DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) Verificação de Intervalo Negativo: consoante relatado no item "V - Da
Verificação das Notas Fiscais Negativas", houve inconsistência nas informações verificadas
a respeito da commercial invoice [CONFIDENCIAL], já que se verificou duas datas de
emissão diferentes para o mesmo documento, sem que tivessem sido apresentadas
explicações suficientes a respeito desta inconsistência. Ressalte-se que a data da fatura
foi utilizada pelo Grupo Blue Sail para elaborar sua resposta ao Questionário do
Produtor/Exportador, de modo que o fato de haver duas datas distintas para o mesmo
documento, sendo uma dentro do período da investigação, e outra fora, traz significativas
dúvidas sobre a confiabilidade do sistema e dos dados reportados pelo Grupo Blue
Sail.
130. Considerando os problemas relatados, o DECOM notificou o Grupo Blue
Sail em 20 de junho de 2024, por meio do Ofício SEI nº 4159/2024/MDIC, comunicando
que a determinação final referente ao Grupo poderia levar em consideração os fatos
disponíveis no que tange aos elementos supracitados.
131. Nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi concedido
prazo para novas explicações por parte do Grupo Blue Sail, cuja resposta tempestiva foi
resumida no item seguinte.
1.10.3.1.1. Da manifestação do Grupo Blue Sail acerca da verificação in loco
132. Em 26 de junho de 2024, a Blue Sail apresentou manifestação solicitando
que a sua margem de dumping fosse apurada de acordo com os próprios dados, para fins
de determinação final.
133. Inicialmente a empresa salientou que, ao iniciar a investigação, conforme os
artigos 50 e 179 do Decreto nº 8.058 de 2013, o DECOM teria enviado às partes interessadas
um questionário detalhando as informações necessárias, prazos e estruturação das
respostas. Foi ressaltado que o DECOM poderia usar as melhores informações disponíveis
caso o produtor investigado não cooperasse, resultando em um desfecho menos favorável.
134. O Grupo Blue Sail ressaltou ter apresentado devidamente as informações
na resposta ao questionário e, durante a verificação in loco, a equipe de investigação do
DECOM teria confirmado os destinos das suas operações de exportações para o Brasil.
Vendas duplicadas no mercado interno teriam sido questionadas devido às transações
internas entre empresas do grupo, que, segundo a regulamentação chinesa, deveriam ser
registradas como vendas domésticas. De acordo coma a Blue Sail, as transações teriam
sido relatadas conforme as instruções do questionário, e todas as informações estariam
disponíveis para a autoridade investigadora brasileira.
135. O Grupo Blue Sail solicitou que sua cooperação fosse considerada e que
as dificuldades na prestação das informações fossem reconhecidas conforme o §1º do
Artigo 49 do Decreto 8.058/2013.
136. No que diz respeito ao Apêndice VI - Custo de Produção, o grupo
informou que todas as luvas produzidas foram reportadas no apêndice e que:
"Blue Sail Group did not separate production cost for medical used products
and industrial used products from the very beginning because medical used products
exported to Brazil were classified as industrial used in the ERP system". If were reported
medical used production cost, the DECOM would find that the Blue Sail Group did not
report cost for the products exported to Brazil. One of the obligation of the Group's
companies, as producers/exporters selected to answer the Questionnaire, is to present a
database that can be validated in the on-the-spot verification procedure.
137. A metodologia adotada pelo Grupo Blue Sail utilizou seu sistema de
gestão de produção para extrair dados mensais de consumo de matérias-primas, como a
borracha nitrílica, exportados para planilhas Excel e somados para refletir os custos
relatados no Apêndice VI. A equipe de verificação do DECOM teria validado esses dados,
não encontrando divergências significativas nos custos de produção relatados, exceto por
pequenas diferenças consideradas imateriais. A empresa explicou que a segregação entre
luvas ocorreria apenas no final do processo de produção, quando as luvas seriam
embaladas de acordo com o modelo fornecido pelo cliente. Apesar das diferenças
regulatórias entre os países, o Grupo Blue Sail mostrou como calcular os pesos teóricos
para cada lote de produção, e isso teria sido aceito pela equipe de investigação.
138. O Grupo Blue Sail, dessa forma, solicitou que o DECOM considerasse sua
atitude cooperativa e as dificuldades enfrentadas na prestação das informações
solicitadas, conforme o §1º do Artigo 49 do Decreto 8.058/2013, destacando que todos
os fatores de custo relatados teriam sido validados durante os procedimentos de
verificação.
139. Com relação ao problema identificado na verificação dos intervalos
negativos, o Grupo Blue Sail explicou que a data da fatura teria sido ajustada para alguns
dias antes da entrega real. Foi destacado que a fatura faz referência a luvas não
relacionadas ao produto investigado, portanto, os dados sobre as vendas de exportação
para o Brasil deveriam ser aceitos.
140. Foi explicado que a Blue Sail utilizaria um sistema ERP que define uma
data de fatura comercial padrão, antes da data estimada de entrega. Devido a atrasos na
produção e no agendamento de navios, a data real de entrega seria geralmente posterior
à data planejada. Para evitar omissões nos dados de exportação reportados, a Blue Sail
teria adotado uma abordagem de "dupla garantia".
141. Durante a verificação, a Blue Sail destacou que teria explicado essa lógica
e apresentado dados do sistema de faturas cujo período iria além da data de análise. As
faturas com entregas reais durante o período de investigação, mas com datas de emissão
anteriores ao período de análise, teriam sido declaradas como documentos atrasados, e
os dados atrasados teriam sido excluídos.
142. O Grupo Blue Sail defendeu que ajustar a data da fatura comercial seria
uma prática comercial normal e não comprometeria a confiabilidade do sistema ou dos
dados fornecidos. Foi destacado que teriam sido fornecidas evidências de que o
embarque da mercadoria e a emissão da fatura teriam ocorrido em momento posterior
ao período de análise de dumping.
212. O Grupo Blue Sail enfatizou novamente que a transação envolveria luvas
industriais, não sujeitas à investigação, e que o sistema ERP da empresa seria confiável,
passando por auditorias anuais sem problemas. Solicitaram que a autoridade brasileira
compreendesse as complexidades do sistema e desse um veredito justo.
213. O Grupo Blue Sail requereu que o DECOM calculasse sua margem de
dumping utilizando os dados apresentados durante os procedimentos de investigação.
214. A manifestante reiterou que apresentou esclarecimentos sobre esses
pontos e que solicita o reconhecimento de sua participação ativa e que fosse tratada
como cooperativa na determinação final.
1.10.3.1.2. Dos comentários do DECOM acerca manifestação do Grupo Blue
Sail sobre a verificação in loco
215. Em relação à apuração das vendas no mercado interno para apuração do
valor normal reportado pelo Grupo Blue Sail, cabe ressaltar que a Circular SECEX nº 27,
de 2023, que deu início à investigação em epígrafe indicou que seriam remetidos
questionários aos produtores ou exportadores selecionados, de acordo com o disposto no
art. 50 c/c inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013. Pelo mesmo instrumento,
destacou-se que as partes interessadas teriam oportunidade de apresentar os elementos
de prova que considerassem pertinentes, de acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do
Decreto nº 8.058, de 2013. Na sequência, em 03 de agosto de 2023, o DECOM enviou
o Ofício Circular nº 201/2023/MDIC à Blue Sail Medical Co. Ltd., notificando a empresa
do início da investigação de luvas para procedimentos não cirúrgicos e destacando que
a 
empresa 
havia 
sido 
selecionada 
para 
responder 
ao 
Questionário 
de
Produtor/Exportador, fazendo menção à forma de obtenção do questionário em comento
e fornecendo instruções que deveriam ser observadas na elaboração das respostas ao
questionário.
216. Ressalte-se que o questionário requer que sejam segregadas as vendas
realizadas no mercado interno, que são destinadas à apuração do valor normal, das
vendas realizadas para o mercado externo, destinadas à apuração do preço de
exportação. No início da verificação in loco, o Grupo Blue Sail apresentou suas pequenas
correções (minor corrections) no que concerne ao apêndice de vendas no mercado
interno. Os representantes do grupo explicaram que identificaram algumas vendas
comercializadas no mercado interno que foram posteriormente destinadas à exportação.
Quando se iniciou a verificação dos dados reportados no apêndice de vendas no mercado
interno, a equipe do DECOM fez alguns questionamentos a respeito de operações
específicas, conforme detalhado no relatório de verificação in loco. A partir desses
questionamentos, observou-se que havia outras vendas realizadas no mercado interno
que posteriormente foram destinadas à exportação, não identificadas pelo Grupo em
sede de minor corrections.
217. Cumpre mencionar que, ainda que vendas intercompany do Grupo Blue
Sail tenham sido inicialmente realizadas no mercado interno da China, o Grupo tinha
pleno conhecimento que certas vendas teriam sido destinadas posteriormente à
exportação.
218. Além de ter reportado exportações no apêndice de vendas no mercado
interno, o Grupo Blue Sail ainda reportou duplamente algumas vendas, posto que as
operações intercompany destinadas à exportação foram reportadas tanto no apêndice de
vendas no mercado interno da China, como também no apêndice de exportação. Deste
modo, o Grupo não seguiu as orientações do Questionário do Produtor/Exportador, o que
inviabilizou a correta identificação das vendas.
219. Com relação ao problema identificado na verificação dos intervalos
negativos, considera-se que as explicações apresentadas pelo Grupo não foram
suficientes para afastar as dúvidas em relação aos dados de vendas reportados. Isso
porque, apesar de ter sido alegado que se trata de produto fora do objeto da
investigação, deve-se ressaltar que o Grupo Blue Sail optou por reportar tanto as vendas
de produtos dentro do escopo da investigação, como também de produtos fora do
escopo em resposta ao questionário do produtor/exportador. Deste modo, segundo a
metodologia adotada pelo Grupo Blue Sail, a fatura identificada deveria ter sido
reportada no apêndice de vendas, o que não ocorreu. Ademais, a alegada prática de
ajuste na data da fatura comercial a pedido do cliente, conforme sustentado pelo Grupo
Blue Sail, não foi consistente com dados coletados durante a verificação in loco, já que
situações semelhantes, para o mesmo cliente, nas quais houve atraso no carregamento
da mercadoria, não foi realizado ajuste na data da fatura comercial.
220. Importa ressaltar que o Grupo Blue Sail optou por responder ao
questionário do produtor/exportador tendo como referência a data da fatura comercial
para identificar as operações que seriam consideradas no período de investigação de
dumping. Deste modo, o fato de ter sido identificada uma fatura comercial, com data de
emissão dentro do período de investigação, mas que não foi reportada, gerou dúvidas a
respeito da consistência dos dados de vendas apresentados pelo Grupo Blue Sail.
221. Em relação à apuração do custo de produção, apesar de o Grupo não ter
reportado os dados de custo segregados entre produtos dentro e fora do escopo da
investigação, o DECOM logrou, durante a verificação in loco, validar a metodologia adotada
pelo Grupo para reportar os custos de produção até a etapa do processo produtivo
correspondente à fabricação das luvas no estado [CONFIDENCIAL]. Ademais, constatou-se a
possibilidade de aferição dos custos de produção completos e segregados entre produtos
dentro e fora do escopo da investigação para cada um dos produtores do Grupo Blue Sail.
222. Pelo exposto, para fins de determinação final, não serão considerados os
dados de vendas do Grupo Blue Sail referentes às vendas no mercado interno e
referentes às exportações para o Brasil e para terceiros países. Entretanto, considerando
a atitude cooperativa do Grupo e considerando que foi possível extrair e validar os custos
segregados entre produtos dentro e fora do escopo, para fins de determinação final será
levado em consideração o custo de produção reportado pelo Grupo Blue Sail conforme
apurado durante a verificação in loco.
223. Em relação à utilização dos fatos disponíveis, faz-se referência ao item
4.3.2.1 infra onde é apresentada a metodologia utilizada para apuração da margem de
dumping para fins de determinação final para o Grupo Blue Sail.
1.10.3.1.3. Das manifestações acerca da verificação in loco nos outros exportadores
224. Em 31 de maio de 2024, a Targa apresentou manifestação com
comentários ao relatório de verificação in loco da empresa Sri Trang.
225. Durante a verificação in loco da empresa Sri Trang, a manifestante
destacou que teria sido constatado que a empresa produzia luvas para procedimentos
não cirúrgicos, cirúrgicas e industriais. As luvas industriais seriam aquelas que não
passariam nos testes médicos ou seriam redirecionadas para uso industrial. Visualmente,
não haveria diferença entre luvas industriais e médicas.
226. No entendimento da Targa, luvas para procedimentos não cirúrgicos
fabricadas conforme a RDC nº 547/2021 estariam incluídas na investigação antidumping,
mesmo se comercializadas como luvas industriais. A Circular nº 27/2023 não excluiria
explicitamente
luvas industriais,
e
essas luvas
deveriam
ter
sido reportadas no
questionário do exportador, de acordo com a Targa.
227. A Targa expressou surpresa com o fato de ter havido exportações de
embalagens vazias enviadas ao Brasil pela Sri Trang e com a justificativa apresentada pela
empresa.
228. De acordo com a Targa, a legislação brasileira proibiria a troca de
embalagens para luvas médicas, exigindo que as luvas fossem acondicionadas em
embalagens que protegessem sua integridade desde a fabricação até o uso. O
descumprimento da normativa constituiria infração sanitária, sujeita a penalidades.
229. A Targa destacou que a RDC nº 665/2022 também estabeleceria que os
fabricantes deveriam garantir que as embalagens protegessem os produtos contra
alterações, danos ou contaminações. A peticionária argumentou que as embalagens
danificadas ou molhadas deveriam ser descartadas, pois poderiam comprometer a
integridade das luvas e representar riscos à saúde.
230. A Targa afirmou acreditar que a explicação da Sri Trang de que as
embalagens poderiam ser trocadas no Brasil seria falaciosa e violaria a legislação
brasileira. Além disso, considerando que os analistas do DECOM teriam notado que as
luvas industriais e as LNC seriam indistinguíveis pelo tato ou aparência, a Targa levantou
dúvidas sobre como a Sri Trang controlaria a destinação desses produtos.
231. A Targa questionou também o motivo pelo qual a Sri Trang enviaria apenas
embalagens vazias de luvas LNC e não de luvas industriais. Por fim, a Targa solicitou o envio
imediato de ofício ao Ministério da Saúde e à Anvisa para investigar possíveis infrações
sanitárias pela Sri Trang, que poderiam colocar em risco a saúde da população brasileira.
232. A Targa questionou também que "vendas" de amostras durante a
investigação não teriam sido reportadas nos apêndices de vendas do produto investigado ou
similar, mas em um apêndice separado sem CODIP. As quantidades relatadas teriam sido, em
alguns casos, superiores ao que teria sido enviado de forma comercial. A Targa argumentou
que embalagens fora do padrão não descaracterizariam o produto investigado.
233. A Targa destacou a falta de confiabilidade do apêndice de amostras por
falta de CODIP, quantidades imprecisas e a inclusão de luvas industriais sem informações
adicionais. Essas falhas levantariam dúvidas sobre se os produtos reportados deveriam
ser considerados na investigação e se as operações envolveriam amostras ou vendas
regulares, já que a classificação como amostra teria sido baseada apenas no tipo de
embalagem.
234. Em 4 de junho de 2024, a Targa apresentou manifestação em relação ao
relatório de verificação in loco da empresa Top Glove. A peticionária apontou que estaria
claro que estão incluídas no escopo da investigação as luvas cujos parâmetros técnicos se
adequem naqueles delimitados pela RDC nº 547/2021.
235. Ademais, a Targa questionou a confidencialidade conferida pela Top
Glove ao enquadramento do produto fabricado dentro ou fora do escopo do produto
objeto da investigação, o que não teria permitido à Targa avaliar se os produtos excluídos
do questionário do exportador seriam, efetivamente, produtos que não se enquadram
nos requisitos técnicos da norma referida ou se seriam luvas cirúrgicas.
236. A Targa pleiteou que, na hipótese de terem sido verificadas falhas no
questionário
do 
produtor/exportador
da
Top
Glove, 
notadamente
acerca
do
enquadramento do produto fabricado pela empresa nos critérios e requisitos da RDC nº
547, de 2021, fosse aplicado o disposto no art. 50, § 3º c/c art. 180 do Decreto nº
8.058/2013, de forma que a margem de dumping fosse apurada com base na melhor
informação disponível.
1.10.3.1.4. Dos comentários do DECOM
237. Com relação à queixa da Targa sobre a confidencialidade dos dados de
produto da Top Glove, o DECOM faz referência às disposições do Decreto nº 8.058, de
2013, que determinam que:

                            

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