Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300012 12 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 A evolução deste raciocínio estaria levando à equivocada conclusão de que o importador que apenas adquirisse determinados produtos de um único fornecedor deveria ser considerado como parte relacionada da empresa estrangeira. 99. A parte argumentou que caso este raciocínio fosse extrapolado para outros procedimentos de defesa comercial, ter-se-ia um "efeito avalanche", acompanhado da necessidade de validação e verificação de dados de todos os importadores que apenas importaram produtos de um único fornecedor, situação apontada como impraticável. 100. A mens legis do inciso IX do §10º do art. 14 do Decreto nº 8.058/2013 se referiria a perdão de dívida, preços diferenciados, aporte financeiro, investimento em estrutura e logística, entre outros, o que não teria ocorrido. Todas as importações realizadas pela First Import teriam sido a preços de mercado, devidamente pagas e, nunca, nenhuma ajuda financeira teria sido concedida pelo Grupo Blue Sail para reduzir os prejuízos incorridos pela First Import, ou para apoio e/ou investimento nas suas operações. 96. A parte argumentou ainda que o órgão brasileiro responsável por assuntos relacionados à marca e à propriedade intelectual seria o INPI, e não o DECOM. 97. A First Import alegou que o DECOM pareceria desconsiderar o fato que a empresa fez questão de participar da investigação e de apresentar respostas ao Questionário do Importador e apontou que Departamento não verificou in loco os dados reportados por opção. 98. O único elemento identificado pelo DECOM teria sido o prazo de pagamento de algumas operações que, aparentemente, a Blue Sail não ofereceria para outros clientes brasileiros. De toda forma, isso não significaria que as empresas sejam partes relacionadas. A situação teria sido devidamente esclarecida e comprovada e a longa parceria comercial seria fator gerador de confiança entre as partes, cujas operações teriam sido fiscalizada e aprovada por uma seguradora chinesa. 99. Em conclusão, para fins de determinação final, a First Import solicitou ao DECOM que comentasse sobre as dívidas adquiridas pela empresa e como ocorreria a vinculação deste cenário com a alegada dependência financeira e econômica. 1.9.4.1.6. Dos comentários do DECOM 96. No que tange aos comentários relativos à propriedade intelectual por conta do uso da marca "Blue Sail" pela First Import, informa-se que o objeto da análise é avaliar se há dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores, nos termos do inciso IX do §10 do art. 14 do Decreto nº 8.058/2013. Em nenhum momento, o DECOM questionou se a First Import pode ou não usar a marca Blue Sail. Todavia, a First Import ser dona do nome fantasia "Blue Sail" não pode ser ignorado para a análise que se pretendeu fazer. 97. Sobre o comentário de que a expressão "distribuidor exclusivo" e informações do sítio eletrônico da Blue Sail teriam sido usados apenas para fins comerciais e de propaganda, o DECOM não questiona a sua finalidade, mas sim a veracidade de tais informações. Nesse sentido, as manifestantes não negaram expressamente que a First Import seria "distribuidor exclusivo" da Blue Sail. Além disso, os elementos coletados na verificação in loco vão ao encontro do fato de a First Import ser realmente distribuidor exclusivo das luvas da marca Blue Sail, já que esse importador foi a única empresa brasileira que importou LNC com a marca Blue Sail estampada na parte frontal das embalagens das luvas. 98. A respeito do comentário de que o conceito "full partnership" indicaria apenas parceria comercial entre as empresas, o DECOM não compartilha com tal entendimento. O que se nota a partir dos elementos de prova acostados aos autos desse processo é que a parceria entre as duas empresas vai muito além de questões meramente comerciais. Por exemplo, a First Import tem a Blue Sail como único fornecedor de luvas, é "distribuidor exclusivo" de LNC da Blue Sail no país e é responsável pela gestão do sítio eletrônico que leva o nome da Blue Sail, em que se nota claramente diversas alusões às duas empresas de forma una e combinada. Ora, se a Blue Sail alega que não autorizou nem apoiou o sítio eletrônico, deveria solicitar à First Import que tal sítio fosse excluído ou acionar as autoridades competentes para tanto. Ao não o fazer, a Blue Sail tacitamente consente com as informações ali divulgadas. 99. Com relação à alegação de que "não há no website referências diretas às operações da empresa Blue Sail Medical, mas apenas à First Import e aos produtos revendidos pela empresa", tal comentário parece pouco adequado, tendo em conta a fácil constatação das diversas indicações diretas das operações da Blue Sail. No sítio eletrônico https://bluesail.com.br/midia/, por exemplo, observa-se vídeos com apresentações das operações da Blue Sail, inclusive ilustrando linhas de produção de luvas da empresa. 100. Sobre a afirmação de que não haveria ilegalidade no fato de a empresa brasileira importar o produto apenas do Grupo Blue Sail, o DECOM destaca que em nenhum momento foi levantada essa possibilidade. As manifestantes deveriam ter se debruçado, mas não o fizeram, sobre a alegada a dependência da First Import para com a Blue Sail no que tange ao fornecimento de luvas, principal negócio da importadora brasileira. Ora, se uma importadora brasileira importa produto de apenas um fornecedor estrangeiro, a dependência no fornecimento parece evidente. Registra-se, todavia, que este elemento não foi analisado de forma isolada, mas somou-se a diversos outros para que a autoridade investigadora pudesse chegar à conclusão que entendeu mais adequada. 101. Com relação às alegações de que não haveria menções sobre a First Import nas demonstrações financeiras da Blue Sail, o DECOM ressalta que tal argumento não afasta a possibilidade de se entender pelo relacionamento/associação com base no inciso IX do §10 do art. 14 do Decreto nº 8.058/2013. Se aparentemente não há relacionamento de direito, há de fato, conforme indicam os diversos elementos de prova. 102. No que concerne ao pedido de se comparar as relações entre a Supermax e Kevenoll com suas empresas-mãe, não ficou claro para a autoridade qual o objetivo da comparação, pois cada modelo de negócio tem características próprias influenciadas por diversos fatores diferentes. 103. Sobre comentários de que a Blue Sail nunca beneficiou a First Import e que condições de pagamento seriam balizadas pela longevidade da relação e também pelas informações da seguradora chinesa China Export & Credit Insurance Corporation, registra-se que em diversas exportações da Blue Sail para a First Import [CONFIDENCIAL], consoante já destacado no Ofício SEI nº 4159/2024/MDIC, [CONFIDENCIAL]. 104. Com relação ao comentário "Toda a confusão é gerada única e exclusivamente pelo fato de a First Import usar o nome fantasia e a marca "Blue Sail", o DECOM sublinha que não há confusão alguma. A análise que se buscou fazer partiu da avaliação dos inúmeros elementos coletados com o objetivo de analisar se as duas empresas são ou não são relacionadas à luz do inciso IX do §10 do art. 14 do Decreto nº 8.058/2013, que estabelece que as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores. 105. Após todo o detalhamento dos itens 1.9.4.1 e 1.9.4.1.2. deste documento, nota-se que o uso no nome fantasia e da marca Blue Sail não foi o único e exclusivo elemento analisado. 106. A respeito dos comentários de que as características da relação entre Blue Sail e a First Import remetem a uma relação "sólida e duradoura", o DECOM ressalta novamente que o objeto da análise é avaliar se há dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores, nos termos do inciso IX do §10 do art. 14 do Decreto nº 8.058/2013. A partir da análise dos inúmeros elementos trazidos à baila sobre o relacionamento entre a First Import e a Blue Sail, o DECOM entende que a parceria não se restringe meramente a questões comerciais. 107. Consoante já expressamente citado no Ofício SEI nº 4159/2024/MDIC, encaminhado à Blue Sail e à First Import, observou-se que parcela significativa da receita bruta obtida pela First Import é oriunda da venda de LNC, conforme consta em sua DRE, [ CO N F I D E N C I A L ] . 108. Registra-se que a Blue Sail foi o único fornecedor de LNC para a First Import durante todo o período de análise de dano. Isto é, [CONFIDENCIAL]. 109. Além disso, na verificação in loco nos produtores/exportadores da Blue Sail, a equipe do DECOM observou que somente a First Import importou luvas com a marca "Blue Sail" estampada na parte frontal das embalagens de luvas para procedimento não cirúrgico. 110. As informações coletadas no sítio eletrônico da Blue Sail, em que há diversas alusões às empresas de forma uma e combinada, em verdadeira simbiose, coadunam-se com o entendimento desta autoridade investigadora de haver dependência econômica com fornecedor, nos termos do inciso IX do §10 do art. 14 do Decreto nº 8.058/2013. 111. Assim, consoante informado no Ofício SEI nº 4159/2024/MDIC, o DECOM considerou o importador First Import Comércio Internacional Ltda. relacionado ao Grupo Blue Sail. 112. No que tange as manifestações finais apresentadas, o DECOM sublinha que todas as manifestações a respeito do tema foram resumidas e analisadas. Consoante já detalhado, há elementos robustos nos autos do processo que indicam que a relação entre as duas partes não se restringe simplesmente a uma relação comercial comum. Destaca-se que a decisão levou em conta o conjunto probatório acostado aos autos e não elementos tomados isoladamente. Elementos abundam. 113. Registra-se que procedimentos administrativos relativos à investigação de medidas antidumping são regulamentados pelo Decreto nº 8.058/2013 e, por meio deste, o §10 do art. 14 dá guarida à autoridade investigadora avaliar relacionamento e associação entre partes interessadas, como feito nesta ocasião. 1.10. Das verificações in loco 1.10.1. Da verificação in loco na indústria doméstica 114. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Targa no período de 11 a 15 de setembro de 2023 com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares. 115. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizados os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado aos autos do processo em 4 de outubro de 2023. 116. Registra-se que, consoante relatório de verificação in loco, os dados contabilizados pela empresa foram extraídos do sistema contábil em unidades de luvas e, depois, aplicado fator de conversão para se alcançar as informações em volume (kg). 117. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 118. As informações constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco realizada. 1.10.2. Das verificações in loco nos importadores 119. Conforme reportado nas respostas dos questionários de produtor/exportador e de importador, as empresas importadoras brasileiras Supermax Brasil Importadora S.A. e Kevenoll do Brasil Produtos Médicos Hospitalares Ltda. são partes relacionadas, respectivamente, dos produtores/exportadores selecionados Grupo Supermax e Grupo Top Glove. 120. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram realizadas verificações in loco na Kevenoll, no período de 22 a 24 de janeiro de 2024, e na Supermax Brasil, no período de 25 a 29 de janeiro de 2024, com o objetivo de confirmar as informações prestadas nas respectivas respostas ao questionário do importador e nas informações complementares. 121. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos respectivos roteiros de verificação encaminhados previamente às duas empresas e foram validadas as informações acima referidas. Os ajustes pertinentes estão indicados nas versões restritas dos relatórios de verificação, ambos anexados aos autos restritos em 28 de fevereiro de 2024. Os documentos comprobatórios, por sua vez, foram recebidos em bases confidenciais. 122. As informações constantes deste documento incorporam os resultados de ambas as verificações realizadas. 1.10.3. Das verificações in loco nos produtores/exportadores 123. Com base nos §§ 1º e 2º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, com o objetivo de confirmar as informações reportadas nos questionários e nas informações complementares, foram realizadas verificações in loco nas instalações dos cinco produtores/exportadores selecionados: Maxter Glove Manufacturing SDN BHD, Top Glove SDN BHD, Shandong Intco Medical Products Co. Ltd., Blue Sail Medical Co. Ltd. e Sri Trang Gloves (Thailand) Public Company Limited. Os Governos da China, Malásia e Tailândia foram notificados da realização de verificações in loco nas empresas produtoras/exportadoras selecionadas. 124. As visitas foram realizadas nas datas anuídas pelas empresas, conforme detalhado a seguir, tendo sido cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Produtor/exportador Data da verificação Data do protocolo do relatório nos autos restritos Produtor/exportador Data da verificação Data do protocolo do relatório nos autos restritos Empresa Sri Trang 26 de fevereiro a 01 de março de 2024 30 de abril de 2024 Grupo Top Glove 4 a 20 de março de 2024 21 de maio de 2024 Grupo INTCO 4 a 12 de março de 2024 10 de junho de 2024 Grupo Blue Sail 13 a 22 de março de 2024 13 de junho de 2024 Grupo Supermax 22 de abril a 01 de maio de 2024 14 de junho de 2024 125. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados dessas verificações in loco. 126. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 127. A empresa chinesa Blue Sail Medical Co. Ltd. foi notificada pela autoridade investigadora acerca da utilização dos fatos disponíveis, tendo em conta o resultado da verificação in loco, conforme detalhado a seguir. 1.10.3.1. Da verificação in loco no Grupo Blue Sail 128. Nos termos do art. 50 c/c art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, por ocasião da notificação de início da investigação em epígrafe, o DECOM encaminhou às partes interessadas questionário especificando, pormenorizadamente, as informações necessárias à instrução do processo, os prazos e a forma pela qual tais informações deveriam estar estruturadas em suas respostas. Ademais, enfatizou-se que, nos termos do §3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM poderia utilizar-se da melhor informação disponível caso o produtor investigado não fornecesse as informações solicitadas, as fornecesse parcialmente ou criasse obstáculos à investigação, sendo que, nessas situações, o resultado poderia ser menos favorável ao produtor do que seria caso tivesse cooperado. 129. Desse modo, em 20 de junho de 2024, tendo em vista os resultados da verificação in loco relatados por meio do Relatório de Verificação in Loco do Grupo Blue Sail, anexado aos autos em 13 de junho de 2024, concluiu-se que as empresas que compõem o referido Grupo - a saber: Blue Sail Medical Co. Ltd.; Blue Sail (Hong Kong) Trading Limited; Shandong Blue Sail Health Technology Co. Ltd.; Shandong Blue Sail Innovation Co. Ltd.; Zibo Blue Sail Health Technology Co. Ltd; Zibo Blue Sail Innovation Co. Ltd.; e Zibo Blue Sail Protective Products Co. Ltd, - descumpriram o disposto no art. 179 do Decreto no 8.058, de 2013, com relação aos seguintes pontos do Questionário de Produtor/Exportador: a) Apêndice V - Vendas no Mercado Interno: consoante relatado no item "IV - Da Comprovação das Totalidade das Vendas" do mencionado relatório de verificação in loco, verificou-se que diversas operações destinadas à exportação foram reportadas como vendas no mercado interno, não tendo o Grupo as identificado a contento. Ademais, verificou-se que também foram reportadas revendas nesse mesmo apêndice, contrariando as instruções de preenchimento do questionário. Desse modo, o Grupo Blue Sail não reportou de forma adequada o apêndice em questão, considerando as instruções constantes no questionário citado; b) Apêndice VI - Custo de Produção: registra-se que o Grupo Blue Sail tinha entendimento de que o escopo da investigação em epígrafe não incluía "luvas industriais". Na resposta à informação complementar, o Grupo Blue Sail, em resposta à alínea "a)" do item 9, afirmou: "But since the investigation product does not include industrial used gloves, we can delete the industrial used gloves according to description shown on our invoices". Ademais, conforme destacado no item III do Relatório de Verificação in Loco do Grupo Blue Sail, os representantes do Grupo presentes na verificação in loco confirmaram o entendimento de que as luvas industriais não devem ser consideradas como produto sob análise. Ocorre que o Grupo Blue Sail reportou o apêndice de custo de produção sem a distinção entre luvas médicas e luvas industriais. Durante a verificação in loco, observou-se que o sistema contábil utilizado pelo Grupo permitia a segregação dos custos dos dois tipos de luvas. Desse modo, entende-se que o Grupo Blue Sail também não reportou de forma adequada o apêndice em questão, tendo em vista as instruções constantes no Questionário de Produtor/Exportador; eFechar