo Supermax
22 de abril a 01 de maio de 2024
14 de junho de 2024
125. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento
levam em consideração os resultados dessas verificações in loco.
126. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos
restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
127. A empresa chinesa Blue Sail Medical Co. Ltd. foi notificada pela
autoridade investigadora acerca da utilização dos fatos disponíveis, tendo em conta o
resultado da verificação in loco, conforme detalhado a seguir.
1.10.3.1. Da verificação in loco no Grupo Blue Sail
128. Nos termos do art. 50 c/c art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, por
ocasião da notificação de início da investigação em epígrafe, o DECOM encaminhou às partes
interessadas questionário especificando, pormenorizadamente, as informações necessárias à
instrução do processo, os prazos e a forma pela qual tais informações deveriam estar
estruturadas em suas respostas. Ademais, enfatizou-se que, nos termos do §3º do art. 50 do
Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM poderia utilizar-se da melhor informação disponível
caso o produtor investigado não fornecesse as informações solicitadas, as fornecesse
parcialmente ou criasse obstáculos à investigação, sendo que, nessas situações, o resultado
poderia ser menos favorável ao produtor do que seria caso tivesse cooperado.
129. Desse modo, em 20 de junho de 2024, tendo em vista os resultados da
verificação in loco relatados por meio do Relatório de Verificação in Loco do Grupo Blue
Sail, anexado aos autos em 13 de junho de 2024, concluiu-se que as empresas que
compõem o referido Grupo - a saber: Blue Sail Medical Co. Ltd.; Blue Sail (Hong Kong)
Trading Limited; Shandong Blue Sail Health Technology Co. Ltd.; Shandong Blue Sail
Innovation Co. Ltd.; Zibo Blue Sail Health Technology Co. Ltd; Zibo Blue Sail Innovation
Co. Ltd.; e Zibo Blue Sail Protective Products Co. Ltd, - descumpriram o disposto no art.
179 do Decreto no 8.058, de 2013, com relação aos seguintes pontos do Questionário de
Produtor/Exportador:
a) Apêndice V - Vendas no Mercado Interno: consoante relatado no item "IV
- Da Comprovação das Totalidade das Vendas" do mencionado relatório de verificação in
loco, verificou-se que diversas operações destinadas à exportação foram reportadas como
vendas no mercado interno, não tendo o Grupo as identificado a contento. Ademais,
verificou-se
que
também
foram reportadas
revendas
nesse
mesmo
apêndice,
contrariando as instruções de preenchimento do questionário. Desse modo, o Grupo Blue
Sail não reportou de forma adequada o apêndice em questão, considerando as instruções
constantes no questionário citado;
b) Apêndice VI - Custo de Produção: registra-se que o Grupo Blue Sail tinha
entendimento de que o escopo da investigação em epígrafe não incluía "luvas
industriais". Na resposta à informação complementar, o Grupo Blue Sail, em resposta à
alínea "a)" do item 9, afirmou: "But since the investigation product does not include
industrial used gloves, we can delete the industrial used gloves according to description
shown on our invoices". Ademais, conforme destacado no item III do Relatório de
Verificação in Loco do Grupo Blue Sail, os representantes do Grupo presentes na
verificação in loco confirmaram o entendimento de que as luvas industriais não devem
ser consideradas como produto sob análise. Ocorre que o Grupo Blue Sail reportou o
apêndice de custo de produção sem a distinção entre luvas médicas e luvas industriais.
Durante a verificação in loco, observou-se que o sistema contábil utilizado pelo Grupo
permitia a segregação dos custos dos dois tipos de luvas. Desse modo, entende-se que
o Grupo Blue Sail também não reportou de forma adequada o apêndice em questão,
tendo em vista as instruções constantes no Questionário de Produtor/Exportador; e

                            

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