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Ressalte-se que a data da fatura foi utilizada pelo Grupo Blue Sail para elaborar sua resposta ao Questionário do Produtor/Exportador, de modo que o fato de haver duas datas distintas para o mesmo documento, sendo uma dentro do período da investigação, e outra fora, traz significativas dúvidas sobre a confiabilidade do sistema e dos dados reportados pelo Grupo Blue Sail. 130. Considerando os problemas relatados, o DECOM notificou o Grupo Blue Sail em 20 de junho de 2024, por meio do Ofício SEI nº 4159/2024/MDIC, comunicando que a determinação final referente ao Grupo poderia levar em consideração os fatos disponíveis no que tange aos elementos supracitados. 131. Nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi concedido prazo para novas explicações por parte do Grupo Blue Sail, cuja resposta tempestiva foi resumida no item seguinte. 1.10.3.1.1. Da manifestação do Grupo Blue Sail acerca da verificação in loco 132. Em 26 de junho de 2024, a Blue Sail apresentou manifestação solicitando que a sua margem de dumping fosse apurada de acordo com os próprios dados, para fins de determinação final. 133. Inicialmente a empresa salientou que, ao iniciar a investigação, conforme os artigos 50 e 179 do Decreto nº 8.058 de 2013, o DECOM teria enviado às partes interessadas um questionário detalhando as informações necessárias, prazos e estruturação das respostas. Foi ressaltado que o DECOM poderia usar as melhores informações disponíveis caso o produtor investigado não cooperasse, resultando em um desfecho menos favorável. 134. O Grupo Blue Sail ressaltou ter apresentado devidamente as informações na resposta ao questionário e, durante a verificação in loco, a equipe de investigação do DECOM teria confirmado os destinos das suas operações de exportações para o Brasil. Vendas duplicadas no mercado interno teriam sido questionadas devido às transações internas entre empresas do grupo, que, segundo a regulamentação chinesa, deveriam ser registradas como vendas domésticas. De acordo coma a Blue Sail, as transações teriam sido relatadas conforme as instruções do questionário, e todas as informações estariam disponíveis para a autoridade investigadora brasileira. 135. O Grupo Blue Sail solicitou que sua cooperação fosse considerada e que as dificuldades na prestação das informações fossem reconhecidas conforme o §1º do Artigo 49 do Decreto 8.058/2013. 136. No que diz respeito ao Apêndice VI - Custo de Produção, o grupo informou que todas as luvas produzidas foram reportadas no apêndice e que: "Blue Sail Group did not separate production cost for medical used products and industrial used products from the very beginning because medical used products exported to Brazil were classified as industrial used in the ERP system". If were reported medical used production cost, the DECOM would find that the Blue Sail Group did not report cost for the products exported to Brazil. One of the obligation of the Group's companies, as producers/exporters selected to answer the Questionnaire, is to present a database that can be validated in the on-the-spot verification procedure. 137. A metodologia adotada pelo Grupo Blue Sail utilizou seu sistema de gestão de produção para extrair dados mensais de consumo de matérias-primas, como a borracha nitrílica, exportados para planilhas Excel e somados para refletir os custos relatados no Apêndice VI. A equipe de verificação do DECOM teria validado esses dados, não encontrando divergências significativas nos custos de produção relatados, exceto por pequenas diferenças consideradas imateriais. A empresa explicou que a segregação entre luvas ocorreria apenas no final do processo de produção, quando as luvas seriam embaladas de acordo com o modelo fornecido pelo cliente. Apesar das diferenças regulatórias entre os países, o Grupo Blue Sail mostrou como calcular os pesos teóricos para cada lote de produção, e isso teria sido aceito pela equipe de investigação. 138. O Grupo Blue Sail, dessa forma, solicitou que o DECOM considerasse sua atitude cooperativa e as dificuldades enfrentadas na prestação das informações solicitadas, conforme o §1º do Artigo 49 do Decreto 8.058/2013, destacando que todos os fatores de custo relatados teriam sido validados durante os procedimentos de verificação. 139. Com relação ao problema identificado na verificação dos intervalos negativos, o Grupo Blue Sail explicou que a data da fatura teria sido ajustada para alguns dias antes da entrega real. Foi destacado que a fatura faz referência a luvas não relacionadas ao produto investigado, portanto, os dados sobre as vendas de exportação para o Brasil deveriam ser aceitos. 140. Foi explicado que a Blue Sail utilizaria um sistema ERP que define uma data de fatura comercial padrão, antes da data estimada de entrega. Devido a atrasos na produção e no agendamento de navios, a data real de entrega seria geralmente posterior à data planejada. Para evitar omissões nos dados de exportação reportados, a Blue Sail teria adotado uma abordagem de "dupla garantia". 141. Durante a verificação, a Blue Sail destacou que teria explicado essa lógica e apresentado dados do sistema de faturas cujo período iria além da data de análise. As faturas com entregas reais durante o período de investigação, mas com datas de emissão anteriores ao período de análise, teriam sido declaradas como documentos atrasados, e os dados atrasados teriam sido excluídos. 142. O Grupo Blue Sail defendeu que ajustar a data da fatura comercial seria uma prática comercial normal e não comprometeria a confiabilidade do sistema ou dos dados fornecidos. Foi destacado que teriam sido fornecidas evidências de que o embarque da mercadoria e a emissão da fatura teriam ocorrido em momento posterior ao período de análise de dumping. 212. O Grupo Blue Sail enfatizou novamente que a transação envolveria luvas industriais, não sujeitas à investigação, e que o sistema ERP da empresa seria confiável, passando por auditorias anuais sem problemas. Solicitaram que a autoridade brasileira compreendesse as complexidades do sistema e desse um veredito justo. 213. O Grupo Blue Sail requereu que o DECOM calculasse sua margem de dumping utilizando os dados apresentados durante os procedimentos de investigação. 214. A manifestante reiterou que apresentou esclarecimentos sobre esses pontos e que solicita o reconhecimento de sua participação ativa e que fosse tratada como cooperativa na determinação final. 1.10.3.1.2. Dos comentários do DECOM acerca manifestação do Grupo Blue Sail sobre a verificação in loco 215. Em relação à apuração das vendas no mercado interno para apuração do valor normal reportado pelo Grupo Blue Sail, cabe ressaltar que a Circular SECEX nº 27, de 2023, que deu início à investigação em epígrafe indicou que seriam remetidos questionários aos produtores ou exportadores selecionados, de acordo com o disposto no art. 50 c/c inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013. Pelo mesmo instrumento, destacou-se que as partes interessadas teriam oportunidade de apresentar os elementos de prova que considerassem pertinentes, de acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013. Na sequência, em 03 de agosto de 2023, o DECOM enviou o Ofício Circular nº 201/2023/MDIC à Blue Sail Medical Co. Ltd., notificando a empresa do início da investigação de luvas para procedimentos não cirúrgicos e destacando que a empresa havia sido selecionada para responder ao Questionário de Produtor/Exportador, fazendo menção à forma de obtenção do questionário em comento e fornecendo instruções que deveriam ser observadas na elaboração das respostas ao questionário. 216. Ressalte-se que o questionário requer que sejam segregadas as vendas realizadas no mercado interno, que são destinadas à apuração do valor normal, das vendas realizadas para o mercado externo, destinadas à apuração do preço de exportação. No início da verificação in loco, o Grupo Blue Sail apresentou suas pequenas correções (minor corrections) no que concerne ao apêndice de vendas no mercado interno. Os representantes do grupo explicaram que identificaram algumas vendas comercializadas no mercado interno que foram posteriormente destinadas à exportação. Quando se iniciou a verificação dos dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno, a equipe do DECOM fez alguns questionamentos a respeito de operações específicas, conforme detalhado no relatório de verificação in loco. A partir desses questionamentos, observou-se que havia outras vendas realizadas no mercado interno que posteriormente foram destinadas à exportação, não identificadas pelo Grupo em sede de minor corrections. 217. Cumpre mencionar que, ainda que vendas intercompany do Grupo Blue Sail tenham sido inicialmente realizadas no mercado interno da China, o Grupo tinha pleno conhecimento que certas vendas teriam sido destinadas posteriormente à exportação. 218. Além de ter reportado exportações no apêndice de vendas no mercado interno, o Grupo Blue Sail ainda reportou duplamente algumas vendas, posto que as operações intercompany destinadas à exportação foram reportadas tanto no apêndice de vendas no mercado interno da China, como também no apêndice de exportação. Deste modo, o Grupo não seguiu as orientações do Questionário do Produtor/Exportador, o que inviabilizou a correta identificação das vendas. 219. Com relação ao problema identificado na verificação dos intervalos negativos, considera-se que as explicações apresentadas pelo Grupo não foram suficientes para afastar as dúvidas em relação aos dados de vendas reportados. Isso porque, apesar de ter sido alegado que se trata de produto fora do objeto da investigação, deve-se ressaltar que o Grupo Blue Sail optou por reportar tanto as vendas de produtos dentro do escopo da investigação, como também de produtos fora do escopo em resposta ao questionário do produtor/exportador. Deste modo, segundo a metodologia adotada pelo Grupo Blue Sail, a fatura identificada deveria ter sido reportada no apêndice de vendas, o que não ocorreu. Ademais, a alegada prática de ajuste na data da fatura comercial a pedido do cliente, conforme sustentado pelo Grupo Blue Sail, não foi consistente com dados coletados durante a verificação in loco, já que situações semelhantes, para o mesmo cliente, nas quais houve atraso no carregamento da mercadoria, não foi realizado ajuste na data da fatura comercial. 220. Importa ressaltar que o Grupo Blue Sail optou por responder ao questionário do produtor/exportador tendo como referência a data da fatura comercial para identificar as operações que seriam consideradas no período de investigação de dumping. Deste modo, o fato de ter sido identificada uma fatura comercial, com data de emissão dentro do período de investigação, mas que não foi reportada, gerou dúvidas a respeito da consistência dos dados de vendas apresentados pelo Grupo Blue Sail. 221. Em relação à apuração do custo de produção, apesar de o Grupo não ter reportado os dados de custo segregados entre produtos dentro e fora do escopo da investigação, o DECOM logrou, durante a verificação in loco, validar a metodologia adotada pelo Grupo para reportar os custos de produção até a etapa do processo produtivo correspondente à fabricação das luvas no estado [CONFIDENCIAL]. Ademais, constatou-se a possibilidade de aferição dos custos de produção completos e segregados entre produtos dentro e fora do escopo da investigação para cada um dos produtores do Grupo Blue Sail. 222. Pelo exposto, para fins de determinação final, não serão considerados os dados de vendas do Grupo Blue Sail referentes às vendas no mercado interno e referentes às exportações para o Brasil e para terceiros países. Entretanto, considerando a atitude cooperativa do Grupo e considerando que foi possível extrair e validar os custos segregados entre produtos dentro e fora do escopo, para fins de determinação final será levado em consideração o custo de produção reportado pelo Grupo Blue Sail conforme apurado durante a verificação in loco. 223. Em relação à utilização dos fatos disponíveis, faz-se referência ao item 4.3.2.1 infra onde é apresentada a metodologia utilizada para apuração da margem de dumping para fins de determinação final para o Grupo Blue Sail. 1.10.3.1.3. Das manifestações acerca da verificação in loco nos outros exportadores 224. Em 31 de maio de 2024, a Targa apresentou manifestação com comentários ao relatório de verificação in loco da empresa Sri Trang. 225. Durante a verificação in loco da empresa Sri Trang, a manifestante destacou que teria sido constatado que a empresa produzia luvas para procedimentos não cirúrgicos, cirúrgicas e industriais. As luvas industriais seriam aquelas que não passariam nos testes médicos ou seriam redirecionadas para uso industrial. Visualmente, não haveria diferença entre luvas industriais e médicas. 226. No entendimento da Targa, luvas para procedimentos não cirúrgicos fabricadas conforme a RDC nº 547/2021 estariam incluídas na investigação antidumping, mesmo se comercializadas como luvas industriais. A Circular nº 27/2023 não excluiria explicitamente luvas industriais, e essas luvas deveriam ter sido reportadas no questionário do exportador, de acordo com a Targa. 227. A Targa expressou surpresa com o fato de ter havido exportações de embalagens vazias enviadas ao Brasil pela Sri Trang e com a justificativa apresentada pela empresa. 228. De acordo com a Targa, a legislação brasileira proibiria a troca de embalagens para luvas médicas, exigindo que as luvas fossem acondicionadas em embalagens que protegessem sua integridade desde a fabricação até o uso. O descumprimento da normativa constituiria infração sanitária, sujeita a penalidades. 229. A Targa destacou que a RDC nº 665/2022 também estabeleceria que os fabricantes deveriam garantir que as embalagens protegessem os produtos contra alterações, danos ou contaminações. A peticionária argumentou que as embalagens danificadas ou molhadas deveriam ser descartadas, pois poderiam comprometer a integridade das luvas e representar riscos à saúde. 230. A Targa afirmou acreditar que a explicação da Sri Trang de que as embalagens poderiam ser trocadas no Brasil seria falaciosa e violaria a legislação brasileira. Além disso, considerando que os analistas do DECOM teriam notado que as luvas industriais e as LNC seriam indistinguíveis pelo tato ou aparência, a Targa levantou dúvidas sobre como a Sri Trang controlaria a destinação desses produtos. 231. A Targa questionou também o motivo pelo qual a Sri Trang enviaria apenas embalagens vazias de luvas LNC e não de luvas industriais. Por fim, a Targa solicitou o envio imediato de ofício ao Ministério da Saúde e à Anvisa para investigar possíveis infrações sanitárias pela Sri Trang, que poderiam colocar em risco a saúde da população brasileira. 232. A Targa questionou também que "vendas" de amostras durante a investigação não teriam sido reportadas nos apêndices de vendas do produto investigado ou similar, mas em um apêndice separado sem CODIP. As quantidades relatadas teriam sido, em alguns casos, superiores ao que teria sido enviado de forma comercial. A Targa argumentou que embalagens fora do padrão não descaracterizariam o produto investigado. 233. A Targa destacou a falta de confiabilidade do apêndice de amostras por falta de CODIP, quantidades imprecisas e a inclusão de luvas industriais sem informações adicionais. Essas falhas levantariam dúvidas sobre se os produtos reportados deveriam ser considerados na investigação e se as operações envolveriam amostras ou vendas regulares, já que a classificação como amostra teria sido baseada apenas no tipo de embalagem. 234. Em 4 de junho de 2024, a Targa apresentou manifestação em relação ao relatório de verificação in loco da empresa Top Glove. A peticionária apontou que estaria claro que estão incluídas no escopo da investigação as luvas cujos parâmetros técnicos se adequem naqueles delimitados pela RDC nº 547/2021. 235. Ademais, a Targa questionou a confidencialidade conferida pela Top Glove ao enquadramento do produto fabricado dentro ou fora do escopo do produto objeto da investigação, o que não teria permitido à Targa avaliar se os produtos excluídos do questionário do exportador seriam, efetivamente, produtos que não se enquadram nos requisitos técnicos da norma referida ou se seriam luvas cirúrgicas. 236. A Targa pleiteou que, na hipótese de terem sido verificadas falhas no questionário do produtor/exportador da Top Glove, notadamente acerca do enquadramento do produto fabricado pela empresa nos critérios e requisitos da RDC nº 547, de 2021, fosse aplicado o disposto no art. 50, § 3º c/c art. 180 do Decreto nº 8.058/2013, de forma que a margem de dumping fosse apurada com base na melhor informação disponível. 1.10.3.1.4. Dos comentários do DECOM 237. Com relação à queixa da Targa sobre a confidencialidade dos dados de produto da Top Glove, o DECOM faz referência às disposições do Decreto nº 8.058, de 2013, que determinam que:Fechar