Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300015 15 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 reviravolta notável na capacidade produtiva, vez que possibilitou plano para reativar as nove linhas de produção que permaneciam ociosas. 279. Ressaltou que esta reativação não só refletiria uma recuperação direta da capacidade produtiva da empresa, mas também impactaria positivamente toda a cadeia de suprimentos, pois fornecedores de embalagem, papel e látex nitrílico, que haviam cessado suas operações com a Targa devido à falta de encomendas, estariam agora se organizando para retomar entregas em larga escala. 280. Enfatizou ainda que um dos indicadores mais significativos do impacto positivo das medidas antidumping teria sido o aumento do emprego, passando de apenas [ CO N F I D E N C I A L ] funcionários, em janeiro de 2024 para [CONFIDENCIAL] no mês de maio, o que seria demonstração de sua recuperação e capacidade de retomar suas operações em plena força. 281. A Targa destacou que teria havido aumento significativo em seu volume de produção, com redução da capacidade ociosa e aumento do número de máquinas utilizadas. Acrescentou que a produção teria crescido aproximadamente [CONFIDENCIAL]% somente no mês em que foi imposto o direito provisório, com crescimento contínuo em todos os meses seguintes, de modo que, quando se compara janeiro com maio de 2024, seria observado aumento de [CONFIDENCIAL]% do volume produzido. 282. Ressaltou ainda que a melhora do indicador de vendas da indústria doméstica teria sido ainda mais significativa, visto que as vendas de fevereiro teriam superado as de janeiro em [CONFIDENCIAL]% e que, quando se compara janeiro com maio de 2024, teria havido aumento de [CONFIDENCIAL]%. 283. A Targa registra, por fim, que a manutenção da recuperação da indústria doméstica somente será possível com a aplicação do direito antidumping definitivo. 284. A peticionária lembrou que existiam outras duas produtoras nacionais com capacidade produtiva ociosa para produção de luvas de procedimento não cirúrgico e que as referidas empresas haviam paralisado sua produção em razão da impossibilidade de concorrência com a exportação das origens investigadas a preços de dumping. 285. Destacou que, após a imposição do direito provisório, foi possível à São Roque retomar sua produção e disponibilidade ao mercado brasileiro de luvas de procedimento não cirúrgico. 286. Com relação à Mucambo, outra produtora nacional que também possui o maquinário necessário para a produção de luvas de procedimento não cirúrgico no Brasil, a peticionária registrou que, tendo em vista que a referida empresa havia paralisado a produção há mais tempo, foi necessária a aquisição de novos moldes para a fabricação de luvas de procedimento, o que só foi possível em razão do direito provisório, e que a empresa espera começar a produção de luvas de procedimento não cirúrgico nos próximos meses. 287. A peticionária concluiu que a imposição de direito antidumping definitivo possibilitará a continuação dos investimentos que estão sendo realizados pelas produtoras brasileiras de luvas de procedimento não cirúrgico no Brasil visando a redução da dependência com o produto importado, beneficiando não apenas a indústria doméstica, mas a indústria nacional como um todo. 1.14.3. Dos comentários do DECOM acerca da aplicação do direito provisório 288. No que tange aos comentários sobre pedido de aplicação de direito provisório, o DECOM entendeu estar presentes elementos suficientes para sua recomendação, conforme detalhado no Parecer DECOM nº 304/2024/MDIC, de determinação preliminar. A recomendação foi acatada por meio da Resolução SECEX nº 3, de 20 de fevereiro de 2024. 289. Com relação a manifestações contra a aplicação de direito provisório, entende- se que este assunto foi superado, com a aplicação do direito, considerando as conclusões alcançadas pela autoridade investigadora em seu parecer de determinação preliminar. 1.14.4. Da aplicação do direito provisório 290. Consoante detalhado no item 1.12 deste documento, a Circular SECEX nº 3/2024 recomendou aplicação da medida antidumping provisória visando impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação continuaram ocorrendo. 291. Assim, nos termos do art. 66 do Decreto n º 8.058, de 2013, determinou-se, por meio da Resolução GECEX nº 568, de 19 de fevereiro de 2024, publicada no DOU em 20 de fevereiro de 2024, a aplicação de direito antidumping provisório por um prazo de até 6 (seis) meses às importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos originárias de China, Malásia, e Tailândia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por mil unidades de luvas, nos montantes abaixo especificados: Origem Produtor / Exportador Direito antidumping provisório (US$/mil unidades de luvas) China Blue Sail Medical Co., Ltd. (Grupo Blue Sail) 6,52 China Shandong Blue Sail Health Technology Co., Ltd. (Grupo Blue Sail) 6,52 China Shandong Blue Sail Innovation Co., Ltd. (Grupo Blue Sail) 6,52 China Zibo Blue Sail Health Technology Co., Ltd. (Grupo Blue Sail) 6,52 China Zibo Blue Sail Innovation Co., Ltd. (Grupo Blue Sail) 6,52 China Zibo Blue Sail Protective Products Co. Ltd. (Grupo Blue Sail) 6,52 China Blue Sail (Hong Kong) Trading Limited (Grupo Blue Sail) 6,52 China Intco Medical Technology Co., Ltd. (Grupo INTCO) 4,83 China Anhui Intco Medical Products Co., Ltd (Grupo INTCO) 4,83 China Jiangxi Intco Medical Co., Ltd. (Grupo INTCO) 4,83 China Intco Medical (Hk) Co., Limited (Grupo INTCO) 4,83 China Intco Medical International (Hong Kong) Co., Limited (Grupo INTCO) 4,83 China Shandong Intco Medical Products Co., Ltd. (Grupo INTCO) 4,83 China Anhui Ancho Rubber&Plastic Technology Co., Ltd 6,02 China Bundhand Medical And Safety Products Company Limited 6,02 China Bundhand Plastic And Rubber Products Co. Ltd. 6,02 China Bytech (Dongtai) Co., Ltd 6,02 China Changzhou Universal Medical Equipment Co. Ltd 6,02 China Hebei Sanxing Medical Latex Products Co., Ltd 6,02 China Jiangsu Nanfang Medical Co.,Ltd 6,02 China Lyncmed Technology International Limited 6,02 China Niujian Technology Co., Ltd. 6,02 China Puyang Linshi Medical Supplies Co., Ltd 6,02 China Qingdao Seari Medical Equipment Co,.Ltd 6,02 China Shijiazhuang Hongray Group Co.,Ltd 6,02 China Zhang Jia Gang Huamao Gloves Co., Limited 6,02 China Zhonghong Pulin Medical Products Co., Ltd 6,02 China Demais empresas 20,94 Malásia Top Glove Sdn Bhd (Grupo Top Glove) 30,17 Malásia TG Medical Sdn Bhd (Grupo Top Glove) 30,17 Malásia TG Worldwide Sdn Bhd (Grupo Top Glove) 30,17 Malásia Terang Nusa (Malaysia) Sdn Bhd (Grupo Top Glove) 30,17 Malásia Sentienx Sdn Bhd (Grupo Top Glove) 30,17 Malásia Purnabina Sdn Bhd (Grupo Top Glove) 30,17 Malásia Top Quality Glove Sdn Bhd (Grupo Top Glove) 30,17 Malásia GMP Medicare Sdn Bhd (Grupo Top Glove) 30,17 Malásia Flexitech Sdn Bhd (Grupo Top Glove) 30,17 Malásia Maxter Glove Manufacturing Sdn Bhd (Grupo Supermax) 15,3 Malásia Supermax Glove Manufacturing Sdn Bhd (Grupo Supermax) 15,3 Malásia Maxwell Glove Manufacturing Bhd (Grupo Supermax) 15,3 Malásia Supermax Global (HK) Ltd. (Grupo Supermax) 15,3 Malásia Careglove Global SDN BHD. 15,3 Malásia Careplus (M) SDN BHD. 15,3 Malásia Concept Rubber Products SDN BHD. 15,3 Malásia Cross Protection (M) SDN BHD. 15,3 Malásia Exim Gloves Manufacture SDN BHD. 15,3 Malásia Hartalega SDN BHD. 15,3 Malásia Ns Medik Pharma Supplies SDN BHD. 15,3 Malásia Tec Gloves Industry (M) SDN BHD. 15,3 Malásia Ug Global Resources SDN BHD. 15,3 Malásia Rubbercare Protection Products SDN BHD. 15,3 Malásia Demais empresas 30,17 Tailândia Sri Trang 1,38 Tailândia Happy Hands Gloves Co., Ltd 1,38 Tailândia Demais empresas 14,25 1.14.5. Do pedido de prorrogação do direito provisório 292. A empresa produtora/exportadora tailandesa Sri Trang, protocolou em 3 de julho de 2024, pedido de prorrogação da medida antidumping provisória por até três meses. 293. Em manifestação protocolada em 10 e 15 de julho de 2024, o importador brasileiro First Import e Grupo Supermax, respectivamente, apresentaram manifestações solicitando que o pleito da Sri Trang não fosse acatado. 294. Segundo a First Import, o pedido da Sri Trang não atenderia ao disposto no §6º do art. 66 do Decreto no 8.058/2013, no que tange à representação de percentual significativo do comércio em questão, já que haveria 20 empresas exportadoras da Malásia e 21 empresas exportadoras chinesas, sendo a Sri Trang apenas 1 (uma) empresa. A First Import também destacou que não haveria necessidade de prorrogação tendo em conta a proximidade da data prevista para publicação do parecer de determinação final pelo DECOM. Além disso, a não prorrogação não geraria nenhum prejuízo à indústria doméstica. Assim, pediu a rejeição do pleito apresentado pela Sri Trang. 295. O Grupo Supermax também entendeu que o pedido da Sri Trang não atenderia ao disposto no §6º do art. 66 do Decreto no 8.058/2013, já que 80% das importações brasileiras em P5 foram realizadas por origens diferentes da Tailândia. Desse modo, não representaria percentual significativo do comércio em questão. Assim, pediu o Grupo Supermax que o pleito da Sri Trang não fosse atendido. 296. A partir do pedido realizado pela Sri Trang, o DECOM elaborou a Nota Técnica SEI nº 1600/2024/MDIC, de 19 de julho de 2024, que teve por objeto analisar o pedido à luz da normativa brasileira, a fim de subsidiar decisão da autoridade competente acerca do pedido. Nessa nota técnica foram apresentados histórico da investigação, resumo dos argumentos do pleito, manifestações contrárias - detalhadas no item seguinte deste documento -, análise de todos os argumentos e recomendação. 297. Consoante detalhado na Nota Técnica mencionada, o DECOM considerou que a Sri Trang atendeu todos os requisitos formais e materiais para solicitação da prorrogação em comento. A produtora/exportadora selecionada tailandesa foi responsável por aproximadamente 20% do volume de LNC importado pelo Brasil em P5, o que poderia ser caracterizado como percentual significativo, nos termos do §6º do Regulamento Brasileiro. 298. Ademais, o Departamento entendeu que considerar a análise a partir do número de produtoras/exportadoras identificadas, como defendeu a First Import, não seria o critério mais adequado. No que diz respeito ao comentário relativo ao cronograma da investigação, registra-se que o prazo original de vigência do direito provisório então em vigor encerrar-se-ia muito antes da decisão final a respeito da presente investigação. 299. No mesmo sentido, embora as demais produtoras/exportadoras tenham representado aproximadamente 80% do volume importado pelo Brasil em P5, como advogou o Grupo Supermax, o DECOM entendeu que o volume restante, atribuído à Sri Trang, poderia ser considerado como significativo. 300. Desse modo, recomendou-se o deferimento do pedido de prorrogação do direito antidumping provisório em vigor por até 3 (três) meses. 301. A Nota Técnica SEI nº 1600/2024/MDIC foi anexada aos autos do processo em 12 de agosto de 2024. 302. A Resolução GECEX nº 627, de 08 de agosto de 2024, publicada no DOU em 09 de agosto de 2024, tornou pública decisão da CAMEX acerca da prorrogação do prazo do direito antidumping provisório aplicado às importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos originárias de Malásia, Tailândia e China por até de 3 (três) meses. Pela decisão, o direito provisório foi prorrogado por mais três meses. 1.14.5.1. Das manifestações acerca do pedido de prorrogação do direito provisório anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais 303. Em 26 de junho de 2024, data de encerramento da fase probatória, a Targa salientou que além dela, há outras duas produtoras nacionais com capacidade produtiva ociosa para a produção de luvas de procedimento não cirúrgico, as quais haviam paralisado a produção devido à concorrência desleal com exportações a preços de dumping. 304. Após a imposição do direito provisório no final de fevereiro de 2024, a empresa São Roque teria conseguido retomar a produção e disponibilizar suas luvas no mercado brasileiro, conforme evidenciado no catálogo de 2024. 305. Outra produtora, a Mucambo, também possuiria o maquinário necessário para a produção dessas luvas, mas havia parado a fabricação devido à concorrência desleal. A aquisição de novos moldes para a produção só teria sido possível por causa do direito provisório, e a empresa esperaria começar a produção nos próximos meses. 306. Em manifestação protocolada em 26 de junho de 2024 a UG Global afirmou que na hipótese de que algum exportador apresentasse pedido de prorrogação do direito provisório, desde já manifestaria sua veemente oposição à prorrogação, pedindo que suas exportações sejam computadas em sentido contrário e que a medida antidumping provisória seja encerrada no mais tardar no prazo de seis meses previsto, ou seja, em 20/08/2024. 307. Em manifestação protocolada em 16 de julho de 2024 a UG Global reiterou ser contra o pedido de prorrogação da medida antidumping provisória apresentado pela Sri Trang. Afirmou que a aplicação do direito antidumping provisório evidenciou que a Tailândia estaria sendo a grande beneficiária da medida de defesa comercial, por ter recebido uma margem de dumping muito menor que as demais origens. Isso estaria causando deslocamento das importações de China e Malásia para a Tailândia, resultando em transferência de renda de consumidores (incluindo hospitais e pacientes) para exportadores da Tailândia, resultado altamente indesejável de um processo de defesa comercial. 308. A UG Global afirmou que se o governo entender que a indústria doméstica deveria ser protegida contra importações, a melhor solução seria elevar o imposto de importação e não aplicar medidas antidumping. Assim, ao menos seriam evitadas distorções na competição entre os fornecedores estrangeiros, e a transferência de renda dos consumidores seria mantida no Brasil, em lugar de ser transferida para a Tailândia. 309. Em 29 de julho de 2024, o Grupo Blue Sail protocolou manifestação sobre a prorrogação do direito provisório nos autos do processo. De acordo com o Grupo, o produtor/exportador Sri Trang não atenderia o disposto no §6º do artigo 66 do Decreto nº 8.058/2013. Desse modo, o pedido de prorrogação do direito provisório deveria ser indeferido. 1.14.5.2. Das manifestações acerca do pedido de prorrogação do direito provisório posteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais 310. Em 30 de julho de 2024, a peticionária apresentou manifestação a respeito da necessidade de prorrogação dos direitos antidumping provisórios. 311. A peticionária destacou inicialmente que a produção teve uma queda alarmante de aproximadamente 93% de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, sendo que as vendas caíram aproximadamente 96% nesse mesmo período. 312. Afirmou ainda que as estatísticas de importação mostram uma redução nos preços das exportações investigadas após a abertura do processo de investigação antidumping, não obstante os aumentos verificados no preço das matérias-primas em 2023 e 2024. 313. A peticionária alegou que, por se tratar de grandes conglomerados empresariais, detentores de significativo poder econômico, as empresas produtoras/exportadoras selecionadas passaram a exportar suas luvas a preços cada vez menores, competindo entre si em uma verdadeira guerra comercial, causando o aprofundamento do dumping e, consequentemente, do dano à indústria doméstica. 314. Por fim, a peticionária enfatizou que, diante das circunstâncias atuais e da necessidade premente de preservar a integridade da indústria doméstica e da saúde pública brasileira, a manutenção do direito antidumping provisório se mostra não apenas justificada, mas também indispensável para evitar danos contínuos e potencialmente irreparáveis durante o transcurso desta investigação. 315. A Targa lembrou que, diante do pedido realizado pela Sri Trang Gloves, o produtor/exportador chinês Blue Sail se manifestou contra a extensão do direito antidumping provisório argumentando que: a) a legislação exige que o pedido de prorrogação seja realizado por exportadores no plural e b) que a Sri Trang Gloves não representa percentual significativo do comércio em questão. 316. Quanto ao primeiro ponto, a peticionária enfatizou que o argumento apresentado em nome da Blue Sail se baseia exclusivamente na interpretação gramatical do §6º do art. 66 do Decreto nº 8.058/2013, que menciona "exportadores" no plural,Fechar