DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
mas que, no entanto, essa interpretação é insuficiente para capturar o pleno alcance e
a intenção da norma, conforme os métodos de hermenêutica jurídica.
317. Ressaltou que a interpretação gramatical é apenas um ponto de partida
na análise jurídica e que a interpretação sistêmica e teleológica, que considera o
contexto e a finalidade da norma, revela que o objetivo principal do §6º do art. 66 é
assegurar que o pedido de prorrogação seja representativo e fundamentado no interesse
do comércio em questão.
318. Quanto ao segundo ponto, referente aos argumentos de que a Sri Trang
Gloves não representaria percentual significativo do comércio em questão, a peticionária
destacou que a mesma é absolutamente infundada, visto que, em P5, a exportação da
Tailândia representava 21,44% das importações brasileiras do produto objeto da
investigação, e que 2 (duas) empresas tailandesas exportaram no período investigado,
sendo que a Sri Trang Gloves representa a maior exportadora tailandesa de luvas para
procedimentos não cirúrgicos para o Brasil.
319. A peticionária acrescentou por fim que, apesar de o conceito de
"percentual significativo do comércio" ser subjetivo, não existe qualquer situação em que
20% de todas as importações investigadas seja desprezível, de modo que não há que se
falar em ausência de legitimidade da Sri Trang Gloves para solicitar a extensão do prazo
de aplicação da medida antidumping provisória.
1.14.5.3. Dos comentários do DECOM acerca do pedido de prorrogação do
direito provisório
320. No que tange aos comentários sobre o pedido de prorrogação do direito
provisório feito pela Sri Trang, registra-se que o DECOM elaborou a Nota Técnica SEI nº
1600/2024/MDIC para subsidiar a decisão da autoridade competente. Informa-se que o
direito provisório foi prorrogado por meio da Resolução GECEX nº 627, de 08 de agosto
de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 09 de agosto de 2024. A Nota Técnica
mencionada foi anexada aos autos restritos do processo em 12 de agosto de 2024.
321. Com relação ao pleito de prorrogação do direito provisório, o DECOM
entendeu estarem presentes elementos formais e materiais suficientes para
o
acolhimento do pedido feito pela Sri Trang, conforme detalhado no item 1.14.1 deste
documento. Registra-se que o volume das importações de luvas para procedimento não
cirúrgico originário da Tailândia representou [RESTRITO]% do volume total de
importações das origens sob análise (China, Malásia e Tailândia) em P5, o que poderia
ser considerado "percentual significativo do comércio em questão", nos termos do §6º
do art. 66 do Decreto no 8.058/2013.
322. Com relação aos comentários de que a Tailândia estaria sendo "grande
beneficiária do direito antidumping", cabe destacar que o objetivo da aplicação de
medida de defesa comercial é neutralizar práticas desleais de comércio que causem dano
à indústria doméstica. Ademais, desvios de comércio são resultados naturais da aplicação
de tais medidas.
323.
Alegações 
sobre
eventuais
transferências
de 
renda
de
consumidores/produtores e distorção de competição - que não aquela ligada à prática desleal
de comércio - não são objetos de análise em investigação da prática de dumping.
1.15. Da proposta de compromisso de preços apresentado pelo Grupo Supermax
324. Em manifestação no dia 26 de junho de 2024, as cinco empresas que
compõem o grupo Supermax envolvidas na exportação ao Brasil protocolaram proposta
de compromisso de preços de exportação destinados ao Brasil. De acordo com a
proposta apresentada, o grupo propôs praticar preço de exportação CIF não inferior a
US$ [CONFIDENCIAL]/mil unidades, líquido de descontos, abatimentos e quaisquer
deduções ou bonificações para as exportações exclusivamente por meio da empresa
importadora relacionada, Supermax Brasil Importadora S.A.
325. Adicionalmente, a Supermax Brasil se comprometeria a revender o
produto importado para o primeiro comprador independente no Brasil por um preço,
líquido de tributos e quaisquer reduções ou abatimentos, igual ou superior a US$
[ CO N F I D E N C I A L ] / m i l .
326. De modo a tentar provar que o preço de exportação proposto seria
suficiente para eliminar o alegado dano causado à indústria doméstica pelas importações
a preço de dumping, o grupo apurou valor normal e preço de exportação. O grupo
argumentou que, sendo suas vendas pouco representativas no mercado interno, o valor
normal teria sido apurado por meio das vendas do produto fabricado e vendido pelo
Grupo Supermax a partes não relacionadas para todos os destinos exceto o Brasil,
apenas para as operações com preços por CODIP acima do custo. Já o preço de
exportação foi calculado a partir das operações de exportações de produtos fabricados
pelo Grupo Supermax, na condição FOB, à parte relacionada Supermax Brasil, que seria
o canal único e exclusivo para as vendas ao mercado brasileiro. A diferença entre tais
valores - o que a empresa denominou "margem de dumping" - foi aplicada aos preços
CIF internados no Brasil, o que, na opinião da empresa, bastaria para evitar a ocorrência
do alegado dumping e dano decorrente.
327. O ajuste desse preço, segundo proposta do grupo, seria realizado
trimestralmente, a partir da data de vigência do compromisso e se daria com base na
variação do preço da borracha segundo site https://www.myrubbercouncil.com/malaysia-
rubber-price/.
328. Além disso, o grupo, em tal proposta, comprometer-se-ia a fornecer
informações trimestralmente, durante a vigência do compromisso, e a anuir com a realização
de verificação in loco em suas instalações, sendo uma vez a cada biênio, nas instalações da
empresa na Malásia, ou a cada ano, nas instalações do importador exclusivo.
1.15.1. Das manifestações acerca da proposta de compromisso de preços
329. Em 09 de setembro de 2024, a Targa apresentou sua manifestação final
a respeito da proposta de compromisso de preço apresentada pelo grupo Supermax.
330. A peticionária destacou inicialmente que a proposta do Grupo Supermax
exclui expressamente as "luvas industriais" do escopo do compromisso de preços e que
tal exclusão criaria uma brecha no controle de preços, permitindo que o Grupo
Supermax continue a exportar luvas para procedimento não cirúrgico ao Brasil sem as
restrições de preços impostas pelo compromisso.
331. Ressaltou que, conforme esclarecido pelo DECOM, as luvas para
procedimento não-cirúrgico que atendam à Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa n
g 825, de 2023, fazem parte do escopo do produto sob investigação, independentemente
de sua destinação.
332. A peticionária argumentou que não obstante a margem de dumping, a
subcotação e todos os indicadores do processo de investigação tenham sido calculados
em 1.000 peças, o Grupo Supermax ofertou o compromisso de preço em quilograma e
não apresentou em bases restritas o fator de conversão utilizado para converter o preço
em 1.000 luvas para Kg, restando assim absolutamente impossível analisar se o preço de
exportação e o preço de revenda propostos seriam suficientes para afastar o dano à
indústria doméstica
333.
Ressaltou ainda
que, como
já
afirmado ao
longo da
presente
investigação, o peso das luvas pode ter enorme variação, de modo que não pode ser
usado para fixação da proposta do compromisso de preço, o que já foi inclusive
confirmado pela própria Supermax na sua resposta do questionário.
334. A peticionária destacou que a proposta apresentada pelo Grupo
Supermax em R$/kg contrasta, inclusive, com o direito antidumping provisório
estabelecido pelo DECOM, que foi calculado em dólares americanos por mil unidades
(US$/mil unidades), refletindo a forma usual de comercialização do produto.
335. Acrescentou que a conversão para reais por quilograma desvirtua o
método
de
cálculo
utilizado
pela
autoridade investigadora
e
cria
uma
base
de
comparação inadequada e que tal mudança metodológica pode resultar em preços
efetivamente muito mais baixos do que o necessário para neutralizar o dumping.
336. Diante de todo o exposto, a Targa solicitou que DECOM determine que
a proposta de compromisso de preços do Grupo Supermax seja considerada ineficaz e
impraticável para eliminar o dano à indústria doméstica.
1.15.2. Dos comentários do DECOM acerca da proposta de compromisso de
preços
337. Em 07 de agosto de 2024, o DECOM enviou Ofício nº 5284/2024/MDIC
ao Grupo Supermax em resposta à proposta de compromisso de preços protocolada nos
autos do processo. Por meio desse ofício, a autoridade investigadora comunicou que a
proposta em epígrafe era ineficaz e impraticável, pelos motivos expostos no documento
mencionado, entre eles: o preço proposto não seria suficiente para eliminar o dumping
ou o dano causado à indústria doméstica pelas importações a preço de dumping; o
termo de comércio do preço proposto para as revendas da Supermax Brasil ao primeiro
comprador independente não teria restado claro; o preço proposto foi apresentado
somente em base confidencial, impedindo o contraditório da indústria doméstica e das
demais partes interessadas; a fórmula de atualização do preço não foi apresentada, em
descumprimento
ao inciso
III
do
Art. 348
da
Portaria
SECEX nº
171/2022;
o
monitoramento do compromisso por parte do DECOM foi limitado, sendo incompatível
com o art. 350 da Portaria SECEX nº 171/2022, dentre outros.
338. No mesmo ofício, o DECOM comunicou que nova manifestação acerca
das razões pelas quais o compromisso foi julgado ineficaz e impraticável poderia ser
protocolada até o dia 22 de agosto de 2024, nos termos do §12 do art. 67 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
1.15.3. Da manifestação do Grupo Supermax ao Ofício nº 5284/2024/MDIC
339. Em 22 de agosto de 2024, o Grupo Supermax apresentou nova
manifestação a respeito do ofício enviado pela autoridade investigadora.
340. Na manifestação, o Grupo apresentou nova proposta de compromisso de
preços ajustando critérios destacados pelo DECOM no ofício em citado.
1.15.3.1. Do comentário do DECOM acerca da manifestação do Grupo
Supermax ao Ofício nº 5284/2024/MDIC
341. O Departamento mantém a decisão já comunicada no Ofício nº
5284/2024/MDIC.
1.16. Da prorrogação da investigação
342. Por meio da Circular SECEX nº 3, de 8 de fevereiro de 2024, publicada
no DOU em 9 de fevereiro de 2024, e conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058,
2013, prorrogou-se o prazo para conclusão desta investigação por até 8 (oito) meses, a
partir de 31 de maio de 2024. A prorrogação fez-se necessária em função do elevado
volume de informações apresentadas, especialmente decorrente do fato de que diversos
produtores/exportadores selecionados fazem parte de grandes grupos econômicos
compostos por diversas empresas envolvidas na produção e exportação de LNC para o
Brasil, onerando
sobremaneira a análise dos
dados apresentados nos
autos do
processo.
1.17. Da divulgação dos prazos da investigação
343. Por meio da Circular SECEX nº 3, de 8 de fevereiro de 2024, tornaram-
se públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante desta investigação, a
saber:
Disposição legal
Decreto nº 8.058,
de 2013
Prazos
Datas previstas
Art. 59
Encerramento da fase probatória da revisão
20 de maio de 2024
Art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as
informações constantes dos autos
09 de junho de 2024
Art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se
encontram em análise e que serão considerados na determinação
final
25 de junho de 2024
Art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais
pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do
processo
15 de julho de 2024
Art. 63
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final
25 de julho de 2024
344. Por meio da Circular SECEX nº 21, de 16 de maio de 2024, publicada no
DOU em 17 de maio de 2024, tornaram-se públicos os novos prazos que servem de
parâmetro para o restante desta investigação, alterando-se o cronograma divulgado por
meio da Circular SECEX nº 3/2024.
Disposição legal
Decreto nº 8.058,
de 2013
Prazos
Datas previstas
Art. 59
Encerramento da fase probatória da revisão
26 de junho de 2024
Art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações
constantes dos autos
16 de julho de 2024
Art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se
encontram em análise e que serão considerados na determinação final
15 de agosto de 2024
Art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas
partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo
4 de setembro de 2024
Art. 63
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final
19 de setembro de 2024
1.18. Do encerramento da fase de instrução
1.18.1. Do encerramento da fase probatória
345. Nos termos do art. 59 c/c art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase
probatória desta investigação foi encerrada em 26 de junho de 2024.
346. Registre-se que manifestações de partes interessadas já resumidas e
abordadas pela autoridade investigadora em sede de parecer preliminar não serão
novamente reproduzidas.
1.18.2. Das manifestações sobre o processo
347. Em 16 de julho de 2024, encerrou-se, por seu turno, a fase de
manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art.
60 do Decreto nº 8.058, de 2013
1.18.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
348. Em 19 de agosto de 2024, foi divulgada a Nota Técnica nº 1.789/2024/MDIC
contendo os fatos essenciais sob julgamento.
1.18.4. Das manifestações finais
349. Haja vista que a data de divulgação da Nota Técnica contendo os fatos
essenciais sob julgamento se deu 4 (quatro) dias após a data incialmente programada,
considerando o disposto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas
puderam apresentar manifestações finais por escrito nos autos do processo até o dia 9
de setembro de 2024, quando se deu por encerrada a instrução do processo da presente
investigação.
350. Apresentaram
tempestivamente manifestações:
Associação malaia
CCCMHPIE, First Import, Governo da Malásia, Targa e os produtores/exportadores Top
Glove, Supermax, Blue Sail, INTCO e Sri Trang.
351. Já a UG Global apresentou sua manifestação em 10 de setembro de
2024, após o encerramento da fase de manifestações finais. Por essa razão, a
manifestação não foi considerada neste documento.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
352. O produto objeto da investigação consiste em luvas para procedimentos não
cirúrgicos para assistência à saúde, utilizadas em medicina, odontologia e veterinária,
confeccionadas em látex (natural, sintético ou mistura de ambos) ou policloreto de vinila.
353. A principal normativa que regulamenta atualmente o produto objeto no
Brasil é a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 825, de 26 de outubro
de 2023, publicada no DOU de 30 de outubro de 2024, que revogou a RDC nº
547/2021.
354. Destaca-se que a RDC Anvisa nº 825/2023 determina expressamente que
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos mínimos de identidade e
qualidade para as luvas cirúrgicas e luvas para procedimentos não cirúrgicos de borracha
natural, de borracha sintética, de mistura de borrachas natural e sintética e  de
policloreto de vinila sob regime de vigilância sanitária, com a finalidade de garantir um
produto seguro e eficaz quanto à finalidade a que se propõe.
Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - borracha natural ou borracha de látex natural: produto resultante da
transformação do látex por meio de coagulação, outros processos e secagem, acrescidos
de outros ingredientes;

                            

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