Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300014 14 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 51, § 5º Não serão consideradas adequadas justificativas de confidencialidade para documentos, dados e informações, entre outros: (...) II - os relativos: a) à composição acionária e identificação do respectivo controlador; b) à organização societária do grupo de que faça parte; c) ao volume da produção, das vendas internas, das exportações, das importações e dos estoques; d) a quaisquer contratos celebrados por escritura pública ou arquivados perante notário público ou em junta comercial, no Brasil ou no exterior; e e) a demonstrações patrimoniais, financeiras e empresariais de companhia aberta; companhia equiparada à companhia aberta; ou de empresas controladas por companhias abertas, inclusive as estrangeiras, e suas subsidiárias integrais, que devam ser publicadas ou divulgadas em virtude da legislação societária ou do mercado de valores mobiliários. 238. Assim, observa-se que não consta no Regulamento Brasileiro a obrigação de uma parte interessada revelar às demais como é estruturada a codificação de seus produtos, a qual, no caso em tela, foi determinante para a segregação dos produtos da Top Glove entre investigados e não investigados. 239. Por outro lado, conforme apontado no relatório de verificação in loco no Grupo Top Glove, a metodologia de segregação de produto investigado e não investigado utilizada pela empresa foi validada pela equipe verificadora. 240. Acerca dos comentários da Targa sobre a verificação in loco na Sri Trang, pontua-se que o critério utilizado em toda a investigação foi o de não serem consideradas neste procedimento luvas que não se adequem aos parâmetros técnicos da Resolução nº 547 da Anvisa (ou norma que venha a substituir), entre as quais se inserem luvas industriais, não tendo, por tal motivo, razão a manifestante. 241. Acerca do pedido da Targa para envio de ofício ao Ministério da Saúde a respeito do envio de embalagens vazias, o DECOM avaliará a pertinência do pedido, tomando as medidas cabíveis se entender necessário. Não obstante, caso a Targa considere que a situação é merecedora, pode sempre acionar a Anvisa (entidade vinculada ao Ministério da Saúde) por seus próprios meios. 242. Informa-se que as vendas de amostras foram devidamente consideradas nos cálculos realizados para fins de determinação final, conforme será detalhado adiante. 1.11. Da solicitação de audiência 243. Registre-se que as partes interessadas têm prazo de cinco meses para solicitação de audiência a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013. 244. Nesse sentido, em 02 de outubro de 2023, o importador Supermax Brasil solicitou tempestivamente a realização de audiência, com a finalidade de abordar temas relativos a dano e nexo de causalidade. 245. Assim, em 12 de dezembro de 2023, o DECOM notificou todas as partes interessadas, informando que a audiência por videoconferência seria realizada no dia 08 de janeiro de 2024, às 16h, pelo aplicativo Microsoft Teams e que as partes teriam prazos regulamentares para envio de manifestações sobre argumentos a serem tratados na audiência e também para a indicação de representantes, nos termos do §3º e §5º do art. 55 do Regulamento Brasileiro. 246. Em 20 de dezembro de 2023, o DECOM informou as partes interessadas sobre a alteração do horário de realização da audiência para as 9h do mesmo dia 08 de janeiro de 2024. A alteração ocorreu em decorrência da diferença de fuso horário entre Brasil e China, Malásia e Tailândia, origens investigadas no caso em epígrafe. A realização da audiência pela manhã conferiria maior comodidade à eventual participação de partes interessadas estrangeiras para a defesa de seus interesses. 247. Dentro dos prazos regulamentares do §3º do art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013, o DECOM recebeu manifestações a respeito de temas a serem abordados na audiência das seguintes partes interessadas: Associação Brasileira dos Importadores de Luvas para Saúde, Grupo Blue Sail, China Chamber of Commerce of Medicines & Health Products Importers & Exporters, Descarpack, Excelmed Distribuidora de Materiais Medicos e Odontologicos Ltda., First Import Comércio Internacional Ltda., Kevenoll do Brasil Produtos Médicos Hospitalares Ltda., Medix Brasil Ltda. e Sri Trang Gloves (Thailand) Public Company Limited, Grupo Supermax e Targa. 248. As seguintes partes interessadas apresentaram tempestivamente a indicação de representantes que participariam da audiência: Abase, Abils, Abimo, Blue Sail, CCCMHPIE, Descarpack, Excelmed, First Import, Goedert Ltda., Grupo Top Glove, Grupo Supermax, Látex São Roque, Medix, Mucambo, Prohospital, Sri Trang e Targa. 249. Em 28 de dezembro de 2023, a Targa apresentou manifestação questionando a apresentação de temas para a audiência feitos pela ABILS, Descapack e Medix, dado que somente a Supermax teria feito pedido de audiência tempestivo e não as demais. 250. Na data de 28 de dezembro de 2023, a Abils, Descarpack, Excelmed, Kevenoll e Medix, manifestaram-se contra a alegação da Targa sobre a intempestividade de certos temas a serem tratados em audiência. Alegaram que os temas sugeridos poderiam se enquadrar nos temas apresentados pela Supermax e também seriam temas relacionados aos elementos de dano e nexo de causalidade. Afirmaram que a manifestação foi tempestiva dado que apresentada no prazo de 5 meses após a abertura da investigação e que o entendimento diverso contrariaria o direito ao contraditório das partes. 251. Tendo em conta que o tema não havia sido originalmente proposto pela empresa Supermax Brasil, mas que as manifestações foram realizadas ainda dentro do período do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, 26 de julho de 2013, a autoridade investigadora decidiu remarcar a audiência para o dia 08 de fevereiro de 2024, às 9h da manhã (horário de Brasília), privilegiando o contraditório e a ampla defesa, conforme notificação enviadas às partes interessadas em 5 de janeiro de 2024. Na mesma notificação, foram reabertos os períodos indicados nos §3º e §5º do art. 55 do Regulamento Antidumping Brasileiro. 252. Após a avaliação dos temas sugeridos pelas partes interessadas, o DECOM definiu que seriam tratados durante a audiência do dia 08 de fevereiro, os assuntos a seguir: a) Dumping: questões atinentes ao cálculo da margem de dumping da empresa selecionada tailandesa Sri Trang; b) Dano: abastecimento contínuo e crescente de luvas no mercado nacional durante a pandemia; tributação de importação; revenda e IPI na venda de luvas; capacidade de produção da indústria doméstica; c) Nexo de causalidade: (i) Outros fatores causadores de dano que devem ser analisados pela autoridade de defesa comercial; (ii) Não produção e fornecimento de todos os modelos de luvas, notadamente nitrílicas e vinílicas; (iii) Argumento de substitutibilidade (sob a ótica da defesa comercial) dos diferentes modelos de produto não afasta a plausibilidade e necessidade do exercício de não atribuição de outros fatores sugerido; (iv) Conhecido déficit competitivo, que apenas se manteve aberta pela proteção da LETEC de 35% para a NCM 4015.19.00 entre 2011 e 2021; (v) Impacto da pandemia do COVID-19; (vi) Ausência de dano material decorrente das exportações das origens investigadas; (vii) Ausência de causalidade e outros fatores que afetaram significativamente os indicadores financeiros da peticionaria, tais como intervenções Anvisa, pandemia e seu arrefecimento no período investigado; (viii) Repercussão de alterações tarifárias. 253. Dessa forma, realizou-se audiência no dia 08 de fevereiro de 2024, conforme previsto. Além de servidores da autoridade investigadora e de representantes de membros da CAMEX, participaram da audiência representantes das seguintes partes interessadas: Abils, Abimo, Blue Sail, CCCMHPIE, Descarpack, Excelmed, First Import, Goedert, Grupo Supermax, Grupo Top Glove, Látex São Roque, Medix, Mucambo, Prohospital, Sri Trang, Supermax, Targa e UG GLobal. 254. Durante a audiência, as partes expuseram seus argumentos de acordo com os temas sugeridos previamente e supracitados. 255. Em 19 de fevereiro de 2024, as partes interessadas reduziram a termo suas manifestações apresentadas na audiência tempestivamente e estas foram devidamente incorporadas neste documento, de acordo com os temas tratados. As seguintes partes apresentaram tempestivamente manifestações escritas em até 10 dias após a realização da audiência: ABILS, Blue Sail, CCCMHPIE, Descarpack, Excelmed, Kevenoll, Látex São Roque, Medix, Mucambo, Sri Trang, Supermax, Targa e Top Glove. 1.12. Da determinação preliminar 256. A partir das análises desenvolvidas ao longo do Parecer SEI nº 304/2024/MDIC, de 31 de janeiro de 2024, foi possível concluir, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, bem como pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre eles. Não foram identificados outros fatores que pudessem afastar a contribuição significativa do dano à indústria doméstica causado pelas exportações a preços de dumping no período analisado. 257. Após solicitação da indústria doméstica e uma vez verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de luvas para procedimento não cirúrgico originárias de China, Malásia e Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o Parecer SEI nº 304/2024/MDIC propôs a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por mil unidades de luva. 258. Ressaltou-se que a proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visaria impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação continuaram ocorrendo. 259. Cumpre informar que a determinação preliminar foi tornada pública por intermédio da Circular SECEX nº 3, de 8 de fevereiro de 2024, publicada no DOU em 9 de fevereiro de 2024. 1.13. Da avaliação de interesse público 260. Informa-se que a Circular SECEX nº 3/2024, mencionada no item anterior, também iniciou, com base em Questionário de Interesse Público recebido, avaliação de interesse público em relação à possível aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos. 261. A Circular em epígrafe recomendou a não intervenção em razão de interesse público no direito antidumping provisório aplicado no âmbito da investigação de dumping, diante da necessidade de aprofundamento da análise. 262. A avaliação de interesse deverá analisar a existência de elementos que excepcionalmente justifiquem a suspensão ou a alteração de medidas antidumping definitivas, e, apreciar os efeitos do impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos, nos termos dos arts. 2º e 3º da Portaria nº 13, de 29 de janeiro de 2020. 263. Registra-se que a avaliação de interesse público encontra-se em andamento por meio dos Processos SEI nº 19972.101834/2023-77 (Público) e 19972.101835/2023-11 (Confidencial). 1.14. Do direito provisório 1.14.1. Das manifestações acerca do pedido e da aplicação do direito provisório anteriores à nota técnica de fatos essenciais 264. Em manifestação constante da petição de início, protocolada em 27 de abril de 2023, a Targa apontou que as importações investigadas apresentaram evoluções expressivas de P1 a P5 e que, somando-se o potencial produtor e exportador das origens, seria necessária a aplicação de direitos antidumping provisórios, para impedir que ocorresse dano ainda mais intenso à indústria doméstica durante a investigação, tal como previsto no art. 66 do Decreto nº 8.058/2013. 265. Em manifestação protocolada em 16 de outubro de 2023, a Targa reiterou o pedido de aplicação da medida antidumping provisória feito na petição, defendendo que estariam presentes os argumentos do art. 66 do Decreto nº 8.058/2013, quais sejam, investigação iniciada conforme a norma, publicação do ato, manifestação regular das partes e determinação positiva de dumping, dano e nexo causal. 266. A Targa relatou a existência de dumping explicitando as margens absoluta e relativa e descreveu a situação do dano, expondo a queda no volume de vendas da indústria doméstica, queda na produção com redução de linhas de produção e aumento dos estoques do produto. Relatou ainda a trajetória de preços nacionais com aumento até P4 e abrupta queda de P4 para P5, justificados pelo impacto na receita de vendas e aumento do custo de produção. Sobre o faturamento bruto, houve queda de P4 a P5 e de P1 a P5 em razão da queda nas vendas. 267. A Targa defendeu que a importação a preços de dumping, o crescimento da participação dessas importações de origens investigadas e a pressão para queda dos preços da indústria doméstica causaram impacto sobre o dano, com a redução do volume de vendas e a queda dos preços para valores abaixo do custo de produção. 268. A Targa defendeu que a aplicação do direito antidumping provisório seria imprescindível para a manutenção de suas operações alegando uma redução drástica na produção da indústria doméstica em P5 de janeiro de 2022 a dezembro de 2022. Relativamente ao volume de vendas, também teria havido queda expressiva de P4 a P5. Sobre a relação custo e preço, em P5, igualmente teria havido deterioração relevante. Além disso, teria havido aumento da capacidade ociosa e redução dos indicadores financeiros, com reflexo na demissão de empregados em P5, com a redução de 54% dos empregados de P1 a P5, sendo essa redução de 64% de P4 a P5. 269. Em manifestação protocolada em 25 de outubro de 2023 (detalhada também no item 7.4 deste documento) a Abils alegou que outros fatores causadores de dano à indústria doméstica, a saber, (i) as alterações da Tarifa Externa Comum (TEC) do produto objeto ao longo do período de dano e os efeitos da pandemia da COVID-19 nos mercados internacional e doméstico de luvas para uso na saúde (P3-P5) e (ii) o não fornecimento de certos modelos do produto investigado por parte da indústria doméstica, seriam a verdadeira causa do dano da indústria doméstica e não as importações investigadas, o que levaria à não recomendação de direitos antidumping provisórios. 270. Em manifestação protocolada em 7 de novembro de 2023 (detalhada também no item 7.4 deste documento), o Grupo Top Glove alegou haver dúvidas sobre o nexo de causalidade entre o dano alegado pela Indústria Doméstica e pleiteou a não recomendação da aplicação de direitos provisórios na presente investigação. 271. Assim como já pontuado pela Abils em sua manifestação de 25 de outubro de 2023, a Top Glove alegou que diversos elementos poderiam estar exercendo influência sobre os indicadores da Targa, os quais deveriam ser objeto de uma análise de não-atribuição muito cuidadosa por parte da Autoridade investigadora, em especial a ausência de fornecimento de diversos modelos de luvas pela indústria doméstica. 272. Em manifestação protocolada em 12 de dezembro de 2023, a CCCMHPIE comentou que a instituição de um direito antidumping provisório seria prematura e poderia não estar alinhada com as complexidades associadas à definição do produto investigado. 273. Em manifestação protocolada em 13 de dezembro de 2023, a Targa reiterou que a aplicação do direito antidumping provisório seria não apenas justificada, mas crucial para evitar danos contínuos e potencialmente irreparáveis durante o curso da investigação. 274. A Peticionária apresentou comentários complementares à manifestação sobre causalidade apresentada pela Abils de 25 de outubro de 2023, e se referiu tanto aos aumentos de capacidade produtiva realizados por Top Glove, Hartalega e Supermax, quanto às alegação da Abils de que o dano à indústria doméstica teria sido causado pela liberalização das importações em 2022. 275. A Targa apresentou ainda notícias internacionais sobre Estados Unidos e União Europeia terem tomado medidas significativas para fortalecer suas cadeias de suprimentos de saúde e garantir a segurança do abastecimento de produtos essenciais, especialmente em resposta à pandemia de COVID-19, de forma que o Brasil, com seu enorme mercado consumidor, teria se tornado o destino mais atrativo para as exportações a preço de dumping das origens investigadas. 276. Em manifestação de 22 de dezembro de 2023, a Targa reiterou seu pedido de aplicação de direito antidumping provisório em razão da diminuição no volume de produção quando comparados janeiro de 2022 e novembro de 2023, com uma redução de 97% da produção. Relatou também a redução no volume de vendas entre P5 e P6, chegando a queda de 96%. Afirmou ainda que o preço médio de venda estaria abaixo do custo unitário de produção e que teria havido uma redução superior a 70% em todos os indicadores financeiros constantes no demonstrativo de resultados da Indústria doméstica de P4 a P5. De acordo com a Targa, o dano é causado pelas importações a preços de dumping das origens investigadas. 1.14.2. Das manifestações acerca do pedido e da aplicação do direito provisório posteriores à nota técnica de fatos essenciais 277. Em 09 de setembro de 2024, a peticionária apresentou sua manifestação final a respeito dos impactos dos direitos antidumping provisórios. 278. A peticionária destacou que a imposição de direitos antidumping provisórios trouxe resultados significativos para a indústria doméstica, visto que operava apenas uma de suas dez linhas de produção e que, após a imposição, observou-se umaFechar