DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
reviravolta notável na capacidade produtiva, vez que possibilitou plano para reativar as
nove linhas de produção que permaneciam ociosas.
279. Ressaltou que esta reativação não só refletiria uma recuperação direta da
capacidade produtiva da empresa, mas também impactaria positivamente toda a cadeia
de suprimentos, pois fornecedores de embalagem, papel e látex nitrílico, que haviam
cessado suas operações com a Targa devido à falta de encomendas, estariam agora se
organizando para retomar entregas em larga escala.
280. Enfatizou ainda que um dos indicadores mais significativos do impacto positivo
das medidas antidumping teria sido o aumento do emprego, passando de apenas [ CO N F I D E N C I A L ]
funcionários, em janeiro de 2024 para [CONFIDENCIAL] no mês de maio, o que seria
demonstração de sua recuperação e capacidade de retomar suas operações em plena força.
281. A Targa destacou que teria havido aumento significativo em seu volume de
produção, com redução da capacidade ociosa e aumento do número de máquinas
utilizadas. Acrescentou que a produção teria crescido aproximadamente [CONFIDENCIAL]%
somente no mês em que foi imposto o direito provisório, com crescimento contínuo em
todos os meses seguintes, de modo que, quando se compara janeiro com maio de 2024,
seria observado aumento de [CONFIDENCIAL]% do volume produzido.
282. Ressaltou ainda que a melhora do indicador de vendas da indústria
doméstica teria sido ainda mais significativa, visto que as vendas de fevereiro teriam
superado as de janeiro em [CONFIDENCIAL]% e que, quando se compara janeiro com
maio de 2024, teria havido aumento de [CONFIDENCIAL]%.
283. A Targa registra, por fim, que a manutenção da recuperação da indústria
doméstica somente será possível com a aplicação do direito antidumping definitivo.
284. A peticionária lembrou que existiam outras duas produtoras nacionais
com capacidade produtiva ociosa para produção de luvas de procedimento não cirúrgico
e que as referidas empresas haviam paralisado sua produção em razão da impossibilidade
de concorrência com a exportação das origens investigadas a preços de dumping.
285. Destacou que, após a imposição do direito provisório, foi possível à São Roque retomar
sua produção e disponibilidade ao mercado brasileiro de luvas de procedimento não cirúrgico.
286. Com relação à Mucambo, outra produtora nacional que também possui o
maquinário necessário para a produção de luvas de procedimento não cirúrgico no Brasil, a
peticionária registrou que, tendo em vista que a referida empresa havia paralisado a
produção há mais tempo, foi necessária a aquisição de novos moldes para a fabricação de
luvas de procedimento, o que só foi possível em razão do direito provisório, e que a empresa
espera começar a produção de luvas de procedimento não cirúrgico nos próximos meses.
287. A peticionária concluiu que a imposição de direito antidumping definitivo
possibilitará a continuação dos investimentos que estão sendo realizados pelas
produtoras brasileiras de luvas de procedimento não cirúrgico no Brasil visando a redução
da dependência com o produto importado, beneficiando não apenas a indústria
doméstica, mas a indústria nacional como um todo.
1.14.3. Dos comentários do DECOM acerca da aplicação do direito provisório
288. No que tange aos comentários sobre pedido de aplicação de direito provisório,
o DECOM entendeu estar presentes elementos suficientes para sua recomendação, conforme
detalhado no Parecer DECOM nº 304/2024/MDIC, de determinação preliminar. A recomendação
foi acatada por meio da Resolução SECEX nº 3, de 20 de fevereiro de 2024.
289. Com relação a manifestações contra a aplicação de direito provisório, entende-
se que este assunto foi superado, com a aplicação do direito, considerando as conclusões
alcançadas pela autoridade investigadora em seu parecer de determinação preliminar.
1.14.4. Da aplicação do direito provisório
290. Consoante detalhado no item 1.12 deste documento, a Circular SECEX nº
3/2024 recomendou aplicação da medida antidumping provisória visando impedir a
ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços
com dumping do produto objeto da investigação continuaram ocorrendo.
291. Assim, nos termos do art. 66 do Decreto n º 8.058, de 2013, determinou-se,
por meio da Resolução GECEX nº 568, de 19 de fevereiro de 2024, publicada no DOU em 20
de fevereiro de 2024, a aplicação de direito antidumping provisório por um prazo de até 6
(seis) meses às importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos originárias
de China, Malásia, e Tailândia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em
dólares estadunidenses por mil unidades de luvas, nos montantes abaixo especificados:
Origem
Produtor / Exportador
Direito antidumping provisório
(US$/mil unidades de luvas)
China
Blue Sail Medical Co., Ltd. (Grupo Blue Sail)
6,52
China
Shandong Blue Sail Health Technology Co., Ltd. (Grupo Blue Sail)
6,52
China
Shandong Blue Sail Innovation Co., Ltd. (Grupo Blue Sail)
6,52
China
Zibo Blue Sail Health Technology Co., Ltd. (Grupo Blue Sail)
6,52
China
Zibo Blue Sail Innovation Co., Ltd. (Grupo Blue Sail)
6,52
China
Zibo Blue Sail Protective Products Co. Ltd. (Grupo Blue Sail)
6,52
China
Blue Sail (Hong Kong) Trading Limited (Grupo Blue Sail)
6,52
China
Intco Medical Technology Co., Ltd. (Grupo INTCO)
4,83
China
Anhui Intco Medical Products Co., Ltd (Grupo INTCO)
4,83
China
Jiangxi Intco Medical Co., Ltd. (Grupo INTCO)
4,83
China
Intco Medical (Hk) Co., Limited (Grupo INTCO)
4,83
China
Intco Medical International (Hong Kong) Co., Limited (Grupo INTCO)
4,83
China
Shandong Intco Medical Products Co., Ltd. (Grupo INTCO)
4,83
China
Anhui Ancho Rubber&Plastic Technology Co., Ltd
6,02
China
Bundhand Medical And Safety Products Company Limited
6,02
China
Bundhand Plastic And Rubber Products Co. Ltd.
6,02
China
Bytech (Dongtai) Co., Ltd
6,02
China
Changzhou Universal Medical Equipment Co. Ltd
6,02
China
Hebei Sanxing Medical Latex Products Co., Ltd
6,02
China
Jiangsu Nanfang Medical Co.,Ltd
6,02
China
Lyncmed Technology International Limited
6,02
China
Niujian Technology Co., Ltd.
6,02
China
Puyang Linshi Medical Supplies Co., Ltd
6,02
China
Qingdao Seari Medical Equipment Co,.Ltd
6,02
China
Shijiazhuang Hongray Group Co.,Ltd
6,02
China
Zhang Jia Gang Huamao Gloves Co., Limited
6,02
China
Zhonghong Pulin Medical Products Co., Ltd
6,02
China
Demais empresas
20,94
Malásia
Top Glove Sdn Bhd (Grupo Top Glove)
30,17
Malásia
TG Medical Sdn Bhd (Grupo Top Glove)
30,17
Malásia
TG Worldwide Sdn Bhd (Grupo Top Glove)
30,17
Malásia
Terang Nusa (Malaysia) Sdn Bhd (Grupo Top Glove)
30,17
Malásia
Sentienx Sdn Bhd (Grupo Top Glove)
30,17
Malásia
Purnabina Sdn Bhd (Grupo Top Glove)
30,17
Malásia
Top Quality Glove Sdn Bhd (Grupo Top Glove)
30,17
Malásia
GMP Medicare Sdn Bhd (Grupo Top Glove)
30,17
Malásia
Flexitech Sdn Bhd (Grupo Top Glove)
30,17
Malásia
Maxter Glove Manufacturing Sdn Bhd (Grupo Supermax)
15,3
Malásia
Supermax Glove Manufacturing Sdn Bhd (Grupo Supermax)
15,3
Malásia
Maxwell Glove Manufacturing Bhd (Grupo Supermax)
15,3
Malásia
Supermax Global (HK) Ltd. (Grupo Supermax)
15,3
Malásia
Careglove Global SDN BHD.
15,3
Malásia
Careplus (M) SDN BHD.
15,3
Malásia
Concept Rubber Products SDN BHD.
15,3
Malásia
Cross Protection (M) SDN BHD.
15,3
Malásia
Exim Gloves Manufacture SDN BHD.
15,3
Malásia
Hartalega SDN BHD.
15,3
Malásia
Ns Medik Pharma Supplies SDN BHD.
15,3
Malásia
Tec Gloves Industry (M) SDN BHD.
15,3
Malásia
Ug Global Resources SDN BHD.
15,3
Malásia
Rubbercare Protection Products SDN BHD.
15,3
Malásia
Demais empresas
30,17
Tailândia
Sri Trang
1,38
Tailândia
Happy Hands Gloves Co., Ltd
1,38
Tailândia
Demais empresas
14,25
1.14.5. Do pedido de prorrogação do direito provisório
292. A empresa produtora/exportadora tailandesa Sri Trang, protocolou em 3 de
julho de 2024, pedido de prorrogação da medida antidumping provisória por até três meses.
293. Em manifestação protocolada em 10 e 15 de julho de 2024, o
importador brasileiro First Import e Grupo Supermax, respectivamente, apresentaram
manifestações solicitando que o pleito da Sri Trang não fosse acatado.
294. Segundo a First Import, o pedido da Sri Trang não atenderia ao disposto
no §6º do art. 66 do Decreto no 8.058/2013, no que tange à representação de
percentual significativo
do comércio em questão,
já que haveria
20 empresas
exportadoras da Malásia e 21 empresas exportadoras chinesas, sendo a Sri Trang apenas
1 (uma) empresa. A First Import também destacou que não haveria necessidade de
prorrogação tendo em conta a proximidade da data prevista para publicação do parecer
de determinação final pelo DECOM. Além disso, a não prorrogação não geraria nenhum
prejuízo à indústria doméstica. Assim, pediu a rejeição do pleito apresentado pela Sri
Trang.
295. O Grupo Supermax também entendeu que o pedido da Sri Trang não
atenderia ao disposto no §6º do art. 66 do Decreto no 8.058/2013, já que 80% das
importações brasileiras em P5 foram realizadas por origens diferentes da Tailândia. Desse
modo, não representaria percentual significativo do comércio em questão. Assim, pediu
o Grupo Supermax que o pleito da Sri Trang não fosse atendido.
296. A partir do pedido realizado pela Sri Trang, o DECOM elaborou a Nota
Técnica SEI nº 1600/2024/MDIC, de 19 de julho de 2024, que teve por objeto analisar
o pedido à luz da normativa brasileira, a fim de subsidiar decisão da autoridade
competente acerca do pedido. Nessa nota técnica foram apresentados histórico da
investigação, resumo dos argumentos do pleito, manifestações contrárias - detalhadas no
item seguinte deste documento -, análise de todos os argumentos e recomendação.
297. Consoante detalhado na Nota Técnica mencionada, o DECOM considerou
que a Sri Trang atendeu todos os requisitos formais e materiais para solicitação da
prorrogação 
em 
comento. 
A
produtora/exportadora 
selecionada 
tailandesa 
foi
responsável por aproximadamente 20% do volume de LNC importado pelo Brasil em P5,
o que poderia ser caracterizado como percentual significativo, nos termos do §6º do
Regulamento Brasileiro.
298. Ademais, o Departamento entendeu que considerar a análise a partir do
número de produtoras/exportadoras identificadas, como defendeu a First Import, não
seria o critério mais adequado. No que diz respeito ao comentário relativo ao
cronograma da investigação, registra-se que o prazo original de vigência do direito
provisório então em vigor encerrar-se-ia muito antes da decisão final a respeito da
presente investigação.
299. No mesmo sentido, embora as demais produtoras/exportadoras tenham
representado aproximadamente 80% do volume importado pelo Brasil em P5, como
advogou o Grupo Supermax, o DECOM entendeu que o volume restante, atribuído à Sri
Trang, poderia ser considerado como significativo.
300. Desse modo, recomendou-se o deferimento do pedido de prorrogação
do direito antidumping provisório em vigor por até 3 (três) meses.
301. A Nota Técnica SEI nº 1600/2024/MDIC foi anexada aos autos do
processo em 12 de agosto de 2024.
302. A Resolução GECEX nº 627, de 08 de agosto de 2024, publicada no DOU
em 09 de agosto de 2024, tornou pública decisão da CAMEX acerca da prorrogação do
prazo do direito antidumping provisório aplicado às importações brasileiras de luvas para
procedimentos não cirúrgicos originárias de Malásia, Tailândia e China por até de 3 (três)
meses. Pela decisão, o direito provisório foi prorrogado por mais três meses.
1.14.5.1. Das manifestações acerca do pedido de prorrogação do direito
provisório anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
303. Em 26 de junho de 2024, data de encerramento da fase probatória, a Targa
salientou que além dela, há outras duas produtoras nacionais com capacidade produtiva
ociosa para a produção de luvas de procedimento não cirúrgico, as quais haviam paralisado a
produção devido à concorrência desleal com exportações a preços de dumping.
304. Após a imposição do direito provisório no final de fevereiro de 2024, a
empresa São Roque teria conseguido retomar a produção e disponibilizar suas luvas no
mercado brasileiro, conforme evidenciado no catálogo de 2024.
305. Outra produtora, a Mucambo, também possuiria o maquinário necessário
para a produção dessas luvas, mas havia parado a fabricação devido à concorrência
desleal. A aquisição de novos moldes para a produção só teria sido possível por causa
do direito provisório, e a empresa esperaria começar a produção nos próximos
meses.
306. Em manifestação protocolada em 26 de junho de 2024 a UG Global
afirmou que na hipótese de que algum exportador apresentasse pedido de prorrogação
do direito provisório, desde já manifestaria sua veemente oposição à prorrogação,
pedindo que suas exportações sejam computadas em sentido contrário e que a medida
antidumping provisória seja encerrada no mais tardar no prazo de seis meses previsto,
ou seja, em 20/08/2024.
307. Em manifestação protocolada em 16 de julho de 2024 a UG Global reiterou
ser contra o pedido de prorrogação da medida antidumping provisória apresentado pela Sri
Trang. Afirmou que a aplicação do direito antidumping provisório evidenciou que a Tailândia
estaria sendo a grande beneficiária da medida de defesa comercial, por ter recebido uma
margem de dumping muito menor que as demais origens. Isso estaria causando
deslocamento das importações de China e Malásia para a Tailândia, resultando em
transferência de renda de consumidores (incluindo hospitais e pacientes) para exportadores
da Tailândia, resultado altamente indesejável de um processo de defesa comercial.
308. A UG Global afirmou que se o governo entender que a indústria
doméstica deveria ser protegida contra importações, a melhor solução seria elevar o
imposto de importação e não aplicar medidas antidumping. Assim, ao menos seriam
evitadas distorções na competição entre os fornecedores estrangeiros, e a transferência
de renda dos consumidores seria mantida no Brasil, em lugar de ser transferida para a
Tailândia.
309. Em 29 de julho de 2024, o Grupo Blue Sail protocolou manifestação
sobre a prorrogação do direito provisório nos autos do processo. De acordo com o
Grupo, o produtor/exportador Sri Trang não atenderia o disposto no §6º do artigo 66 do
Decreto nº 8.058/2013. Desse modo, o pedido de prorrogação do direito provisório
deveria ser indeferido.
1.14.5.2. Das manifestações acerca do pedido de prorrogação do direito
provisório posteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
310. Em 30 de julho de 2024, a peticionária apresentou manifestação a
respeito da necessidade de prorrogação dos direitos antidumping provisórios.
311. A peticionária destacou inicialmente que a produção teve uma queda
alarmante de aproximadamente 93% de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, sendo que
as vendas caíram aproximadamente 96% nesse mesmo período.
312. Afirmou ainda que as estatísticas de importação mostram uma redução
nos preços das exportações investigadas após a abertura do processo de investigação
antidumping, não obstante os aumentos verificados no preço das matérias-primas em
2023 e 2024.
313. A peticionária alegou que, por se tratar de grandes conglomerados
empresariais, 
detentores
de 
significativo
poder 
econômico,
as 
empresas
produtoras/exportadoras selecionadas passaram a exportar suas luvas a preços cada vez
menores, competindo entre si em uma verdadeira guerra comercial, causando o
aprofundamento do dumping e, consequentemente, do dano à indústria doméstica.
314. Por fim, a peticionária enfatizou que, diante das circunstâncias atuais e
da necessidade premente de preservar a integridade da indústria doméstica e da saúde
pública brasileira, a manutenção do direito antidumping provisório se mostra não apenas
justificada, mas também indispensável para evitar danos contínuos e potencialmente
irreparáveis durante o transcurso desta investigação.
315. A Targa lembrou que, diante do pedido realizado pela Sri Trang Gloves,
o produtor/exportador chinês Blue Sail se manifestou contra a extensão do direito
antidumping provisório argumentando que: a) a legislação exige que o pedido de
prorrogação seja realizado por exportadores no plural e b) que a Sri Trang Gloves não
representa percentual significativo do comércio em questão.
316. Quanto ao primeiro ponto, a peticionária enfatizou que o argumento
apresentado em nome da Blue Sail se baseia exclusivamente na interpretação gramatical
do §6º do art. 66 do Decreto nº 8.058/2013, que menciona "exportadores" no plural,

                            

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