DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 51, § 5º Não serão consideradas adequadas justificativas de confidencialidade
para documentos, dados e informações, entre outros:
(...)
II - os relativos:
a) à composição acionária e identificação do respectivo controlador;
b) à organização societária do grupo de que faça parte;
c) ao volume da produção, das vendas internas, das exportações, das
importações e dos estoques;
d) a quaisquer contratos celebrados por escritura pública ou arquivados
perante notário público ou em junta comercial, no Brasil ou no exterior; e
e) a demonstrações patrimoniais, financeiras e empresariais de companhia aberta;
companhia equiparada à companhia aberta; ou de empresas controladas por companhias
abertas, inclusive as estrangeiras, e suas subsidiárias integrais, que devam ser publicadas ou
divulgadas em virtude da legislação societária ou do mercado de valores mobiliários.
238. Assim, observa-se que não consta no Regulamento Brasileiro a obrigação
de uma parte interessada revelar às demais como é estruturada a codificação de seus
produtos, a qual, no caso em tela, foi determinante para a segregação dos produtos da
Top Glove entre investigados e não investigados.
239. Por outro lado, conforme apontado no relatório de verificação in loco no
Grupo Top Glove, a metodologia de segregação de produto investigado e não investigado
utilizada pela empresa foi validada pela equipe verificadora.
240. Acerca dos comentários da Targa sobre a verificação in loco na Sri Trang,
pontua-se que o critério utilizado em toda a investigação foi o de não serem
consideradas neste procedimento luvas que não se adequem aos parâmetros técnicos da
Resolução nº 547 da Anvisa (ou norma que venha a substituir), entre as quais se inserem
luvas industriais, não tendo, por tal motivo, razão a manifestante.
241. Acerca do pedido da Targa para envio de ofício ao Ministério da Saúde
a respeito do envio de embalagens vazias, o DECOM avaliará a pertinência do pedido,
tomando as medidas cabíveis se entender necessário. Não obstante, caso a Targa
considere que a situação é merecedora, pode sempre acionar a Anvisa (entidade
vinculada ao Ministério da Saúde) por seus próprios meios.
242. Informa-se que as vendas de amostras foram devidamente consideradas
nos cálculos realizados para fins de determinação final, conforme será detalhado adiante.
1.11. Da solicitação de audiência
243. Registre-se que as partes interessadas têm prazo de cinco meses para
solicitação de audiência a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55
do Decreto nº 8.058, de 2013.
244. Nesse sentido, em 02 de outubro de 2023, o importador Supermax Brasil
solicitou tempestivamente a realização de audiência, com a finalidade de abordar temas
relativos a dano e nexo de causalidade.
245. Assim, em 12 de dezembro de 2023, o DECOM notificou todas as partes
interessadas, informando que a audiência por videoconferência seria realizada no dia 08
de janeiro de 2024, às 16h, pelo aplicativo Microsoft Teams e que as partes teriam
prazos regulamentares para envio de manifestações sobre argumentos a serem tratados
na audiência e também para a indicação de representantes, nos termos do §3º e §5º do
art. 55 do Regulamento Brasileiro.
246. Em 20 de dezembro de 2023, o DECOM informou as partes interessadas
sobre a alteração do horário de realização da audiência para as 9h do mesmo dia 08 de
janeiro de 2024. A alteração ocorreu em decorrência da diferença de fuso horário entre
Brasil e China, Malásia e Tailândia, origens investigadas no caso em epígrafe. A realização
da audiência pela manhã conferiria maior comodidade à eventual participação de partes
interessadas estrangeiras para a defesa de seus interesses.
247. Dentro dos prazos regulamentares do §3º do art. 55 do Decreto no
8.058, de 2013, o DECOM recebeu manifestações a respeito de temas a serem abordados
na audiência das seguintes partes interessadas: Associação Brasileira dos Importadores de
Luvas para Saúde, Grupo Blue Sail, China Chamber of Commerce of Medicines & Health
Products
Importers
&
Exporters, Descarpack,
Excelmed
Distribuidora
de
Materiais
Medicos e Odontologicos Ltda., First Import Comércio Internacional Ltda., Kevenoll do
Brasil Produtos Médicos Hospitalares Ltda., Medix Brasil Ltda. e Sri Trang Gloves
(Thailand) Public Company Limited, Grupo Supermax e Targa.
248. As seguintes partes interessadas apresentaram tempestivamente a
indicação de representantes que participariam da audiência: Abase, Abils, Abimo, Blue
Sail, CCCMHPIE, Descarpack, Excelmed, First Import, Goedert Ltda., Grupo Top Glove,
Grupo Supermax, Látex São Roque, Medix, Mucambo, Prohospital, Sri Trang e Targa.
249. Em 28 de dezembro de 2023, a Targa apresentou manifestação questionando
a apresentação de temas para a audiência feitos pela ABILS, Descapack e Medix, dado que
somente a Supermax teria feito pedido de audiência tempestivo e não as demais.
250. Na data de 28 de dezembro de 2023, a Abils, Descarpack, Excelmed,
Kevenoll e Medix, manifestaram-se contra a alegação da Targa sobre a intempestividade
de certos temas a serem tratados em audiência. Alegaram que os temas sugeridos
poderiam se enquadrar nos temas apresentados pela Supermax e também seriam temas
relacionados
aos
elementos de
dano
e
nexo
de
causalidade. Afirmaram
que
a
manifestação foi tempestiva dado que apresentada no prazo de 5 meses após a abertura
da investigação e que o entendimento diverso contrariaria o direito ao contraditório das
partes.
251. Tendo em conta que o tema não havia sido originalmente proposto pela
empresa Supermax Brasil, mas que as manifestações foram realizadas ainda dentro do
período do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, 26 de julho de 2013, a autoridade
investigadora decidiu remarcar a audiência para o dia 08 de fevereiro de 2024, às 9h da
manhã (horário de Brasília), privilegiando o contraditório e a ampla defesa, conforme
notificação enviadas às partes interessadas em 5 de janeiro de 2024. Na mesma
notificação, foram reabertos os períodos indicados nos §3º e §5º do art. 55 do
Regulamento Antidumping Brasileiro.
252. Após a avaliação dos temas sugeridos pelas partes interessadas, o DECOM
definiu que seriam tratados durante a audiência do dia 08 de fevereiro, os assuntos a seguir:
a) Dumping: questões atinentes ao cálculo da margem de dumping da
empresa selecionada tailandesa Sri Trang;
b) Dano: abastecimento contínuo e crescente de luvas no mercado nacional
durante a pandemia; tributação de importação; revenda e IPI na venda de luvas;
capacidade de produção da indústria doméstica;
c) Nexo de causalidade: (i) Outros fatores causadores de dano que devem ser
analisados pela autoridade de defesa comercial; (ii) Não produção e fornecimento de
todos os modelos de luvas, notadamente nitrílicas e vinílicas; (iii) Argumento de
substitutibilidade (sob a ótica da defesa comercial) dos diferentes modelos de produto
não afasta a plausibilidade e necessidade do exercício de não atribuição de outros fatores
sugerido; (iv) Conhecido déficit competitivo, que apenas se manteve aberta pela proteção
da LETEC de 35% para a NCM 4015.19.00 entre 2011 e 2021; (v) Impacto da pandemia
do COVID-19; (vi) Ausência de dano material decorrente das exportações das origens
investigadas; 
(vii) 
Ausência 
de 
causalidade 
e 
outros 
fatores 
que 
afetaram
significativamente os indicadores financeiros da peticionaria, tais como intervenções
Anvisa, pandemia e seu arrefecimento no período investigado; (viii) Repercussão de
alterações tarifárias.
253. Dessa forma, realizou-se audiência no dia 08 de fevereiro de 2024,
conforme previsto. Além de servidores da autoridade investigadora e de representantes
de membros da CAMEX, participaram da audiência representantes das seguintes partes
interessadas: Abils, Abimo, Blue Sail, CCCMHPIE, Descarpack, Excelmed, First Import,
Goedert, Grupo Supermax, Grupo Top Glove, Látex São Roque, Medix, Mucambo,
Prohospital, Sri Trang, Supermax, Targa e UG GLobal.
254. Durante a audiência, as partes expuseram seus argumentos de acordo
com os temas sugeridos previamente e supracitados.
255. Em 19 de fevereiro de 2024, as partes interessadas reduziram a termo
suas manifestações
apresentadas na audiência
tempestivamente e
estas foram
devidamente incorporadas neste documento, de acordo com os temas tratados. As
seguintes partes apresentaram tempestivamente manifestações escritas em até 10 dias
após a realização da audiência: ABILS, Blue Sail, CCCMHPIE, Descarpack, Excelmed,
Kevenoll, Látex São Roque, Medix, Mucambo, Sri Trang, Supermax, Targa e Top Glove.
1.12. Da determinação preliminar
256.
A partir
das
análises desenvolvidas
ao longo
do
Parecer SEI
nº
304/2024/MDIC, de 31 de janeiro de 2024, foi possível concluir, preliminarmente, pela prática
de dumping nas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, bem como pela
existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre eles. Não
foram identificados outros fatores que pudessem afastar a contribuição significativa do dano à
indústria doméstica causado pelas exportações a preços de dumping no período analisado.
257. Após solicitação da indústria
doméstica e uma vez verificada,
preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de luvas para procedimento
não cirúrgico originárias de China, Malásia e Tailândia, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, o Parecer SEI nº 304/2024/MDIC propôs a aplicação de medida
antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquota
específica, fixada em dólares estadunidenses por mil unidades de luva.
258. Ressaltou-se que a proposta de aplicação da medida antidumping
provisória, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visaria impedir a
ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços
com dumping do produto objeto da investigação continuaram ocorrendo.
259. Cumpre informar que a determinação preliminar foi tornada pública por
intermédio da Circular SECEX nº 3, de 8 de fevereiro de 2024, publicada no DOU em 9
de fevereiro de 2024.
1.13. Da avaliação de interesse público
260. Informa-se que a Circular SECEX nº 3/2024, mencionada no item anterior,
também iniciou, com base em Questionário de Interesse Público recebido, avaliação de
interesse público em relação à possível aplicação de medida antidumping sobre as
importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos.
261. A Circular em epígrafe recomendou a não intervenção em razão de
interesse público no direito antidumping provisório aplicado no âmbito da investigação de
dumping, diante da necessidade de aprofundamento da análise.
262. A avaliação de interesse deverá analisar a existência de elementos que
excepcionalmente justifiquem a suspensão ou a alteração de medidas antidumping definitivas,
e, apreciar os efeitos do impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes
econômicos, nos termos dos arts. 2º e 3º da Portaria nº 13, de 29 de janeiro de 2020.
263. Registra-se que a avaliação de interesse público encontra-se em andamento por
meio dos Processos SEI nº 19972.101834/2023-77 (Público) e 19972.101835/2023-11 (Confidencial).
1.14. Do direito provisório
1.14.1. Das manifestações acerca do pedido e da aplicação do direito
provisório anteriores à nota técnica de fatos essenciais
264. Em manifestação constante da petição de início, protocolada em 27 de
abril de 2023, a Targa apontou que as importações investigadas apresentaram evoluções
expressivas de P1 a P5 e que, somando-se o potencial produtor e exportador das origens,
seria necessária a aplicação de direitos antidumping provisórios, para impedir que
ocorresse dano ainda mais intenso à indústria doméstica durante a investigação, tal como
previsto no art. 66 do Decreto nº 8.058/2013.
265. Em manifestação protocolada em 16 de outubro de 2023, a Targa
reiterou o pedido de aplicação da medida antidumping provisória feito na petição,
defendendo que estariam presentes os argumentos do art. 66 do Decreto nº 8.058/2013,
quais sejam, investigação iniciada conforme a norma, publicação do ato, manifestação
regular das partes e determinação positiva de dumping, dano e nexo causal.
266. A Targa relatou a existência de dumping explicitando as margens
absoluta e relativa e descreveu a situação do dano, expondo a queda no volume de
vendas da indústria doméstica, queda na produção com redução de linhas de produção
e aumento dos estoques do produto. Relatou ainda a trajetória de preços nacionais com
aumento até P4 e abrupta queda de P4 para P5, justificados pelo impacto na receita de
vendas e aumento do custo de produção. Sobre o faturamento bruto, houve queda de
P4 a P5 e de P1 a P5 em razão da queda nas vendas.
267. A Targa defendeu que a importação a preços de dumping, o crescimento
da participação dessas importações de origens investigadas e a pressão para queda dos
preços da indústria doméstica causaram impacto sobre o dano, com a redução do volume
de vendas e a queda dos preços para valores abaixo do custo de produção.
268. A Targa defendeu que a aplicação do direito antidumping provisório seria
imprescindível para a manutenção de suas operações alegando uma redução drástica na
produção da indústria doméstica em P5 de janeiro de 2022 a dezembro de 2022.
Relativamente ao volume de vendas, também teria havido queda expressiva de P4 a P5.
Sobre a relação custo e preço, em P5, igualmente teria havido deterioração relevante.
Além disso, teria havido aumento da capacidade ociosa e redução dos indicadores
financeiros, com reflexo na demissão de empregados em P5, com a redução de 54% dos
empregados de P1 a P5, sendo essa redução de 64% de P4 a P5.
269. Em manifestação protocolada em 25 de outubro de 2023 (detalhada
também no item 7.4 deste documento) a Abils alegou que outros fatores causadores de
dano à indústria doméstica, a saber, (i) as alterações da Tarifa Externa Comum (TEC) do
produto objeto ao longo do período de dano e os efeitos da pandemia da COVID-19 nos
mercados internacional e doméstico de luvas para uso na saúde (P3-P5) e (ii) o não
fornecimento de
certos modelos
do produto
investigado por
parte da
indústria
doméstica, seriam a verdadeira causa do dano da indústria doméstica e não as
importações investigadas, o que levaria à não recomendação de direitos antidumping
provisórios.
270. Em manifestação protocolada em 7 de novembro de 2023 (detalhada
também no item 7.4 deste documento), o Grupo Top Glove alegou haver dúvidas sobre
o nexo de causalidade entre o dano alegado pela Indústria Doméstica e pleiteou a não
recomendação da aplicação de direitos provisórios na presente investigação.
271. Assim como já pontuado pela Abils em sua manifestação de 25 de
outubro de 2023, a Top Glove alegou que diversos elementos poderiam estar exercendo
influência sobre os indicadores da Targa, os quais deveriam ser objeto de uma análise de
não-atribuição muito cuidadosa por parte da Autoridade investigadora, em especial a
ausência de fornecimento de diversos modelos de luvas pela indústria doméstica.
272. Em manifestação protocolada em 12 de dezembro de 2023, a CCCMHPIE
comentou que a instituição de um direito antidumping provisório seria prematura e poderia
não estar alinhada com as complexidades associadas à definição do produto investigado.
273. Em manifestação protocolada em 13 de dezembro de 2023, a Targa reiterou
que a aplicação do direito antidumping provisório seria não apenas justificada, mas crucial
para evitar danos contínuos e potencialmente irreparáveis durante o curso da investigação.
274. A Peticionária apresentou comentários complementares à manifestação
sobre causalidade apresentada pela Abils de 25 de outubro de 2023, e se referiu tanto
aos aumentos de capacidade produtiva realizados por Top Glove, Hartalega e Supermax,
quanto às alegação da Abils de que o dano à indústria doméstica teria sido causado pela
liberalização das importações em 2022.
275. A Targa apresentou ainda notícias internacionais sobre Estados Unidos e
União Europeia terem tomado medidas significativas para fortalecer suas cadeias de
suprimentos de saúde e garantir a segurança do abastecimento de produtos essenciais,
especialmente em resposta à pandemia de COVID-19, de forma que o Brasil, com seu
enorme mercado consumidor, teria se tornado o destino mais atrativo para as
exportações a preço de dumping das origens investigadas.
276. Em manifestação de 22 de dezembro de 2023, a Targa reiterou seu
pedido de aplicação de direito antidumping provisório em razão da diminuição no volume
de produção quando comparados janeiro de 2022 e novembro de 2023, com uma
redução de 97% da produção. Relatou também a redução no volume de vendas entre P5
e P6, chegando a queda de 96%. Afirmou ainda que o preço médio de venda estaria
abaixo do custo unitário de produção e que teria havido uma redução superior a 70% em
todos os indicadores financeiros constantes no demonstrativo de resultados da Indústria
doméstica de P4 a P5. De acordo com a Targa, o dano é causado pelas importações a
preços de dumping das origens investigadas.
1.14.2. Das manifestações acerca do pedido e da aplicação do direito
provisório posteriores à nota técnica de fatos essenciais
277. Em 09 de setembro de 2024, a peticionária apresentou sua manifestação
final a respeito dos impactos dos direitos antidumping provisórios.
278. A peticionária destacou que a imposição de direitos antidumping
provisórios trouxe resultados significativos para a indústria doméstica, visto que operava
apenas uma de suas dez linhas de produção e que, após a imposição, observou-se uma

                            

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